Uma breve análise da nova Lei de Abuso de Autoridade

04/01/2020 às 08:53
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Uma breve análise sobre a recente Lei n. 13.869/2019 que ampliou os tipos penais e as penas para o crime de abuso de autoridade.

                                   A Nova Lei de Abuso de Autoridade (nº 13.869), que começou a vigorar dia 03 de janeiro de 2020, chegou, e com força, impondo 45 tipos de condutas abusivas contra os agentes públicos de todo o país.

                                   Muito se tem visto relacionar-se esta lei com o momento atual de grandes investigações, onde obviamente se encontra a Lava Jato, e um possível oportunismo em sua promulgação, ao argumento de que seria uma forma de frear os órgãos de persecução penal. Mas antes é preciso dizer que o seu texto foi aprovado depois de 02 (dois) anos de debates do Congresso Nacional, e veio substituir uma já existente, de 1965, exclusiva para o poder Executivo. Teorias de conspirações à parte, a Nova  Lei do Abuso de Autoridade esta em vigor, e cabe ao operador do direito conhece-la.

                                   O novo texto normativo trouxe mudanças e novas tipificações penais de impacto, especificando condutas que devem ser consideradas abuso de autoridade e prevendo suas respectivas punições.

                                   A nova lei amplia tanto as condutas descritas como abusivas na legislação anterior, como a quem essas se aplicam, abrangendo servidores públicos e autoridades, tanto civis quanto militares, dos três Poderes - Executivo, Legislativo e Judiciário-, como também dos membros do Ministério Público[1], sejam federais ou estaduais.

                                   Dentre as medidas da nova lei estão a punição de agentes por decretar condução coercitiva de testemunha ou investigado antes de intimação judicial; promover escuta ou quebrar segredo de justiça sem autorização judicial; divulgar gravação sem relação com a prova que se pretenda produzir; continuar interrogando suspeito que tenha decidido permanecer calado ou que tenha solicitado a assistência de um advogado; interrogar à noite quando não é flagrante; e procrastinar investigação sem justificativa (veja a íntegra abaixo).

                                   O atual chefe do Poder Executivo Nacional tentou vetar 23 (vinte e três) condutas definidas pela nova lei como abuso de autoridade, porém destas, 15 (quinze) acabaram retornando ao texto por determinação do Senado Federal.

                                   De 53 (cinquenta e três) condutas que vieram originalmente com o texto proposto, 45 (quarente e cinco) tornaram-se efetivas, e as punições por abuso de autoridade podem chegar agora a 4 (quatro) anos de detenção, multa e indenização de natureza cível. 

                                   Ponto forte da nova lei é a punição que mexe até mesmo no “sagrado direito de estabilidade do servidor público”, prevendo que em caso de reincidência poderá haver a perda do cargo do serventuário ou autoridade, e a inabilitação para a retomada ao serviço público por um prazo de até 5 (cinco) anos[2].

                                   Entretanto, a mera divergência interpretativa de fatos e normas legais, segundo a lei, não é suficiente para configurar qualquer conduta criminosa, devendo, para tanto, ficar comprovado que o abuso se deu para benefício pessoal do autor, ou na intenção de prejudicar terceiro.

                                    

                                   No Capítulo  VI – Dos Crimes e das Penas, que vai do art. 9º ao 38º, a lei estipulou os seguintes tipos penais:

