CONSIDERAÇÕES FINAIS
O chamado sequestro relâmpago, apesar de mais de 10 (dez) anos de expressa caracterização no ordenamento jurídico penal brasileiro, ainda desperta inquietantes discussões entre estudiosos do direito, em especial quando se trata de suas penas e de seu caráter hediondo.
O confronto ideológico é levantado porque:
(a) de um lado, há aqueles que defendem que as penas estabelecidas ao chamado sequestro relâmpago ofende o Princípio da Proporcionalidade das Penas, considerando desproporcional a sua penalidade comparada com aquelas instituídas aos demais crimes previstos no Código Penal brasileiro; e de outro lado, há aqueles que sustentam a harmonia nas penas adotadas ao referido crime, destacando que eventual equívoco existiria na disposição das penalidades de outras modalidades criminosas, como, por exemplo, no caso dos crimes contra a vida cuja pena mínima continuaria sendo ínfima, colocando a vida humana em posição de igualdade e/ou de inferioridade aos bens patrimoniais; e
(b) de um lado, há entendimentos de que o rol de crimes hediondos é taxativo e não integrando esta lista, o chamado sequestro relâmpago não deve ser considerado hediondo; e de outro lado, há quem defenda a tese de que deve ocorrer uma interpretação extensiva da lei penal, porquanto o legislador ao elaborar o dispositivo referente ao chamado sequestro relâmpago não teria expressado o que realmente desejava, podendo, então, ser ampliado o rol de crimes hediondos, incluindo, para tanto, a extorsão qualificada pela privação da liberdade da vítima, com resultado morte.
As controvérsias, portanto, são diretamente opostas. Buscando, porém, seguir uma trilha, entende-se razoáveis os posicionamentos que compreendem como proporcionais as penas classificadas ao chamado sequestro relâmpago e que quando o crime tiver o resultado morte deve ser considerado hediondo, não obstante esteja fora da lista legal.
REFERÊNCIAS
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Notas
1 FLACH, Michael Schneider. As Políticas e Sociais no Estado Moderno como Alternativas ao Recrudescimento do Direito e do Processo Penal. Revista de Estudos Criminais, n. 28, p. 193-205. jan./mar. 2008, p. 193.
2 COSTA, José de Faria. Apontamentos para umas reflexões mínimas e tempestivas sobre o direito penal de hoje. Revista Brasileira de Ciências Criminais, n. 81, p. 36/47. 2009, p. 37.
3 Aut. As Políticas e Sociais no Estado Moderno como Alternativas ao Recrudescimento do Direito e do Processo Penal. Revista de Estudos Criminais, n. 28, p. 193-205. jan./mar. 2008, p. 195.
4 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A Lei nº 11.923/09 e o famigerado sequestro-relâmpago. Afinal, que raio de crime é esse?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2135, 6 maio 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12760/a-lei-n-11-923-09-e-o-famigerado-sequestro-relampago>. Acesso em: 16 nov. 2019.
5 BOBBIO, Norberto. A Era dos Direitos. Tradução de Carlos Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 24/63.
6 MENDONÇA, Hugo José Lucena de. Juízo de tipicidade do seqüestro relâmpago. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 7, n. 53, 1 jan. 2002. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2513/juizo-de-tipicidade-do-sequestro-relampago>. Acesso em: 17 nov. 2019.
7 JESUS, Damásio E. de. Seqüestro Relâmpago. Disponível em: http://www.damasio.com.br/?page_name=art_014_2000&category_id=36. Acesso em 17 nov. 2019.
8 CAMPOS, José Alexandre Cunha. A tipificação do seqüestro relâmpago. Boletim IBCCrim 94/4, set. 2000, p. 4.
9 NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. Versão compacta. Suplemento de atualização São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, p. 663.
10 LIMA, Arnaldo Siqueira de. Seqüestro Relâmpago. Revista Síntese de Direito Penal e Processo Penal. Porto Alegre, v. 1, n. 1, p. 37/38. out./nov. 2001, p. 37.
11 CUNHA, Rogério Sanches. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 151.
12 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 151.
13 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 151.
14 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 151.
15 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 151.
16 PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal brasileiro: parte especial: arts. 121 a 249. 8. ed. rev., atul. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 333.
