Tabela Price com entrada

A partir do valor das iguais prestações é possível determinar rapidamente o novo valor antecipado

29/12/2019 às 22:20
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Quando descapitalizamos o valor em questão ao mês, no sentido de reduzi-lo, estamos apenas antecipando todas as parcelas em um período, a fim de que a primeira prestação seja paga no ato da assinatura do contrato.

Existe a ilusão de muitos brasileiros de que foi retirada a incidência de juros sobre juros, quando descapitalizamos o valor das iguais prestações de um empréstimo ou financiamento calculado pela Tabela Price, no intervalo de um período mensal, por exemplo. Não, com certeza isso jamais ocorre. Quando descapitalizamos o valor em questão ao mês, no sentido de reduzi-lo, estamos apenas antecipando todas as parcelas em um período, a fim de que a primeira prestação seja paga no ato da assinatura do contrato. Essa primeira prestação não possui juros, na medida em que não faz parte, então, por causa da antecipação, do valor financiado real, entretanto todos os demais pagamentos mensais possuem juros e, certamente, capitalizados (juros sobre juros). Para ficar mais claro, vamos recordar que cientificamente, a fórmula da Tabela Price nada mais é do que uma equação que determina um coeficiente que tem por objetivo facilitar a obtenção do valor das iguais prestações de um financiamento ou empréstimo sob regime de juros compostos. Nessa dinâmica, a Tabela Price  não é o quadro de amortização (demonstrativo)  que indica a posição mês a mês do saldo devedor, como muitos pensam. Além disso, deve-se dizer que existe uma tabela para cada taxa de juros ao período de pagamentos que informa os coeficientes para várias quantidades de parcelas do prazo total do financiamento. Por exemplo, para 5% temos o coeficiente 0,06043446 na linha 36 da tabela, indicando que se multiplicarmos esse coeficiente pelo valor financiado teremos como resultado o valor das iguais 36 prestações que devem ser pagas periodicamente a fim de, sob regime de juros compostos, quitar o financiamento. Em um exemplo onde financiamos R$ 15.000,00, devemos pagar 36 prestações de R$ 906,52 em relação à taxa de juros informada. A taxa original da tabela sempre está vinculada ao período de pagamentos. Observe que se financiarmos R$ 15.000,00, poderemos pagar 36 prestações mensais de R$ 906,52 por meio da taxa de juros de 5% ao mês. Note também que se financiarmos R$ 15.000,00, poderemos pagar 36 prestações anuais de R$ 906,52 por meio da taxa de juros de 5% ao ano. Vale relembrar que a taxa original da tabela é aquela que está associada ao período de pagamentos. Continuando nosso raciocínio e aproveitando esse exemplo, podemos dizer que se o contrato estabelecesse que o momento do primeiro pagamento coincidisse com a data de assinatura do mesmo, teríamos, então, a obrigação de que a primeira parcela fosse paga no ato da contratação. Nesse caso não precisaríamos de outra fórmula específica para determinarmos o valor das iguais prestações que satisfizesse essa comum condição. Assim, bastaríamos, portanto, dividir o valor acima por (1+taxa/100), sendo R$ 906,52 dividido por 1,05. O valor das iguais prestações seria de R$ 863,35. O valor financiado nesse caso seria de R$ 14.136,65. Isso ocorreria porque o valor contratado de R$ 15.000,00 seria diminuído pela entrada de R$ 863,35 referente à primeira prestação. Nessa trilha, note que os valores estão corretos na medida em que se procurássemos, por exemplo, o coeficiente na Tabela Price atrelada a 5% ao mês, com somente 35 meses, teríamos o coeficiente de 0,06107171. O valor real financiado aplicado de R$ 14.136,65 multiplicado por 0,06107171 resultaria no valor das iguais prestações de R$ 863,35. Ressaltando que, nesse exemplo de financiamento com pagamentos antecipados em um período, obviamente e sem dúvida alguma, com exceção da entrada (primeira prestação sem juros) e também da segunda prestação (com vencimento após somente um período de capitalização), todas as demais parcelas até a última possuiriam juros sobre juros em seu interior. Leia também este meu outro artigo: https://jus.com.br/artigos/78727/prestacoes-sob-juros-simples-x-juros-compostos

 

Sobre o autor
Demétrio Antunes Bassili

Autor de um livro específico da área de direito econômico e imobiliário. Graduado em Engenharia Eletrônica pela Faculdade de Engenharia Industrial (FEI). Pós-graduado em Administração de Empresas com núcleo de concentração em Análise de Sistemas pela Faculdade de Ciências Econômicas de São Paulo - 1992.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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