A dupla imputação nos crimes ambientais

28/01/2020 às 20:13
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Trata-se de uma pesquisa de iniciação científica que versa sobre a necessidade ou não da dupla imputação nos crimes ambientais, com o objetivo discorrer e analisar os argumentos de ambas as correntes, bem como os julgados.

RESUMO:Esta pesquisa de iniciação científica, com base na questão ainda controversa na doutrina da necessidade ou não da dupla imputação nos crimes ambientais, possui como objetivo discorrer e analisar os argumentos de ambas as correntes, bem como os julgados que tratam o tema. A metodologia usada foi inicialmente pelo levantamento dos temas relacionados aos crimes ambientais, analisando as questões jurídicas, bem como foi realizada a pesquisa em artigos, doutrina e jurisprudência, principalmente do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Ao fim da pesquisa pode-se concluir que a questão, ainda que não pacificada na doutrina, deve ser atualizada para a proteção do meio ambiente, uma vez que se trata de pressupostos criados em época diferente da atual, com a grande preocupação com a biodiversidade e o aumento da complexidade das estruturas da pessoa jurídica.

PALAVRAS CHAVE: Dupla Imputação, Crimes Ambientais, Direito Penal, Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, Direito Processual Penal

ABSTRACT:This research of scientific initiation, based on the still controversial question in the doctrine of the necessity or not of the double imputation in the environmental crimes, has as objective to discuss and analyze the arguments of both currents, as well as the judged ones that deal with the subject. The methodology used was initially by surveying the themes related to environmental crimes, analyzing the legal issues, as well as the research in articles, doctrine and jurisprudence, mainly from the Superior Court of Justice and the Federal Supreme Court. At the end of the research it can be concluded that the issue, although not pacified in the doctrine, the legislation must be updated for the protection of the environment, since these are assumptions created at a different time from the present, with the great concern with biodiversity and the increasing complexity of corporate structures.

KEYWORDS: Double Imputation, Environmental Crimes, Criminal Law, Criminal Responsibility of Legal Entities, Criminal Procedural Law


1.      INTRODUÇÃO À RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA

Renomados doutrinadores, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, entraram em debates sobre a responsabilização penal da pessoa jurídica por conta do artigo 225, §3º. A Lei editada em 1998 que trata do tema, a lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/1998), fez com que tais debates aumentassem ainda mais, ocorrendo a discussão sobre seus requisitos e condições.

Os processualistas e criminalistas Cézar Roberto Bittencourt, Juarez Cirino dos Santos e Luiz Régis Prado, posicionaram-se contra a responsabilização penal da pessoa jurídica. Porém, do outro lado e de forma majoritária, defenderam a possibilidade da responsabilidade penal ser aplicada à pessoa jurídica por conta da redação do art. 225, §3º da Constituição Federal.

Após tais debates, foi reconhecida nos tribunais a possibilidade da responsabilidade penal ser aplicada às pessoas jurídicas. Porém, ainda há uma questão divergente: ao oferecer denúncia contra pessoa jurídica, seria necessária a imputação da conduta criminosa para, ao menos, uma pessoa natural também? Essa necessidade foi chamada de Teoria da Dupla Imputação Necessária.

Durante anos, o STJ e diversos julgados dos tribunais, julgaram de maneira que exigiam a imputação da pessoa natural em conjunto com a pessoa jurídica, sob pena de inépcia da denúncia. Contudo, com um julgado de 2013, o STF alterou seu entendimento que, desde então, vem sendo acompanhado pelos demais Tribunais.

Apesar disso, o ponto se mostra bastante controverso na doutrina, tornando o julgado do Supremo Tribunal Federal insuficiente para se dizer que há consolidação do entendimento. Portanto, os argumentos e o julgados de ambas as correntes serão analisados neste trabalho.


2.      RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DA PESSOA JURÍDICA

Acerca do tema aqui abordado, há a controvérsia da necessidade ou não da dupla imputação nos crimes ambientais. Dessa forma, para que se esclareça todas as nuances quanto esta necessidade, inicialmente é preciso analisar os argumentos contrários e a favor sobre a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

O jurista alemão Friedrich Carl von Savigny elaborou a teoria denominada Teoria da Ficção, na qual consiste na ideia de que a pessoa jurídica é somente uma projeção no campo jurídico, não existindo de fato. Portanto, por ser fictício, seria impossível sua responsabilização penal.

