As qualificações profissionais para o exercício da medicina no Brasil à luz da Constituição Federal

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II. DO LIVRE EXERCÍCIO DA MEDICINA

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL, no seu artigo 5º, inciso XIII estabelece que:

XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer; (grifei)

O DECRETO Nº 20.931 DE 11 DE JANEIRO DE 1932 (Revogado pelo Decreto nº 99.678, de 1990 e Revigorado pelo Decreto de 12 de julho de 1991) estabelece:

Art. 1º O exercício da medicina, da odontologia, da medicina veterinária e das profissões de farmacêutico, parteira e enfermeiro ficam sujeito à fiscalização na forma deste decreto.

Art. 2º Só é permitido o exercício das profissões enumeradas no art. 1.°, em qualquer ponto do território nacional, a quem se achar habilitado nelas de acordo com as leis federais e tiver título registrado na forma do art. 5º deste decreto.

Art. 5º É obrigatório o registro do diploma dos médicos e demais profissionais a que se refere o art. 4.º, no Departamento Nacional de Saúde Pública e na repartição sanitária estadual competente. (grifei)    

A LEI FEDERAL No 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957 (Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências) determina que:

Art . 17. Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade.

Art . 18. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da medicina em todo o País. (grifei)

Da legislação supracitada, claramente se desprende que para exercer legalmente a medicina há que cumprir com as seguintes exigências legais (qualificações legais):

1.- Possuir Diploma conferido por Faculdade de Medicina oficial ou reconhecida no país ou revalidado conforme a legislação em vigor.

2.- Registro do Diploma de Médico no MEC.

3.- Registro (inscrição) no Conselho Regional de Medicina (CRM) do Estado onde exercerá a medicina

Numa interpretação ampla do disposto no artigo 17 da Lei 3268/57, infere-se que os médicos podem exercer legalmente a medicina de forma ampla, em qualquer de seus ramos ou especialidades após cumpridas as exigências legais acima citadas. Isto poque a formação do médico na faculdade lhe fornece uma série de conhecimentos básicos nos diferentes ramos ou especialidades da medicina (cardiologia, pneumologia, dermatologia, neurologia, nefrologia, etc). Ainda, com treinamento especializado o médico poderia adquirir conhecimentos avançados e experiencia para a prática de atos médicos mais complexos relativos a cada ramo da medicina. Neste entendimento amplo do disposto no art. 17 supramencionado, o termo “especialidade” há que se entender como o ramo da medicina para a qual o médico adquire conhecimentos básicos, podendo entanto, aperfeiçoar tais conhecimentos através de cursos de especialização. Neste caso, em sentido amplo, especialidade refere-se à ciência médica para cujo exercício basta ser detentor do título de médico devidamente registrado no MEC e no Conselho Regional de Medicina correspondente e seu exercício faz parte do exercício da profissão da medicina em geral.

A desnecessidade de título de especialista para exercer a medicina em qualquer de seus ramos ou especialidades é entendimento já sedimentado pelo próprio Conselho Federal de Medicina (CFM):

Parecer CFM n. 08/1996: “Nenhum especialista possui exclusividade na realização de qualquer ato médico. O título de especialista é apenas um presuntivo de ‘plus’ de conhecimento em uma determinada área da ciência médica”.

Parecer CFM n. 17/2004: “Os Conselhos Regionais de Medicina não exigem que um médico seja especialista para trabalhar em qualquer ramo da Medicina, podendo exercê-la em sua plenitude nas mais diversas áreas, desde que se responsabilize por seus atos (…).”

Parecer CFM n. 21/2010: “O médico devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina está apto ao exercício legal da medicina, em qualquer de seus ramos; no entanto, só é lícito o anúncio de especialidade médica àquele que registrou seu título de especialista no Conselho.”

Parecer CFM n. 06/2016: “O médico regularmente inscrito no CRM está legalmente autorizado para exercer a medicina em sua plenitude, assumindo a responsabilidade dos atos médicos que pratica.”

Parecer CFM n. 09/2016: “O médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) da jurisdição na qual atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude, sendo impedido apenas de anunciar especialidade sem o registro do respectivo título no CRM.”


