Capa da publicação Gestão dos precatórios no Judiciário: com a palavra, o Ministério Público da Bahia
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A gestão dos precatórios e os procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário:

com a palavra o Ministério Público do Estado da Bahia

03/02/2020 às 14:30
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Refletimos sobre o instituto do precatório sob as lentes das normas de regência e à luz do desrespeito à ordem cronológica constitucional por parte do Poder Judiciário do Estado da Bahia.

Felizmente, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no dia 18 de dezembro do findo ano de 2019, editou a Resolução nº 303, por meio da qual torna mais claras as regras procedimentais sobre a gerência e administração dos créditos precatoriais na esfera do Poder Judiciário, e o fez pautado na Lei Maior do País, em sua Emenda nº 62/09, bem como nas decisões prolatadas pelo Eg. Supremo Tribunal Federal – STF, nas ADINs 4357 e 4425, e, também, fincado na modulação dos efeitos desses julgamentos e nas Emendas Constitucionais 94/16 e 99/17.

Analisando-se o teor do citado Ato Resolutivo, vê-se que as normas procedimentais nele expressas convergem com aquelas do meu entender, as quais fiz chegar aos órgãos públicos competentes, alertando sobre os graves erros cometidos pelo Poder Executivo do Estado da Bahia e dos seus Municípios, referendado pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios - NACP/BA ou cometido pelo NACP e referendado pelo Poder Executivo daquele Estado e dos seus Municípios, no exercício de liquidação dos precatórios.

Com efeito, há cerca de três anos venho lutando de forma hercúlea no sentido de fazer com que as normas constitucionais atinentes aos pagamentos dos precatórios fossem acatadas pelo Estado da Bahia e seus Municípios e que, por conseguinte, fossem respeitados os Princípios insculpidos na Lei Mater, mormente aqueles que norteiam os atos da Administração Pública: Legalidade, Igualdade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, conforme dispõe o seu artigo 37.

Também pugnei pelo acato à teoria da Separação dos Poderes, às Decisões da Justiça e ao Princípio da Reserva Legal, todos eles agredidos de forma abrasiva pelo Poder Judiciário daqueles Entes Federativos, no mister de pagar os títulos precatoriais.

Para isso apresentei, ao longo desses três anos, Representações em face do Poder Gestor do Estado da Bahia, do Tribunal de Justiça e do NACP, pedindo providências às autoridades competentes para que pusessem fim aos pagamentos dos precatórios através dos chamados acordos diretos, por serem espúrios e ilegais, levando ao enriquecimento ilícito dos devedores – Estados e Municípios, em detrimento dos credores que recebem os seus haveres com deságio de 40% (quarenta por cento) e, ainda, em parcelas ou quotas, procedimento que afronta o artigo 100 § 6º da Constituição Federal.

Sem dúvida, valores vultosos chegaram aos cofres do Estado da Bahia em decorrência dessas avenças.

Com exceção do Ministério Publico daquele Estado, que, ao receber a Representação tombada com o signo IDEA:003.9.52.542, solicitou ao TJ informações sobre as irregularidades por mim apontadas. Os demais fizeram ouvidos moucos ante as graves irregularidades que ocorrem no Estado da Bahia ao longo dos últimos 10 anos, em todo o agir referente ao pagamento dos débitos originários de ações judiciais com trânsito em julgado.

Foram por mim acionados dentre outros:

1 - A direção e o corpo jurídico do Sindicato dos Servidores da Fazenda do Estado da Bahia -SindSefaz;

2 - A direção do Instituto dos Auditores Fiscais do Estado da Bahia – IAF

Por serem entidades classistas imaginava que iriam se movimentar no sentido de pôr fim às irregularidades apontadas, tão perniciosas aos integrantes das classes que representam. Nada fizeram, ou pior, continuaram conclamando os seus associados a celebrarem aqueles hediondos acordos que só beneficiam os entes devedores.

3 – O Representante da Comissão de Precatórios da OAB/BA;

4.- Ouvidoria do CNJ;

5 – Procuradoria Geral do Estado da Bahia;

6 - OAB Nacional.

Afirmei categoricamente ter o Estado da Bahia criado uma forma sui generis para pagar os seus precatórios, anacrônica e contrária a todo o sistema jurídico, com erros grosseiros e incontornáveis dos quais destacam-se:

1 - Organização da Lista Única de Precatórios

O NACP em uma só denominada Lista Única arrola precatórios de exercícios diversos e de naturezas distintas - alimentares e comuns, atitude que origina um caos total nesse processo de liquidação, levando a justificar para os credores de que o atraso nos pagamentos seria reflexo do seu trancamento pelos vultosos valores devidos às grandes empresas. Explicação totalmente inaceitável.

Sem dúvida, as Listas Únicas devem englobar precatórios de um só mesmo exercício e de uma mesma espécie. Em primeira mão liquidam-se todos os precatórios alimentares de um período anual e, em seguida, todos os comuns daquele mesmo período.

