7. Extensão e efeitos das nulidades. Da convalidação do ato
processual eivado de nulidade. Saneamento processual.
É ao juiz que cabe velar pela regularidade formal do processo e de seus atos, determinando de ofício as providências no sentido de mantê-lo segundo os modelos legais. Essa atividade pode ser a qualquer momento provocada pela parte, quer em termos de colaboração, quer porque a falta de alegação pode acarretar a preclusão.
Quanto a decretação de nulidade, deve o juiz declarar que atos são atingidos pela mesma, e dispor quais atos devem ser repetidos ou, retificados - auterando-os parcialmente ou os complementando-, nos termos do art. 249, caput do CPC, observando o disposto no artigo anterior(248), conquanto em princípio, a nulidade abranja os atos subsequentes ao atingido, há a necessidade de indicar, caso a caso, os afetados, embora pretéritos, ou não afetados, inobstante posteriores, por dele serem dependentes.
O art. 249, § 2° do CPC, nos traz uma regra de economia processual, estatuindo a desnecessidade de declaração da nulidade quando a decisão de mérito for favorável a parte a quem aproveite a nulidade, exceto quando se tratar de nulidade absoluta, já que a norma tuteladora do interesse público impede qualquer tipo de convalidação.
É de se salientar que nem sempre a imperfeição do ato processual chega a conduzir definitivamente à decretação de sua nulidade, pois pode ocorrer fatos que façam convalescer o ato, o qual, então se revigora e sai da mira da sanção de ineficácia.
No que diz respeito aos atos eivados de vícios causadores de nulidade relativa, a não argüição da irregularidade pelo interessado, quando este pela primeira vez se manifesta nos autos, convalida o ato, ocorrendo, dessa forma, a preclusão da faculdade de alegar(CPC, art. 245).
No tocante a convalidação do ato maculado pela declaração de nulidade, é nesse momento que surge a aplicação do princípio da instrumentalidade, traduzido pelo binômio finalidade-não prejuízo, bem como os demais princípios anteriormente detalhados. Porém, nunca é demais lembrar que tais princípios não se aplicam as nulidades absolutas que, segundo a posição dominante em nossa doutrina pátria, jamais convalescem. Cabe ainda ressaltar posição minoritária que, tende pela relativação de todas as nulidades, considerando a aplicação da instrumentalidade para efeitos de nulidade absoluta, mas que não merece nossos aplausos.
De outro lado, mesmo que o ato viciado tenha cumprido seu fim, a ocorrência de prejuízo a outra parte, impõe a decretação da nulidade e suas conseqüências legais. Já, em relação às nulidades cominadas, isto é, aquelas em que a lei fixa a respectiva forma e desde já impõe a sanção ao seu não atendimento, tem-se como relativa a presunção de finalidade. Logo, mesmo sendo cominada a nulidade para o ato praticado de forma diversa, se atingir o objetivo, a nulidade não será declarada, inobstante a cominação.
É necessário observar que as nulidades e sua decretação se inserem dentro do processo, enquanto não transitada em julgado a sentença. Após a coisa julgada, não é mais possível discutir a respeito de nulidades processuais. Tanto que é costume dizer que a coisa julgada sana todas a nulidades, mas na verdade, não se trata de sanação, e sim de um impedimento à alegação e discussão do tema, porque com ela se esgota a atividade jurisdicional sobre determinado pedido, entre as mesmas partes e sobre a mesma causa de pedir.
Os atos inexistentes, por sua vez, não podem convalescer, pelo simples motivo que não têm absolutamente condição de produzir efeito algum.
Por fim, deve-se mais uma vez ressaltar que a correção das nulidades passíveis de sanação, ocorridas no caminho percorrido até a efetiva prestação jurisdicional, repetindo-se os atos estritamente necessários, quando a prática defeituosa não puder ser sanada pela finalidade sem prejuízo, é o que se pode chamar de saneamento processual. Cabe ao juiz, no exercício dessa atividade saneadora, aproveitar os atos independentes e desligados, portanto, do ato inquinado de nulidade.
CONCLUSÃO
Baseado no que foi exposto no presente trabalho de pesquisa, podemos chegar a algumas conclusões no sentido de que a forma dos atos processuais é de fundamental importância para que se estabeleça a segurança processual para as partes, garantindo dessa forma seu direito de atuação e defesa dentro do processo.
Não há de se negar tal importância, contudo o direito processual moderno, está mais relacionado com o interesse coletivo do que meramente com o interesse individual das partes. Com esse pensamento, tem-se deixado de lado as formalidades excessivas, que são facilmente sanáveis, com pequenos ajustes, sem que haja prejuízo para as partes, buscando assim, a celeridade e economia processual, aplicando-se amplamente ao processo o princípio da isntrumentalidade das formas, bem como todos os demais relacionados às nulidades processuais.
