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Lei nº 11.196/05 e MP nº 275/05.

Momento da aplicação sobre os limites do SIMPLES

19/01/2006 às 00:00
Leia nesta página:

            Com o advento da Lei Federal 11.196, de 21 de novembro de 2005, foram alterados os limites de faturamento bruto anual para fins de classificação das pessoas jurídicas como microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) – incisos I e II do art. 2º da Lei 9.317/96, alterados pelo art. 33 da Lei 11.196/05.

            Conforme a Lei 11.196/05, ME é a pessoa jurídica que aufere, no ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais); EPP, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

            Todavia, muito embora os limites de classificação das empresas (ME e EPP) tenham sido alterados, a Lei 11.196/05 veio capenga, já que o ápice de "faturamento" anual para opção pelo SIMPLES foi mantido – o art. 9º da Lei 9.317/96 não sofreu modificação.

            Assim, prevalecia a vedação de aderir ao SIMPLES, como ME, à pessoa jurídica que auferiu, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); como EPP, receita bruta superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais).

            Para sanar a contradição entre a classificação das empresas e o limite de opção pelo SIMPLES, no apagar das luzes de 2005, foi adotada a Medida Provisória 275, com força de lei, alterando o art. 9º da Lei 9.317/96. O limite de vedação à opção entrou em sintonia com a nova classificação das empresas.

            Todavia, como acontece com toda inovação na legislação tributária brasileira, faltou clareza sobre alguns pontos dos novos textos. Restou ao contribuinte entender o pandemônio legislativo e identificar a correta interpretação das normas.

            In casu, o contribuinte quer saber, especialmente, se, para optar pelo SIMPLES, considera os novos limites de receita bruta auferidos no ano-calendário de 2005 ou de 2006; exemplificativamente, se pode ou não optar pelo SIMPLES em 2006, na hipótese de ter auferido a receita de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) em 2005.

            Destaque-se que as alterações dos arts. 2º e 9º da Lei 9.317/96, promovidos pela Lei 11.196/05 e pela MP 275/05, respectivamente, entraram em vigor tão-somente no dia 1º/01/2006 (art. 132, IV, "a", Lei 11.196 e art. 3º, MP 275).

            Para clarear o assunto, vejamos o que prescreve o art. 9º da Lei 9.317/96, com a redação vigente a partir de 1º de janeiro deste ano de 2006:

            Art. 9° Não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica:

             I - na condição de microempresa, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

             II - na condição de empresa de pequeno porte, que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior, receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

            Ou seja, no ano de 2006, não pode optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que, no ano-calendário imediatamente anterior (2005), tenha auferido receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Em contrapartida, poderá optar pelo SIMPLES, em 2006, a pessoa jurídica que, em 2005, tenha auferido receita igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais). Esta é a norma!

            É importante sublinhar que a opção feita em 2006 é válida para o recolhimento dos tributos do próprio ano-calendário de 2006.

            Consoante a Instrução Normativa SRF 355/2003, a pessoa jurídica que já estiver inscrita no CNPJ formalizará sua opção para adesão ao Simples mediante alteração cadastral efetivada até o último dia útil do mês de janeiro do ano-calendário. Isto é, para o contribuinte recolher os tributos federais pelo SIMPLES em todo o ano-calendário de 2006, formalizará sua opção até 31/01/2006.

            Desta maneira, s.m.j., a pessoa jurídica que auferiu a receita bruta de até R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) em 2005 pode optar pelo SIMPLES em 2006 e, se não ultrapassar o limite ou infringir as vedações legais, recolher os tributos durante todo o ano-calendário de 2006 pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).

            Além do mais, é de bom grado lembrar que nada influencia na interpretação até aqui exposta o fato de a Lei 11.196/05 e a MP 275/05 entrarem em vigor somente em 1º/01/2006. A um, porque é a redação que estará vigente na data da opção (31/01/2006) e é nesta data que se verifica o valor da receita bruta auferida do ano-calendário imediatamente anterior. A dois, porque o princípio da anterioridade não se aplica ao caso, pois veda a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

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            Para rematar, caso a Medida Provisória 275/05 não seja convertida em lei, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas, salvo se o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.

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Sobre o autor
Daniel Augusto Hoffmann

advogado em Santa Catarina, sócio da Hoffman & Werner Advogados Associados

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HOFFMANN, Daniel Augusto. Lei nº 11.196/05 e MP nº 275/05.: Momento da aplicação sobre os limites do SIMPLES. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 930, 19 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7834. Acesso em: 22 nov. 2024.

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