O princípio da dignidade da pessoa humana e os desafios da ressocialização no sistema prisional

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Este trabalho visa discutir acerca da problemática da ressocialização do apenado. Neste sentido, o objetivo desse estudo é analisar a controvérsia entre o princípio da dignidade humana e a atual situação caótica do sistema prisional.

INTRODUÇÃO

O atual retrato do sistema prisional brasileiro é marcado pelo total desrespeito a dignidade da pessoa humana, os presos têm sua dignidade aviltada das mais diferentes e tenebrosas formas.

    Fala-se de ressocialização, mas que se evidencia é uma enorme taxa de reincidência, conforme o Conselho Nacional de Justiça (CNJ, 2017). Ex detentos sem condições de serem reinseridos na sociedade, dificuldades para entrar no mercado de trabalho, discriminação e uma falta total de preparo em relação a escolaridade e qualificação profissional. Com isso, é inevitável que muitos voltem a decidir pelo que é mais acessível, isto é, a criminalidade, tornando a praticar as condutas à margem da lei e retomando a rotina habitual.

É claro e incontestável que o Estado, a partir do aparato de execução penal, no que concerne às suas atribuições, perdeu quase que totalmente seu objetivo de promover a reabilitação social, resultando em: abandono das instituições, precariedade de funcionamento, violência, tortura, descaso e esquecimento para com os apenados.

    Sendo assim, procura-se, com esse estudo frente ao sistema prisional, a análise do princípio da dignidade da pessoa humana, atributo humano criado pelo homem e para o próprio homem.

    Tem-se por esse preceito a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, nesse sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão dos demais seres humanos.

    Nesse sentido, tenciona-se tornar claro e compreensível que mesmo possuindo o papel de fundamento da República na Constituição de 1988, a dignidade da pessoa humana continua sendo um desafio dentro do sistema prisional brasileiro, sobretudo quando questiona-se, quais as consequências e impactos no âmbito social dentro e fora das instituições prisionais?

    Dentro dessa proposta, realizar-se-à a análise por meio da pesquisa bibliográfica através de obras doutrinárias, efetuando o contraponto entre o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana com a atual situação do sistema carcerário brasileiro. Este estudo baseia-se no método indutivo, procurando entender a afirmação da dignidade humana, bem como os desafios do sistema carcerário. 

METODOLOGIA 

A metodologia utilizada baseia-se na pesquisa bibliográfica, bem como em doutrinas e legislações pertinentes a temática, onde foram consultados meios para que este trabalho tomasse forma para ser fundamentado. Esta foi, na verdade, a etapa inicial para o trabalho em questão, objetivando reunir informações e dados que serviram como base para a construção da proposta a ser levantada pelo artigo. 

A partir da pesquisa bibliográfica, foi traçado um histórico sobre o objeto do estudo, identificando as contradições e respostas encontradas sobre a questão-problema levantada. 

DESENVOLVIMENTO

  1. A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

A concepção de que pena privativa de liberdade é um mecanismo adequado à ressocialização do indivíduo transgressor da norma, tornando-se obsoleta na medida em que fica comprovado que o fim a que ela se destina não é eficaz. Justifica-se a ineficácia do sistema carcerário brasileiro pelo fato de que a pena privativa de liberdade vai contra a um dos maiores princípios assegurados pela Constituição Federal: a dignidade da pessoa humana.

A definição do que comporta exatamente o conceito da dignidade da pessoa humana é bastante complexa, uma vez que, seu conteúdo é de difícil delimitação. Para tanto, é relevante percorrer um pouco da história para se conseguir visualizar melhor essa concepção.

    Eventos que já aconteceram na história da humanidade foram marcados por momentos baseados na barbárie humana que causaram intensa dor e constrangimento para muitos povos. Basta pensar em certos exemplos para notar-se as atrocidades que os seres humanos foram capazes de cometer em relação a outros: a inquisição, época em que se queimavam pessoas vivas acusadas de bruxaria; os castigos corporais que levavam a morte na Idade Média; a escravidão que sujeitava o escravo a todo tipo de abuso; as guerras mundiais e, finalmente o episódio do nazismo, que teve seu ápice durante a Segunda Guerra Mundial, subjugando pessoas – especialmente os judeus, como raça impura e que por isso merecia a morte em campos de extermínio.

    Quanto ao contexto que resultará na afirmação dos direitos humanos na contemporaneidade, afirma Siqueira:

Após os horrores perpetrados pelo nazismo na Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional despontou seus olhares para o homem, o que se traduziu no valor da dignidade da pessoa humana, ponto nuclear dos direitos humanos. Busca-se um paradigma que sirva como preceito axiológico básico para todos os povos. Não há dúvida que o padrão é a dignidade da pessoa humana. O alicerce e o fundamento dos direitos humanos surgem na concepção de que toda nação e todos os povos têm o dever de respeitar direitos básicos de seus cidadãos e de que a comunidade internacional tem o direito de protestar pelo respeito à dignidade da pessoa humana (SIQUEIRA, 2009, p.252).

Nesse contexto, surgiu em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, com o intuito de evitar novas atrocidades contra a humanidade, determinando o documento em seu art. 1º que: “Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem agir em relação uma as outras com espírito de fraternidade”. 

Resta claro na concepção exposta, que todos os seres humanos, independentemente de quaisquer condições, possuem dignidade. Assim, fica clara a presença de um mínimo necessário que deve compor a vida das pessoas para que se possa falar em respeito à dignidade da pessoa humana, que a coloca em posição merecida e lhe confere valor e respeito.

    A dignidade da pessoa humana aparece no texto constitucional de 1988 no art. 1º, inciso III, como fundamento da República Federativa do Brasil, configurando-se como um princípio norteador de políticas públicas. Tais políticas, portanto, devem ser elaboradas com observância ao referido princípio, uma vez que o texto constitucional é um elemento elaborado pelo homem e para o próprio homem.

    A partir disso, afirma Alexandre de Moraes:

A dignidade da pessoa humana é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se de um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que apenas excepcionalmente possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (MORAES, 2002, p.128-129).

Esse princípio refere-se a uma qualidade intrínseca pertencente a cada pessoa, que a coloca em posição merecedora de respeito por parte de seus semelhantes e do Estado, motivando e alicerçando os direitos humanos e os direitos fundamentais (aqueles positivados pelo Estado), que a protegem de abusos e violações. 

A dignidade confere às pessoas a possibilidade de se autodeterminar em sua vida e participar ativamente do destino da comunidade, vez que estas possuem um valor próprio, que lhes conferem direitos.

Quando o homem consegue ver no outro a si mesmo, no sentido de enxergar que todos são iguais, apesar de possuírem diferenças culturais, físicas, religiosas etc., fica mais fácil perceber que todos possuem a mesma dignidade e o igual “direito a uma existência digna”.

    Portanto, a dignidade humana pode ser conceituada como a garantia essencial de proteção e respeito ao ser humano, em seus aspectos físico, psíquico e social, tanto com relação ao Estado, como em relação aos particulares. 

2. SISTEMA CARCERÁRIO

    Na contemporaneidade, o sistema carcerário brasileiro é visto como um símbolo de tortura, visto que, o mesmo encontra-se em situação caótica. A má infraestrutura e a superlotação são alguns dos fatores que demonstram o descaso do Estado para com os transgressores, conforme pesquisas levantadas em dados oficiais. 

    De acordo com o Ministério da Justiça brasileira em 2017, o Brasil possui a terceira maior população carcerária do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da China.  

    A condição inadequada da maioria das cadeias, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana, faz com que os presos firmem uma luta diária pela sobrevivência. Mesmo que eles vivam em um regime fechado, a superlotação e deterioração das celas provam a falta de subsídio à integridade humana, visto que os indivíduos são postos à margem do descaso. 

    Em 2015, um Tratado Internacional da Organização Mundial das Nações Unidas (ONU) estimulou uma área de 6m² para cada encarcerado. No entanto, atualmente, no Brasil, segundo o Departamento Penitenciário Brasileiro (DEPEN), em uma cela que deve comportar dez presos, o usual é haver ao menos dezesseis.

    Quanto a esse contexto, o advogado criminalista brasileiro Dálio Ziping Filho, afirma:

A falta de espaço, o amontoamento, a promiscuidade e a superlotação na maioria dos estabelecimentos penitenciários e nas cadeias públicas são tamanhas que o espaço físico destinado a cada preso, em alguns locais, é menos de sessenta centímetros quadrados. Os presos são amontoados, depositados, aviltados, violados, sacrificados e mal alimentados. (ZIPING, 2016, p. 28)

    Como existe um número elevado de detentos, muitas vezes é impossível realizar a limpeza adequada para as celas e tratar apropriadamente da saúde de cada preso fazendo assim com que aumentem os riscos de doenças. 

