Análise crítica dos efeitos da decisão na ADI 4424

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05/12/2019 às 18:55
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[1] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 4424, Relator (a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014.

[2] Ibid., p. 1848-1850

[3] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ADI 4424, Relator (a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2014 PUBLIC 01-08-2014.

[4] FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Controle de Constitucionalidade e seus efeitos. 3 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015. p.154.

[5] Ibid., p.160.

[6] Ibid., p.129-130.

[7] FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Controle de Constitucionalidade e seus efeitos. 3 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015. p.170

[8] MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. São Paulo, Saraiva, 2015. p. 1334.

[9] MENDES, Gilmar Ferreira. loc.cit.

[10] DIAS, Maria Berenice. Maria da Penha: uma lei constitucional e incondicional. Disponível em: < http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_796)maria_da_penha_uma_lei_constitucional_e_incondicional.pdf > Acesso em 01 de novembro de 2019. p.2.

[11] DIAS, Maria Berenice. loc. cit.

[12] Cf. FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. Controle de Constitucionalidade e seus efeitos. 3 ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2015. p.236-237. Entende que “Há, outrossim, um caso  que o Supremo Tribunal Federal ao declarar a inconstitucionalidade, aplicou interpretação conforme, modificando a natureza da ação penal de pública condicionada à representação para incondicionada, mas não modulou os efeitos e aplicou retroativamente a decisão, gerando situação desfavorável aos réus que poderiam se beneficiar pela ausência de representação do ofendido e decadência”.

[13] NICOLITT, André Luiz. Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade em matéria penal: reflexão a partir da ADI 4.424 e da ADC 19 – STF e as novas controvérsias sobre a Lei Maria da Penha. In Boletim IBCCRIM.  São Paulo : IBCCRIM, ano 20, n. 234, p. 08-09, mai., 2012. http://www.emerj.tjrj.jus.br/revistadireitoemovimento_online/edicoes/volume14/volume14_artigos.pdf acesso em 30 de out. de 2019.

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