2 – Descumprimento do Prazo para Pagamento das Parcelas Preferenciais

Soa o § 2º do artigo 100 da Lei Maior:

“§ 2º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.”

Esses débitos representam uma parcela do precatório alimentar, equivalente ao quíntuplo do valor das chamadas obrigações de pequeno valor – RPV, retratadas no § 3º.do artigo 100 da Constituição Federal. Reconhecido o direito ao recebimento prioritário daquela parcela denominada superpreferencial, o juízo da execução expede a requisição de pagamento que será quitada nos termos ditados pelo artigo 17 da Lei nº10259/2011, como abaixo transcrito:

“Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório”.

Assim, as parcelas superpreferenciais, como visto, devem ser liquidadas no prazo de 60 dias contado da entrega da requisição na instituição financeira, conforme dispõe a norma acima transcrita.

Enquanto o Estado da Bahia prioriza o pagamento dos famigerados acordos, as parcelas superprefenciais perdem essa condição e permanecem nas filas durante meses e meses, até a liberação do alvará, no prazo ditado pela vontade e arbítrio dos assessores do NACP, procedimento que dá azo ao pedido de sequestro de verbas do ente federativo inadimplente, considerando ser prioritária a liquidação desses créditos, antecedendo a todos os pagamentos.

3. - A Individualização dos Precatórios

Apesar do título creditório ser lavrado de forma individualizada, ou seja, em nome de cada um dos seus respectivos titulares, essa individualidade é quebrada quando os seus autos são utilizados pelos advogados que atuaram na causa, para pleitearem pagamento de verbas precatoriais, situação um tanto turbulenta.

Realmente, não se entende quais parcelas são pagas aos advogados através dos processos de precatórios dos seus clientes, pelo menos esses originários de Ações Mandamentais, nas quais não havia condenação do ente público ao ônus da sucumbência. Caso houvesse condenação do Estado e/ou Municípios os precatórios seriam gerados diretamente nos nomes dos seus respectivos advogados, como seus legítimos credores. Assim diz a Resolução ora em comento:

“Art. 8º. O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais”.

Quanto aos honorários contratuais, esses integram o valor devido ao credor, os quais poderão ser desmembrados e pagos aos seus advogados até a liberação ao beneficiário desde que juntado aos autos o instrumento contratual. O Estado é indiferente à essa relação – credor versus advogado.

Ora, se não existe ônus da sucumbência o que daria causa à formação de precatório em nome do (s) advogado (s) que atuara (m) na causa e como não se paga honorários contratuais através de precatórios por ser uma relação da qual o Estado não participa, não se entende a que título os advogados recebem parcelas precatoriais.

4 -Pagamento de Precatórios através de Acordo

O erro mais gritante, inaceitável e intolerável cometido pelo NACP, é o pagamento dos precatórios através dos chamados acordos diretos, proceder que agride os Princípios Constitucionais que norteiam os atos da Administração Pública, mormente os da Legalidade, Igualdade e Moralidade, além de ir de encontro à Teoria da Separação dos Poderes e, também, em total desrespeito às Decisões da Justiça, sem a existência de qualquer lei que dê respaldo a celebração de tais avenças.

Com efeito, o ato reformador da Constituição Federal nº 62/09, ao dispor sobre os recursos angariados para pagamento das dívidas dos entes federativos discutidos em ações judiciais, assim determinou em seu artigo 2º §§ 6º e 8º:

“§ 6º Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo serão utilizados para pagamento de precatórios em ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências definidas no § 1º, para os requisitórios do mesmo ano e no § 2º do art. 100, para requisitórios de todos os anos”.

(...)

“§ 8º A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente:

I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do leilão;

II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório;

III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento de câmara de conciliação.

Observa-se que os dois primeiros incisos que falam respectivamente sobre pagamento de precatórios – o primeiro através de leilões e o segundo obedecendo uma ordem única e crescente dos valores, foram julgados inconstitucionais quando do julgamento das ADINS 4357 e 4435 por agredirem o artigo 100 da CF que estabelece que as liquidações dos precatórios atendam a rigorosa ordem cronológica.

Restaram então os acordos diretos os quais não se referem a pagamento de precatórios, mas a pagamentos a credores o que os juristas e doutrinadores interpretam como forma opcional que passaram a ter os entes devedores para liquidarem os seus débitos discutidos em ações judiciais antes da formação do precatório.

No entanto, o constituinte derivado condicionou a utilização dessa forma de quitação de débitos à prévia manifestação do ente devedor através de ato do Poder Executivo.

Mas adiante, a EC nº 94/16 incluiu os §§ 19 e 20 ao artigo 100 da Constituição Federal e o fez nos seguintes termos:

"§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado”

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Criou, então, o legislador reformador, uma nova forma de acordo para pagamento de precatórios - cuja constitucionalidade ainda não foi discutida, haja vista também agredir o artigo 100 da Constituição Federal - desde que atendidas as exigências ditadas nos §§ acima transcritos e desde que observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.

