Resumo: O presente artigo tem como objetivo central descrever a natureza jurídica do Bitcoin. Essa descrição será realizada por meio de revisão bibliográfica, analisando a natureza jurídica do Bitcoin e a possível incidência de tributos sobre este mecanismo do mercado financeiro, tanto no Brasil quanto no cenário global. O Bitcoin é uma fonte de riqueza para investidores da área, tornando-se fundamental analisar a legalidade de sua incorporação ao sistema financeiro. Nesse sentido, serão analisadas as opiniões de doutrinadores especializados e dissertações de conclusão de cursos, além de artigos no campo de estudo da criptomoeda Bitcoin. À luz do sistema tributário nacional, conclui-se que incidirão sobre o Bitcoin tributos como o Imposto de Renda (IR), o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), o Imposto Sobre Serviços (ISS) e o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS).
Palavras-chave: Criptomoedas, Bitcoin, Direito Tributário.
1. INTRODUÇÃO
A crescente valorização e uso de moedas virtuais ao longo de todo Brasil e no mundo fez surgir na comunidade acadêmica em geral a necessidade de conceituação em face da natureza jurídica e quanto à incidência de impostos frente destas operações financeiras. Tal moeda reflete o status de modernidade e globalização que, de certo modo, está em alta e vem sendo bastante ampliado nos mais diversos ramos, inclusive na esfera econômica.
O conceito de moeda não é o mesmo da década passada, é preciso uma reformulação, isto é, porque tal noção não é mais resumida no dinheiro i mpresso em papel-moeda, na cártula, mas também em moedas virtuais, chamadas de criptomoedas, em especial o bitcoin. Por meio do presente artigo com gênese em exames de grandes doutrinadores e análise em dissertações de curso superior no tocante ao tema em estudo, a moeda virtual Bitcoin, por ter ampla repercussão de caráter socioeconômic é preciso atenção quanto à moeda bitcoin nas diversas desenvolturas jurídicas.
2. REFERENCIAL TEÓRICO
2.1. CONCEITO DE CRIPTOMOEDA
Atualmente, o conceito de moeda é definido pelo artigo 21, inciso VII da Constituição Federal, o qual determina que compete a União à emissão de moeda e, por sua vez, a Lei. 9.069/1995 prediz as condições para emissão da moeda brasileira. Percebe-se que a moeda, segundo a legislação pátria, é instituída por imposição legal.
As criptmoedas melhor se encaixam dentro do conceito de Bem Incorpóreo, pois, elas não possuem existência material, é mera abstração computacional, o que se encaixa no conceito de Carlos Roberto Gonçalves como Bens Incorpóreos sendo “os que têm existência abstrata ou ideal, mas valor econômico, como direito autoral, crédito, a sucessão aberta, o fundo de comércio etc.” (GONÇALVES, 2011, p. 278).
Imperioso é dizer que o sistema legal, ao passo que não regula diretamente as moedas virtuais, há na Lei 12.865/2013 o conceito de moeda eletrônica, consistindo em “recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento” (BRASIL, 2018).
Ressalte-se que no mundo moderno as mercadorias e riquezas se mostram em sua maioria em aspectos virtuais, não mais necessitando de grandes espaços físicos para armazenamento de riquezas. Com o passar do tempo, as mercadorias se tornaram inconvenientes às transações comerciais, devido à oscilação de seu valor, pelo fato de não serem fracionáveis e por serem facilmente perecíveis, não permitindo o acúmulo de riquezas. (PEREIRA, 2016, p. 16)
Assim, deve-se mencionar que nos primórdios o único ente autorizado a fornecer moeda, seria o Estado, todavia, este monopólio fora interceptado pela inciativa privada, os quais começaram a expandir as moedas virtuais. Por fim, cumpre observarmos que o termo “criptomoeda” é sinônimo de moeda virtual, a qual externaliza uma ferramenta de troca de transações comerciais e financeiras com fulcro em grande sistema tecnológico que possui como alicerce complexa base de dados virtuais.
