1. INTRODUÇÃO
Foi sancionada e publicada na quinta-feira, dia 05 de setembro de 2019, em edição extra, a nova Lei de Abuso de Autoridade, Lei n. 13.869/2019, com veto de 14 artigos e alguns incisos e parágrafos.
Trata-se de comando normativo originário do Projeto de Lei nº 7.596, de 2017 (nº 85/17 no Senado Federal), que "Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
A nova lei revoga expressamente a Lei nº 4.898/65, o § 2º do artigo 150 e o art. 350 do Código Penal.
O artigo 45 trata do prazo de vacatio legis, que entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
O artigo 2º da nova LAA define quem poderá figurar no polo ativo da ação penal de abuso de autoridade.
Assim, é sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas, membros do Poder Legislativo, membros do Poder Executivo, membros do Poder Judiciário, membros do Ministério Público e membros dos tribunais ou Conselhos de contas.
Enfaticamente, a LAA reputa-se agente público, para os efeitos da lei todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput do referido artigo.
O Capítulo IV, em duas seções previu os efeitos da condenação e as penas restritivas de direito.
Destarte, são efeitos genéricos e automáticos da condenação o fato de tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos.
Por sua vez, no referido capítulo previu os efeitos não automáticos da condenação, como a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos e a perda do cargo, do mandato ou da função pública.
Nestes dois últimos casos, inabilitação para o exercício de cargo, mandato e função púbica e sua consequente perda, ficam os efeitos condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e portanto, não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.
Por sua vez, as penas restritivas de direitos, substitutivas das penas privativas de liberdade foram previstas no artigo 5º da LAA, e consistem em:
I - prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;
II - suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de 1 (um) a 6 (seis) meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens;
III – Vetado.
As responsabilidades civil e administrativa são independentes da criminal, não se podendo mais questionar sobre a existência ou a autoria do fato quando essas questões tenham sido decididas no juízo criminal.
Entretanto, faz coisa julgada em âmbito cível, assim como no administrativo-disciplinar, a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
O inciso III foi vetado. O referido dispositivo determina como pena restritiva de direito, a proibição de exercer funções de natureza policial ou militar no Município em que tiver sido praticado o crime e naquele em que residir ou trabalhar a vítima, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) anos.
As razões do veto entendem que a propositura legislativa, ao prever a proibição apenas àqueles que exercem atividades de natureza policial ou militar no município da pratica do crime e na residência ou trabalho da vítima, fere o princípio constitucional da isonomia. Podendo, inclusive, prejudicar as forças de segurança de determinada localidade, a exemplo do Distrito Federal, pela proibição do exercício de natureza policial ou militar.
A cinquentenária Lei nº 4.989/65, que deve ser revogada em janeiro de 2020, prevê essa modalidade de pena chamada de assessória, no artigo 6º, § 5º, que prevê quando o abuso for cometido por agente de autoridade policial, civil ou militar, de qualquer categoria, poderá ser cominada a pena autônoma ou acessória, de não poder o acusado exercer funções de natureza policial ou militar no município da culpa, por prazo de um a cinco anos.
2. CONCLUSÃO
Neste ensaio o autor enumera alguns Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos, a saber:
BOTELHO[1], em dezembro de 2016 publicou na Revista Virtual Jus Navigandi, ensaio jurídico intitulado Aniversário dos 51 anos da Lei de Abuso de Autoridade no Brasil. E as novidades do novo Projeto de Lei. Conquistas ou retrocessos?
“DOS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS
O Brasil é signatário de diversos Tratados e Convenções Internacionais de Direitos Humanos.
Do Pacto de San José da Costa Rica
O decreto nº 678/92, recepciona o Pacto de San José da Costa Rica de 1969.
A referida Convenção Interamericana de Direitos Humanos relaciona vários direitos da pessoa humana.
O Pacto reconhece que os direitos essenciais do homem não derivam do fato de ser ele nacional de determinado Estado, mas sim do fato de ter como fundamento os atributos da pessoa humana, razão por que justificam uma proteção internacional, de natureza convencional, coadjuvante ou complementar da que oferece o direito interno dos Estados americanos.
Considera que esses princípios foram consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem e na Declaração Universal dos Direitos do Homem e que foram reafirmados e desenvolvidos em outros instrumentos internacionais, tanto de âmbito mundial como regional.
Reitera que, de acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, só pode ser realizado o ideal do ser humano livre, isento do temor e da miséria, se forem criadas condições que permitam a cada pessoa gozar dos seus direitos econômicos, sociais e culturais, bem como dos seus direitos civis e políticos.
Os Estados Partes da Convenção comprometem-se a respeitar os direitos e liberdades nela reconhecidos e a garantir seu livre e pleno exercício a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição, sem discriminação alguma por motivo de raça, cor, sexo, idioma, religião, opiniões políticas ou de qualquer outra natureza, origem nacional ou social, posição econômica, nascimento ou qualquer outra condição social. Para os efeitos da Convenção, pessoa é todo ser humano.
O referido Pacto possui 53 artigos no seu corpo, em especial, considera que, em conformidade com os princípios proclamados na Carta das Nações Unidas, o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. Reconhece que esses direitos decorrem da dignidade inerente à pessoa humana. Reconhece que, em conformidade com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, o ideal do ser humano livre, no gozo das liberdades civis e políticas e liberto do temor e da miséria, não pode ser realizado e menos que se criem às condições que permitam a cada um gozar de seus direitos civis e políticos, assim como de seus direitos econômicos, sociais e culturais. Considera que a Carta das Nações Unidas impõe aos Estados a obrigação de promover o respeito universal e efetivo dos direitos e das liberdades do homem. E por fim, compreende que o indivíduo, por ter deveres para com seus semelhantes e para com a coletividade a que pertence, tem a obrigação de lutar pela promoção e observância dos direitos reconhecidos no presente Pacto.