III. DO EXERCICIO DA FUNÇÃO OU CARGO DE ESPECIALIDADE

A Lei nº 6.932/1981 (Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providencias), criou uma modalidade diferenciada de curso ou programa de pós-graduação, denominada de Residência Médica, destinada exclusivamente a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caraterizada por treinamento em serviço. A própria Lei estabeleceu que a Residência Médica constitui modalidade de certificação de Especialidades Médicas no Brasil, conferindo a seus habilitados o Título de Especialista na especialidade cursada, vedando o uso da expressão Residência Médica para designar qualquer programa de treinamento médico não aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

Em 2015 com a publicação do Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, para fins da regulamentação da formação do Cadastro Nacional de Especialistas, criou-se a  Comissão Mista de Especialidades (CME) composta por representantes da Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), Conselho Federal de Medicina (CFM) e Associação Médica Brasileira (AMB),  com atribuição de definir, por consenso, as especialidades médicas no País assim como as áreas de atuação. Desta forma se deu à CME, competência legal para definir as especialidades médicas existentes no Brasil. Ainda pela mesma Lei e Decreto supracitados, o título de especialista em determinada especialidade também pode ser concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da AMB. Assim, legalmente o título de especialista em medicina, é apenas aquele obtido através dos Programas de Residência Médica ou concedido pelas sociedades de especialidades, através da AMB, após aprovar o respectivo exame de título. Nesse sentido, por exemplo, o cardiologista é o verdadeiro especialista em cardiologia, detentor da especialidade de cardiologia e que possui título de especialista em cardiologia. Quem fez curso de especialização lato sensu em cardiologia, não se deveria intitular “especialista em cardiologia”, mas apenas “pós-graduado lato sensu em cardiologia”.

Inicialmente cumpre salientar que remonta à década de 40 - mais precisamente a 1944 - o início de funcionamento, no Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da USP, dos primeiros programas brasileiros de Residência Médica (RM) no Brasil, nas áreas de Cirurgia, Clínica Médica e no Serviço de Fisio-Biologia Aplicada. O Hospital dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro inicia, em 1948, o seu programa de RM. Até a década de 60, os programas de Residência se concentravam basicamente nos hospitais públicos tradicionais e nos hospitais universitários públicos. Entretanto, já no final dos anos 50, a repercussão na medicina do desenvolvimento tecnológico e científico, as pressões das indústrias de medicamentos e equipamentos sobre a organização do trabalho médico e os movimentos em favor da criação de novas escolas e do aumento de vagas para Medicina nas universidades impulsionam a multiplicação dos programas de Residência pelo Brasil, fundamentando a tendência da formação especializada. Foi o Decreto presidencial nº 80.281, de 5 de setembro de 1977 (Regulamenta a Residência Médica, cria a Comissão Nacional de Residência Médica e dá outras providências), que inicialmente formalizou a institucionalização do Programa de Residência Médica (RM) e cria a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), para regulamentar essa modalidade de ensino no país, definiu a residência médica como “modalidade do ensino de pós-graduação destinada a médicos, sob a forma de curso de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, em regime de dedicação exclusiva, funcionando em Instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional”. Entretanto, o advento da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981 (Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências), redefiniu a Residência Médica como “modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional”. Como visto, a lei excluiu a exigência de dedicação exclusiva e ainda estabeleceu uma série de direitos para o médico residente.

