CONCLUSÃO
Diante de tudo o que foi exposto no presente trabalho, e levando em conta que, o povo legitima o poder do Estado, através do pacto social, visando a satisfação plena do interesse coletivo, foi possível perceber que o exercício do poder estatal não é uma tarefa simples, exigindo dos agentes públicos alto grau de conhecimento para que seu desempenho seja pleno.
Visando ao correto exercício do poder, o Estado brasileiro se organiza em um complexo aparelhamento denominado de Administração Pública, que compreende todos os órgãos, cargos, funções e agentes públicos, imbuídos da responsabilidade de realizar os serviços públicos em prol do bem comum. O funcionamento desse aparelhamento estatal é todo pautado nos ditames da Constituição Federal, bem como em outras leis que compõe o ordenamento jurídico brasileiro.
Considerando que os agentes públicos são as únicas partes vivas da Administração Pública, é indubitável que são eles que dão vida à vontade do Estado, estando para tanto distribuídos em classes diversas, de acordo com a função para a qual foram selecionados ou eleitos para exercer. A despeito de existir uma variedade de classificações, no presente trabalho foram estudadas duas classes de agentes públicos, quais sejam, os agentes políticos e os agentes administrativos, estabelecendo-se entre elas algumas discussões.
Ao estudar os agentes políticos, considerados como tais todos aqueles que são eleitos pelo povo para exercer um mandato, por tempo determinado, nos Poderes Executivo e Legislativo, em todos os níveis da organização político-administrativa brasileira, percebeu-se sua importância na organização administrativa brasileira pelo fato de deterem o poder decisório sobre os rumos do Estado, não estando sujeitos a relações de subordinação.
Além disso, através da pesquisa foi possível entender que a democracia é a teoria sobre a qual está fundamentado todo o processo de escolha dos representantes políticos no Brasil. Nesse sentido, foi adotado como referencial teórico, no tocante aos pressupostos de escolha dos agentes políticos, o entendimento de Bobbio, haja vista que o autor defende a democracia semidireta como o melhor exercício desta, sendo esta ideia adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Já no que tange aos agentes administrativos, percebeu-se que embora integrem a parte operacional da Administração Pública, sendo por isso vinculados ao Estado por relação profissional e sujeitos à hierarquia funcional e ao regime jurídico da entidade a que servem, passam por um complexo processo seletivo como requisito para ocupar um cargo ou emprego público, e até como requisito de manutenção na titularidade dos mesmos, já que são constantemente avaliados.
Assim, foi possível concluir que o fundamento que embasa o processo de seleção do agente administrativo no Brasil é a teoria da burocracia, que tem por base a meritocracia como justificativa para a necessidade do concurso público e da permanência no cargo ou emprego. Weber, seu idealizador, foi adotado como referencial teórico no que diz respeito aos pressupostos de investidura desse grupo de agentes que, conforme demonstrado, são bem distintos dos pressupostos de escolha dos agentes políticos e, portanto, embasados nessa segunda teoria apresentada.
Quando se colocou em confronto, percebeu-se que os requisitos para concorrer a cargo político restringem-se a condições práticas, isentas de condicionamentos de capacidade intelectual e formação escolar, enquanto que os requisitos de investidura em cargo ou emprego público, excluídos os comprobatórios de deveres jurídicos e capacidades civis e laborais, são primordialmente focados na seleção do mais inteligente, do mais capacitado, do mais qualificado intelectualmente.
Dessa forma, visualizou-se uma grande distinção entre as categorias de agentes públicos quanto à atenção dada à capacidade intelectual e à formação escolar, que revela-se como um problema: enquanto dos agentes administrativos que executarão apenas atividades de cunho operacional é exigida exaustivamente a comprovação de qualificação intelectual como requisito de investidura, dos agentes políticos que têm o papel de decidir os rumos do país, detêm o poder de mando, têm o dever de chefiar os agentes e, portanto, compõem a classe de maior escalão dos agentes públicos, não é exigido sequer um nível mínimo de escolaridade, bastando apenas que comprovem por quaisquer meios que não são analfabetos.
O problema se mostra ainda mais grave quando se considera a aplicação do princípio da eficiência, visto que
Sob este prisma, entendeu-se que o processo de seleção do agente administrativo é inteiramente voltado à garantia da aplicabilidade do princípio constitucional da eficiência, pois visa a selecionar os melhores profissionais e manter apenas os que se mostrem adequados ao exercício das funções públicas. Assim, não basta ser inteligente, é preciso demonstrar que é eficiente, sob pena de ser destituído do cargo, semelhante ao funcionamento das carreiras nas empresas privadas. Afinal, é uma questão lógica o fato de um servidor mais capacitado conseguir desempenhar suas funções com melhor aproveitamento e, porque não dizer, com mais eficiência do aquele que possui menor preparo técnico.
Observou-se que a exigência de eficiência constante por parte dos agentes administrativos transparece nas figuras do estágio probatório e da avaliação periódica de desempenho. Em razão desses dois institutos, mesmo após a aprovação na acirrada disputa do concurso público, qualquer dos servidores poderá perder o cargo em caso de não demonstrar que imprime qualidade na prestação dos serviços públicos.