    Segundo o Ministério da Saúde, as doenças mais frequentes nos presídios brasileiros são HIV, tuberculose, dermatose e hepatite. A sociedade acredita que essas doenças estão reclusas por estarem acontecendo nos presídios, no entanto, é preciso saber que os doentes estão confinados, mas as doenças não, e estas, não ficam restritas aos muros dos estabelecimentos penais. Os servidores públicos, os visitantes e outros envolvidos voluntariamente nessas instituições podem se contagiar dessas enfermidades.
    Algumas outras doenças nas instituições carcerárias se dão devido à má alimentação dos presos, o sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão, que não podem ser solucionadas facilmente devido à superlotação dessas instituições. 

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    O abandono por parte do Estado é tão grande que facilmente encontram-se facções criminosas dentro dos estabelecimentos prisionais. Estas, acabam por tomar decisões internas, que seriam de cunho da segurança do presídio, demonstrando completo controle interno sobre o presídio.

    Por meio das facções são facilitadas a introdução de armas, drogas e outros objetos que, segundo a Lei de Execução Penal (LEP), deveriam estar fora do alcance dos detentos enquanto estes estiverem no sistema prisional. Nesse caso, enquanto o apenado deveria estar longe de tudo o que o aproxima da criminalidade, ele acaba por estar mais próximo ainda. Onde na verdade o preso estar se retendo e o Estado deveria cumprir seu papel de oferecer uma pena preventiva.

    Tal condição supre a visão Determinista do século XIX, que afirma que o homem é fruto de seu meio. Porém, se esse olhar não for combatido, ao final da pena, o indivíduo terá dificuldades para se reintegrar na sociedade e tenderá a viver do trabalho informal ou, em muitos casos, voltar ao crime. Dessa forma, analisa Michel Foucault:

As prisões não diminuem a taxa de criminalidade: pode-se aumentá-las, multiplicá-las ou transformá-las, a quantidade de crimes e de criminosos permanece estável, ou, ainda pior. (...) A prisão, consequentemente, em vez de devolver à liberdade indivíduos corrigidos, espalha na população delinquentes perigosos (FOUCAULT, 1975, pág. 76).

    

    Embora se trata da realidade atual essa constatação, vale salientar que Foucault analisa, com essa afirmação, a realidade de mais de 30 anos atrás. Há, então, reiteração do que este afirmou.

Portanto, é evidente que o sistema carcerário encontra-se falido devido a alguns fatores como a superlotação, insalubridade e falta de uma maior atenção para com os transgressores por parte do Estado, fazendo assim com que em vez de que estes ingressem nas prisões para sair da marginalidade, acabem se tornando piores dentro de uma instituição que visava melhorá-los.

3. DESAFIOS DA RESSOCIALIZAÇÃO

    A pena privativa de liberdade, dentre várias características, tem um caráter específico positivo, pela reeducação e ressocialização, visto que, elas visam transformar o indivíduo, pela pena aplicada, numa pessoa melhor. Além disso, tem também um caráter segregatório, ou seja, retira a pessoa do seio social e a coloca na cadeia, um estabelecimento separado das outras pessoas, por um período de  tempo. No entanto, o sistema carcerário brasileiro encontra-se falido e ineficaz. 

    O CNJ divulgou um relatório no ano de 2017 que afirmava que a reincidência apresentava taxas de quase 70% no Brasil. 

    De acordo com a LEP, a reincidência ocorre “quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior”. Ou seja, é reincidente aquele que repete uma infração penal, desde que seja condenado e não possa mais recorrer na primeira condenação, e que se comprove o cometimento de um novo crime. 

    A taxa de reincidência brasileira constata a ineficácia do sistema prisional e suas graves consequências ao apenado e à sociedade.

    As consequências e impactos no âmbito social dentro e fora das instituições prisionais são claras: O indivíduo que comete um delito não é ressocializado, uma vez que, é posto em condições desumanas de insalubridade, ferindo o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e tendo contato, no estabelecimento prisional, com os mesmos artifícios de criminalidade que teria se estivesse solto. Com a deficiência na ressocialização o individuo acaba voltando para sociedade até pior do que quando entrou na cadeia, em virtude do sistema prisional se tornar uma escola de aprimoramento do crime.

    O infrator já ingressa no sistema penal desacreditado, tanto pelas questões de ordem cultural quanto pelo tratamento abusivo por parte poder público, de tal forma que a justiça pregada pela sociedade e pelo Estado são contraditórias com o que chama-se de ressocialização.

    É cediço que é dever do Estado punir quem comete delitos, mas também é sua responsabilidade garantir que essa pessoa pague pelo crime que cometeu, respeitando todos os seus direitos, não atingidos pela perda de liberdade. Nesse sentido, cabe ao Estado garantir o processo de ressocialização de qualidade para que, posteriormente, esse indivíduo seja reinserido na sociedade e não venha a cometer mais crimes, uma vez que a finalidade da pena não é só punir, mas também prevenir.

    Dentro do sistema carcerário, existem algumas atividades que podem ser desenvolvidas para alcançar a finalidade da ressocialização. Torna-se indispensável que se propicie meios para efetivar a reinserção do preso, após cumprir a sua pena, na sociedade com capacidade de ter um trabalho e uma vida digna, sem pensar em voltar a delinquir. Mas ainda assim, o processo de ressocialização é difícil. 

    A ociosidade enfrentada pelos apenados nas instituições carcerárias é um dos grandes motivos pelo qual desenvolvem-se facções criminosas e condutas violentas dentro desses estabelecimentos. Deve-se ocupar beneficamente o apenado no interior do cárcere, mas as condições em que eles são colocados o impedem que isso seja realizado. 

    O processo de ressocialização requer que novos padrões morais e valorativos sejam ensinados aos presos para que estes não mais cometam condutas delituosas.

    Embora já existam algumas políticas de ressocialização no Brasil (a maioria se mostrando falha, uma vez que, os índices de reincidência só aumentam conforme o passar dos anos), é preciso que sejam pensadas novas formas de transformar esses apenados.

    Uma das formas de ressocialização do preso é o trabalho. O trabalho é uma forma de mostrar para a sociedade que o criminoso pode mudar, entretanto, precisa ser estimulado. Além de tornar útil o tempo ocioso do preso, o trabalho pode ser uma forma de cortar gastos do poder público, tendo em vista que o próprio apenado pode desenvolver atividades dentro das penitenciárias a fim de evitar serviços terceirizados, o que seria uma grande solução para os infinitos gastos com o excesso de presidiários. 

    A educação penitenciária levada de maneira mais séria também poderia ser um grande instrumento a favor da ressocialização. Embora já existam algumas políticas que integram a educação nos estabelecimentos prisionais, seria interessante reforçar o estudo nas prisões, uma vez que, a educação é considerada como um dos meios de promover a integração social e a aquisição de conhecimentos que permitam aos reclusos assegurar um futuro melhor quando recuperar a liberdade.

    Por fim, outra medida a ser tomada é a participação da sociedade que é imprescindível, visto que a lei determina que o processo de ressocialização tenha que ser feito pelo Estado com acompanhamento da sociedade. Portanto, para que haja de fato a ressocialização é necessário o engajamento da coletividade de forma geral, pois o processo de ressocialização tem que ser tão importante quanto à educação.

    O Estado e a sociedade precisam tratar o preso como ser humano e não como coisa, ferindo assim também, o princípio da dignidade humana. Em conjunto, a coletividade deve se unir com o objetivo de recuperar o indivíduo, tendo em vista que é possível recuperá-lo, desde que tomadas as medidas necessárias para tanto.


 

RESULTADOS E DISCUSSÃO

    As mazelas decorrentes da crise do sistema carcerário são notórias até mesmo para quem não tem o conhecimento direto sobre isso, uma vez que, não só a precariedade dos presídios em si, como também o exacerbado número de prisões que ocorrem sem o julgamento dos presos, acabam contribuindo para tal situação. 

    O descaso do Estado brasileiro para com os cárceres do país é lamentável e preocupante, ferindo não só os que estão dentro desse sistema, mas também a população, que fica a mercê desses indivíduos quando eles saírem desses estabelecimentos prisionais, visto que, resta comprovado que o índice de reincidência é um dos mais crescentes no país.

    A maneira como os indivíduos são tratados, além de ferir a eles e a sociedade, fere também a carta magna do país, a Constituição Federal, que traz implicitamente o princípio da dignidade da pessoa humana, já efetivamente esplanado no trabalho em questão. Diante disso, faz-se urgente a necessidade de que algo aconteça a fim de mudar essa situação. 