Desde 1996, o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB), e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), decidiram adotar condutas comuns relativas à criação e reconhecimento de especialidades médicas no país. À época, as três entidades, além de números distintos, apresentavam também diferença entre as especialidades reconhecidas. Enquanto a AMB reconhecia 56 especialidades, o CFM listava 66 e a CNRM 35. Decidiram unificar as especialidades, sentindo necessidade de promover a equidade entre as especialidades médicas nacionais, a fim de regulamentá-las e normalizá-las. Para tanto, as 3 entidades, firmaram um acordo formando a Comissão Mista de Especialidades (CME). O trabalho inicial, de harmonizar as especialidades reconhecidas pelas três entidades, acabou sendo interrompido em 1998 pela falta de uma diretriz que garantisse normas específicas a serem seguidas pelas entidades envolvidas. Em 2000, o processo foi retomado com o estabelecimento de um protocolo de intenções, que previa a realização de algumas metas no período de um ano: apresentação de um relatório consensual entre as entidades e factível de ser aplicado; transformação da Comissão em um órgão permanente, mantendo assim sua capacidade de regulamentar novas especialidades e áreas de atuação, inclusive as já aprovadas. O relatório final da Comissão Mista de Especialidades contemplou 50 especialidades e 64 áreas de atuação que, a partir de abril de 2002, passaram a ser reconhecidas pelas três entidades. Em 11.04.2002, firma-se o convênio que entre si celebraram o CFM, a AMB e a CNRM/MEC, para estabelecer critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na medicina, e forma de concessão e registro de títulos. No convênio assinado estabeleceram-se as competências precípuas de cada entidade. Ainda se criou formalmente (ainda que por convenio entre as partes) a Comissão Mista de Especialidades (CME) com atribuição de definir os critérios para criação e reconhecimento de especialidades e áreas de atuação médica, estabelecendo requisitos técnicos e atendendo a demandas sociais. O efeito prático do convênio firmado foi que a partir dessa data o reconhecimento de uma determinada especialidade ou área de atuação passava a ser função exclusiva da Comissão Mista, não sendo mais prerrogativa isolada da AMB, CFM ou CNRM. A Comissão Mista, de acordo com o convênio, passou a ter caráter permanente, e por isso continua se reunindo periodicamente e atualizando a lista de especialidade e áreas de atuação reconhecidas. Na mesma data 11.04.2002 a Plenária do CFM aprova a Resolução nº 1634/2002, que aprova por sua vez o Convênio firmado entre o Conselho Federal de Medicina, a Associação Médica Brasileira e a Comissão Nacional de Residência Médica, vedando ao médico à divulgação de especialidade ou área e atuação que não for reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Comissão Mista de Especialidades e cuja certificação não seja registrada no respectivo Conselho Regional de Medicina. Em 14.05.2002 a CNRM aprova 3 Resoluções (001/002/003 de 2002), dispondo respectivamente, sobre os critérios básicos para credenciamento de programas de Residência Médica, sobre uma nova composição e novas funções as Comissões Estaduais de Residência Médica e sobre a unificação da data de início dos programas de Residência Médica. A exemplo da plenária do CFM, a diretoria Plena e o Conselho de Deliberativo da AMB, reunidos em dezembro de 2002, em São Paulo, aprovaram, com apenas uma abstenção, o relatório final apresentado pela Comissão Mista[18].

No Anexo I da Resolução CFM nº 1634/2002 (modificada ao longo do tempo por sucessivas Resoluções do CFM) encontramos as seguintes definições:

Especialidade: Núcleo de organização do trabalho médico que aprofunda verticalmente a abordagem teórica e prática de seguimentos da dimensão bio-psicossocial do indivíduo e da coletividade.

Área de atuação: Modalidade de organização do trabalho médico, exercida por profissionais capacitados para exercer ações médicas específicas, sendo derivada e relacionada com uma ou mais especialidades. (grifei)

No mesmo Anexo, foram também listadas as Especialidades e Áreas de Atuação reconhecidas à época, que foram sendo atualizadas ao longo do tempo por meio de Resoluções posteriores. Desde o início restou claro que Especialidade e Área de Atuação eram modalidades diferentes formação, embora relacionadas; sendo as Áreas de Atuação consideradas modalidades especificas vinculadas a uma ou mais especialidades. Ainda, restava claro que Especialidade Médica conferia título de especialista, enquanto Área de Atuação certificado de área de atuação.

A Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 (Institui o Programa Mais Médicos) fez alterações à Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, acrescentando mediante novos dispositivos, que a Residência Médica constituía modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil, que certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas deveriam se submeter às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). Criou ainda o Cadastro Nacional de Especialistas, regulamentado pelo Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015. Este Decreto, criou legalmente à Comissão Mista de Especialidades (CME), dando-lhe competência para definir, por consenso, as especialidades médicas no País assim como as áreas de atuação. Assim, com base no disposto no Decreto nº 8.516/2015, a Comissão Mista de Especialidade (CME) publicou a  Portaria CME nº 01/2016, homologada pela Resolução CFM nº 2148/2016, regulamentando o funcionamento da Comissão Mista de Especialidades (CME), composta pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), pela Associação Médica Brasileira (AMB) e pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) e disciplinando o reconhecimento e o registro das especialidades médicas e respectivas áreas de atuação no âmbito dos Conselhos de Medicina.

No art. 1º da Portaria CME nº 01/2016, se reproduz a definição de Especialidade e Área de Atuação:

            Art. 1º....

§ 1ºEspecialidade: Núcleo de organização do trabalho médico que aprofunda verticalmente a abordagem teórica e prática de seguimentos da dimensão bio-psicossocial do indivíduo e da coletividade.

§ 2ºÁrea de atuação: Modalidade de organização do trabalho médico, exercida por profissionais capacitados para exercer ações médicas específicas, sendo derivada e relacionada com uma ou mais especialidades. (grifei)

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Nessa esteira, a CME definiu os critérios específicos que definem especialidade e área de atuação, especialmente quanto ao tempo de duração de cada programa.

Assim, conforme a legislação em vigor, é a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, alterada pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013 e o Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015 que dão sustento legal à formação de especialista e de especialidades no Brasil.