JURISPRUDÊNCIA
Verbete: SENTENÇA - OMISSÃO do NOME das partes - NULIDADE ABSOLUTA - ART. 458/CPC, I
Relator: Nilton Macedo Machado
Tribunal: TJ/SC
Sentença cível - Omissão dos nomes das partes - Ofensa ao art. 458, I, CPC - Nulidade absoluta - Decretação de ofício. A sentença que, nada obstante conter relatório sucinto, não consigna os nomes do autor e do réu, não atende aos requisitos mínimos para a sua validade, ofendendo ao disposto no art. 458, I, do CPC, além de oferecer risco de ser aproveitada em qualquer outro procedimento, à falta de sua identificação. (TJ/SC - Ap. Cível n. 43.128 - Comarca de Blumenau - Ac. unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Des. Nilton Macedo Machado - Apte: Tecnocargo-Engenharia e Equipamentos Industriais e Comerciais Ltda. - Adv: Werner Isleb - Apda: Auto Mecânica Alfredo Breitkopf S/A - Adv: Heine Withoeft - Fonte: DJSC, 09.12.94, pág. 10).
Verbete: SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - Falta de INTIMAÇÃO do MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE ABSOLUTA parcial - Caracterização
Relator: Nunes do Nascimento
Tribunal: TJ/PR
Ação de rescisão de contrato - Qualidade da parte - Sociedade de economia mista - Falta de intimação do Ministério Público - Nulidade parcial absoluta do processo - A falta de intimação do Ministério Público para intervir em ação de rescisão de contrato movida por sociedade de economia mista, acarreta a nulidade parcial absoluta do processo a partir do momento em que o órgão ministerial devia ter sido intimado. (TJ/PR - Ap. Cível n. 0025639-7 - Comarca de Mandaguari - Ac. 9636 - unân. - 3a. Câm. Cív. - Rel: Des. Nunes do Nascimento - Apte: Joaquim Amancio da Silva - Advs: Cylleneo Pessoa Pereira Júnior e outros - Apdo: Cohapar Companhia de Habitação do Paraná - Advs: Paulo Roberto Messas Ruiz e outros - j. em 08.03.94 - Fonte: DJPR, 13.06.94, pág. 20).
Verbete: EXTINÇÃO DO PROCESSO - Ausência de JULGAMENTO do MÉRITO - ART. 267/CPC - Decisão via fotocópia - Impossibilidade - NULIDADE ABSOLUTA
Relator: Nei Guimarães
Tribunal: TA/PR
Execução de título extrajudicial - Extinção do processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, parágrafo primeiro do Cód. de Proc. Civil - Decisão em forma de fotocópia, inclusive, na assinatura do magistrado - Ofensa às exigências legais - Nulidade decretada "ex-officio". É nula de pleno direito, a decisão de extinção do feito, por tratar-se de uma fotocópia, inclusive, na assinatura do magistrado, cabendo decretá-la "ex-officio", por ofensa às exigências legais, que devam revestir os atos judiciais, para que produzam seus efeitos e tenham eficácias. (TA/PR - Ap. Cível n. 0056573-7 - Comarca de Marechal Cândido Rondon - Ac. 3910 - unân. - 1a. Câm. Cív. - Rel: Juiz Nei Guimarães - conv. - j. em 06.04.93 - Fonte: DJPR, 27.08.93, pág. 53).
Verbete: AÇÃO de USUCAPIÃO - CITAÇÃO - Ausência em nome de quem está registrado o imóvel - NULIDADE ABSOLUTA - AÇÃO RESCISÓRIA - Procedência - ART. 485/CPC, V - Violação de dispositivo literal da lei
Relator: José Ari Cisne
Tribunal: TJ/CE
Na ação de usucapião, a ausência de citação, em nome de quem está registrado o imóvel usucapiendo, implica em nulidade insanável, assentando-se, pois, a procedência da rescisória suscitada, a teor do art. 485, V, do CPC, por assomar violação à disposição literal da lei, legitimando, destarte, o exercício do "iudicium rescindens", volvendo-se ao "status quo ante". (TJ/CE - Ação Rescisória n. 696 - Comarca de Fortaleza - Ac. unân. - 2a. Câm. Cív. - Rel: Des. José Ari Cisne - Fonte: DJCE, 14.04.92, pág. 3).
Verbete: INTIMAÇÃO - Manifestação sobre o prosseguimento do feito - Realização de INTIMAÇÃO POR EDITAL - Configuração de NULIDADE RELATIVA sujeita a PRECLUSÃO - ART. 245/CPC
Relator: Wellington Almeida
Tribunal: TRF/4a. Reg.