2.2 O BITCOIN
O Bitcoin é uma modalidade de moeda digital, criada e realizada eletronicamente. Aqui não há controle estatal. Esta moeda é exclusivamente virtual, não se assemelha com o real ou dólar.
O Bitcoin é o primórdio de uma crescente categoria de dinheiro conhecida como criptomoeda, conforme já explanado anteriormente. (SÁ, 2017)
Esta moeda teve gênese no ano de 2008, a partir da publicação do artigo denominado “Bitcoin: A Peer-to-Peer Electronic Cash System" efetuado por “Satoshi Nakamoto”, que em 31/10/2008 lançou um documento explicando o Bitcoin, na essência de suas funções e a justificativa para a criação da primeira criptomoeda do mundo, que é o Bitcoin. (NAKAMOTO, 2008)
À luz do cenário tecnológico que envolve a rede mundial de computadores e a criptografia nasce o Bitcoin para atender os novos anseios econômicos. Desta forma, para uniformizar um entendimento, tem-se que “Bitcoin é dinheiro, assim como o real, dólar ou euro, com a diferença de ser puramente digital e não emitido por nenhum governo” (ULRICH, 2014, p. 111).
O Bitcoin é um dinheiro intangível criado na internet. É um software. O Bitcoin pode ser imaginado como sendo uma commodity criptográfica. Trata-se de uma moeda criada digitalmente, completamente descentralizada, que existe somente no ciberespaço. Ela é produzida e gerida pelos computadores conectados à rede mundial, os quais formam a rede Bitcoin. Trata-se de um sistema de pagamento que permite que as transações sejam assinadas digitalmente. O Bitcoin não possui um emissor centralizado e não há nenhuma autoridade central controlando o processo. Supostamente, as transações feitas em Bitcoin não podem ser rastreadas e as contas de seus usuários não podem ser congeladas. O sistema não pode ser fechado ou destruído (SCHLICHTER, 2012).
Criada com o intuito de revolucionar o sistema financeiro global, o anonimato e a liberdade são chamativos para o investidor, isto é, porque eles vêm na falta de controle estatal uma vantagem para utilização. (GIBRAN, 2018).
O bitcoin é gerado mediante combinações matemáticas, realizadas por computadores em rede, que, após determinado espaço de tempo, geram um código com vários caracteres. (MORAIS, 2014).
Quando uma pessoa transfere dinheiro para outra através de bitcoins, são os próprios “correntistas” que aprovam a transação, muito diferente do que ocorre no caso dos bancos. Quando alguém envia bitcoins para outro usuário, um código digital é gerado. Nessa hora, os computadores de todos os usuários de bitcoin no mundo começam uma corrida para decifrar aquele código e dizer se ele é válido. Depois disso, o código é acrescentado a um arquivo com o registro de todas as transações já feitas em bitcoin. Os computadores de todos os usuários têm uma cópia desse arquivo, e ele é usado como referência para validar as transações futuras. (GLOBO, 2017).
Arriscar-se-ia dizer que o bitcoin, na verdade representa mais um marco tecnológico do que o surgimento de uma nova moeda, forma de pagamento, commodity, ou o que quer que se defina, pois, a tecnologia blockchain a ela atrelada e a todas as demais moedas virtuais é o que sustenta o sucesso desse novo objeto. (MORAIS, 2014)
2.3 NATUREZA JURÍDICA DO BITCOIN
Tomando por base o conceito de criptomoeda e do bitcoin, já trazidos anteriormente, é passível de identificarmos quatro possibilidades quanto à natureza jurídica desta moeda virtual, vejamos:
Dinheiro (moeda);
Commodity;
Serviço de pagamento;
Bem lato sensu. (SOUZA, 2018)
Registre-se que ao procedermos com a análise da natureza jurídica do bitcoin, cabe destacarmos, a essência do Princípio da Tipicidade, o qual estabelece que a subsunção do fato à norma e ao conceito pleiteado.
