Lei de execução penal e o direito penitenciário na prática.

Direito à visitação de preso em Rondônia

13/01/2020 às 21:49
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A Execução Penal é uma fase que poucos conhecem. Isso começa na Academia, pois algumas faculdades focam mais no Direito Penal e Processo Penal. Sendo a consequência disto, a formação de profissionais que desconhecem os meandros e funcionamento da Execução

INTRODUÇÃO

A Execução Penal é uma fase que poucos conhecem. Isso começa na Academia, pois algumas faculdades focam mais no Direito Penal e Processo Penal. Sendo a consequência disto, a formação de profissionais que desconhecem os meandros e funcionamento da Execução Penal na Prática. Como reflexo, temos em termos quantitativos uma bibliografia jovem se comparada aos ramos jurídicos já citados. E a partir disto, o sistema se auto-alimenta, porque o profissional que não recebeu o preparo prático, às vezes acaba por ser contratado como professor, e de vítima torna-se algoz de novos estudantes. Neste sentido esposou o Martínez:

“Deve-se levar em conta que o professor de hoje nada mais foi do que o aluno do ensino de ontem, educado mediante a utilização de aulas expositivas “bancárias” de origem secular…”

E de igual maneira, os novos alunos também sairão da Universidade sem saberem, lembrar, compreender, aplicar, analisar, avaliar, criar uma Execução Penal na Prática. E foi por isso que enquanto professor busquei mudar a história, e agora da Sala de Aula para a internet no intuito de democratizar o conhecimento, e através do Ensino Jurídico multiplicarmos o conhecimento. Porque segundo Guimarães 2010:

“Por muito tempo o conhecimento que se gestou nas universidades permaneceu um privilégio gozado apenas intramuros pelos universitaires, os professores e alunos, numa comunhão restrita e fechada, na qual não permeavam outros valores que não fossem aqueles que importassem à formação do conhecimento e nem se permitia, por outro lado, o tráfego de saberes em sentido inverso, para fora dos muros.”

Portanto, gostaria de agradecer pela sua gentileza e confiança em ler e estudar o que produzi. Antecipo-lhe que este texto foi feito com muito carinho, donde reuni minhas experiências com a prática docente e teórica. Cujo objetivo foi somar na sua caminhada, razão pela qual apresentarei uma Execução Penal Na Prática neste e vindouros artigos.

DIREITO À VISITAÇÃO DE PRESO EM RONDÔNIA

Assim, para você e eu dialogarmos sobre Execução Penal, vamos inicialmente falar sobre Direito Penitenciário. Este, o Direito Penitenciário que é um ramo jurídico qual aglutina direitos individuais, coletivos e sociais de quem está inserido no âmbito prisional.  E em decorrência da sua importância,  o Poder Constituinte Originário ao elaborar nossa CF/88, elencou-o como uma disciplina autônoma do Direito. E assim, outorgou aos Estados, o Poder Político e Jurídico de legislarem sobre a matéria.

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Então você pode até pensar…. Qual a diferença entre Direito Penal, Processo Penal e Direito da Execução Penal. e Direito Penitenciário?.

É, eu sei como é… então acalme seu coração, segura na minha mão e vamos juntos na trilha do conhecimento.

Primeiramente vamos de Direito Penal - Sendo aquele formado por princípios, regras, teorias, jurisprudências e leis responsáveis pela definição do que é crime e a respectiva pena.

Na sequência plasmo o Direito Processual Penal - Sendo aquele formado por princípios, regras, teorias, jurisprudências e  leis responsáveis pela gestão do devido processo para se buscar o ponto de equilíbrio entre o direito de punir do Estado “Jus Puniendi” e o Direito de Defesa do acusado. Por meio de um processo penal justo, busca-se garantir o acesso à Justiça adequada, sendo esta, aquela que evita a impunidade, mas também  evita os exageros do punitivismo.

