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Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA)

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12/02/2020 às 16:00

Resumo:


  • O artigo aborda a importância da manutenção da multidisciplinaridade do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), ressaltando a necessidade de uma abordagem interdisciplinar para uma efetiva proteção ambiental.

  • Utiliza-se de pesquisa qualitativa, exame de legislação e revisão de literatura para analisar a legislação sobre o meio ambiente e o EIA/RIMA, considerando as Resoluções do CONAMA nº 1/86 e 237/97.

  • Defende-se que, apesar da Resolução nº 237/97 do CONAMA não mencionar explicitamente a multidisciplinaridade, o EIA/RIMA deve ser elaborado por equipe multidisciplinar e de forma interdisciplinar para legitimar a proteção do meio ambiente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

4. Conclusão

O conflito entre os direitos constitucionais a um meio ambiente equilibrado e ao desenvolvimento econômico é sempre um tema de relevante e constante inquietação na doutrina, na jurisprudência, nos meios acadêmicos e de comunicação. A idealizada harmonia emergente do texto constitucional não encontra acolhida no mundo real, onde exemplos de degradação ambiental em prol do desenvolvimento econômico são encontrados à exaustão, desde pequenas ações até os mais sofisticados empreendimentos, cujas consequências já não podem ser disfarçadas ou ignoradas.

Deste perigoso panorama resulta a importância do Estudo de Impacto Ambiental, como mecanismo extrajudicial de preservação do meio ambiente, impondo-se que tal procedimento seja elaborado por equipe multidisciplinar, apesar da revogação do art. 7º da Resolução nº 1/86, pela Resolução nº 237/97, ambas do CONAMA, o que, no plano normativo, caracteriza um inaceitável retrocesso, o qual deve ser reparado mediante uma interpretação histórica e teleológica da norma jurídica, fundada também em princípios legitimados pelo Neoconstitucionalismo.

Como decorrência de tal interpretação, impõe-se que o Estudo de Impacto Ambiental e consequente relatório sejam elaborados de maneira interdisciplinar, com a efetiva troca de informações entre todos os atores sociais envolvidos no procedimento, com o escopo de otimizar a proteção do meio ambiente, bem jurídico fundamental e indispensável à subsistência de nossa humanidade.


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Notas

[2] Tem-se preferido a expressão “dimensão”, no lugar de “geração”, com o escopo de traduzir a ideia de complentaridade entre os direitos fundamentais catalogados nas diversas Constituições, e não de substituição ao longo do tempo (SCHOEDL; LAMANAUSKAS, 2017, p. 289-290).

[3] Sobre a classificação dos direitos fundamentais, confira-se ainda: LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 16ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 957-961; e MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24ª ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 31.

[4] Confira-se, a respeito: SCHOEDL, Thales Ferri. 2243 Questões para Concursos Públicos. São Paulo: YK Editora, 2015, p. 907-909.

[5] Neste sentido: MIRRA, Álvaro Luiz Valery. Impacto Ambiental: aspectos da legislação brasileira. 3ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2006, p. 11 e 20-27.

[6] Transcreve-se o citado dispositivo constitucional: “O processo legislativo compreende a elaboração de:

I - emendas à Constituição;

II - leis complementares;

III - leis ordinárias;

IV - leis delegadas;

V - medidas provisórias;

VI - decretos legislativos;

VII - resoluções.

Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis”.

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[7] Assim dispunha o dispositivo revogado: “O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados”.

[8] Sobre este tema, confira-se: POSNER, Richard. O movimento análise econômica do Direito. Trad. de Arthur Maria Ferreira Neto. In: TEIXEIRA, Anderson Vichinkeski (org.); OLIVEIRA, Elton Somensi de (org.). Correntes Contemporâneas do Pensamento Jurídico. Barueri: Manole, 2010.

[9] Confira-se, a título de exemplo: SCHOEDL, Thales Ferri. Tipos disciplinares da Lei dos Notários e Registradores (art. 31, incisos I a V, da Lei 8.935/94): uma abordagem interdisciplinar sob a ótica do Direito Penal e Administrativo. In: DEL GUÉRCIO NETO, Arthur (coord.); DEL GUÉRCIO, Lucas Barelli (coord). O Direito Notarial e Registral em Artigos, v. II. São Paulo: YK Editora, 2017, p. 441-469.

[10] Sobre o conflito entre direitos fundamentais, confira-se: DWORKIN, Ronald. Levando os direitos a sério. 3ª ed. trad. Nelson Boeira. São Paulo: Editora WMF Martins Fontes, 2010; ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Trad. de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008; e CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 5ª ed. Coimbra: Livraria Almedina, 1991.