LEI Nº 6.932, DE 7 DE JULHO DE 1981 (Lei da Residência Médica):

- Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização.

Art. 1º - A Residência Médica constitui modalidade de ensino de pós-graduação, destinada a médicos, sob a forma de cursos de especialização, caracterizada por treinamento em serviço, funcionando sob a responsabilidade de instituições de saúde, universitárias ou não, sob a orientação de profissionais médicos de elevada qualificação ética e profissional.

- Somente designa-se “Residência Médica” os Programas aprovados pela CNRM:

                               Art. 1º -(...)

§ 2º - É vedado o uso da expressão residência médica para designar qualquer programa de treinamento médico que não tenha sido aprovado pela Comissão Nacional de Residência Médica.

- Residência Médica é modalidade de Certificação de Especialidade Médica (mas não de Área de Atuação).

§ 3o A Residência Médica constitui modalidade de certificação das especialidades médicas no Brasil. (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013) (grifei).

- Somente os Programas de Residência Médica e as Associações Médicas, podem conceder Certificações de Especialidades Médicas.

§ 4o As certificações de especialidades médicas concedidas pelos Programas de Residência Médica ou pelas associações médicas submetem-se às necessidades do Sistema Único de Saúde (SUS). (Incluído pela Lei nº 12.871, de 2013)        (Regulamento) (Regulamento)

- A certificação de especialidade concedida pelo Programa de Residência Médica, confere o Título de Especialista:

Art. 6º - Os programas de Residência Médica credenciados na forma desta Lei conferirão títulos de especialistas em favor dos médicos residentes neles habilitados, os quais constituirão comprovante hábil para fins legais junto ao sistema federal de ensino e ao Conselho Federal de Medicina. (grifei)

DECRETO Nº 8.516, DE 10 DE SETEMBRO DE 2015:

As certificações concedidas pelas Associações Médicas, são dadas pelas Sociedades de Especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira e também conferem Título de Especialista:

Art. 2º...

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira - AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM.(grifei)

Em medicina, como em qualquer outra profissão, existem também os cursos e programas de pós-graduação, instituídos pelo art. 44 da Lei nº 9.394/1996 (Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional), e regulamentados por normas especificas do Ministério de Educação (Resoluções CNE/CES). Nesse escopo temos os cursos lato sensu (denominados cursos ou programas de especialização), stricto sensu (denominados de cursos ou programas de mestrado e doutorado), aperfeiçoamento e outros, abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação de medicina e que atendam às exigências das instituições de ensino. Estes cursos ou programas excluem os Programas de Residência Médica, não equivalem a certificados de especialidade e não conferem títulos de especialistas. Diferentemente, os cursos de especialização lato sensu concedem certificados de conclusão de curso de especialização e conferem títulos de pós-graduação lato sensu; já os cursos strictu sensu concedem diplomas e conferem títulos de mestre/doutor. Veja-se:

RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 1 DE 06 DE ABRIL DE 2018 (Estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, e dá outras providências):

Art. 1º Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização são programas de nível superior, de educação continuada, com os objetivos de complementar a formação acadêmica, atualizar, incorporar competências técnicas e desenvolver novos perfis profissionais, com vistas ao aprimoramento da atuação no mundo do trabalho e ao atendimento de demandas por profissionais tecnicamente mais qualificados para o setor público, as empresas e as organizações do terceiro setor, tendo em vista o desenvolvimento do país.

Art. 8º Os certificados de conclusão de cursos de especialização devem ser acompanhados dos respectivos históricos escolares, nos quais devem constar, obrigatória e explicitamente:

(...)

§ 3º Os certificados previstos neste artigo, observados os dispositivos desta Resolução, terão validade nacional.

§ 4º Os certificados obtidos em cursos de especialização não equivalem a certificados de especialidade.

Art. 15. Excluem-se desta Resolução:

I - os programas de residência médica ou congêneres, em qualquer área profissional da saúde; (grifei)

RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 7 DE 11 DE DEZEMBRO DE 2017 (Estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação stricto sensu).

Art. 1º Constituem programas institucionais de pós-graduação stricto sensu os cursos de mestrado e doutorado regulares, pertencentes ao Sistema Nacional de Pós-Graduação, avaliados pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), submetidos à deliberação pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE) e homologados pelo Ministro da Educação.

Art. 8º (...)

§ 2º Os diplomas de cursos de mestrado e doutorado regulares terão validade nacional.