Dito isso, temos o Direito da Execução Penal - sendo aquele formado por princípios, regras, teorias, jurisprudências e leis responsáveis pela estipulação do procedimento para cumprimento da pena. E para isso, reconhece-se direitos fundamentais do apenado, e com isso, impõem-se deveres ao Estado, e assim limitando o Poder Estatal. Sendo o objetivo principal garantir àquele que foi devidamente condenado o direito de cumprir sua pena sem violações. Gostaria que entendesse, ser o Direito da Execução Penal o ramo que estipula todo o procedimento para cumprimento da pena.  Qual foi sentenciada pelo Estado Juiz, donde se pautou por uma lei penal que norteou os limites para a aplicação da sanção. Portanto, o Direito da Execução Penal preocupa-se com o cumprimento da pena e a forma que será executada, como o condenado será privado de sua liberdade ou terá apenas uma restrição de direitos. E tudo isso, em regra, tende a ocorrer no cenário prisional, dentro de um sistema penitenciário, daí surge o referido direito.

Por fim, o Direito Penitenciário - sendo aquele formado por princípios, regras, teorias, jurisprudências e  leis responsáveis pela gestão administrativa e de segurança da unidade e do sistema prisional. É um direito que tem um forte viés de Direito Administrativo, porque por ele o Estado e o apenado estabelecem uma relação de Poder Disciplinar. Donde o apenado fica subordinado às regras de segurança. E assim, o Direito Penitenciário cuida da parte legal que garante o funcionamento de uma penitenciária, casa de detenção, etc.

Dir. Penal

Dir. Proc. Penal

Dir. Execução Penal

Dir. Penitenciário

Cria em abstrato a conduta + pena 

Julga no caso concreto se houve a conduta e aplica a pena.

Garantir que a pena será cumprida sem impunidade e sem excessos.

Normatiza o funcionamento administrativo no âmbito prisional, e assim a relação de subordinação do apenado perante o Estado “Poder Disciplinar”.



 

E qual a relevância prática disso, ou seja, de saber a diferença entre tais ramos jurídicos?

É simples, acompanhe-me por favor.

Pois sugiro que aprenda tal diferença para que na prática possa identificar excessos no âmbito da execução penal. E assim defender o devido processo durante o cumprimento da pena.  E para ilustrar isso pontuarei o tema mediante um estudo de caso hipotético.

Caso Direito de Visita Suspenso Sem Prazo - Certo apenado em dia de visita foi agredido pela esposa. E após xingamentos a cônjuge foi retirada da unidade. Então um procedimento administrativo foi instaurado para averiguar a conduta do apenado, e assim identificar a necessidade de aplicação de punição administrativa. Ocorre que, dias e meses foram se passando, os ânimos baixaram, e a saudade bateu. Isso mesmo, o apenado e a esposa sentiram vontade de se ver. E como sabemos, este contato é fundamental para a preservação da família, bem como à ressocialização. Diante disto, a esposa buscou visitar o esposo preso, porém foi barrada por motivos de segurança. Buscando a fundamentação, foi informada que nos termos do MASP ela foi considerada uma visita que coloca em risco a segurança e ordem da unidade prisional, e por isso a visitação estava suspensa.

Lucena, o que é o MASP? R = É o Manual de Administração do Sistema Penitenciário de Rondônia, é o conjunto de regras de Direito Penitenciário que o Estado de Rondônia criou.

Pois bem, diante do caso hipotético, qual a origem fundamento legal para resolver este caso? É de Direito Penal, Processo Penal, Execução Penal ou Direito Penitenciário?

Denota-se pela leitura da Lei de Execução Penal - LEP, em seu art. 41, que o apenado tem o direito de visita, e que pode ser relativizado, donde o próprio diretor do estabelecimento poderá suspender ou restringir, mas, mediante ato motivado, senão vejamos:

LEP  - Art. 41 - Constituem direitos do preso: X - visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; … Parágrafo único. Os direitos previstos nos incisos V, X e XV poderão ser suspensos ou restringidos mediante ato motivado do diretor do estabelecimento.