Processual civil. Agravo de instrumento. Nulidade. Intimação via imprensa oficial para manifestação sobre o prosseguimento da causa. Inação. Extinção do feito sem julgamento do mérito. Ausência de insurgência oportuno tempore. Matéria preclusa. Agravo improvido. Decisão mantida. 1. Conquanto se entenda que a intimação para a parte manifestar-se a respeito de seu interesse no prosseguimento da ação deva ser pessoal, a sua realização por meio da Imprensa Oficial acarreta simples nulidade relativa, a teor do disposto no art. 245, caput, do CPC. 2. Nessas condições, incumbe à parte que se sentir prejudicada ventilar a questão no primeiro momento que lhe for oportunizado falar nos autos. No caso, esta deu-se quando da intimação da sentença que extinguiu o feito. 3. Inexistindo irresignação tempestivamente apresentada, preclusa se encontra a matéria, incidindo na espécie o disposto no art. 473, do CPC. (TRF/4a. Reg.- Ag. de Instrumento n. 96.04.44546-4 - Rio Grande do Sul - Ac. 2a. T.- unân.- Rel: Juiz Wellington Almeida - j. em 17.10.96 - Fonte: DJU II, 13.11.96, págs. 87203/4).
Verbete: COMPRA E VENDA - OUTORGA UXÓRIA - Suprimento - PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - CITAÇÃO - Necessidade - NULIDADE PROCESSUAL - Reconhecimento
Relator: Domingos Ramina
Tribunal: TJ/PR
- Como o Código de Processo Civil não previu expressamente o procedimento relativo ao suprimento da outorga uxória, aplica-se-a o previsto nos seus artigos 1.103 e seguintes, sendo indispensável a citação da interessada, sob pena de nulidade. (TJ/PR - Ap. Cível 001495-1 - Comarca de Curitiba - Ac. unân. n. 7.884 da 1a. Câm. Cív. - j. em 18.06.91 - p. em 02.08.91 - DJ/PR, pág 15 - Rel: Juiz Antônio D. Ramina - conv. - Apte: Geraldo Ferreira - Adv: Telmo Dornelles e outros - Apdo: Ministério Público.)
Verbete: ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - ESCRITURA PÚBLICA - MINISTÉRIO PÚBLICO - Intervenção - Ausência - NULIDADE PROCESSUAL
Relator: Nei Guimarães
Tribunal: TJ/PR
Ação de anulação de ato jurídico. Declaração de nulidade de escrituras públicas acolhida no julgado. Matéria de interesse público. Ausência de intervenção do Ministério Público. Nulidade processual. Anulação do feito. - Mesmo que a ação de anulação de ato jurídico atinja só o interesse dos particulares envolvidos na lide, é necessária a intervenção do Ministério Público porque o reconhecimento do pedido implica na declaração de nulidade de ato público. Em ação anulatória que tenha reflexos em matéria Registros Públicos e igualmente obrigatória a intervenção mencionada. Se inocorrente, e sendo declarada a nulidade dos atos públicos (escrituras), o feito deve ser anulado, com repetição dos atos procedimentais, agora com a presença do agente ministerial. Anulação decretada. (TJ/PR - Ap. Cível - Proc. n. 0013928-8 - Comarca de Mallet - Vara Única - Ac. unân. n. 7.865 da 1a. Câm. Cív. - j. em 18.06.91 - p. em 02.08.91 - DJ/PR, pág. 11 - Rel: Juiz Nei Guimarães - conv. - Aptes: Genauro Hrecay e sua mulher - Adv: Firmina de Paula Santos Lima - Apdos: Vanir Chuster e sua mulher - Adv: Jairo Vicente Clivatti.)
Verbete: CITAÇÃO - MANDADO DE CITAÇÃO - Omissão do prazo de defesa - NULIDADE PROCESSUAL - Inocorrência
Relator: Negi Calixto
Tribunal: TJ/PR
Em tema de nulidades processuais predomina o princípio da finalidade e do prejuízo. Art. 244 do Código de Processo Civil. A omissão no mandado de citação do prazo de defesa é suprida se a petição inicial, que integrou o instrumento citatório, faça tal registro. Apelo improvido. (TJ/PR - Ap. Cível n. 1.282/89 - Comarca de Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública - Ac. unân. n. 6.749 da 2ª Câm. Cív. - j. em 30.11.89 - Rel: Des. Negi Calixto.)
BIBLIOGRAFIA
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Grinover, Ada Pellegrini; Cintra, Antônio C. de Araüjo; Dinamarco, Cândido Rangel, Teoria Geral do Processo, 14ª. edição, ed. Malheiros.
Portanova, Rui, Princípios do Processo Civil, 2ª. edição, ed. Livraria do Advogado.
Da Silva, Ovídio Baptista, Curso de Processo Civil, v. 1, ed. Resvista dos Tribunais.
Nery Junior, Nelson; Nery, Rosa Maria Andrade, Código de Processo Civil Comentado, ed. Revista dos Tribunais.
Greco Filho, Vicente; Direito Processual Civil Brasileiro, v. 2, ed. Saraiva.
Lacerda, Galeno, Despacho Saneador.
Aragão, Egas Moniz de, Comentários ao Código de Processo Civil, v. II.