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Painéis eletrônicos:

sinalização e publicidade

29/01/2006 às 00:00
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Os ‘Painéis Eletrônicos’ são aqueles dispositivos luminosos que são formados por uma infinidade de pequenas lâmpadas, ou leds, que permitem, por esta característica, expor símbolos e mensagens variáveis. O Anexo II do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da ‘Sinalização’ de trânsito, passou a reconhecer os ‘Painéis Eletrônicos’ legalmente como forma de sinalização. A recente Resolução 160 do Contran, que promoveu uma revisão no Anexo II do Código de Trânsito, manteve os mesmos princípios de reconhecimento dessa forma de sinalização.

Pela legislação, os ‘Painéis Eletrônicos’ podem conter tanto a sinalização de Regulamentação, que tem a finalidade de alertar para uma cautela a ser adotada (cuja desobediência se constitui em infração passível de aplicação de penalidade de Advertência), ou ainda de Indicação (que pode ser educativa, orientação, etc.). Note-se que finalidades absolutamente diversas, com diferentes conseqüências, podem estar concentradas nesse mesmo espaço, porque essa modalidade de sinalização tem caráter variável e temporário, diferentemente do que ocorreria com a sinalização vertical tradicional (por placas), que possui caráter permanente.

‘Painéis Eletrônicos’, a exemplo de out doors, back lights, entre outros, podem ser meios de veiculação de publicidade. A questão é se um mesmo ‘Painel Eletrônico’ pode ser utilizado para veicular publicidade e também como forma de sinalização de trânsito. Individualmente, ambas as situações são possíveis, tanto para sinalizar quanto para publicidade.

O Art. 82 do Código de Trânsito proíbe afixar sobre a sinalização e mesmo em seus suportes qualquer tipo de publicidade, inscrições ou legendas não relacionados com a sinalização. O Art. 81 da mesma Lei proíbe publicidade que possa gerar confusão ou interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança de trânsito. A competência legal tanto para implementar sinalização quanto para autorizar publicidade ao longo da via cabe à Autoridade com circunscrição sobre ela, conforme Art. 83 da Lei de Trânsito.

De posse de tais informações, somos pela conclusão de que é possível a utilização do ‘Painel Eletrônico’ como forma alternativa para sinalização e para publicidade, nunca porém de forma simultânea, cabendo à Autoridade da via estabelecer tanto a sinalização a ser mostrada quanto a publicidade a ser veiculada, tempo e horário de exposição de cada uma delas, bem como avaliar eventuais confusões e riscos que possam ocorrer face dessa alternatividade.

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Sobre o autor
Marcelo José Araújo

advogado, consultor de trânsito, professor de Direito de Trânsito das Faculdades Integradas Curitiba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARAÚJO, Marcelo José. Painéis eletrônicos:: sinalização e publicidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 940, 29 jan. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7888. Acesso em: 26 abr. 2024.

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