Pois bem, o dispositivo acima tem natureza de Direito da Execução Penal. Porém, a referida lei nacional não disse quais as hipóteses que sejam dignas para motivar o ato. Também há uma omissão quanto ao prazo de suspensão ou restrição do referido direito.

Diante disto, na prática alguns Estados, a exemplo de Rondônia que fazendo uso da sua competência sobre direito penitenciário criou um Manual de Administração Penitenciária - MASP.

Ocorre que, diferente do Distrito Federal que criou mediante lei o Código Penitenciário, Rondônia contrariando o disposto no art. 24 da CF/88 legislou via Decreto Executivo. Pois denota-se que a CF/88 ao permitir que os Estados Membros possam falar sobre direito penitenciário, o PCO preconizou ser via Poder Legislativo, sendo uma competência legislativa e não meramente administrativa. E por isso, topograficamente tal competência está no art. 24 “competência legislativa” ao invés do art. 23 “competência administrativa” da CF/88.

Deste ponto nasce uma questão de fundo constitucional extremamente relevante, pois como se vê, os Entes Federativos podem legislar sobre Direito Penitenciário, porém, o Estado de Rondônia manejou um decreto para instrumentalizar questões de estatura legislativa, ou seja, usou de um decreto executivo, enquanto juridicamente a ordem constitucional exige lei em estrito. Pois bem, agora que conseguimos dialogar sobre a origem parcialmente inconstitucional do MASP, podemos voltar ao caso hipotético em epígrafe.

No referido caso, na prática, em Rondônia tem-se adotado o art. 115, §5, inciso III do MASP qual regulamentou assim: 

“A critério da Direção de Segurança, por meio de despacho devidamente fundamentado, poderá ser suspenso ou determinado, o registro do visitante que, pela sua conduta, possa prejudicar a disciplina e a segurança da Unidade Prisional.”

Como se vê, o Decreto trata de uma prática que afeta direitos fundamentais, quais nos ditames do art. 5 inc. I da CF/88 devem ser limitados somente mediante lei.

Daí você pode perguntar: Por quanto tempo a esposa não poderá visitar o esposo preso? 

Para tais casos, fazendo uma analogia adota-se os prazos de 3 meses e 6 meses para se suspender um direito ou para avaliar o critério subjetivo “comportamento” do apenado no escopo de lhe conceder algum direito.

E donde se buscou os referidos prazos? R = Do MASP.

Tendo em vista que no art. 24 inc. II diz que para o apenado recuperar o bom comportamento, ele precisa ser avaliado por 6 meses no regime fechado. E no art. 25 inc. II diz que o referido prazo é de 3 meses no regime semiaberto. Destacando que o termo inicial do prazo é o dia do incidente, que pode ser a regressão, a falta grave praticada no fechado e etc. 

E a partir desta hipótese, a Administração Penitenciária faz uso da analogia para suspender o direito de visita. Que no caso hipotético, denota-se que o preso não praticou nenhum ilícito penal ou administrativo. Na verdade foi agredido pela esposa. E por mais que ambos já tenham manifestado o interesse de se verem, a suspensão pautada no MASP prevaleceu.

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CONCLUSÃO

Após nosso diálogo sobre Execução Penal Na Prática, desde já agradeço pela leitura. E neste momento, gostaria de plasmar as seguintes indagações

Ao impedir a esposa de visitar o esposo preso, há alguma violação ao direito de visita do preso? 

Considerando que o preso tem o direito de visita previsto na LEP, e que tal direito é relativo, qual a norma jurídica adequada para positivar as hipóteses, forma, e o procedimento para suspendê-lo? Um decreto do executivo estadual é a técnica constitucional adequada?

