Nova Lei de Abuso de Autoridade Lei 13.869/2019 - Resumida e Descomplicada

Exibindo página 2 de 2
20/01/2020 às 17:34
Leia nesta página:

BIBLIOGRAFIA:

 

CUNHA, Rogério Sanches; GRECO, Rogério. ABUSO DE AUTORIDADE Lei 13.869/2019. Editora Juspodivm, 2019

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

LESSA, Marcelo de Lima. PADRÕES SUGERIDOS DE CONDUTA POLICIAL DIANTE DA NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE,

 


Notas

[1] Vide Art. 44 - Lei 13.869/2019: “Revogam-se a Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965...”

 

[2] https://www.dizerodireito.com.br/2019/11/lei-de-abuso-de-autoridade-parte-1.html acessado em 05/01/2020.

[3]Em direito penal, segundo a Teoria finalista da Ação, dolo é um dos elementos da conduta que compõem o fato típico. Caracteriza-se pela vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora.

Uma ação dolosa, por si só, não pressupõe a existência de um crime, pois faz-se necessária a configuração do injusto penal, que é a constatação, no caso concreto, da presença do fato típico com a ilicitude (não estar amparada em nenhuma excludente de ilicitude/antijuridicidade), bem como, se o agente era culpável (inexistir qualquer eximente de culpabilidade). Fonte: https://pt.wikipedia.org/wiki/Dolo acessado em 05/01/2020

[4]  Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex.: homicídio, roubo, furto. Crime próprio: exige uma condição ou qualidade específica do sujeito ativo. Ex.: mãe no infanticídio e servidor público no peculato.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

[5] CUNHA, Rogério Sanches; GRECO, Rogério. ABUSO DE AUTORIDADE Lei 13.869/2019. Editora Juspodivm, 2019. P.20 “in fine”

[6] Código Penal, Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.

[7] Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

        II – o réu não for reincidente em crime doloso;

        III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

[8] Exclusão de ilicitude

        Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

        I - em estado de necessidade;

        II - em legítima defesa;

        III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

        Excesso punível - Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo

[9] https://www.adpesp.org.br/artigo-as-inconstitucionalidades-da-nova-lei-de-abuso-de-autoridade

[10] Código de Processo Penal: “Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.”

[11] Código de Processo Penal:”Art. 201, § 1o Se, intimado para esse fim, deixar de comparecer sem motivo justo, o ofendido poderá ser conduzido à presença da autoridade.”

[12] Código de Processo Penal:”Art. 278.  No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução.”

[13] CUNHA, Rogério Sanches; GRECO, Rogério. ABUSO DE AUTORIDADE Lei 13.869/2019. Editora Juspodivm, 2019. P.133

[14] Crime comissivo exige uma atividade concreta do agente, uma ação, isto é, o agente faz o que a norma proíbe (ex: matar alguém mediante disparos). Crime omissivo próprio é o que descreve a simples omissão de quem tinha o dever de agir (o agente não faz o que a norma manda. Exemplo: omissão de socorro – CP, art. 135), http://ww3.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20100520164459347, acessado em 07/01/2020.

[15] É a hipótese da lei nova que vem a tornar fato anteriormente não incriminado pelo direito penal como fato incriminado, como fato típico. https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/6591/A-Lei-Penal-no-tempo-novatio-Legis-incriminadora-abolitio-criminis-novatio-legis-in-pejus-e-a-novatio-legis-in-mellius. Acessado em 13/01/2020

[16] Considera-se indiciamento o ato pelo qual o Delegado de Polícia manifesta sua convicção jurídica motivada ao imputar a uma pessoa a condição de provável autor ou partícipe da infração penal investigada no inquérito policial. Essa é a acepção do indiciamento sob o enfoque material, é o indiciamento propriamente dito, https://jus.com.br/artigos/26390/o-indiciamento-sob-o-enfoque-material-e-a-lei-federal-n-12-830-2013-investigacao-criminal-conduzida-pelo-delegado-de-policiaacessado em 13/01/2020

[17] o indiciamento compreende três peças:

