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Recurso contra decisão em consonância com jurisprudência assente das Cortes Superiores. Litigância de má-fé?

01/09/1998 às 00:00
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A Lei n. 9.668, de 23.6.98, publicada no DOU do dia seguinte, introduziu em nosso sistema uma nova hipótese de caracterização da litigância de má-fé, qual seja a da interposição de recurso considerado manifestamente protelatório. Não há como deixar de elogiar a iniciativa do legislador, até porque, em muitas oportunidades, a jurisprudência titubeou na aplicação da pena, exatamente sob o argumento de que não existia previsão legal:

"Não cabe aplicação de multa no caso de agravo regimental protelatório (STJ - 5ª Turma - REsp 84.023-MG, Rel. Min. Flaquer Scartezzini, j. 19.3.96, deram provimento, v.u., DJU 22.4.96, p. 12.631, 2ª col., em.)"
(Theotônio Negrão, Op. Cit, p. 435, 1ª coluna);

Todavia, não podemos deixar de apontar, desde já, uma perigosa possibilidade que se esconde por detrás desta previsão.

Prima facie, parece-nos que a inovação tem como destinatários principais as Cortes Superiores, abarrotadas por um número de recursos que extrapola todos os limites imagináveis de produção não só dos Ministros julgadores, como também do pessoal de seus quadros. O problema é notório e tem desencadeado urticantes discussões no seio da comunidade jurídica brasileira, atrás de soluções que tornem o procedimento judicial mais ágil e célere, garantindo a efetividade do processo, sem privar o litigante das garantias processuais que lhes são asseguradas.

E nesse ponto, surge-nos uma dúvida que gostaríamos de trazer para debate: Deve o recurso interposto contra decisão em consonância com jurisprudência assente dos Tribunais Superiores ser visto como manifestamente protelatório?!

Para nós não. Encontramos sinceras dificuldades em formar uma convicção nesse sentido, pois entendemos ser uma pena demasiada, por acarretar prejuízo não só à parte, mas também a todo sistema jurídico nacional.

O que se quer, por certo, não é a estratificação do direito, transformando-se os precedentes jurisprudenciais das Cortes Superiores em verdadeiras súmulas vinculantes travestidas. A parte não pode ser proibida, ou melhor, coagida, a não recorrer de decisões apenas pelo fato de a Corte Superior ter firmado orientação uniforme em sentido oposto. Isso seria, sem dúvida, negar vigência à cláusula duo process e ao princípio da ampla defesa que dela decorre.

Embora seja obstáculo, em tese, à admissão dos recursos de natureza extraordinária, entendemos que esta regra não tem força suficiente para transformar o recorrente em litigante de má-fé. Afinal, há o conteúdo social, refletido principalmente no interesse público consubstanciado na evolução da jurisprudência, que só será uma realidade se se possibilitar a discussão dos temas sumulados.

Como bem salienta Manoel Antonio Teixeira Filho, em comentário ao art. 896 da CLT, que trata do recurso de revista na Justiça do Trabalho,

"a denegação da revista, na hipótese, constitui inegável faculdade do relator (que, por isso, poderá admiti-la mesmo que contrastante com orientação cristalizada em Súmula), como resulta do verbo poder, utilizado pelo legislador"
(Manoel Antonio Teixeira Filho, Sistema dos Recursos Trabalhistas, 8ª edição, LTr, 1995, p. 258)

Aliás, não há como discordar desta tese, pois em nosso sistema não existe, por hora, o efeito vinculante das decisões das Cortes Superiores, sendo as súmulas meros instrumentos de orientação jurisprudencial. Preferimos, pois, ficar ao lado de Field, Ministro da Suprema Corte Americana, que, em análise crítica ao sistema americano do "stare decisis", no caso Bardem vs. Northern Pacific Railroad Co., 154 U.S. 288 (1894), concluiu:

"é mais importante que o tribunal decida corretamente com base em análise posterior e mais elaborada dos casos do que ele seja consistente com as decisões anteriores"
(citação feita por Edward D. Re, "Stare Decisis", tradução de Ellen Gracie Northfleet, Revista de Processo 73/50).

Não se pode esquecer, por fim, que o maior objetivo da uniformização jurisprudencial é assegurar certeza e segurança jurídica, sem, contudo, importar na estratificação do direito. O direito deve ser estável, mas não estático, desejando-se sempre, quando necessária for a mudança, que seja no sentido do progresso.

Por isso -querendo ser breve e apenas abrindo a discussão- entendo que esta não é uma das hipóteses de censura ao recurso, com a pecha de "manifestamente protelatório".

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Sobre o autor
Luiz Claudio Portinho Dias

procurador autárquico do INSS em Porto Alegre (RS), membro do IBAP (Instituto Brasileiro de Advocacia Pública)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DIAS, Luiz Claudio Portinho. Recurso contra decisão em consonância com jurisprudência assente das Cortes Superiores. Litigância de má-fé?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. 26, 1 set. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/794. Acesso em: 21 nov. 2024.

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