Diante do caso, considerando a irrelevância penal da discussão, bem como a vontade da vítima “esposo preso” em receber a visita da esposa. Ao se negar tal visita, podemos falar que o preso está sendo punido sem previsão legal “Direito Penitenciário”? E se houver tal previsão, ela suporta o crivo do princípio da proporcionalidade frente ao dever estatal de proteger a família?

Proteger a família compreende garantir e também não impedir o convívio? A referida proteção à família é aplicada somente às famílias sem vínculo prisional?

Que tais perguntas colaborem na busca do conhecimento.

Pois bem, foi na condição de docente com experiência universitária, professor com predileção nas disciplinas de Direito Penal, Processo Penal, Leis Penais Especiais “LEP”, e Prática Penal que escolhi o tema, e escrevi com o objetivo acadêmico de difundir e debater sobre o ensino jurídico. 


 

Respeitosamente deixo aquele abraço a minha Eita Turma Bonita.

Com carinho, Prof. Francis Lucena


 

Projeto - Lucena Ensino Jurídico.






 

REFERENCIAL TEÓRICO

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Porto Alegre: Editora Fabris, 1988.

GUIMARÃES, Isaac Sabbá. Metodologia do Ensino Jurídico. 2010. Editora Juruá.

LUCKESI, Cipriano Carlos. Filosofia da educação. São Paulo: Cortez, 1994.

MARCÃO, Renato Flávio. Curso de Execução Penal. 6ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

MARTINEZ, Sérgio Rodrigo. Pedagogia Jurídica. 2012. Editora Juruá.

MARTÍNEZ, Sérgio Rodrigo. Experiências metodológicas no Ensino Jurídico. Jus  Navigandi, Teresina, ano 4, n. 28, 1. Fev. 1999. Disponível em:. Acesso em: 25/05/2011.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução Penal. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2004.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 8ª ed. São Paulo: RT, 2011. 

Lei 5969/2017 do DF - Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

Decreto 18.329/2013 - Manual de Administração do Sistema Penitenciário, emitido nos termos do art. 65, inc. I da CE/RO - Art. 65. Compete privativamente ao Governador do Estado: V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm - CF/88 - Acesso em 13.01.2020 - às 19h00.

Taxonomia de Bloom - http://uvsfajardo.sld.cu/sites/uvsfajardo.sld.cu/files/taxonomia_de_bloom_para_la_era_digital.pdf - Acesso 13.01.2019 - às 20h00

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm - LEP - Acesso em 12.01.2020 - às 08h00

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Sobre o autor
Francis Lucena

Francis Lucena - Possui graduação bacharelado em Direito pela Universidade Luterana do Brasil (2013). Bem como graduação licenciatura em História pelo Centro Universitário Claretiano de Batatais (2014). Pós-graduado especialista em Metodologia do Ensino na Educação Superior pelo Centro Universitário Internacional UNINTER. Pós-graduado especialista em Direito Para Carreira da Magistratura pela Escola da Magistratura de Rondônia - EMERON. E pós-graduando em Direito Tributário pela Escola Paulista de Direito - EPD. Experiência no serviço público nas áreas, administrativa e jurídica. Mestrando em Direito Agroambiental pela Universidad Andina Simón Bolívar. E também com projetos sociais, gestão de pessoas e atendimento ao público. Já lecionou as disciplinas jurídicas de Direito Tributário, Financeiro, Trabalho, Empresarial e Previdenciário na UNIJIPA ( http://unijipa.edu.br/ ). Bem como, foi professor universitário vínculo institucional com o Grupo Educacional São Lucas (www.saolucas.edu.br) nas disciplinas de História do Direito, Direito Penal, Leis Penais Extravagantes, Prática Penal e Direito Administrativo. Atualmente professor no projeto Educacional Lucena Ensino Jurídico. E membro do International Center for Criminal Studies e do Instituto Brasileiro de História do Direito. [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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