1) o auto de qualificação e interrogatório do indivíduo;

2) as informações acerca de sua vida pregressa e;

3) o boletim de identificação

https://jus.com.br/artigos/26390/o-indiciamento-sob-o-enfoque-material-e-a-lei-federal-n-12-830-2013-investigacao-criminal-conduzida-pelo-delegado-de-policia, acessado em 13/01/2020

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

[18]https://jus.com.br/artigos/77119/padroes-sugeridos-de-conduta-policial-diante-da-nova-lei-de-abuso-de-autoridade/1, acessado em 13/01/2020

[19] CUNHA, Rogério Sanches; GRECO, Rogério. ABUSO DE AUTORIDADE Lei 13.869/2019. Editora Juspodivm, 2019. P.202

[20] CUNHA, Rogério Sanches; GRECO, Rogério. ABUSO DE AUTORIDADE Lei 13.869/2019. Editora Juspodivm, 2019. P.243

[21] Art. 41.  O art. 10 da Lei nº 9.296, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei: (grifo nosso)

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único.  Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei.”

[22] CUNHA, Rogério Sanches; GRECO, Rogério. ABUSO DE AUTORIDADE Lei 13.869/2019. Editora Juspodivm, 2019. P.258

[23]  Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

        Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.

        § 1º - A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

        § 2º - A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

[24] Decorrente dos princípios da finalidade, da legalidade e do devido processo legal substantivo, a razoabilidade ou proporcionalidade exige do agente público que, ao realizar atos discricionários, utilize prudência, sensatez e bom senso, evitando condutas absurdas, bizarras e incoerentes. https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2532448/principio-da-proporcionalidade-ou-da-razoabilidade. Acessado em 16/01/2020.

[25] CUNHA, Rogério Sanches; GRECO, Rogério. ABUSO DE AUTORIDADE Lei 13.869/2019. Editora Juspodivm, 2019. P.293

[26] Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:

        Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.

        Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

[27] https://pt.wikipedia.org/wiki/Inova%C3%A7%C3%A3o, acessado em 16/01/2020

[28] Fonte:https://www.jfrn.jus.br/institucional/biblioteca-old/doutrina/Doutrina406-a-fraude-processual-e-o-crime-previsto-no-artigo-2.pdf, autor: Romano, Rogério Tadeu, acessado em 17/01/2020.

[29] CUNHA, Rogério Sanches; GRECO, Rogério. ABUSO DE AUTORIDADE Lei 13.869/2019. Editora Juspodivm, 2019. P.223

[30] É a ciência da autoridade policial da ocorrência de um fato criminoso, podendo ser: a) direta, quando o próprio delegado, investigando, por qualquer meio, descobre o acontecimento; b) indireta, quando a vítima provoca a sua atuação, comunicando-lhe a ocorrência, bem como quando o promotor ou o juiz requisitar a sua atuação. Fonte:http://www.guilhermenucci.com.br/dicas/o-que-e-notitia-criminis, acessado em 18/01/2020

[31] Lei 12.830/2013 Dispõe sobre a condução da investigação criminal pelo Delegado de Polícia http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12830.htm

[32] CUNHA, Rogério Sanches; GRECO, Rogério. ABUSO DE AUTORIDADE Lei 13.869/2019. Editora Juspodivm, 2019. P.223

[33] Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

São também inadmissíveis as provas derivadas das ilícitas, salvo quando não evidenciado o nexo de causalidade entre umas e outras (5), ou quando as derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente das primeiras (grifo nosso)

[34]Fonte:https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1994492/o-que-se-entende-por-provas-ilicitas-por-derivacao-selma-de-moura-galdino-vianna, acessado em 17/01/2020

[35] Art. 322.  A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos.

[36] Lei 9.099/95 – Juizados Especiais Criminais - Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da penal. (grifo nosso)

Sobre o autor
Ricardo Grativol

Delegado de Polícia, Professor de Cursos Preparatórios para Concursos Públicos, lecionando Direito Processual Penal, Legislação Penal Especial e Prática de Polícia Judiciária, Palestrante, Escritor de temas jurídicos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos