RESUMO O presente trabalho analisa o encargo de curador, assim como a problemática acerca da dificuldade prática para se nomear um curador quando há conflitos na família do curatelado. A fim de verificar o problema, foi necessária análise das legislações que regulam o instituto da curatela. Há um enfoque na falta de previsão legal para os casos em que mesmo quando o curatelado possui família, não há quem queira assumir o encargo de curador ou até mesmo o próprio curatelado não quer que seus familiares ou pessoas próximas assumam esta posição em sua vida. O presente artigo buscou estudar direitos e garantias legitimados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.), o qual modificou o instituto da curatela ao limitar seus efeitos a tão somente as ações de natureza patrimonial e negocial, garantindo ao curatelado direitos básicos, entre eles o direito à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e outros, promovendo o princípio da dignidade da pessoa humana, considerado princípio fundamental de nossa Carta Magna. Para que fosse compreendida a problemática, fez-se ainda necessária uma breve análise sobre a lei 10.216/2001, que redireciona o modelo assistencial em saúde mental, pondo fim ao sistema cruel das Instituições Manicomiais, que era utilizado por nosso país como forma de tratamento para pessoas com transtornos mentais, que na prática violava vários direitos fundamentais, ou seja, ao princípio da dignidade da pessoa humana. Por fim, o artigo indica que a solução para a problemática apontada inicialmente seria a criação de políticas e ou programas de saúde promovidos pelo Estado, a fim de atender essas pessoas que não podem contar com a família, quando sequer houve afastamento físico entre estes. A metodologia que fora empregada no presente trabalho foi a pesquisa bibliográfica. Palavras-chave: Exercício da Curatela. Saúde mental. Dignidade da Pessoa Human 1. Introdução O presente trabalho pretende trazer uma abordagem acerca da nomeação do Curador quando não há um familiar ou pessoa próxima ao curatelando disposta a exercer esse cargo, tratando sobre o ramo do Direito de Família. O tema foi escolhido tendo em vista problema fático para se determinar quem deve ser nomeado curador quando há essa rejeição ao encargo por parte das pessoas próximas ao curatelando. Além da importância e necessidade deste indivíduo na vida daqueles que não possuem capacidade para gerir sua vida civil, garantindo-lhes os preceitos do princípio da dignidade da pessoa humana. Preliminarmente, restou devido o estudo de questões basilares como o conceito de Curatela, requisitos para ser submetido a esta, bem como os requisitos para ocupar a função de curador, assim como algumas etapas que envolvem esse procedimento, desta forma abordando conceitos gerais da curatela. Em seguida, foi elaborado um exame do tema na perspectiva do ordenamento jurídico brasileiro vigente, iniciando com uma análise de dispositivos do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como do Código Civil Brasileiro que versam sobre o instituto da curatela, regulamentam os seus devidos procedimentos, além de lhe conceituar seus institutos pertinentes. Também foi feita uma breve analise dos direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais legitimados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n º 13.146, de 2015), que dentre outros restringiu o alcance da curatela à apenas aos atos de natureza patrimonial e negocial. Além disso foram analisados alguns dos direitos protegidos pela Lei 10.216 de 2001, na qual modificou o sistema assistencial em saúde mental extinguindo progressivamente os manicômios no país. Em uma terceira fase, foi realizada uma análise dos impactos que a Lei 10216/2001 gerou no sistema judiciário brasileiro ao abolir o sistema manicomial somados aos direitos conferidos as pessoas com transtornos mentais pela referida lei, bem como os garantidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, de n º 13.146, de 6 de julho de 2015.). Também foram observados os programas de saúde mental e politicas criadas para tentar atender a demanda das pessoas portadoras de transtornos mentais, bem como se são eficientes. 8 Neste segmento ao longo dos estudos buscou-se confrontar a situação fática com a de direito, demonstrando a existência de carência de institutos que indiquem e ou regulem a nomeação de um curador nos casos em que os familiares ou pessoas próximas ao curatelado não querem exercer este encargo, ou quando o próprio curatelado não os quer como seu curador. 9 2 CONCEITO DE CURATELA A palavra curatela provém do termo latino, curare, que significa cuidar, olhar, velar, zelar, sendo na linguagem popular o "tomar conta", e segundo o Dicionário Aurélio a palavra curatela significa "Cargo ou poder de curador. Regime em que um curador está incumbido de administrar bens ou de zelar pelos interesses de outrem, considerado incapaz." (AURÉLIO. Dicionário do Aurélio Online 2018. Disponível em: . Acesso em: 31 de Mar 2019.) O doutrinador Pontes de Miranda define curatela como sendo: "cargo conferido por lei a alguém, para reger a pessoa e os bens, ou somente os bens, de indivíduos menores, ou maiores, que por si não o podem fazer, devido a perturbações mentais, surdo-mudez, prodigalidade, ausência, ou por ainda não ter nascido" (MIRANDA apud GONÇALVES, 2012, p. 686). Para Maria Berenice Dias (Manual de Direito das Famílias, Revista dos Tribunais, 2007) é: "instituto protetivo dos maiores de idade, mas incapazes, isto é, sem condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e administrar seu patrimônio. [...] Sujeitam-se também à curatela os nascituros, os ausentes, os enfermos, e os deficientes físicos". Portanto a curatela é um encargo pelo qual em procedimento próprio judicial confere à uma pessoa com capacidade para orientar, cuidar e administrar as finanças e patrimônio de pessoas incapacitadas para de gerir sua vida civil (curatelado) a 10 prerrogativa de exercer por este os atos da vida civil, em razão de sua condição física ou mental, dentro dos limites definidos em lei. 2.1 QUEM PODE SER SUBMETIDO À CURATELA Primeiro precisamos entender o conceito de Curatelado, que pode ser definido da seguinte forma: Curatelado é a pessoa que por causa transitória ou permanente, não pode exprimir suas vontades, necessitando de um curador para promover essas vontades. Podem ser sujeitas à curatela as pessoas que em razão de anomalia física ou mental não possam exprimir suas vontades, tendo sua capacidade civil limitada, conforme elenca o Art. 1.767 do Código Civil Brasileiro (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002), disciplina: " Art. 1.767 Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; V - os pródigos." Vale destacar que a princípio a deficiência física por si só não é limitadora da capacidade civil o que seria motivo para a que a pessoa fosse submetida ao procedimento da curatela, tendo em vista que o artigo 2o da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.) disciplina: "Art. 2o. Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais 11 barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas." Também deve se considerar o artigo 6o da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.) que diz: "Art. 6o A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas." Por tanto a pessoa com deficiência que detenha dificuldades para gerir sua vida civil, tem a faculdade escolher o instituto da curatela, em razão de sua incapacidade relativa. Destacando-se que a incapacidade absoluta agora é restrita aos menores de 16 anos. Vale destacar que pessoas com deficiência mental severa em razão de sua condição de relativamente incapaz, continuam sujeitos à curatela. A alteração feita no dispositivo legal, artigo 4º do Código Civil Brasileiro, removeu a expressão "deficiência mental," contudo não impede que o deficiente que não possa, por causa transitória ou permanente, manifestar sua vontade, seja submetido ao 12 processo de curatela (interdição). Isso fica claro quando lemos o artigo 84, §1º e §3º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.), veja-se: "§ 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. [..] § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível." O fato de o Ministério Público ter sido mantido como legitimo no polo ativo só evidencia essa forma de interdição para deficientes mentais que não possam exprimir sua própria vontade, conforme prevê o artigo 1.769, do Código Civil Brasileiro, leia-se: "Art. 1.769. O Ministério Público somente promoverá o processo que define os termos da curatela: I - nos casos de deficiência mental ou intelectual". 