De outro lado, também alemão, o jurista Otto Gierke desenvolveu a Teoria da Realidade, defendendo que a pessoa jurídica possui personalidade e, ao possuí-la, seria possível a responsabilidade penal.

No ordenamento jurídico brasileiro é adotado a Teoria da Realidade, uma vez que as pessoas jurídicas são detentoras de personalidade jurídica própria, com capacidade de agir e, portanto, suscetíveis à lei penal. Assim, o legislador na lei 9.605/98, responsável pela tutela do meio-ambiente, regulamentou a responsabilidade penal da pessoa jurídica em seu art. 3º.

Para elucidar melhor a questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica no Brasil, Heloisa Estellita, em seu artigo intitulado “Levando a sério os pressupostos da Responsabilidade Penal de Pessoas Jurídicas no Brasil”,[1] esclarece que:

“Ficção ou realidade, a pessoa jurídica não tem um corpo físico que lhe permita afetar o mundo externo na forma de agressões bens jurídicos ou atuações para salvá-los, razão pela qual não age nem omite em sentido penal. Por essa razão, a PJ não pratica infrações penais, pois essas são ou ações ou omissões com potencial de causarem resultados lesivos (art. 13, caput, CP). Esse é um dado ontológico, derivado da natureza das coisas. Para comprovar sua veracidade, basta imaginar uma pessoa jurídica destituída de representantes ou gestores para logo perceber que, sem estes, um tal ente seria totalmente incapaz de praticar não só infrações penais, mas quaisquer atos, juridicamente relevantes ou não. Reconhecendo ou não essa realidade, fato é que o legislador de 1998 não afirmou que as pessoas jurídicas praticam ações ou omissões típicas, mas estabeleceu a sua responsabilidade por infrações penais praticadas por aqueles que podem agir ou omitir (pessoas naturais) e desde que a conduta tenha sido uma consequência de decisão de seus órgãos de representação e em seu benefício.”

Após a edição da lei, ocorreu grande repercussão acerca do tema, fazendo com que o Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCrim) publicasse um boletim especial tratando do tema, trazendo pequenos artigos feitos por penalistas.

Após os debates na doutrina, em 2005, foi julgado o Recurso Especial nº 564.960[2].

Observe-se:

(...)

II. A Lei ambiental, regulamentando preceito constitucional, passou a prever, de forma inequívoca, a possibilidade de penalização criminal das pessoas jurídicas por danos ao meio-ambiente.

III. A responsabilização penal da pessoa jurídica pela prática de delitos ambientais advém de uma escolha política, como forma não apenas de punição das condutas lesivas ao meio-ambiente, mas como forma mesmo de prevenção geral e especial. 

IV. A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades.

V. Se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico epratica atos no meio social através da atuação de seus administradores, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal.

VI. A culpabilidade, no conceito moderno, é a responsabilidade social, e a culpabilidade da pessoa jurídica, neste contexto, limita-se à vontade do seu administrador ao agir em seu nome e proveito.

VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.

VIII. "De qualquer modo, a pessoa jurídica deve ser beneficiária direta ou indiretamente pela conduta praticada por decisão do seu representante legal ou contratual ou de seu órgão colegiado."

IX. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídicaé a própria vontade da empresa. A co-participação prevê que todos os envolvidos no evento delituoso serão responsabilizados na medida se sua culpabilidade.

X. A Lei Ambiental previu para as pessoas jurídicas penas autônomas de multas, de prestação de serviços à comunidade, restritivas de direitos, liquidação forçada e desconsideração da pessoa jurídica, todas adaptadas à sua natureza jurídica.

XI. Não há ofensa ao princípio constitucional de que "nenhuma pena passará da pessoa do condenado...", pois é incontroversa a existência de duas pessoas distintas: uma física -que de qualquer forma contribui para a prática do delito -e uma jurídica, cada qual recebendo a punição de forma individualizada, decorrente de sua atividade lesiva.

No caso, a denúncia foi rejeitada em primeira instância sobre a impossibilidade da responsabilidade penal da pessoa jurídica, porém foi ratificada em segunda instância pelo Ministro Relator Gilson Dipp, que votou em favor da imputação sobre a pessoa jurídica de modo que o artigo 225 , §3º, é uma opção do constituinte de penalizar a pessoa moral. Dessa forma, o relator está de acordo com a acepção de que a culpabilidade da pessoa jurídica é transcrita pela sua responsabilidade social. Assim, fica demonstrado que haverá culpabilidade quando a conduta for realizada pelo administrador em benefício da pessoa jurídica.