    O governo deve investir na extensão de cadeias para evitar a lotação e, como solução paliativa, implantar políticas públicas com o intuito de, de fato, possibilitar a efetiva ressocialização dos presos, direcionando mais recursos à melhoria da infraestrutura das instituições carcerárias. É preciso, também uma maior seriedade para com a legislação de execução penal. O Estado deve, sim, cumprir seu direito de punir, mas não deve se esquecer de que, ao mesmo tempo, tem de ser garantista para com o indivíduo. 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Além de um princípio constitucional, a dignidade da pessoa humana, é uma qualidade intrínseca pertencente ao ser humano, ou seja, não depende de outros fatores a não ser da própria condição humana. Assim, todos a possuem da mesma forma. 

    Após uma série de acontecimentos históricos que violaram assustadoramente os direitos humanos, a comunidade internacional não mediu esforços para promover o respeito e a valorização da dignidade da pessoa humana e dos direitos humanos. Isso acabou influenciando o constitucionalismo contemporâneo dos países e suas respectivas legislações, de modo a colocar a dignidade da pessoa humana em uma posição privilegiada no sistema normativo. No Brasil, a dignidade constitui fundamento da República e, portanto, é um princípio norteador para todo o sistema jurídico brasileiro. 

    Apesar de presente na Constituição Federal, na legislação interna e nos tratados internacionais ratificados pelo Brasil, inúmeras vezes têm-se a violação dos direitos humanos e o aviltamento do princípio da dignidade da pessoa humana. 

    O sistema prisional brasileiro é um caso típico de violação dessa ordem, visto que, os presos encontram-se encarcerados sem as mínimas condições de higiene e saúde, em estruturas precárias e sujeitos a abusos de toda ordem, sejam físicos ou morais. 

    A superlotação é um problema constante. Os presos são amontoados em um espaço ínfimo diante da quantidade de pessoas. As doenças e as violações se alastram. 

    No atual sistema prisional, portanto, é quase impossível conseguir a ressocialização do apenado e a sua reintegração social, gerando um alto índice de reincidência e de exclusão. 

    Dessa forma, enquanto a mentalidade da sociedade não estiver voltada para solidariedade, para a fraternidade, para o respeito ao outro, é muito difícil que exista uma efetiva solução com a situação degradante em que vivem os presos no Brasil. 

    Conclui-se, portanto, que para haver mudanças no sistema prisional brasileiro, é necessário que a sociedade evolua para além do positivismo jurídico. Compreendendo o significado dos direitos humanos, no reconhecimento de uma sociedade efetivamente de iguais em direitos e dignidade, o que exige políticas públicas destinadas à educação e ao aprimoramento da cultura social nessa área, e o envolvimento efetivo da sociedade nessa difícil tarefa.


 

REFERÊNCIAS 

BRASIL. Constituição Federal de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.html>.

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CASELLA, João Carlos. O presidiário e a previdência social no Brasil. Revista de Legislação do Trabalho e Previdência Social, 1980. 

D’URSO, Luiz Flávio Borges. Direito criminal na atualidade. São Paulo: Atlas, 1999.

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MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2008. 

MORAES, Alexandre. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002.

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OTTOBONI, Mário. Ninguém é irrecuperável. 2. ed. São Paulo: Cidade Nova, 2001. 

PIRES, Agnaldo Rogério. Da Assistência ao preso e ao internado, 2010.

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QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: parte geral. 4. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. 

RIBEIRO, Jair Aparecido. Liberdade e cumprimento de pena de presos no sistema carcerário Paranaense, 2009.

SENNA, Virdal. Sistema Penitenciário Brasileiro, 2008. 

TEIXEIRA, Sérgio William Dominges. Estudo sobre a evolução da pena, dos sistemas prisionais e da realidade brasileira em execução penal. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 2008.

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Sobre as autoras
Rosângela Alves de Souto

Graduanda do curso bacharelado em Direito da UNIFACISA. Graduada em Ciências Biológicas pela Universidade Estadual da Paraíba. Mestre em Agronomia pela Universidade Federal da Paraíba. Doutora em Recursos Naturais pela Universidade Federal de Campina Grande. Professora da Universidade Federal da Paraíba.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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