Art. 10 Aos cursos de doutorado regulares é admitido, excepcionalmente, conceder título de doutor mediante defesa direta de tese. (grifei)

Desta feita, o disposto no artigo 17 da Lei 3268/57, no tocante à especialidade, no escopo da Lei nº 6.932/81 e do Decreto nº 8.516/2015, deve ser interpretado de forma diferente. Neste caso, especialidade se refere àquela cuja certificação é concedida apenas pelos Programas de Residência Médica e pelas Associações Médicas, e que somente poderá ser anunciada ou divulgada por quem detém o correspondente título de especialista, em obediência às seguintes normas:

DECRETO Nº 20.931 DE 11 DE JANEIRO DE 1932

Art. 15 São deveres dos médicos:

(...)

f) mencionar em seus anúncios somente os títulos científicos e a especialidade.

DECRETO-LEI Nº 4.113, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1942 (Regula a propaganda de médicos, cirurgiões, dentistas, parteiras, massagistas, enfermeiros, de casas de saúde e de estabelecimentos congêneres, e a de preparados farmacêuticos).

Art. 1º É proibido aos médicos anunciar:

(...)

III - exercício de mais de duas especialidades, sendo facultada a enumeração de doenças, órgãos ou sistemas compreendidos na especialização;

(...)

V - especialidade ainda não admitida pelo ensino médico, ou que não tenha tido a sanção das sociedades médicas;

(...)

§ 2º Não se compreende nas proibições deste artigo anunciar o médico ou o cirurgião dentista seus títulos científicos, o preço da consulta, referências genéricas à aparelhagem (raio X, rádio, aparelhos de eletricidade médica, de fisioterapia e outros semelhantes) ; ou divulgar, pela imprensa ou pelo rádio, conselhos de higiene e assuntos de medicina ou de ordem doutrinária, sem caráter de terapêutica individual.

A LEI FEDERAL No 3.268, DE 30 DE SETEMBRO DE 1957

Art. 20. Todo aquele que mediante anúncios, placas, cartões ou outros meios quaisquer, se propuser ao exercício da medicina, em qualquer dos ramos ou especialidades, fica sujeito às penalidades aplicáveis ao exercício ilegal da profissão, se não estiver devidamente registrado.

Recentemente em agosto de 2019, a Justiça Federal manteve proibição de divulgar pós-graduação lato sensu como se fosse título de especialista. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região suspendeu efeitos de decisão liminar concedida à Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-Graduação, retirando-lhe a possibilidade de divulgar e anunciar titulações lato sensu na área da medicina, conforme pretendido em ação movida na Justiça contra o Conselho Federal de Medicina (CFM). Com isso, ficaram mantidas as regras previstas na Resolução CFM nº 1.974/2011. Essa Resolução, em seu artigo 3º, veda ao profissional o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação pedagógica em especialidades médicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando estiver relacionado à especialidade e área de atuação registrada no Conselho de Medicina. Essa vedação está amparada no Código de Ética Médica que estabelece a proibição de anunciar títulos científicos que o médico não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM). No entendimento do CFM, o portador de títulos de pós-graduação lato sensu ao anunciá-los induz o paciente à confusão, fazendo-o acreditar que ele é um especialista. Para o CFM, conforme estabelece a legislação em vigor, podem ser considerados detentores de título de especialidade médica apenas aqueles que concluíram Programa de Residência Médica ou que foram aprovados em exames de títulos realizados por sociedades de especialidade. O desembargador Novély Vilanova da Silva Reis, relator da decisão, anunciada no dia 16.08.2019, reiterou que, ao contrário do que é questionado pela Associação Brasileira de Médicos com Expertise de Pós-graduação, o CFM tem competência legal para dispor sobre “ética médica”, caso em que essa autarquia federal pode definir preceitos e vedações a que os médicos estão sujeitos. “O CFM apenas editou a Resolução 1974/2011, que é um ato normativo, geral e abstrato, assim insuscetível de lesar direito. O ato que lesaria direito subjetivo seria a eventual penalidade aplicada pelos Conselhos Regionais de Medicina (autarquia federal com personalidade jurídica do CFM) a quem compete cumprir esse ato”, alertou o desembargador em sua decisão, que suspende todos os efeitos da liminar concedida anteriormente (TRF-1, AI nº 1026859-07-2019.4.01.0000; Processo Referência nº 1018010-31.2019.4.01.3400).

Sobre os autores
Alejandro Enrique Barba Rodas

MEDICO INTENSIVISTA QUE ATUA COMO ASSISTENTE TECNICO

Diana Fontes de Barba

Advogada. Especialista em Direito Médico e Hospitalar. Barros, Barba & Cerqueira. Advocacia e Consultoria jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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