Neste sentido, faz-se mister a transcrição do Ilustre Doutrinador Pontes Miranda, o qual assevera que quando se fala de fatos alude-se a algo que ocorreu, ou ocorre, ou vai ocorrer. O mundo mesmo, em que vemos acontecerem os fatos, é a soma de todos os fatos que ocorreram e o campo em que os fatos futuros se vão dar. Por isso mesmo, só se vê o fato como novo no mundo. Temos, porém, no trato do direito, de discernir o mundo jurídico e o que, no mundo, não é mundo jurídico. Por falta de atenção aos dois mundos muitos erros se cometem e, o que é mais grave, se priva a inteligência humana de entender, intuir e dominar o direito. (MIRANDA, 1999)
O bitcoin é, antes de um fato jurídico, um fato real e econômico. O Direito não é um fim em si mesmo e não pode dissociar-se das demais áreas do conhecimento, sob pena de criar intoleráveis distorções. Muito embora não exista, por exemplo, norma jurídica alguma no mundo que vede a possibilidade de se conceituar ou regulamentar algo de maneira contrária à lei da gravidade, é absolutamente insensato fazê-lo. O Direito não pode ir contra a lei da gravidade. Do mesmo modo faz-se necessário incorporar as leis da economia ao estudo do Bitcoin. (SOUZA, 2018)
O STF faz clara distinção entre o conceito jurídico e o conceito econômico de moeda e afirma que para os fins jurídicos importa o conceito jurídico. Essa afirmação encontra respaldo na própria evolução histórica do dinheiro, já explicitada neste trabalho, mas bem delimitada no voto do Min. Eros Grau: “Circulação e aceitação da moeda não encontram fundamento no lastro metálico que suportaria a sua conversão ou no material de cunhagem de peças monetárias. A desmaterialização que caracteriza a evolução das suas formas de moeda decorre da circunstância de a circulação monetária estar ancorada na definição, pelo direito posto pelo Estado, de determinado instrumento ou padrão como moeda”. (SOUZA, 2018)
Numa perspectiva global, militam em favor da ocorrência da transição para dinheiro:
i) A universalidade de aceitação, vez que a quantidade de agentes econômicos (tanto usuários quanto fornecedores de bens e serviços) que aceitam o bitcoin como meio de troca já supera àquela de diversos países que possuem moeda fiduciária própria;
ii) A possibilidade de ser armazenado indefinidamente (o papel-moeda está sujeito ao uso e ao intemperismo, podendo ser destruído pelo decurso do tempo ao passo que o registro eletrônico pode ser armazenado indefinidamente), o que corrobora com a função de reserva de valor (que pressupõe que a moeda possa ser armazenada para uso futuro);
iii) O comportamento dos agentes econômicos de trocarem moeda fiduciária por bitcoins acreditando em sua valorização e consequente aumento de seu poder de compra no futuro (reserva de valor e valor de uso subjetivo);
iv) O crescente aumento da confiança dos indivíduos na tecnologia em detrimento da confiança nos governos;
v) A estabilidade e previsibilidade da oferta de bitcoins. Por suas características o bitcoin se aproxima mais com a natureza jurídica do dinheiro, isto gera expectativa de uma regulamentação favorável pelo Estado Brasileiro.
Isto o é porque os fatores que militam em desfavor da caracterização como dinheiro tem índole mais subjetiva e mais atrelada à conduta humana e estatal que os fatores que militam em favor da caracterização como dinheiro.
Os fatores favoráveis ‘i’, ‘ii’ e ‘v’ são objetivos e fáticos e apenas ‘iii’ e ‘iv’ dependem de ação humana. Lado outro, todos os fatores desfavoráveis são subjetivos e dependem de conduta humana. Igualmente, os fatores desfavoráveis são mais facilmente sanáveis e reversíveis do que os fatores favoráveis subjetivos. (SOUZA, 2018).
2.4 BITCOIN E O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Com relação ao Direito Tributário, as implicações da definição da moeda virtual como produto incorpóreo e não como moeda já começa com a própria definição de Tributo, pois, o artigo 3º do Código Tributário Nacional determina que tributo seja prestação pecuniária em moeda corrente, ou cujo valor nela se possa exprimir, enquanto o artigo 162, do mesmo diploma legal, em seus incisos I e II, não prevê a possibilidade de pagamento do tributo em criptomoeda, portanto, ela não pode ser utilizada para pagar tributo (BRASIL, 1966).