13 2.2 CONCEITO DE CURADOR Segundo o dicionário Aurélio curador é "O que administra bens alheios por encargo judicial." (AURÉLIO. Dicionário do Aurélio Online 2018. Disponível em: . Acesso em: 31 de Mar 2019.). Ou seja, o curador é a pessoa designada através de decisão judicial para exercer por outra pessoa (curatelado) as funções da vida civil para a manutenção de seu patrimônio bem como de seus atos de natureza negocial, já que esta outra pessoa (curatelado) detém incapacidade relativa para fazê-lo. 2.2.1 QUEM PODE SER NOMEADO CURADOR Pode ser nomeado o curador a pessoa que melhor atender aos interesses e necessidades do curatelado, conforme elenca o artigo 1.775, do Código Civil Brasileiro (Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que disciplina: "Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1o Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2o Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3o Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador." 14 Ainda, o inciso 2 e os parágrafos 1º e 2º do artigo 755 do Código de Processo Civil Brasileiro afirma que o juiz deve considerar a vontade do curatelado para escolher seu curador, bem como que a curatela deva ser atribuída a quem melhor atenda aos seus interesses do curatelado, neste sentido leia-se: "Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: [..] II - considerará as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências. § 1o A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado. § 2o Havendo, ao tempo da interdição, pessoa incapaz sob a guarda e a responsabilidade do interdito, o juiz atribuirá a curatela a quem melhor puder atender aos interesses do interdito e do incapaz." 2.2.2 LIMITES DA CURATELA Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, de nº 13.146, de 6 de julho de 2015.) os poderes do curador passaram a abranger somente aos atos de natureza negocial e patrimonial ao contrário de outrora, conforme a leitura do referido artigo: "Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. 15 § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado." Também dispõe o Código de Processo Civil Brasileiro em seu artigo 755, inciso 1º, que na decisão judicial em que fixar a curatela o juiz deverá definir seus limites de acordo com as dificuldades do curatelado em razão de seu estado físico e ou de seu desenvolvimento mental, conforme transcrição a seguir: "Art. 755. Na sentença que decretar a interdição, o juiz: I - nomeará curador, que poderá ser o requerente da interdição, e fixará os limites da curatela, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito;" Após ser nomeado o Curador deverá prestar compromisso na forma da lei, prestado o compromisso o Curador assume seu cargo e assim a administração dos bens do curatelado, conforme o artigo 759, do Código de Processo Civil Brasileiro, veja-se: "Art. 759. O tutor ou o curador será intimado a prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias contado da: I - nomeação feita em conformidade com a lei; II - intimação do despacho que mandar cumprir o testamento ou o instrumento público que o houver instituído. § 1o O tutor ou o curador prestará o compromisso por termo em livro rubricado pelo juiz. § 2o Prestado o compromisso, o tutor ou o curador assume a administração dos bens do tutelado ou do interditado." 16 2.3 CONSIDERAÇÕES SOBRE A LEI 10216/2001 A lei 10216/2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, pôs fim ao antigo e cruel sistema manicomial que existira em nosso país, antes da referida lei a pessoa deficiente mental que seus parentes e entes próximos não lhe queriam mais por perto ou não tinha interesse em ser seu curador, as entregava a uma dessas unidades manicomiais, sendo certo que este tipo de tratamento não foi eficiente, pois expunha essas pessoas a condições sub-humanas, negando lhes direitos humanos básicos. Como foi caso retratado pela autora Daniela Arbex em sua obra Holocausto Brasileiro, onde estão descritos os horrores do Hospital psiquiátrico de Barbacena, hospício onde ao menos 60 mil brasileiros morreram – ou foram mortos, a através de seu livro a autora revela um verdadeiro genocídio instituído sistematicamente pelo estado brasileiro, sendo este episódio horrendo vivenciado por milhares de pessoas internadas na maioria dos casos a força, muita das vezes por suas famílias, Sendo certo que em muitos casos de internação de pessoas que sequer eram deficientes mentais, estimasse que 70% das pessoas que ali foram internadas não possuíam diagnostico de doença mental, ou seja que nem mesmo precisavam ser sujeitados à curatela, por vezes apenas por "envergonharem" suas famílias com uma gravidez precoce. Graças a referida lei tais violações de direitos humanos cessaram, uma vez que no artigo 2º da referida lei foram enumerados os direitos da pessoa portadora de transtorno mental, leia-se: "Nos atendimentos em saúde mental, de qualquer natureza, a pessoa e seus familiares ou responsáveis serão formalmente cientificados dos direitos enumerados no parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. São direitos da pessoa portadora de transtorno mental: I - ter acesso ao melhor tratamento do sistema de saúde, consentâneo às suas necessidades; 17 