Portanto, atualmente os posicionamentos pertinentes à responsabilidade penal da pessoa jurídica está superado e é pacífico na doutrina de que é possível a suscetibilidade às leis penais da pessoa jurídica.

Esclarecida brevemente a questão da responsabilidade penal da pessoa jurídica, faz se necessário esclarecer sobre a possibilidade e necessidade da dupla imputação nos crimes ambientais.


3.      NECESSIDADE DA DUPLA IMPUTAÇÃO

Podemos entender como dupla imputação penal quando ocorre a denúncia em desfavor da pessoa jurídica e de, ao menos, um dos seus representantes legais.

O entendimento do STJ, até 2013, era que para poder responsabilizar a empresa, era necessário também a imputação do delito às pessoas naturais que, em tese, estariam envolvidas no crime.

O STF, contudo, julgou o Recurso Extraordinário[3] o qual, ainda que tivesse caráter vinculante, fez com que o STJ adotasse o mesmo posicionamento. Dessa forma, os tribunais superiores passaram a adotar o entendimento de que seria possível a denúncia de pessoa jurídica sem a necessidade da imputação penal à pessoa natural. 

3.1 A Teoria da Dupla Imputação Necessária

A partir do Recurso Especial nº 564.960 supramencionado, houve o reconhecimento da possibilidade das penas penais serem aplicadas às pessoas jurídicas desde que, em condição sine qua non, fosse incluída na denúncia uma pessoa natural:

“(...)

VII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral. (...)

XIII. A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada quando houver intervenção de uma pessoa física, que atua em nome e em benefício do ente moral.

XIV. A atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa.

XV. A ausência de identificação das pessoas físicas que, atuando em nome e proveito da pessoa jurídica, participaram do evento delituoso, inviabiliza o recebimento da exordial acusatória.”[4]

“É possível a responsabilização criminal de pessoas jurídicas por delitos ambientais, desde que haja a imputação concomitante da pessoa física que seja responsável juridicamente, gerencie, atue no nome da pessoa jurídica ou em seu benefício”[5]

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Os acórdãos deixam claro que, de acordo com o posicionamento consagrado, o sistema da dupla imputação necessária é substancial para a procedência da ação penal.

Porém, para que ocorra a dupla imputação penal, é mister que se identifiquem as pessoas físicas que tenham sido responsáveis ou, por hierarquia na empresa, possuíssem a posição de garante para a conduta que ensejou a ação criminosa. Nesta hipótese, a empresa responderia na modalidade dolosa para o caso de se beneficiar da ação e, na modalidade culposa se a ação foi proveniente da vontade isolada de empregado.

Além disso, estabeleceu-se o requisito de admissibilidade do delito imputado à pessoa jurídica de que a decisão seja proveniente de um dos administradores. Portanto é conclusivo de que haverá sempre uma pessoa física corresponsável que deverá constar no polo passivo da ação penal.

Aliás, é oportuno destacar o brocardo “nullum crimen sine actio humana”, assim seria vital para a caracterização do delito que este fosse praticado por uma pessoa física e tornando a imputação do crime apenas à empresa incabível.

Nas palavras do Ministro Gilson Dipp, relator da REsp 610114/RN 5ª Turma, o STJ possui o entendimento de que se tratando de crimes ambientais, a pessoa natural corresponsável pelo crime, deve ser arrolada no oferecimento da denúncia, sob pena de não prosperar:

“E não obstante o entendimento doutrinário e jurisprudencial firmados no sentido de que o princípio da indivisibilidade não se aplica à ação penal pública "podendo o Ministério Público, como dominus litis, aditar a denúncia, até a sentença final, para inclusão de novos réus, ou ainda oferecer nova denúncia, a qualquer tempo, ..."(STF, HC 71.538/SP, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 15/03/96), é certo que, relativamente aos delitos ambientais - para os quais o art. 3º da Lei 9.605/98 deixa clara a vinculação da responsabilidade da pessoa jurídica à atuação de seus administradores, quando agem em no interesse da sociedade - faz-se necessária a descrição da participação dos seus representantes legais ou contratuais ou de seu órgão colegiado na inicial acusatória.”[6]

Ainda sim, mesmo com o embasamento teórico supracitado e as decisões anteriores do STJ, o Supremo Tribunal Federal adotou outro entendimento, em julgado vencido por três votos a dois, excluindo a necessidade da dupla imputação.