[11] Segundo o mesmo autor, amparado nas lições de Mebratu, “produto disso é a polarização de grupos de ação e opinião em campos opostos, entrincheirados em crenças contrárias. Ambos sustentam-se sobre ideologias e propostas de solução que não raro ignoram-se ou mesmo se excluem mutuamente. Nesse caldeirão, encontram-se governos, corporações, instituições acadêmicas, ONGs, movimentos civis, órgãos supranacionais, movimentos religiosos, entre outros” (2013, p. 17).

[12] Confira-se ainda, do mesmo autor: O problema da Justiça. Trad. de João Baptista Machado. 3ª ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 72.

[13] Sobre o tema, assim leciona Bobbio: “No discurso Le fondement théologique des droits de l’homme [O fundamento teológico dos direitos do homem], pronunciado em novembro de 1988, o bispo de Roltenburg-Sttutgart, Walter Kasper, escreveu uma frase que pode constituir a conclusão de meu discurso: ‘Os direitos do homem constituem no dia de hoje um novo ethos mundial’. Naturalmente, é necessário não esquecer que um ethos representa o mundo do dever ser. O mundo real não oferece, infelizmente, um espetáculo muito diferente. À visionária consciência a respeito da centralidade de uma política tendente a uma formulação, assim como a uma proteção, cada vez melhor dos direitos do homem, corresponde a sua sistemática violação em quase todos os países do mundo, nas relações entre um país e outro, entre uma raça e outra, entre poderosos e fracos, entre ricos e pobres, entre maiorias e minorias, entre violentos e conformados. O ethos dos direitos do homem resplandece nas declarações solenes que permanecem, quase sempre, e quase em toda parte, letra morta” (2004, p. 210).

[14] TENDLER, Silvio. Encontro com Milton Santos: o mundo global do lado de cá. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=-UUB5DW_mnM. Acesso em 08.07.2015. No mesmo sentido: MEDEIROS; ALMEIDA, op. cit.

A doutrina do Direito Ambiental classifica o meio ambiente em natural, artificial, cultural e do trabalho. Neste sentido: FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 11ª ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 70-74.

[15] Com sua peculiar precisão, Ives Gandra, em artigo publicado no Jornal Folha de São Paulo, assim resume o atual estado de coisas do País: “O Congresso tem seus membros investigados ou denunciados em número elevado. Inúmeros burocratas, políticos sem cargos e empresários estão presos. A Suprema Corte invade competências legislativas, e seus membros digladiam-se em debates pouco republicanos. O Ministério Público pensa ser um poder e não, como manda a Constituição, somente uma função essencial à administração da justiça, idêntica à da advocacia. E a imprensa mantém, numa obsessão policial, suas manchetes com escândalos verdadeiros ou forjados” (Sementes do parlamentarismo. Jornal Folha de São Paulo, 12.11.2017, p. A3 opinião).

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Sobre o autor
Thales Ferri Schoedl

Autor de obras e artigos jurídicos. Palestrante. Mestre em Desenvolvimento e Gestão Social pela Escola de Administração da Universidade Federal da Bahia – UFBA (2017). Especialista em Direito Penal e Processual Penal pela Universidade Presbiteriana Mackenzie (2007). Professor de Direito Penal, Processual Penal, Constitucional e Administrativo da Academia Del Guércio SPCM, e coordenador das bancas de exame oral simulado na mesma instituição. Coach nas áreas de Direito Constitucional, Administrativo, Penal e Processual Penal, com enfoque nos concursos públicos e exame de Ordem. Ex-professor de Direito Penal e Processual Penal do Curso Preparatório VFK Educação (2015/2018), e de Direito Penal, Administrativo, Civil Contemporâneo e Prática Jurídica da UNIESP (2017/2018). Advogado nas áreas criminal, tribunal do júri, improbidade administrativa, imobiliária, responsabilidade civil e funcional. Ex-promotor de justiça do Estado de São Paulo (2003/2016). Foi professor voluntário da Associação Cruz Verde, destinada a pessoas com paralisia cerebral grave (2007/2014).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SCHOEDI, Thales Ferri Schoedl. Multidisciplinaridade e interdisciplinaridade do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) . Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6069, 12 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/78935. Acesso em: 22 dez. 2024.

Mais informações

Artigo produzido junto ao Mestrado Interdisciplinar em Desenvolvimento e Gestão Social da UFBA

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