II - ser tratada com humanidade e respeito e no interesse exclusivo de beneficiar sua saúde, visando alcançar sua recuperação pela inserção na família, no trabalho e na comunidade; III - ser protegida contra qualquer forma de abuso e exploração; IV - ter garantia de sigilo nas informações prestadas; V - ter direito à presença médica, em qualquer tempo, para esclarecer a necessidade ou não de sua hospitalização involuntária; VI - ter livre acesso aos meios de comunicação disponíveis; VII - receber o maior número de informações a respeito de sua doença e de seu tratamento; VIII - ser tratada em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis; IX - ser tratada, preferencialmente, em serviços comunitários de saúde mental." O artigo 6o da lei 10216/2001 também prevê casos excepcionais em que serão necessárias as internações da pessoa portadora de transtornos mentais, leia-se: "Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Parágrafo único. São considerados os seguintes tipos de internação psiquiátrica: I - internação voluntária: aquela que se dá com o consentimento do usuário; 18 II - internação involuntária: aquela que se dá sem o consentimento do usuário e a pedido de terceiro; e III - internação compulsória: aquela determinada pela Justiça." Na intenção de alterar o modelo de atenção à pessoa portadora de transtornos mentais, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, o Ministério da Saúde criou a Portaria/GM nº 106 de fevereiro de 2000, que regula o programa de Serviços Residenciais Terapêuticos - SRT, ou como é mais conhecido: Residências Terapêuticas que objetiva fazer a desinstitucionalização e reinserção social das pessoas egressas por longos períodos em Hospitais Psiquiátricos, impossibilitadas de retornar às suas famílias de origem. Assim veja-se o preambulo e o artigo 1º da Portaria/GM nº 106 de fevereiro de 2000: "O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando: a necessidade da reestruturação do modelo de atenção ao portador de transtornos mentais, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; a necessidade de garantir uma assistência integral em saúde mental e eficaz para a reabilitação psicossocial; a necessidade da humanização do atendimento psiquiátrico no âmbito do SUS, visando à reintegração social do usuário; a necessidade da implementação de políticas de melhoria de qualidade da assistência à saúde mental, objetivando à redução das internações em hospitais psiquiátricos, resolve: 19 Art. 1º - Criar os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o atendimento ao portador de transtornos mentais. Parágrafo único - Entende-se como Serviços Residenciais Terapêuticos, moradias ou casas inseridas, preferencialmente, na comunidade, destinadas a cuidar dos portadores de transtornos mentais, egressos de internações psiquiátricas de longa permanência, que não possuam suporte social e laços familiares e, que viabilizem sua inserção social." Tal programa visa o tratamento terapêutico dessas pessoas com problemas mentais graves que estavam internadas por dois anos ou mais ininterruptos, de forma assistencial substitutiva da internação psiquiátrica prolongada, com objetivo de reinserir essas pessoas à sociedade bem como se possível ao seu seio familiar. Para compreender melhor os objetivos do programa leia-se o artigo 4º da Portaria/GM nº 106 de fevereiro de 2000: "Art. 3º - Definir que aos Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental cabe: a) garantir assistência aos portadores de transtornos mentais com grave dependência institucional que não tenham possibilidade de desfrutar de inteira autonomia social e não possuam vínculos familiares e de moradia; b) atuar como unidade de suporte destinada, prioritariamente, aos portadores de transtornos mentais submetidos a tratamento psiquiátrico em regime hospitalar prolongado; 20 c) promover a reinserção desta clientela à vida comunitária." O artigo 4º da 4º da Portaria/GM nº 106 de fevereiro de 2000, indica como o projeto deve agir para alcançar tais objetivos, leia-se: "Art. 4º - Estabelecer que os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental deverão ter um Projeto Terapêutico baseado nos seguintes princípios e diretrizes: a) ser centrado nas necessidades dos usuários, visando à construção progressiva da sua autonomia nas atividades da vida cotidiana e à ampliação da inserção social; b) ter como objetivo central contemplar os princípios da reabilitação psicossocial, oferecendo ao usuário um amplo projeto de reintegração social, por meio de programas de alfabetização, de reinserção no trabalho, de mobilização de recursos comunitários, de autonomia para as atividades domésticas e pessoais e de estímulo à formação de associações de usuários, familiares e voluntários. c) respeitar os direitos do usuário como cidadão e como sujeito em condição de desenvolver uma vida com qualidade e integrada ao ambiente comunitário." Dessa forma, verifica-se que o programa busca tratar dignamente seus usuários respeitando-lhes seus direitos, bem como tratando de seus transtornos mentais para que possam um dia serem reinseridos à vida social, enquanto se encontram usufruindo do programa essas pessoas estão submetidas a curatela, sendo seu curador o Coordenador da Residência terapêutica. 