3.2 O Novo entendimento do STF em relação à desnecessidade da dupla imputação

Conforme demonstrado, a dupla imputação necessária era consolidada na jurisprudência brasileira tendo em vista os julgados do STJ. Porém, tal posicionamento desabou após o Recurso Extraordinário 548.181 ser julgado:

“ 1. O art. 225, § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação. 2. As organizações corporativas complexas da atualidade se caracterizam pela descentralização e distribuição de atribuições e responsabilidades, sendo inerentes, a esta realidade, as dificuldades para imputar o fato ilícito a uma pessoa concreta. 3. Condicionar a aplicação do art. 225, §3º, da Carta Política a uma concreta imputação também a pessoa física implica indevida restrição da norma constitucional, expressa a intenção do constituinte originário não apenas de ampliar o alcance das sanções penais, mas também de evitar a impunidade pelos crimes ambientais frente às imensas dificuldades de individualização dos responsáveis internamente às corporações, além de reforçar a tutela do bem jurídico ambiental. 4. A identificação dos setores e agentes internos da empresa determinantes da produção do fato ilícito tem relevância e deve ser buscada no caso concreto como forma de esclarecer se esses indivíduos ou órgãos atuaram ou deliberaram no exercício regular de suas atribuições internas à sociedade, e ainda para verificar se a atuação se deu no interesse ou em benefício da entidade coletiva. Tal esclarecimento, relevante para fins de imputar determinado delito à pessoa jurídica, não se confunde, todavia, com subordinar a responsabilização da pessoa jurídica à responsabilização conjunta e cumulativa das pessoas físicas envolvidas. Em não raras oportunidades, as responsabilidades internas pelo fato estarão diluídas ou parcializadas de tal modo que não permitirão a imputação de responsabilidade penal individual.”[7] .

Vladimir e Gilberto Passos de Freitas sustentam o mesmo entendimento na doutrina: 

“ (...) a denúncia poderá ser dirigida apenas contra a pessoa jurídica, caso não se descubra a autoria das pessoas naturais, e poderá, também, ser direcionada contra todos. Foi exatamente para isto que elas, as pessoas jurídicas, passaram a ser responsabilizadas. Na maioria absoluta dos casos, não se descobria a autoria do delito. Com isto, a punição findava por ser na pessoa de um empregado, de regra o último elo da hierarquia da corporação. E quanto mais poderosa a pessoa jurídica, mais difícil se tornava identificar os causadores reais do dano. No caso de multinacionais, a dificuldade torna-se maior, e o agente, por vezes, nem reside no Brasil. Pois bem, agora o Ministério Púbico poderá imputar o crime às pessoas naturais e à pessoa jurídica, juntos ou separadamente. A opção dependerá do caso concreto (...)”[8]

Há o argumento que o disposto no artigo 225, §3º e a vontade do constituinte da imputação de crime às pessoas jurídicas seria cerceado pelo sistema da dupla imputação necessária, de modo que a intenção era diminuir a impunidade dos crimes ambientais pelas empresas.

Atualmente a organização das empresas são de grande complexidade, dificultando a identificação indivíduos responsáveis pela atividade exercida em nome da pessoa jurídica ou mesmo a posição de garante do fato que ensejou o crime.

Ressalta-se que não é algo exclusivo sobre a dificuldade da individualização da conduta, uma vez que a fragmentação interna da administração da sociedade empresária moderna, mesmo com materialidade de provas do crime, pode ser inviável que a responsabilidade criminal seja imputada individualmente.

Ou seja, um único crime pode ser decorrido de várias ações praticadas por mais de um funcionário sem, contudo, que se preencham os requisitos para se atribuir o crime a cada um deles. Dessa forma, ao condicionar a denúncia para que se tenha ao menos uma pessoa física no polo passivo sob pena de ser inepta, nos moldes de empresa atuais, diversos crimes ambientais poderão deixar de ser denunciados pois seria impossível detectar o seu real responsável.