O Poder Executivo do Estado da Bahia, ao longo desses 10 anos, jamais editou qualquer norma aderindo aos debatidos acordos diretos, quer sejam os referidos no artigo 2º §§ 6º e 8º da EC 62/09 e muito menos aos resultantes das inclusões dos §§ 19 e 20 do artigo 100, originárias da EC 94/16.

Toda essa parafernália desses acordos celebrados entre o Estado da Bahia e seus Municípios com os titulares de precatórios foram criados e regulamentados Pelo Poder Judiciário através de Decretos Judiciários e Editais, numa verdadeira usurpação de competência.

Tais acordos trazem graves prejuízos aos credores que a eles aderem haja vista lhes ter retirado 40% (quarenta por cento) do valor que lhes foi reconhecido pela Justiça, enriquecendo ilicitamente os entes devedores que primam em não acatar a Lei, em detrimento do espoliado credor que por anos espera esse pagamento.

Se os famigerados acordos trazem prejuízos para os credores que os aceitam, também prejudicam sobremaneira os que a eles não acedem, haja vista permanecerem congelados nas filas, esperando a boa vontade do Núcleo num ato abusivo e arbitrário.

Agora cabe às autoridades constituídas fazer com que o Estado da Bahia se adeque às normas insertas nessa Resolução 303/2019, bem como resolver tão grave problema que é devolver aos credores do Estado e dos seus Municípios os valores que ilegalmente lhes foram tirados.

O direito é uma ciência humana em constante evolução. O direito privado e, mais especificamente, o direito das obrigações, vem, nos últimos anos, evoluindo de forma abrasadora.

É por demais conhecido pelos estudiosos e operadores do direito o Princípio do Pacta Sunt Servanda ou a Força Obrigatória dos Contratos.

Espera-se, contudo, que, nessa situação, não se queira aplicar tais axiomas jurídicos.

Com efeito, fundamentado na livre iniciativa, as partes exercem a faculdade de contratar é o que se chama o Princípio da Autonomia da Vontade. Vale dizer, depois de exercida a opção essa liberdade se exaure com a formação do contrato, ficando as partes vinculadas a seus termos, gerando o citado Princípio do Pacta Sunt Servanda.

Assim, desde que o pactuado entre as partes contratantes não esteja vedado por lei e não haja defeitos no negócio jurídico, o Contrato faz Lei entre as Partes e o cumprimento das obrigações assumidas é plenamente exigível entre os contratantes, salvo hipóteses de caso fortuito ou força maior.

Destarte, o Princípio da Força Obrigatória dos Contratos somente conduz ao brocardo o Contrato faz Lei entre as Partes, se todos os seus requisitos de existência, validade e eficácia tiverem sido observados; isto é, se os agentes forem capazes, o objeto for lícito, possível e determinado ou determinável, a forma for prescrita ou não defesa em lei e a vontade das partes for real, ou seja, a obrigação tiver sido pactuada de forma livre e espontânea.

Enquanto o Princípio da Força Obrigatória ou o Princípio da Autonomia da Vontade procura resguardar a liberdade de contratar e a segurança jurídica nos contratos, a Teoria da Imprevisão vem proteger o bem comum, o equilíbrio contratual, a igualdade fática entre as partes, o não-enriquecimento ilícito e principalmente assegurar que os interesses individuais não prevalecerão sobre o social.

Na situação sob exame vê-se que os acordos firmados entre os Estados e seus Municípios com os titulares de precatórios são espúrios, ilegítimos, com vícios insanáveis desde a sua origem, indo de encontro ao texto da Constituição e normas infraconstitucionais, não se lhes aplicando os princípios que regem os contratos, não gerando portanto quaisquer direitos e, como tal, devem ser declarados nulos, gerando aos titulares dos precatórios, partes de tais avenças, o direito ao ressarcimento do valor do deságio que lhes foi imposto pelo Estado/NACP.

Sem dúvidas, estamos diante de mais um imbróglio nos pagamentos dos precatórios e então...

COM A PALAVRA, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

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Sobre a autora
Telma Dantas

Sou advogada formada pela Eg. Universidade Católica do Salvador no ano de 1970. De início exerci a advocacia dedicando-me principalmente a área trabalhista e família. Fiz alguns concursos públicos sendo aprovada como Auditora Fiscal do Estado da Bahia, função que exerci até 1996, tendo inclusive integrado o Conselho de Fazenda daquele Estado. Concomitantemente ministrava aulas de Direito Tributário para os colegas na Escola Fazendária Estadual.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DANTAS, Telma. A gestão dos precatórios e os procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário:: com a palavra o Ministério Público do Estado da Bahia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6060, 3 fev. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79344. Acesso em: 18 abr. 2024.

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