21 2.3.1 IMPACTO DA LEI NO SISTEMA DE JUSTIÇA BRASILEIRO O objetivo da lei 10216/2001 foi atingir o sistema médico brasileiro, criando uma política de saúde antimanicomial, justamente por conta de tragédias vividas dentro dessas instituições (manicômios), como foi o caso indicado anteriormente do Hospital Psiquiátrico de Barbacena, o que foi uma excelente atitude dos legisladores responsáveis, pois tirou milhares de pessoas de condições sub-humanas, tratou da questão saúde. O problema é que esta Lei trouxe consequências para o judiciário Brasileiro, criou-se o seguinte desafio prático para o sistema de Justiça brasileiro, se essas pessoas que estavam internadas em manicômios voltaram pra casa será que todas as famílias estão estruturadas para recebe-los, para cuidar de seus interesses, ajudar a gerir sua vida civil dignamente, e aqueles que não foram internados, que possuem família, mas que estes familiares não tem qualquer intenção de cuidar deles. A prática de internação forçada em manicômios anterior a referida lei servia também como de certa forma, solução, servia como uma "válvula de escape" do Estado para solucionar os casos em que o curatelado não possuísse quem o pudesse auxiliar e aceitasse o encargo da curatela, pois na ausência dessa pessoa bastava apenas internar o curatelado em uma dessas instituições, considerado à época alguém incapaz. Assim, o problema de ter alguém incapaz de gerir sua vida civil sem auxilio e apoio por parte da sociedade era facilmente "resolvido". No entanto fazer isso violava vários direitos fundamentais, hoje protegidos pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, de n º 13.146, de 6 de julho de 2015.). Apesar de a Lei 10216/2001, não ser uma legislação nova o desafio criado por ela ainda não foi sanado pelo sistema Jurídico brasileiro, quando estas pessoas relativamente incapazes estavam internadas o curador poderia ser o diretor do Hospital ou Clínica, mas depois da vigência da lei não se pode mais fazer isso, não se pode mais simplesmente internar uma pessoa portadora de transtornos mentais, ela deve ser submetida à curatela. 22 Contudo, não nos resta claro quem nomear seu curador quando a sua família e pessoas próximas não estão preparadas para acolher essa pessoa, sem falar quando há conflitos com familiares e as pessoas próximas ao curatelado, seja em razão de sua condição despreparada para tal ou por ignorância e preconceito por parte dessas pessoas próximas ao curatelado. Então o que se deve fazer quando o curatelado não quer mais aquele curador, ou quando o curador já não quer mais exercer seu cargo de curador, sendo certo que o curatelado em razão de seu estado não tem condições gerir sua vida civil no tocante aos bens e finanças. Quando nós garantimos os direitos ao doente mental surgiu o desafio prático de conseguir um curador que consiga respeitar tais direitos, e ao mesmo tempo cuidar dessa pessoa. 23 2.4 A LEGISLAÇÃO E A PROBLEMÁTICA EM TELA A legislação prevê que o Magistrado deverá levar em consideração a vontade e preferência do curatelando no momento da escolha de seu curador conforme a nova redação do artigo 1.772 do Código Civil Brasileiro em seu parágrafo único dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, de nº 13.146, de 6 de julho de 2015.) que disciplina: “Art. 1.772. O juiz determinará, segundo as potencialidades da pessoa, os limites da curatela, circunscritos às restrições constantes do art. 1.782, e indicará curador. Parágrafo único. Para a escolha do curador, o juiz levará em conta a vontade e as preferências do interditando, a ausência de conflito de interesses e de influência indevida, a proporcionalidade e a adequação às circunstâncias da pessoa.” Prevê ainda a legislação que o curador deve ser àquele que melhor atenda aos interesses do curatelando, conforme o artigo 755, § 1o do Código de Processo Civil Brasileiro, que diz: "§1o A curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado.", o problema é que a legislação não indica ninguém para quando não houver essa pessoa do § 1o do artigo 755 do Código de Processo Civil Brasileiro. Pouco se fala de como deve o Magistrado proceder para chegar a uma conclusão de quem pode ser a pessoa que melhor atende aos interesses do interditando. Já que o artigo 1.775, do Código Civil Brasileiro, elenca as pessoas que podem ser nomeadas curadores e especificamente no seu parágrafo terceiro diz: “falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador’’, repare que a legislação não informa o procedimento a ser adotado pelo Magistrado para decidir tal questão tão complexa, nem mesmo aponta outra pessoa mesmo que faça parte dos quadros da Administração Pública para atender os interesses e necessidades do curatelado. 24 É fato que hoje há diversos casos de processos de interdição que se perpetuam por anos sem serem sentenciados, que nas Varas de Família já são considerados "processos crônicos", uma vez que não se enxerga uma solução plausível para o caso, por simplesmente não se conseguir estabelecer alguém disposto a assumir a reponsabilidade da curatela, ou quando o próprio curatelado vem rejeitando seu curador e o destrata ou se rebela, o que acontece bastante em casos de interdição de pessoas com transtornos mentais, que só não são aptos para cuidar de seu patrimônio sozinhos. Geralmente em tais casos o processo prossegue com curatelas provisórias que vão sendo renovadas com o passar do tempo, tendo audiências frequentes na busca de apaziguar os ânimos das partes e tentar concilia-las e orienta-las para que se consiga chegar a uma curatela definitiva, o que é muito difícil de acontecer nesses casos, nessas situações ocorrem muitas discussões e desentendimentos entre as partes, talvez pela falta de compreensão e ou preparo da pessoa próxima ao curatelado, o que torna extremamente dificultosa a nomeação de um curador de forma definitiva e se possa sentenciar aquela ação judicial de forma efetivamente justa. 2.4.1 ANALISE SOBRE PROGRAMAS DE SAUDE MENTAL NO BRASIL A fim de atender o compromisso firmado pelo Brasil junto à Organização das Nações Unidas (ONU) ao ratificar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tendo por objetivo por meio da implantação de políticas públicas garantir os direitos das pessoas com deficiência foram criadas algumas políticas públicas de saúde mental. Uma dessas políticas públicas seria a chamada Moradia Assistida. Consiste em permitir que o deficiente resida de com certa independência, dentro de seu grau de autonomia e discernimento, avaliado por um técnico da de saúde competente, mas com apoio da equipe de saúde mental daquela região. Esse sistema tem a missão de promover a integração dessas pessoas à vida em comunidade, para isso oferece oportunidades de viver de forma independente, com autonomia e liberdade, além de garantir a aqueles que possuem limitações severas atendimento e cuidado por uma equipe de profissionais habilitados. 25 Contudo apesar de ajudar muitos deficientes a terem suas vidas mais independentes e autônomas, não resolve o nosso problema, isto porque na maioria dos casos essas pessoas são pessoas que não são sujeitas à curatela, e quando estão submetidas a curatela, ainda se faz necessário ter um curador, um familiar, um conhecido, alguém próximo ao curatelado, e não uma pessoa que integre os quadros da Administração Pública, nesse caso da moradia assistida o curador também deve ser alguém nomeado judicialmente nos termos do artigo 1.775, do Código Civil Brasileiro bem como em conformidade com o artigo 755, § 1o do Código de Processo Civil Brasileiro. Vale destacar que essas pessoas não costumam ser pessoas abandonadas por suas famílias, pelo contrário, muitas famílias optam por esse modelo para que seus entes queridos portadores de transtornos mentais possam de se desenvolver e viver em comunidade, assim, nesses casos essa pessoa deficiente possui familiar disposto a ser seu curador caso necessário, não enfrentando o problema aqui discutido. Note-se que o programa se difere da Residência Terapêutica, uma vez que nesta, são acolhidas pessoas que foram internadas por longos períodos, e há uma pessoa que integre os quadros da Administração Pública para ser nomeada curador, que seria o Diretor da Residência Terapêutica, perceba que esse programa seria quase que a nossa exceção. Contudo em virtude de sua finalidade que seria reintegração de pessoas a sociedade que ficaram internadas por um longo período de tempo e perderam o contato com suas famílias, indica que tem um certo caráter transitório, atendendo aos egressos de Hospitais Psiquiátricos, ou seja, não é estruturado e organizado para atender a todos os casos de ausência de curador, portanto também não é possível considera-lo solução do problema prático existente. Há também no país outros serviços disponíveis com semelhanças tanto com a Moradia Assistida quanto à Residencia Terapêutica oferecidos pela iniciativa privada, o que demanda que algum parente ou pessoa próxima mantenha a pessoa deficiente nessas instituições, o que indica que essas pessoas também possuem quem os ampare, não fazem assim parte do grupo de pessoas deficientes que sofre do problema pratico aqui analisado. 