A título de exemplo, podemos citar uma decisão tomada por voto secreto sem unanimidade, na qual decide realizar um ato criminoso ambiental para aumentar o faturamento da empresa. Aqui, não seria possível individualizar a conduta das pessoas físicas responsáveis pela tomada da decisão em benefício da sociedade empresária.

Em contrapartida, Estellita nos dá como exemplo em seu artigo já anteriormente citado[9], nos quais há flagrantemente a violação de pressupostos para a imputação, como a base do RHC 71.010:

“Apurou-se que o fizera por ordem de um gerente da empresa, uma ordm excepcional, que nunca antes lhe tinha sido dada. O Sócio-administrador afirmou que sequer estava na empresa no momento em que a ordem foi dada pelo gerente. Não bstante, foram acusados a PJ, o sócio e o motorista – o gerente que deu a ordem não (!) – pela prática do crime de poluição (art. 57, § 2º, d Lei nº 9.605/1998). Trata-se de caso de injusto que pertence ao círculo exclusivo do gerente e do motorista do caminhão, não sendo uma manifestação da pessoa jurídica justamente pela falta de uma decisão do seu representante legal no sentido da prática criminosa.”


4.      CONCLUSÃO

A legislação que trata dos crimes ambientais, a Lei 9.605/98, apresenta algumas ausências. A referida lei, conforme argumentado anteriormente, não deliberou de forma clara sobre as sanções penais que fossem imputadas às pessoas jurídicas.

É evidente a necessidade que a responsabilidade penal deve recair sobre a pessoa jurídica, porém é fundamental dispositivos infraconstitucionais para viabilizar a aplicabilidade da responsabilização da pessoa jurídica de maneira objetiva. 

O Direito Penal clássico, desenvolvido em uma época em que pouco se sabia sobre a necessidade da preservação do meio-ambiente e do impacto em que as empresas poderiam acarretar para a biodiversidade, não é mais o suficiente para abranger a realidade de uma sociedade na qual as pessoas jurídicas possuem potencial lesivo elevado para causar grandes danos ao meio ambiente. 

Dessa forma, faz-se necessária contemporizar alguns conceitos para efetivar o artigo 225, §3º da Constituição Federal e, além disso, proteger um dos direitos mais valiosos e atemporais: a biodiversidade e o meio ambiente saudável.


REFERÊNCIAS

BITTENCOURT, C. R. Responsabilidade penal da pessoa jurídica à luz da Constituição Federal. Boletim IBCCrim 65/1998

BRODT, L. A. S.  Responsabilidade penal da pessoa jurídica: um estudo comparado. Disponível em: <http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.961.10.PDF> Acesso em: 7 out. 2019.

ESTELLITA, Heloisa. Levando a Sério os Pressupostos da Responsabilidade Penal de Pessoas Jurídicas no Brasil. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 18, n. 75, p. 59-79, 2019.

FIGUEIREDO, G. J. P. Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012.

FREITAS, V. P. & FREITAS, G. P. Crimes contra a natureza, 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

MARQUES, O. H. D. Responsabilidade penal da pessoa jurídica à luz da Constituição Federal. Boletim IBCCrim 65/1998.


Notas

[1] ESTELLITA, Heloisa. Levando a Sério os Pressupostos da Responsabilidade Penal de Pessoas Jurídicas no Brasil. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 18, n. 75, p. 59-79, 2019.

[2] STJ, Resp 564.960/SC, 5ª turma, rel. Min. Gilson Dipp, DJu 13/06/2005

[3] STF, R.E 548.181,1ª Turma, Min. Rel. Rosa Weber, Dju 30/10/2014

[4] STJ, REsp 610114/RN, 5ª Turma, Min. Rel. Gilson Dipp, DJu 19/12/2005

[5] STJ, HC 187842/RS, 5ª Turma, Min. Rel. Laurita Vaz, DJu 25/09/2013

[6] STJ, REsp 610114/RN, 5ª Turma Min. Rel. Gilson Dipp, DJu 19/12/2005

[7] STF, R.E 548.181, 1ª Turma, Min. Rel. Rosa Weber, DJu 30/10/2014

[8] FREITAS, 2012, p.72

[9] ESTELLITA, Heloisa. Levando a Sério os Pressupostos da Responsabilidade Penal de Pessoas Jurídicas no Brasil. Revista de Estudos Criminais, Porto Alegre, v. 18, n. 75, p. 59-79, 2019.

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Sobre a autora
Cindy Granco

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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