1-Não comunicar prisão em flagrante ou temporária ao juiz; 2-Não comunicar prisão à família do preso; 3-Não entregar ao preso, em 24 (vinte e quatro) horas, a nota de culpa; 4-Prolongar prisão sem motivo, não executando o alvará de soltura ou desrespeitando o prazo legal; 5-Não se identificar como policial durante uma captura; 6-Não se identificar como policial durante um interrogatório; 7-Interrogar à noite (exceções: flagrante ou consentimento); 8-Impedir encontro do preso com seu advogado; 9-Impedir que preso, réu ou investigado tenha seu advogado presente durante uma audiência e se comunique com ele; 10-Instaurar investigação de ação penal ou administrativa sem indício (exceção: investigação preliminar sumária devidamente justificada); 11-Prestar informação falsa sobre investigação para prejudicar o investigado; 12-Procrastinar investigação ou procedimento de investigação; 13-Negar ao investigado acesso a documentos relativos a etapas vencidas da investigação; 14-Exigir informação ou cumprimento de obrigação formal sem amparo legal; 15-Usar cargo para se eximir de obrigação ou obter vantagem; 16-Pedir vista de processo judicial para retardar o seu andamento; 17-Atribuir culpa publicamente antes de formalizar uma acusação; 18-Decretar prisão fora das hipóteses legais; 19-Não relaxar prisão ilegal; 20-Não substituir prisão preventiva por outra medida cautelar, quando couber; 21-Não conceder liberdade provisória, quando couber; 22-Não deferir habeas corpus cabível; 23- Decretar a condução coercitiva sem intimação prévia; 24-Constranger um preso a se exibir para a curiosidade pública; 25-Constranger um preso a se submeter a situação vexatória; 26- Constranger o preso a produzir provas contra si ou contra outros; 27- Constranger a depor a pessoa que tem dever funcional de sigilo; 28- Insistir em interrogatório de quem optou por se manter calado; 29-Insistir em interrogatório de quem exigiu a presença de um advogado, enquanto não houver advogado presente; 30-Impedir ou retardar um pleito do preso à autoridade judiciária; 31-Manter presos de diferentes sexos na mesma cela; 32-Manter criança/adolescente em cela com maiores de idade; 33-Entrar ou permanecer em imóvel sem autorização judicial (exceções: flagrante e socorro); 34-Coagir alguém a franquear acesso a um imóvel; 35-Cumprir mandado de busca e apreensão entre 21h e 5h; 36-Forjar flagrante; 37-Alterar cena de ocorrência; 38-Eximir-se de responsabilidade por excesso cometido em investigação; 39-Constranger um hospital a admitir uma pessoa já morta para alterar a hora ou o local do crime; 40-Obter prova por meio ilícito; 41- Deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; 42-Usar prova mesmo tendo conhecimento de sua ilicitude; 43-Divulgar material gravado que não tenha relação com a investigação que o produziu, expondo a intimidade e/ou ferindo a honra do investigado; 44-Iniciar investigação contra pessoa sabidamente inocente; 45- Bloquear bens além do necessário para pagar dívidas[3].

                                   Todos os crimes previstos na nova lei são de ação penal pública incondicionada[4].

Vacaria-RS, 04 de janeiro de 2020.

Wagner de Andrade Frozi

OAB/RS n.º 71.705


[1] Art. 2º  É sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a: I - servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; II - membros do Poder Legislativo; III - membros do Poder Executivo; IV - membros do Poder Judiciário; v - membros do Ministério Público; VI - membros dos tribunais ou conselhos de contas. Parágrafo único.  Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos pelo caput deste artigo.

[2] Art. 4º  São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; II - a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de 1 (um) a 5 (cinco) anos; III - a perda do cargo, do mandato ou da função pública. Parágrafo único. Os efeitos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença.

[3] LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019: Dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade; altera a Lei nº 7.960, de 21 de dezembro de 1989, a Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994; e revoga a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, e dispositivos do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

[4] Art. 3º  Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada. 

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Sobre o autor
Wagner de Andrade Frozi

OAB/RS n.º 71.705. Advogado – Frozi e Pessi Escritório de Advocacia. Áreas de Atuação: - Advocacia Criminal: Atuamos em regime de plantão 24hs na realização de flagrantes, Pedidos de Liberdade e Habeas Corpus, Acompanhamento em Delegacia ou outros casos de urgência. Vasta experiência em defesas criminais das mais variadas, como Estelionato, Crime de Armas, Roubo e Extorsão, Homicídio- Crimes Contra a Vida-, Trafico de Drogas e Associação para o Tráfico, Periclitação da Vida e da Saúde, Crimes Contra a Honra, Crimes Contra a Liberdade Individual, Receptação, Crimes ao Volante – Embriaguez ao Volante e Demais-, Maria da Penha, para outros assuntos entre em contato. - Causas Cíveis: Abarca a atuação em todas as áreas do direito civil, como direito dos contratos, direito das obrigações, direito do consumidor, direito imobiliário, etc., seja no consultivo, seja no contencioso, como contratos, execuções, cobranças, despejos, direito do consumidor, inventários, consultoria e assessoria jurídica e outros, e atua também na confecção de minutas de contratos dos mais diversos tipos, com a função estrita de prevenir litígios futuros. • Consultoria e assessoria em negócios da Pessoa Física e toda a gama de necessidades da área cível, do Código do Consumidor, elaboração de contratos, revisão de contratos, contratos bancários, renegociações, reestruturação, indenizações por danos materiais e morais, locação, e estratégias de procedimento mitigando riscos e litígios. • Consultoria e atuação em processos administrativos e contenciosos em geral. • Consultoria e atuação em processos judiciais, inclusive Juizado Especial Cível, cobranças, indenizações por danos materiais e morais, locações, despejo, renovatória, cautelares, liminares, execuções fiscais, recuperação judicial, reestruturação administrativa, exclusão de sócios, dissoluções societárias, fusão, cisão, incorporação, aquisição, avaliação de responsabilidades contratuais e extracontratuais. • Assessoria, consultoria e atuação em todas as questões legais do Cliente. • Sinergia com todas as demais áreas, principalmente Trabalhista, Previdenciária, Tributária e Fiscal, na tipificação do problema, estabelecimento da estratégia e melhor solução. - Causas Tributárias: Diversos tipos de ação de massa com enormes vantagens, como sobrestamento e recuperação de tributos já pagos- entrar em contato com o escritório para saber mais. *Estas opções não podem ser divulgadas de forma específica, sob pena de inobservância do ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. - Causas Trabalhistas: Destacam-se como temáticas de atuação as causas que tutelam o direito às horas extras, intervalos, comissões, equiparação salarial, os mais diversos adicionais (noturno, insalubridade, periculosidade), acumulo de funções, assédio moral, assédio sexual, estabilidades e garantias de emprego, além das mais variadas indenizações decorrentes da relação de emprego havida entre as partes. Igualmente, merece saliência que o escritório atua perante os Tribunais Regionais do Trabalho e perante o Tribunal Superior do Trabalho. • - Causas previdenciárias: Vasta experiência em causas previdenciárias envolvendo Acidente de Trabalho, Aposentadoria Comum, Aposentadoria Especial, Aposentadoria Invalidez, Auxílio Acidente, Auxílio Doença, Brasileiro no Exterior, Complementação de Aposentadorias, Decisões Judiciais, Dentistas, Enfermeiros, Finanças na aposentadoria, Médicos, Não caterogizados, Outras Profissões, Planejamento da Aposentadoria, Planejamentos e Cálculos, Professores, Servidores Públicos, Servidores Concursados e Filiados ao INSS, Servidores Estatutários, Viva melhor na aposentadoria (em breve). Além de ações de massa. entrar em contato com o escritório para saber mais. *Estas opções não podem ser divulgadas de forma específica, sob pena de inobservância do ao Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Em nosso escritório, o WhatsApp se estabeleceu ao longo dos últimos anos como um canal vital para interação online com nossos clientes, seja para esclarecimentos iniciais de dúvidas jurídicas ou para a contratação de serviços advocatícios. Hoje, após muita preparação, e orientações éticas da Ordem dos Advogados do Brasil, estamos com toda a estrutura necessária para ser seu advogado online em Vacaria, sempre respeitado os limites éticos. No Frozi e Pessi Escritório de Advocacia, integramos tecnologia e expertise legal para fornecer acesso imediato a consultas jurídicas via WhatsApp. Nossos advogados em Vacaria estão prontos para oferecer orientações rápidas e eficientes em várias áreas do direito. Site: https://froziepessi.com.br

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