26 3. Conclusão O presente trabalho teve por pretensão problematizar a nomeação de curador nos casos em que a família e ou pessoas próximas do curatelado estão em conflito com este e não querem assumir tal encargo, se aprofundando na legislação pertinente e atual. Este artigo científico propiciou colaborar com a questão em tela, considerando que o tema tem sido problema recorrente em Varas de Família nas ações que versam sobre a curatela, pelo fato de não restar esclarecido na atual legislação e doutrina. Há de ser reconhecido que este assunto precisa ser objeto de estudo, uma vez que a legislação tem cada vez mais conferido direitos e garantias aos que não podem por si conduzir sua vida civil, o que é excelente, mas juntamente com esses direitos que lhes são garantidos nos vem o desafio de conseguir um curador capaz de respeitar estes direitos e ao mesmo tempo cuidar deles. O objetivo foi sobretudo de provocar a reflexão acerca do assunto através da legislação relacionada e fomentar debate e confrontar o que está previsto em lei e o que é enfrentado pelas pessoas e pelo próprio judiciário na prática, ainda mais que a doutrina sobre essa problemática nos mostra ser extremamente escassa, mesmo sendo um assunto de grande importância para sociedade, talvez por estarmos presos ao direito do "dever ser" e não realmente à prática. Ao curso do presente artigo também foram analisados os programas de saúde mental e sociais implementados pelo Estado com o objetivo de tentar atender a demanda dos curatelados que não possuem quem se disponibilize para exercer sua curatela, mesmo que o curatelando possua família e ou pessoas próximas em seu convívio social. Contudo, tais programas se mostraram claramente ineficientes para sanar a problemática que aqui foi abordada, seja por falta de estrutura, ou por tal problema não encontrar amparo legal para sua solução, onde a legislação resta omissa apenas entregando nas mãos do magistrado para que ele faça o que entender melhor, sem fornecer a este, critérios específicos ou recursos para tal. A problematização se deve ao fato de não haver uma orientação clara de como o magistrado deve proceder para escolher um curador que atenda aos interesses e necessidades do curatelando, além da falta de uma estrutura por parte do Estado para se ter uma figura da administração pública que seja capaz substituir o curador de forma 27 eficiente, quando as pessoas próximas do curatelado que poderiam ser nomeadas não desejam ocupar este cargo, em razão de conflito com este ou entre si. Através das análises feitas no presente artigo sobre o problema, restaram apresentadas as lacunas deixadas pela atual legislação brasileira e pela política de saúde mental ofertada pelo Estado brasileiro, quanto à soluções eficientes para o problema em questão. Apontando ainda a importância da discussão desse assunto para que se chegue a uma solução eficiente e benéfica para os interesses do curatelado, sem deixar de proteger seus direitos. 28 4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABREU, Célia Barbosa. Primeiras Linhas sobre a Interdição após o Novo Código de Processo Civil. Curitiba: CRV, 2015. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Processo Civil: Parte Geral. 19. Ed. São Paulo: Saraiva: 2017, v. 1. DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10. ed. rev. atual. e aum. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. BRASIL. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 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Curatela no Brasil.
Problemática acerca da dificuldade de nomeação de curador quando há conflitos na família do curatelado
O presente trabalho analisa o encargo de curador, assim como a problemática acerca da dificuldade prática para se nomear um curador quando há conflitos na família do curatelado.
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Trabalho Científico apresentado à Universidade Estácio de Sá, como requisito final para obtenção do Diploma de Graduação em Direito.
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