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A troca de informações entre o TSE e a Receita Federal:

mais transparência e democracia nas eleições de 2006

22/01/2006 às 00:00
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O Ministro Carlos Velloso, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, e o secretário da Receita Federal, Jorge Rachid, assinaram, na tarde do dia 10 de janeiro, a Portaria Conjunta SRF/TSE n.º 74 e a Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE n.º 609, unindo esforços para coibir a prática do famigerado "caixa dois" nas campanhas eleitorais.

A Portaria SRF/TSE n.º 74 prevê a remessa eletrônica de informações relativas à prestação de contas dos candidatos e dos comitês financeiros de partidos políticos, por parte do TSE, à Secretaria da Receita Federal. Com isso, a Receita poderá cotejar as informações enviadas ao Fisco com aquelas declaradas pelos candidatos e/ou partidos à Justiça Eleitoral.

De acordo com a Portaria, deverão ser informadas à Receita Federal as fontes de arrecadação das doações destinadas à campanha, além do nome do candidato ou comitê financeiro beneficiário dos valores, com a indicação do CPF (Cadastro de Pessoas Físicas) ou CNPJ (Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica) dos doadores e beneficiários. Será também indicado o número da conta corrente utilizada pelos beneficiários.

Os comitês, candidatos e partidos deverão se inscrever no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), para que sejam abertas contas bancárias destinadas à captação e movimentação de fundos de campanha eleitoral, conforme regulamentação contida na Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE n.º 609. As inscrições no CNPJ serão canceladas, de ofício, no dia 31 de dezembro do ano em que foram realizadas (art. 7º da Instrução Normativa).

Os outros recursos, financeiros ou não, recebidos e utilizados na campanha, também deverão ser informados ao Fisco, com a indicação de datas e valores.

No que tange ao fornecimento de mercadorias para as campanhas, deverão ser informados o nome da pessoa física (ou razão social da pessoa jurídica), o respectivo número de inscrição no CPF (ou CNPJ), os valores recebidos, além do número do documento fiscal, se o caso.

Todas essas informações deverão constar da prestação anual de contas dos partidos políticos.

A Resolução criou, também, uma forma de participação popular no combate às irregularidades. Com o advento da portaria, os cidadãos poderão apresentar denuncia à Receita sobre o uso indevido de recursos na campanha eleitoral ou nas atividades dos partidos.

A denúncia deverá ser encaminhada à Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) da SRF, que poderá julgá-la (i) inepta, quando não forem indicados todos os dados necessários à identificação do denunciante e do denunciado ou quando não forem detalhadamente relatadas as irregularidades imputadas aos denunciados; (ii) improcedente, quando inexistirem indícios de irregularidades tributárias; e (iii) procedente, quando as irregularidades tributárias se confirmarem.

Assim, a fiscalização tributária da Receita, que contará com o auxílio de sua própria base de dados, será exercida sobre todas essas informações; tanto as provenientes das prestações de contas como as relatadas nas denúncias.

A ação conjunta refletirá também na declaração anual do Imposto de Renda da pessoa física e nas declarações de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica, nas quais serão estabelecidos campos específicos para identificar eventuais doações feitas a candidatos, comitês financeiros e partidos políticos. A omissão das informações sujeitará o contribuinte às sanções previstas na legislação fiscal pertinente.

Importante ressaltar que as informações contidas tanto na declaração anual da pessoa física como nas declarações de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica serão cotejadas com as prestações de contas dos candidatos, comitês financeiros e partidos.

A Receita Federal informará ao TSE sobre as irregularidades eventualmente detectadas, para que sejam instaurados os procedimentos legais visando à punição dos responsáveis, concluindo, assim, o procedimento de troca das informações.

O fortalecimento da fiscalização, com a mencionada atuação conjunta do TSE e da Receita Federal, indubitavelmente, refletirá na diminuição das irregularidades, intimidando, reflexamente, a prática do denominado "caixa dois" por parte dos partidos e candidatos.

Com esse grande passo, as eleições serão mais transparentes, permitindo que os representantes do povo sejam eleitos legitimamente, diminuindo os constantes ataques à democracia.

Pode-se afirmar, ainda, que o rigor dessa fiscalização certamente diminuirá o abuso do poder econômico por parte das grandes corporações, prática esta vedada pela Lei Eleitoral, na exata medida em que as doações ficarão mais expostas à fiscalização (e, conseqüentemente, à opinião pública).

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Sobre o autor
Leonardo Matrone

advogado em São Paulo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MATRONE, Leonardo. A troca de informações entre o TSE e a Receita Federal:: mais transparência e democracia nas eleições de 2006. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 933, 22 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7844. Acesso em: 20 abr. 2024.

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