17 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 152.
18 Aut. Curso de direito penal brasileiro: parte especial: arts. 121 a 249. 8. ed. rev., atul. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 333.
19 NUCCI, Guilherme de Souza Nucci. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 587/588.
20 GOMES, Mariângela Gama Magalhães. O princípio da proporcionalidade no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 67.
21 LEITE, Luiza Afonso Batista. Projeto de Lei nº 54/2004 do Senado Federal. O delito de seqüestro relâmpago frente aos princípios constitucionais informadores da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2112, 13 abr. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12604/projeto-de-lei-n-54-2004-do-senado-federal>. Acesso em: 3 dez. 2019.
22 LEITE, Luiza Afonso Batista. Projeto de Lei nº 54/2004 do Senado Federal. O delito de seqüestro relâmpago frente aos princípios constitucionais informadores da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2112, 13 abr. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12604/projeto-de-lei-n-54-2004-do-senado-federal>. Acesso em: 3 dez. 2019
23 LEITE, Luiza Afonso Batista. Projeto de Lei nº 54/2004 do Senado Federal. O delito de seqüestro relâmpago frente aos princípios constitucionais informadores da pena. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2112, 13 abr. 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12604/projeto-de-lei-n-54-2004-do-senado-federal>. Acesso em: 3 dez. 2019
24 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A Lei nº 11.923/09 e o famigerado sequestro-relâmpago. Afinal, que raio de crime é esse?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2135, 6 maio 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12760/a-lei-n-11-923-09-e-o-famigerado-sequestro-relampago>. Acesso em: 3 dez. 2019.
25 CABETTE, Eduardo Luiz Santos. A Lei nº 11.923/09 e o famigerado sequestro-relâmpago. Afinal, que raio de crime é esse?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2135, 6 maio 2009. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/12760/a-lei-n-11-923-09-e-o-famigerado-sequestro-relampago>. Acesso em: 3 dez. 2019.
26 GOMES, Luiz Flávio; CUNHA, Rogério Sanches. Sequestro relâmpago deixou de ser crime hediondo: Lei 11.923/2009 é mais favorável ao réu. Disponível em:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090420144538510. Acesso em: 3 dez. 2019.
27 Aut. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 588.
28 Aut. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 588.
29 Aut. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 588.
30 Aut. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 588.
31 Aut. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 588.
32 Aut. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 588.
33 Art. 158: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º. Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior. (BRASIL, 2019b).
34 Art. 5º: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] XLIII: a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem (BRASIL, 2019a).
35 LEAL, João José. Crimes Hediondos: Aspectos Político-jurídicos da Lei n. 8.072/90. São Paulo: Atlas, 1996, p. 21.
36 Aut. Crimes Hediondos: Aspectos Político-jurídicos da Lei n. 8.072/90. São Paulo: Atlas, 1996, p. 23.
37 Aut. Crimes Hediondos: Aspectos Político-jurídicos da Lei n. 8.072/90. São Paulo: Atlas, 1996, p. 25.
38 BETTIOL, 1974 apud CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 40/41.
39 CERNICCHIARO, Luiz Vicente, 1991, apud CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 43.
40 FRANCO, Silva, 1995, apud CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 43.
41 Aut. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 588.
42 Aut. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 588.
43 Art. 1º: São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados: I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V); II - latrocínio (art. 157, § 3o, in fine); III - extorsão qualificada pela morte (art. 158, § 2o); IV - extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o); V - estupro (art. 213, caput e §§ 1o e 2o); VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o); VII - epidemia com resultado morte (art. 267, § 1o). VII-B - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B, com a redação dada pela Lei no 9.677, de 2 de julho de 1998). Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado. (BRASIL, 2019c).
44 Aut. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 588/589.
45 Aut. Código Penal Comentado. 17. ed. rev., atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 588/589.
46 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 152.
47 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 152.
48 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 152/153.
49 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 153.
50 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 153.
51 Aut. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 33.
52 Aut. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 34.
53 Aut. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 34.
54 Aut. Curso de Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2007, v.1, p. 35.
55 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 153.
56 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 153.
57 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 153.
58 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 154.
59 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 154.
60 Aut. Direito penal: parte especial. Coordenação de Luiz Flávio Gomes. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 154.