No entanto, o mesmo não se pode afirmar a respeito do grupo dos agentes políticos, pois, não há exigências de caráter intelectual ou profissional como requisito para titularizar um cargo político, sendo, portanto impossível controlar quem será um administrador eficiente e quem não será. Além disso, quando se considera a complexidade das funções a serem exercidas pelo administrador público ou pelo legislador, fica evidente que um analfabeto funcional ou até mesmo uma pessoa de pouca instrução escolar, quando eleito para exercer um mandato em cargo político, não conseguirá realizar suas competencias com a eficiência que exige o ordenamneto juridico atual em relação a Administração Pública, tampouco com a qualidade que os administrados esperam.
Nesse diapasão, conclui-se que embora o processo democrático da escolha dos representantes políticos seja legítimo e justo, já que a democracia dá voz a cada um dos cidadãos para escolher seu representante, os requisitos exigidos pela Constituição Federal aos candidatos a cargos já estão ultrapassados, e não coadunam sequer com os princípios dispostos no decorrer do próprio texto, especialmente com o princípio da eficiência administrativa. Constitui, assim, uma contradição legal a possibilidade de eleição de um administrador menos qualificado que seus administrados.
Por todo o exposto, a posição aqui defendida, em virtude do novo cenário político administrativo brasileiro a partir da exigência da eficiência nas atividades estatais, consiste na necessidade de ser exigido grau de escolaridade como condição de elegibilidade para os candidatos a cargos eletivos no Brasil, sugerindo-se a exigência do grau de bacharel em administração dos candidatos a cargos do Poder Executivo e o de bacharel em Direito dos candidatos a cargos no Poder Legislativo.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Angelo Bosco Machado de. O sistema eleitoral brasileiro: condições de elegibilidade. 2009. 45f. Monografia (especialização) – Centro de Formação, Treinamento e Aperfeiçoamento (Cefor), da Câmara dos Deputados, Curso de Especialização em Instituições e Processos Políticos do Legislativo, 2009. Disponível em: <http://bd.camara.gov.br/bd/handle/bdcamara/3625> Acesso em: 01/04/2015
ARISTÓTELES. A política. 3ed.. São Paulo: Martins Fontes, 2006.
BOBBIO, Norberto. Estado, governo e sociedade: Para uma teoria geral da política. 12ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2005.
______. O futuro da democracia. 9ed. São Paulo: Paz e terra, 2004.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 01 set. 2015.
BRASIL. Decreto-lei nº 200, de 1967. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200compilado.htm>. Acesso em 01 set. 2015.
BRASIL. Lei nº 4.737/65. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/codigo-eleitoral-1/codigo-eleitoral-lei-nb0-4.737-de-15-de-julho-de-1965#4-tit1-cap1>. Acesso em: 28 nov. 2015.
BRASIL. Lei nº 8.112/90. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8112compilado.htm>. Acesso em 18 set. 2015.
BRASIL. Lei Nº 8.429/92. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8429.htm>. Acesso em 15 out. 2015.
BRASIL. Lei nº 9.504/97. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9504compilado.htm.>. Acesso em: 28 nov. 2015.
BRASIL. Lei Nº 11.107/05. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11107.htm>. Acesso em 01 set. 2015.
BRASIL. Lei complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp64.htm.>. Acesso em: 28 nov. 2015.
BRASIL, Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 23.405/2014. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/eleicoes/eleicoes-anteriores/eleicoes-2014/normas-e-documentacoes/resolucao-no-23.405>. Acesso em 18 set. 2015.
CARVALHO FILHO; José dos Santos. Manual de direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014.
CARVALHO, Matheus. Manual de direito administrativo. 2 ed. Salvador: Juspodivm, 2015.
CHIAVENATO, Idalberto. Recursos humanos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 1998.
CUNHA JUNIOR, Dirley da. Curso de direito administrativo. 10. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: JusPodivm, 2011.
DALLARI, Dalmo de Abreu. O que é participação política. São Paulo: Brasiliense, 1999.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 27 ed. São Paulo: Atlas, 2014.
GABARDO, Emerson. Princípio constitucional da eficiência administrativa. São Paulo: Dialética, 2002.
LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. 2 ed. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 40 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009.
MILL, John Stuart. Utilitarism, On liberty and representative government. London, Dent & Sons, 1968. p. 202-18. Tradução de Cid Knipell Moreira. In: WEFFORT, Francisco C. (org.). Os clássicos da política V. 2. 14 ed. São Paulo: Ática, 2006.
MORAES, Alexandre de. Reforma Administrativa: Emenda Constitucional nº 19/98. 4. ed., São Paulo: Atlas, 2001.
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Do contrato social: Princípios de direito político. São Paulo: RT, 2002.
SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 2 ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
SOUZA, Gerlânio Luciano de. O princípio da eficiência e os atos de improbidade administrativa pela sua inobservância. 2015. 95 f. Monografia (Graduação em Direito) - Faculdade de Integração do Sertão, Serra Talhada, 2015.
WEBER, Max. O que é a burocracia. 2015. Disponível em: <http://www.cfa.org.br/servicos/publicacoes/o-que-e-a-burocracia/livro_burocracia_diagramacao_final.pdf>. Acesso em 18 set. 2015.
WEFFORT, Francisco C. (org.). Os clássicos da política V. 2. 14 ed. São Paulo: Ática, 2006.