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Considerações sobre o Estatuto da Igualdade Racial

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17/12/2019 às 11:10

Resumo:


  • O Estatuto da Igualdade Racial foi instituído pela Lei nº 12.288, de 20 de julho de 2010, com base no princípio da igualdade da Constituição Federal e na Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial.

  • O Estatuto visa garantir direitos fundamentais à população negra, abordando áreas como saúde, educação, cultura, esporte, moradia, trabalho e meios de comunicação, com foco na promoção da igualdade de oportunidades e combate à discriminação étnica.

  • O documento estabelece o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir), visando articular políticas e serviços para superar desigualdades étnicas, com participação da sociedade civil e iniciativa privada, além de abordar a importância da educação, cultura, esporte, moradia e trabalho para a população negra.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

5. DO SISTEMA NACIONAL DE PROMOÇÃO DA IGUALDADE RACIAL

Com o intuito de organizar e articular a implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas, o Estatuto instituiu o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir). 

Apesar de o Sinapir ter sido instituído no âmbito da União, os demais entes federados podem dele participar mediante adesão. Para maior efetividade na superação das desigualdades, é incentivada a participação da sociedade e da iniciativa privada.

No que se refere aos objetivos do Sinapir, o Estatuto elenca os seguintes: a promoção da igualdade étnica e o combate às desigualdades sociais resultantes do racismo, inclusive mediante adoção de ações afirmativas; a formulação de políticas destinadas a combater os fatores de marginalização e a promover a integração social da população negra; a descentralização da implementação de ações afirmativas pelos governos estaduais, distrital e municipais; a articulação de planos, ações e mecanismos voltados à promoção da igualdade étnica; a garantia da eficácia dos meios e dos instrumentos criados para a implementação das ações afirmativas e o cumprimento das metas a serem estabelecidas.

É importante frisar que a elaboração do plano nacional de promoção da igualdade racial contendo as metas, princípios e diretrizes para a implementação da Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR) cabe ao Poder Executivo federal. E que foi assegurada a participação da sociedade civil no órgão colegiado responsável pela elaboração das diretrizes das políticas nacional e regional de promoção da igualdade étnica.

Nos âmbitos estadual, distrital e municipal, o respectivo Poder Executivo pode, no âmbito de sua esfera de competência, instituir conselhos de promoção da igualdade étnica. Tais conselhos têm caráter permanente e consultivo e devem ser compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra. Os entes federados que criarem tais conselhos terão prioridade no repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos no Estatuto.

Além disso, também cabe ao poder público federal a instituição, no âmbito dos Poderes Legislativo e Executivo, de Ouvidorias Permanentes em Defesa da Igualdade Racial. O objetivo de tais ouvidorias é o recebimento e encaminhamento de denúncias de preconceito e discriminação com base em etnia ou cor, bem como o acompanhamento da implementação de medidas para a promoção da igualdade.

O Estatuto ressalta, ainda, o acesso das vítimas de discriminação étnica à Ouvidoria Permanente, à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, em todas as suas instâncias. Especificamente com relação às mulheres negras em situação de violência, garantiu a assistência física, psíquica, social e jurídica.

Também trata da necessidade de adoção, pelo poder público, de medidas especiais para coibir a violência policial incidente sobre a população negra, bem como da implementação de ações de ressocialização e proteção da juventude negra em conflito com a lei e exposta a experiências de exclusão social.

Além disso, o Estatuto impõe  ao poder público o dever de adotar medidas para coibir atos de discriminação e preconceito praticados por servidores públicos em detrimento da população negra, e ressalta a possibilidade de utilização de instrumentos como a Ação Civil Pública para a apreciação judicial das lesões e das ameaças de lesão aos interesses da população negra decorrentes de situações de desigualdade étnica.

Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais da União, cumpre ao poder público observar as políticas de ação afirmativa referidas no inciso VII do art. 4o da lei em comento, bem como  outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra. Para tanto, sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, podem ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento de tais ações: transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; doações voluntárias de particulares; doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais; doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais; doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

Ante o acima exposto, pode-se concluir que o Estatuto da Igualdade Racial representa um importante marco no contexto histórico brasileiro, reforçando os pilares do Estado Democrático de Direito.

A norma busca explicitar os ditames constitucionais em prol da igualdade. Ante seu intuito protetivo, não exclui outras medidas em prol da população negra que tenham sido ou venham a ser adotadas no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.


REFERÊNCIAS

BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 180-181.

BRASIL. Lei nº 12.288/2010. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12288.htm. Acesso em: 28/11/2019.

DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTR, 2004, p. 43-44.

MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2016.

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OLIVEIRA, Sidney de Paula. O Estatuto da Igualdade Racial. Selo Negro, 2013.

SANTOS, Celso José dos. O Estatuto da Igualdade Racial: avanços, limites e potencialidades. Cadernos de Educação, Brasília, n. 23, p. 147-163, jul./dez. 2010. Acessado em 26/11/2019.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998.

SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais da Constituição Federal de 1988. 2. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADC 41, Relator(a):  Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017).

VITORELLI, Edilson. Estatuto da Igualdade Racial e comunidades quilombolas. 4. ed. rev. amp. e atual. Salvador: 2017, Juspodvm.

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Sobre a autora
Gisele de Assis Campos

Advogada. Especialista em Direito Público.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CAMPOS, Gisele Assis. Considerações sobre o Estatuto da Igualdade Racial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 6012, 17 dez. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78269. Acesso em: 23 dez. 2024.

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