INVENTÁRIO JUDICIAL x INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL
As palavras morte, sucessão, herança são temas comumente evitados entre as pessoas, obviamente por se tratarem de assuntos delicados e que, na maioria das vezes, possam despertar inúmeros sentimentos, positivos ou negativos, isso sem falar nos possíveis conflitos entre aqueles que estão envolvidos nessa situação.
No entanto, fato é que dificilmente os herdeiros fugirão do tema ou de solucionar a questão referente a transmissibilidade do patrimônio recebido pelo espólio, salvo raras exceções que poderão ser objeto de outro artigo.
Para isso existe o procedimento sucessório do inventário e ou arrolamento, instrumentos esses que a primeira vista pode parecer algo complexo e demorado, todavia, cada situação específica de cada caso peculiar e suas respectivas condições irão determinar qual será o tempo de duração do procedimento.
Questões como a existência e, necessidade ou não, de reconhecimento da união estável, recursos financeiros, relacionamento entre os herdeiros, documentação dos bens e forma de partilha são pontos cruciais que analisados em conjunto conseguem dar suporte ao advogado a estimar, razoavelmente, quanto tempo perdurará o inventário.
Com o intuito de desburocratizar o acesso ao Poder Judiciário e conferir maior facilidade e celeridade ao procedimento foi sancionada a Lei nº 11.441/07 que inovou ao criar a possibilidade de realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual pela via administrativa, ou seja, mediante escritura pública celebrada perante o Tabelião de Notas, desde que observadas alguns requisitos taxativos, tais como, a ausência de testamento ou de herdeiros menores ou incapazes.
Pois bem, ciente desta facilidade oferecida pelo ordenamento jurídico os herdeiros precisam se atentar para a abertura do procedimento. É sabido que com o falecimento da pessoa ocorre a abertura da sucessão e todo seu patrimônio é transmitido desde logo aos herdeiros, mas para que isso efetivamente ocorra é necessário requerer a abertura do inventário.
O procedimento sucessório deve ser aberto dentro do prazo de até 60 (sessenta) dias contados do óbito, caso contrário em razão do atraso poderá incidir multa de 10% sobre o valor a ser pago pelo ITCMD (imposto transmissão causa mortis doação). Se transcorrido o prazo de 90 (noventa) da data do óbito incidirá multa de 20% sobre o valor a ser pago pelo ITCMD, além de juros mora e correção monetária. (Valores em conformidade com a Lei do Estado de São Paulo).
Para evitar isso os herdeiros necessitam definir se o procedimento sucessório ocorrerá pela via administrativa ou pela judicial e aqui surge o segredo do bolo, pois para sanar essa dúvida e não fazer a escolha equivocada o profissional eleito a assessora as partes deve fazer essa diferenciação e explicar as vantagens e desvantagens de cada um deles.
Para efeito comparativo, serão considerados dados obtidos no site do Tribunal de Justiça de São Paulo, assim como da Lei Estadual de São Paulo.
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Inventário Extrajudicial |
Inventário Judicial |
Local de realização |
Qualquer cartório de notas |
A competência do foro será determinado pelo último endereço do falecido |
Possibilidade de ficar isento da cobrança de custas* |
Não há |
Mediante análise de documentação pelo juiz do processo, que pode não ou conceder os benefícios da justiça gratuita e, em caso positivo, isentar a cobrança das taxas descritas no quadro abaixo. |
Custas |
Escritura Pública + atualização de certidões (óbito, casamento/nascimento, matrícula de imóveis e colégio notarial) |
Taxa judiciária, taxa de procuração, formal de partilha + atualização de certidões (óbito, casamento/nascimento e colégio notarial) |
Imposto ITCMD – 4% sobre o valor dos bens a serem transmitidos |
Pagamento a Vista |
Possibilidade de pagamento Parcelado** |
ISENÇÃO do ITCMD |
Depende de cada caso e suas peculiaridades |
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Prazo de Duração*** |
Até 30 dias, dependendo do dia da entrega dos documentos no cartório |
Depende muito da hipótese de concessão do parcelamento do imposto, nesse caso, se concedido o parcelamento em 8 vezes, prazo de duração estimado em 11 meses aproximadamente, a depender de cada fórum que o processo tramitará |
*Custas com a escritura pública (se extrajudicial) ou taxa judiciária, taxa de procuração, formal de partilha (se judicial);
**Conforme disposição da Fazenda de SP, a exemplo, para o ano exercício de 2019, em até 12 (doze) parcelas, cujo valor da parcela não pode ser inferior a R$ 700,00 / R$ 750,00 aproximadamente, mas o pedido depende de manifestação do Procurador da Fazenda;
***Pressupondo que toda a documentação esteja regular
EXEMPLO CASO PRÁTICO:
-Data de óbito do “de cujus”: 30/11/2019
-Data para requerer abertura inventário: 15/01/2020
-Valor de bens a serem inventariados: R$ 155.000,00
-Herdeiros: 2 pessoas
-Sem incidência da Multa do ITCMD
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Inventário Extrajudicial |
Inventário Judicial |
Local de realização |
Qualquer cartório de notas |
A competência do foro do processo será determinado pelo último endereço do falecido |
Custas Possibilidade de ficar isento da cobrança de todas essas custas |
-Escritura Pública: R$ 2.443,97 -Atualização de certidões: R$ 300,00 Colégio notarial: R$ 60,00 Não há |
-Taxa judiciária: R$ 2.761,00 -Taxa de procuração: R$ 41,56 (2% sobre o valor do salário mínimo por procuração) -Formal de partilha: em média R$ 350,00 (depende do número de folhas necessárias) -Atualização de certidões: R$ 300,00 -Colégio notarial: R$ 60,00 Mediante análise de documentação feita pelo juiz do processo |
Imposto ITCMD – 4% sobre o valor dos bens a serem transmitidos |
R$ 6.200,00 Pagamento a Vista |
R$ 6.200,00 Possibilidade de pagamento Parcelado
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ISENÇÃO do ITCMD |
Depende de cada caso e suas peculiaridades |
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Prazo de Duração |
Até 30 dias, dependendo do dia da entrega da documentação, a depender do cartório |
Se o imposto for isento, em média cerca de uns 3 / 4 meses;* Se o imposto for parcela em 8 vezes, duração em média uns 11 meses* |
*Depende do comportamento e da técnica do advogado, bem como do fórum que o processo tramitará
Feita a análise do caso prático podemos verificar que para cada situação há fatores peculiaridades que são determinantes para saber se os herdeiros poderão ou não ficar isentos do pagamento do imposto de ITCMD ou ainda das custas do procedimento sucessório, caso o inventário seja submetido a via judicial.
Além disso, elementos como a técnica e experiência do advogado contratado, assim como o fórum em que o processo tramitará também devem ser levados em conta quando se fala em tempo de duração do inventário judicial.
Portanto, é fundamental que os herdeiros busquem uma assessoria jurídica qualificada e principalmente de confiança, que possa lhes fornecer toda a informação necessária sobre o procedimento e inclusive pontuar àquele que melhor se adéqua ao caso, para que assim o procedimento sucessório ocorra de forma segura, eficaz e não se torne demasiadamente oneroso ao cliente, minimizando assim custas com despesas desnecessárias e dispensáveis.
Fontes:
- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm
- https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2000/alteracao-lei-10705-28.12.2000.html
- http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais