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Estudo sobre o selo de controle do IPI e a recente alteração da Lei nº 11.196/2005

Leia nesta página:

1 - Segundo o artigo 46 da Lei 4.502/64, que instituiu o selo de controle, as empresas de comércio de determinados produtos, a serem determinados pelo ministério da fazenda, estão obrigadas ao sistema de rotulagem especial, denominado "selo de controle", que corresponde a uma estampilha obrigatória e que deveria se rentregue gratuitamente pelas unidades da Secretaria da Receita Federal.

Art . 46. O regulamento poderá determinar, ou autorizar que o Ministério da Fazenda, pelo seu órgão competente, determine a rotulagem, marcação ou numeração, pelos importadores, arrematantes, comerciantes ou repartições fazendárias, de produtos estrangeiros cujo contrôle entenda necessário, bem como prescrever, para estabelecimentos produtores e comerciantes de determinados produtos nacionais, sistema diferente de rotulagem, etiquetagem obrigatoriedade de numeração ou aplicação de sêlo especial que possibilite o seu contrôle quantitativo.

§ 1º:

"O selo especial de que trata este artigo será de emissão oficial e sua distribuição aos contribuintes será feita gratuitamente, mediante as cautelas e formalidades que o regulamento estabelecer".(grifo nosso)

2 - Posteriormente, a gratuidade do selo assegurada na Lei foi supostamente revogada pelo artigo 3º do Decreto-lei nº 1.437/75. Esta alteração foi repetida no artigo 237, do atual Regulamento do IPI, que passou a cobrar por sua entrega uma taxa variável, a título de "ressarcimento de custos".

Art. 237. O Ministro da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo os critérios e condições que estabelecer.

3 - Entretanto, com o fim da gratuidade do selo pelo Decreto-lei 1.437/75, institui-se um novo tributo, à ignorar o processo legislativo, a hierarquia da normas, a estrita legalidade e a isonomia, dentre outros preceitos que norteiam o sistema tributário nacional.

4 - Com efeito, a cobrança deste selo tem natureza jurídica anômala, por vezes assemelhando-se a taxa ou a imposto. Mas, em todo caso, mostrando-se em evidente dissonância com o ordenamento jurídico e configurando-se uma atitude confiscatória e ilegal.

5 - Quando o artigo 145, II da Constituição Federal, preconiza que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir taxas, pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, ou pelo exercício do poder de polícia, está vinculando a criação deste tributo a critérios inexoráveis e indissociáveis de sua espécie.

6 - Na hipótese desta criação conceber-se como taxa, haveria de estar descrita uma atuação Estatal, consubstanciada numa obrigação de fazer específica e divisível do ente instituidor, em contra prestação ao pagamento da taxa. E que, por seu turno, poderá ser utilizada efetivamente ou potencialmente, usufruindo assim, algum benefício dele. O que de fato não ocorre, pois em nenhum momento o contribuinte do selo beneficiou-se, comprovadamente, de um serviço da União.

7 - Como bem define Serviço Público, Lúcia Vale Figueiredo: "Serviço Público é toda atividade material fornecida pelo Estado, ou por quem esteja a agir no exercício da função administrativa se houver permissão constitucional e legal para isso, com o fim de implementação de deveres consagrados constitucionalmente relacionados à utilidade pública, que deve ser concretizada, sob regime prevalente de Direito Público."1

8 - Ao analisarmos esta questão, vemos que há uma lacuna referente ao serviço realmente prestado, de modo que, esta omissão impede a estipulação da base de cálculo do tributo. Por conseguinte, sua inviabilidade no ordenamento jurídico. Isto pois, a taxa, na hipótese de contra prestação à um serviço público específico e divisível, deve ter como base de cálculo a atividade estatal realizada diretamente ao contribuinte.

9 - No que diz respeito a base de cálculo das taxas, "incumbe ao legislador, por conseguinte, eleger, como base de calculo da taxa, tão-só o custo (valor) ocorrido para a realização do serviço público, em relação a cada contribuinte, não sendo pertinente adotar como base de cálculo desta um fato ou um elemento que meça um comportamento qualquer do administrado" 2

Conforme já se posicionou o Superior Tribunal de Federal na ocasião do julgamento da ADI 948/GO, cuja ementa segue:

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . TAXA JUDICIÁRIA . NATUREZA JURÍDICA: TRIBUTO DA ESPÉCIE TAXA. PRECEDENTE DO STF. VALOR PROPORCIONAL AO CUSTO DA ATIVIDADE DO ESTADO. Sobre o tema da natureza jurídica dessa exação , o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de se tratar de tributo da espécie taxa (Representação 1077 ). Ela resulta da prestação de serviço público específico e divisível , cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte. A taxa judiciária deve, pois , ser proporcional ao custo da atividade do Estado a que se vincula . E há de ter um limite , sob pena de inviabilizar , à vista do valor cobrado, o acesso de muitos à Justiça . Ação direta julgada parcialmente procedente , para declarar a inconstitucionalidade dos §§ 002 º e 005 º do artigo 114 do Código Tributário de Goiás .

10 – No mesmo entendimento está o posicionamento de Geraldo Ataliba: "A base imponível da taxa é uma dimensão da própria atuação estatal".3.

11 – Da mesma forma Paulo de Barros Carvalho fortalece esta idéia: "Tratando-se de taxa, em que se requer, como assomos de absoluta necessidade, uma atuação do Estado, seja ela expressa na prestação de serviços públicos ou no exercício de poder de polícia, o enunciado da base de cálculo deverá coincidir com o factum da atuação estatal, previsto no antecedente normativo, dimensionando-lhe de alguma forma e por algum padrão compatível".4

12 – Sob esta ótica, não há co-relação entre o pagamento do selo de controle e uma contraprestação Estatal, sendo assim esta exação está eivada de uma ilegalidade latente e indissociável, merecendo ser extirpada do sistema. Este é o entendimento que os tribunais já vem adotando, como se vê a seguir.

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPI. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. SELO DE CONTROLE PREVISTO NA LEI 4.502/64. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE RESSARCIMENTO DO CUSTO ESTATUÍDA PELO DECRETO 1.437/75. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO QUE VERIFICOU A INOBSERVÂNCIA DA APOSIÇÃO DA ESTAMPILHA. RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DOS AUTOS QUE FOI OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

1. A cobrança de taxa para ressarcimento do custo da estampilha. Assim como a destinação da receita auferida para o fundap, Previstas no decreto 1.437/75, são inconstitucionais, conforme decidiu o stf (re 97.718-0/sp), porém não há que ser anulado o Lançamento decorrente da autuação de empresa que comercializava aguardente sem observância à exigência de aposição da estampilha, como determina a lei nº 4.502/64.

2. A declaração da inconstitucionalidade do decreto 1.437/75 a carreta a desobrigação do pagamento da taxa de ressarcimento do custo da estampilha, dando margem ao direito de restituição dos valores já pagos.

(...)

Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 84207 Processo: 9505218281 UF: CE Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 01/10/1998 Documento: TRF500033464

TRIBUTÁRIO. IPI. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. SELO DE CONTROLE PREVISTO NA LEI 4.502/64. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE RESSARCIMENTO DO CUSTO DA ESTAMPILHA ESTATUÍDA PELO DECRETO 1.437/75. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO QUE VERIFICOU A INOBSERVÂNCIA DA APOSIÇÃO DA ESTAMPILHA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. a cobrança de taxa para ressarcimento do custo da estampilha, assim como a destinação da receita auferida para o FUNDAF, previstas no decreto 1.437/75, são inconstitucionais, conforme decidiu o stf re 97.718-0/sp), porém não há que ser anulado o lançamento decorrente da autuação de empresa que comercializava aguardente sem observância à exigência de aposição da estampilha, como determina a lei nº 4.502/64.

2. A declaração da inconstitucionalidade do decreto 1.437/75 Acarreta a desobrigação do pagamento da taxa de ressarcimento do Custo da estampilha, dando margem ao direito de restituição dos Valores já pagos.

3. Apelação e remessa oficial providas.

4. Inversão dos ônus da sucumbência.

Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 81197 Processo: 9505139837 UF: CE Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 19/03/1998 Documento: TRF500028142

13 - Por outro lado, caso suponhamos que esta taxa seja cobrado em virtude de uma fiscalização decorrente do poder de polícia do Estado, a ilegalidade é igualmente pertinente, se não vejamos.

14 - Aliomar Baleeiro define as taxas decorrentes do poder de polícia como "aquelas já cobradas no Brasil pela intervenção da autoridade para proteger a segurança e incolumidade (p. Ex., inspeção de veículos por ocasião da matricula anual; de incenseis ou bombeiros ), a boa-fé do povo (aferição de pesos e medidas etc), a saúde, o bem-estar, os bons costumes etc.etc."5

15 - Por via conseqüência lógica esta fiscalização não pode ser individualizada por cada bebida se a fiscalização é sobre o fabricante. Ou seja, a fiscalização é sobre o comerciante, da mesma forma que as demais taxas no ordenamento, como por exemplo a taxa municipal de fiscalização de estabelecimentos comerciais.

16 - Inadmissível acreditar que um fiscal verifique cada unidade de bebida no fim da linha de produção para saber se está de acordo com todos padrões técnicos estabelecidos em uma ampla legislação. Por isso a fiscalização é feita nas instalações, no controle sanitário, nos insumos utilizados, etc, da empresa.

17 – Desta forma, por questões operacionais obvias, a fiscalização é sobre a linha de produção, e não sobre os produtos, sendo assim somente deve incidir a taxa de fiscalização sobre a empresa.

18 - Não bastasse as irregularidades matérias na estrutura da regra matriz do tributo, verifica-se que as alterações feitas na legislação desrespeitaram a hierarquia das normas e a reserva de competência, segundo a jurisprudência pátria.

TRIBUTÁRIO. SELO DE CONTROLE DE IPI. TAXA. LEI Nº 4.502/64. DECRETO-LEI Nº 1.437/75.

- A cobrança de valores para o fornecimento de selos de controle de IPI, prevista no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437/75, revela-se como taxa em função de sua natureza compulsória vinculada à atividade estatal do poder de polícia. Contudo, a exigência desatende, desde a sua origem, o princípio da legalidade tributária, posto que o decreto-lei delega ao Ministro da Fazenda a competência para instituir, fixar o valor e a base de cálculo da exação. Portanto, as normas administrativas que regulamentam o art.3º do Decreto-Lei nº 1.437/75 carecem de amparo legal, sendo indevida a exação. Origem: TRIBUNAL - QUARTA REGIÃO Classe: REO - REMESSA EX OFFICIO – 14215 Processo: 200171070033416 UF: RS Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 03/06/2003 Documento: TRF400088774

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19 - O Decreto-Lei nº 1.437/75, não é o instrumento hábil e capaz de alterar a Lei 4.502/64, a qual foi recepcionada pela Constituição de 1988, como Lei Complementar. Neste caso, esta alteração feita por lei de hierarquia inferior não encontrou razão em nosso ordenamento, tão pouco foi recepcionada pela Constituição de 1988.

20 - Em conseqüência da alteração introduzida pelo Decreto-lei, houve a delegação de competência ao Ministro da Fazenda para instituir tributo, o que mais uma vez trata-se de uma evidente invasão de competência assegurada pela constituição.

21 - Note-se que esta delegação de competência ao Ministro da Fazenda para determinar quais empresas deverão sujeitar-se ao controle do selo foi expressamente revogada após a promulgação da Constituição de 1988.

22 - Isto pois, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, em seu artigo 25, determina claramente a revogação de todos os dispositivos legais que deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada ao Congresso Nacional.

23 - No mais, a arrepio da Lei, ainda que tal delegação fosse permitida na magna carta, quem determinou a cobrança da taxa sobre os produtos foi o Secretário da Receita Federal, por ocasião do promulgação da Instrução normativa nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, e não o Ministro da Fazenda como previsto na Lei.

24 - Desta forma, a criação deste tributo não merece prosperar no ordenamento jurídico, vez que não observou o princípio da reserva legal, configurando-se uma evidente violação ao artigo 150, I da Constituição Federal.

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPI. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. SELOS DE CONTROLE. "RESSARCIMENTO DE CUSTOS DEMAIS ENCARGOS". ART. 3°DEC-LEI N° 1.437/75. DECRETO N° .544/2002. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 95/2001

- Os selos de controle de IPI foram instituídos pelo art. 46 da Lei n° 4.502/64, sendo sua distribuição realizada de forma gratuita.

- Por força do estabelecido no Decreto-lei n° 1.437/75, no Decreto n° 4.544/2002, no Ato Declaratório SRF n° 51/2001 e na Instrução Normativa n° 95/2001, a entrega dos aludidos selos fica condicionada ao "ressarcimento de custos e demais encargos".

- O "ressarcimento de custos e encargos" previsto no Decreto n° 4.544/2002 parece se ajustar ao conceito do tributo taxa. Desse modo, somente poderia ter sido instituído por lei.

- Como o art. 237 do Decreto n° 4.544/2002 faculta ao Ministro da Fazenda a indicação dos critérios, bem como dos produtos que estarão sujeitos ao recolhimento da exação, afigura-se suposta ofensa ao Princípio da Legalidade Estrita e à competência tributária privativa e indelegável dos entes políticos.

- Ao deixar de fornecer os selos à empresa contribuinte por falta de pagamento do tributo, na verdade, o Fisco poderá inviabilizar suas atividades, face à Compulsoriedade da aquisição dos selos, limitando, assim, o exercício de sua atividade econômica.

- Aparente afronta ao art. 170 da CF/88, bem como ao entendimento sumulado pelo verbete n° 547 do STF.

- Agravo de instrumento parcialmente provido. Origem: TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 122730 Processo: 200402010007867 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Data da decisão: 13/10/2004 Documento: TRF200131261

25 - De toda forma, a discricionariedade dos atos da administração pública não podem se opor ao ordenamento jurídico, visto a aposição do selo de controle somente é exigida sobre certos e determinados produtos, o que fere os princípios da "igualdade" (art. 5º, "caput", da CF/88) e "isonomia tributária" (art. 150, II, da CF/88).

26 – Sob outro aspecto, ainda que se admitisse tratar-se do selo de controle de uma obrigação acessória, nos moldes do art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional, também haveria de se submeter ao princípio constitucional da legalidade e da reserva legal, o que não ocorreu.

Tributário - Obrigação Acessória - Declaração de Contribuição e Tributos Federais - DCTF - Instrução Normativa n. 126/86 - Ilegalidade.

1- E ilegal a criação de obrigação acessória via Instrução Normativa, por delegação do Secretario da Receita, através Portaria do Ministério da Fazenda.

2- Pelo principio da reserva legal, não se pode delegar matéria da competência do Congresso Nacional por decreto-lei.

3- Remessa oficial improvida.

Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Classe: REO - REMESSA EX-OFFICIO – 9401248265 Processo: 9401248265 UF: BA Órgão Julgador: QUARTA TURMA Data da decisão: 19/9/1994 Documento: TRF100025413

27 - Pois, como se vê, o Anexo I da Instrução Normativa nº 504 de 3 de fevereiro de 2005, do Secretário da Receita Federal, indica o rol dos produtos sujeitos ao selo de controle.

28 – Ante o exposto, fica claro o direito do contribuinte à restituição do que foi pago a este título, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional. De oura forma, contribuinte poderá pleitear a compensação do montante indevidamente recolhido com débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos dos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430/96

29 - Para este fim aconselha-se que o contribuinte busque, via Ação de Repetição de Indébito, o reconhecimento das ilegalidades e inconstitucionalidades apontadas, bem como o direito à restituição/compensação do montante indevidamente recolhido sob aquele título.

30 - Toda via, caso a Secretaria da Receita Federal recuse-se a entregar o selo, o contribuinte poderá utilizar-se do Mandado de Segurança, com base na súmula nº 547 do Supremo Tribunal Federal, para compelir a administração pública a entregar-lhe a estampilha.

Súmula 547/STF: "não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais".

MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE SELO DE IPI CONDICIONADO AO PAGAMENTODE DÉBITO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.

É ilegal a recusa no fornecimento do selo de IPI em razão da empresa estar em débito com o fisco por constituir sanção política. Afronta ao disposto na Súmula 547 do STF. Remessa oficial improvida. Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: REO - Remessa Ex Offício – 83353 Processo: 200181000101254 UF: CE Órgão Julgador: Quarta Turma Data da decisão: 15/06/2004 Documento: TRF500082945

31 - Entretanto, atualmente após a edição da Lei nº 11.196 de 21 de novembro 2005, o contribuinte sujeito ao regime da não cumulatividade poderá deduzir do PIS/Pasep e da Cofins o crédito presumido correspondente ao custo de aquisição do selo.

Art. 60. A pessoa jurídica industrial ou importadora de produtos sujeitos ao selo de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, poderá deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep ou da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento de custos de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, efetivamente pago no mesmo período.

32 - Mesmo assim, apesar deste encargo ter sido retirado do contribuinte, é direito seu buscar a restituição dos valores já pagos, o que já foi feito inúmeras vezes e com sucesso como se constata pela jurisprudência a seguir.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPI. SELO DE CONTROLE. NATUREZA JURÍDICA. RECOLHIMENTO INDEVIDO. DIREITO À COMPENSAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. ARTIGOS 74 DA LEI 9.430 E 97 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Mandado de segurança com pedido de liminar em que se discute a cobrança para a obtenção de selos de controle do IPI. Liminar deferida. Sentença determinando a abstenção da cobrança referente aos selos de controle, por entender que sua instituição violou o princípio da legalidade. Interpostas apelações por ambas as partes, o TRF da 4ª Região proveu o recurso da Fazenda e a remessa oficial e julgou prejudicado o apelo da impetrante, por entender que o valor pago para a aquisição dos referidos selos não é tributo e que tal obrigação acessória pode ter algum custo pecuniário, a exemplo do que ocorre com a confecção dos talonários de notas fiscais e dos livros fiscais. Em sede de recurso especial, a impetrante aponta como seus fundamentos a instituição da cobrança para o fornecimento dos selos através da Portaria Ministerial nº 282/78, que possui natureza jurídica de taxa. Aduz, ainda, a inconstitucionalidade de tal taxa, nos termos da EC nº 1/69, uma vez que o produto da cobrança sobre os selos de controle destinava-se ao FUNDAF (art. 7º do DL nº 1.437/75) e que o STF já reconheceu a ofensa ao princípio da legalidade. Contra-razões sustentando a constitucionalidade da matéria e a recepção da cobrança pelo art. 25 do ADCT, conforme já reconheceu o STF em casos análogos.

2. Embora o aresto impugnado tenha apreciado a legalidade da exigência de selo de IPI, não o fez sob a ótica indicada na peça de recurso especial, senão articulou, em essência, os preceitos do DL 1.437/75, da Lei 4.502/64 e do artigo 113 do Código Tributário Nacional.

3. Não prequestionada a matéria pelo acórdão recorrido, impõe-se o óbice das Súmulas 282 e 356/STF, hipótese verificada nos autos, posto que a matéria deduzida nos artigos 74 da Lei 9.430/96 e 97 do CTN não foi enfrentada na Corte "a quo".

4. Consistindo os fundamentos de direito deduzidos em recurso especial em pretendida ofensa a dispositivos constitucionais, veda-se a utilização dessa via processual, em razão da competência constitucionalmente reservada a este Superior Tribunal de Justiça.

5. Recurso especial não conhecido.

REsp 704611 / PR ; RECURSO ESPECIAL 2004/0164942-0; Ministro JOSÉ DELGADO; Data do Julgamento 29/04/05

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPI. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. SELO DE CONTROLE PREVISTO NA LEI 4.502/64. INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DA TAXA DE RESSARCIMENTO DO CUSTO ESTATUÍDA PELO DECRETO 1.437/75. MANUTENÇÃO DA AUTUAÇÃO QUE VERIFICOU A INOBSERVÂNCIA DA APOSIÇÃO DA ESTAMPILHA. RECURSO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA DOS AUTOS QUE FOI OBJETO DE DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS.

1. A cobrança de taxa para ressarcimento do custo da estampilha, Assim como a destinação da receita auferida para o fundap, Previstas no decreto 1.437/75, são inconstitucionais, conforme Decidiu o stf (re 97.718-0/sp), porém não há que ser anulado o Lançamento decorrente da autuação de empresa que comercializava Aguardente sem observância à exigência de aposição da estampilha, Como determina a lei nº 4.502/64.

2. A declaração da inconstitucionalidade do decreto 1.437/75 Acarreta a desobrigação do pagamento da taxa de ressarcimento do Custo da estampilha, dando margem ao direito de restituição dos Valores já pagos.

3. A falta de apreciação do recurso interposto pela embargante ao 2º conselho de contribuintes foi considerada legítima por decisão Judicial imutável.

4. Os argumentos utilizados nos embargos à execução já foram objeto de decisão transitada em julgado, em sede de ação declaratória, não Oferecendo a embargante qualquer fundamento novo a embasar a sua Pretensão.

5. Apelação improvida, reconhecendo-se a improcedência dos embargos.

Origem: TRIBUNAL - QUINTA REGIAO Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 84207 Processo: 9505218281 UF: CE Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Data da decisão: 01/10/1998 Documento: TRF500033464


Notas

Constituição Federal de 1988

Código Tributário Nacional – Lei 5.172 de 25 de outubro de 1967

Lei nº 11.196 de 21 de novembro 2005

Lei nº 9.430 de 30 de dezembro de 1996

Lei nº 4.502 de 30 de novembro de 1964

Decreto-lei nº 1.437 de 17 de dezembro de 1975

Decreto 4.544 de 26 de dezembro de 2002

Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal Nº 504, de 3 de fevereiro de 2005

1 FIGUEIREDO, Lúcia Vale. Curso de direito administrativo. São Paulo: Malheiros, 6. ed., 2003. p.78-79.

2 FIGUEIREDO, Lúcia Vale. op. cit. p. 67

3 ATALIBA, Geraldo. Hipótese de Incidência Tributária. São Paulo: Malheiros, 4ª ed. 1991, p. 152

4 CARVALHO, Paulo de Barros. Fundamentos Jurídicos da Incidência. São Paulo: Saraiva, 2ª ed., 1999, p. 178

5 BALEEIRO, Aliomar. Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 10ª ed.1986. p. 649

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Sobre o autor
Eduardo Nogueira Barbosa Leite

advogado em São Paulo (SP), especializando em Direito Processual Tributário pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LEITE, Eduardo Nogueira Barbosa. Estudo sobre o selo de controle do IPI e a recente alteração da Lei nº 11.196/2005. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 950, 8 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/7934. Acesso em: 23 nov. 2024.

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