O Princípio da Capacidade Contributiva é fonte de fundamento da tributação, pois, ele determina que apenas situações econômicas aptas a serem tributadas, sem que se importe no prejuízo do mínimo existencial, ou na violação à vedação ao não confisco, podem incidir tributos (MELO, 2012, p. 138). No direito tributário vige o princípio da estrita tipicidade, pelo qual impossível a exigência de tributo do contribuinte, sem expressa disposição legal quanto a sua criação e elementos de incidência. Os limites do poder de tributar devem ser observados sob pena de inconstitucionalidade da cobrança. (REVOREDO, 2019)
2.4.1 Incidência De Imposto de Renda – I.R.
A Receita Federal do Brasil, inclusive, passou a disponibilizar campo no seu formulário de declaração do Imposto de Renda para o contribuinte declarar a propriedade dessas moedas digitais como outros bens (CUCOLO, 2014).
Para que se verifica se alguém auferiu renda, é necessário que se verifique seus ganhos e perdas em determinado lapso temporal, após está operação, caso verifique-se que houve aumento patrimonial, então, houve o incremento da sua capacidade contributiva e o Fato Gerador do Imposto de Renda. (MORAIS E NETO, 2014, p. 16)
O termo renda deve ser compreendido como sendo o acréscimo patrimonial decorrente do capital ou do trabalho, enquanto, os proventos são os acréscimos decorrentes de uma atividade que já tenha cessado (PAULSEN e MELO, 2013, p. 50).
Diante da colação de ideias aqui lançadas, fica clara a possibilidade de incidência do Imposto de Renda, seja de Pessoa Física ou de Pessoa Jurídica, nos casos em que o indivíduo adquira com posterior investimento de moedas virtuais, levando ao contribuinte auferir lucro, bem como no caso dos produtores que as alienarem em montante superior ao custo do empreendimento. Assim, diante dos princípios da tipicidade e capacidade contributiva caberá ao proprietário do Bitcoin o pagamento de Imposto de Renda, o qual incidirá sobre a totalidade de operações financeiras por ele praticadas.
2.4.2. Incidência De Imposto Transmissão Causas Mortis e Doação - ITCMD
O ITCMD é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, que possui como fato gerador a transmissão não onerosa de propriedade em razão da herança ou de doação, seja qual for o bem. Neste sentido, ao levar em consideração que o Bitcoin representa é passível de apropriação e por óbvio, de estimado valor econômico é perfeitamente ser tributável em caso de enquadramento neste caso. Assim, conclui-se que o ITCMD incide, em tese, sobre o bitcoin e sobre transações com bitcoin, nos casos explanados (morte do proprietário e em caso de doação). Por ser um imposto Estadual, dependerá da legislação de cada Estado da Federação. (SOUZA, 2018).
2.4.3. Imposto De Circulação De Mercadorias - ICMS
Sobre o ITCMD, não deve causar maiores dúvidas a sua tributação, pois, estabelecendo que as moedas digitais são bens, então, no momento de sua doação ou na transmissão do patrimônio do de cujus que elas façam parte, ocorrerá o fato gerador deste tributo. (MORAIS; NETO, 2018, p. 14) Assim, depreende-se que as operações que visem a compra e venda desses ativos estão abarcados pela hipótese de incidência do imposto, pois, a partir da evolução conceitual do termo mercadoria, observar-se que as criptomoedas são mercadorias e que sua comercializam gera a circulação de sua propriedade, ou seja, realiza-se o Fato Gerador. (MORAIS; NETO, 2018, p.18)
2.4.4. Imposto Sobre Serviços De Qualquer Natureza – ISSQN
Há, ainda, algumas empresas que prestam serviço relacionado aos bitcoins, caso em que é cabível a incidência de ISS sobre a prestação desse serviço (LOPES, 2017). Nesta esteira cabe asseveramos que o ISS possui como sujeito ativo os Municípios e o Distrito Federal, cujo fato gerador está previsto no artigo 1º, da Lei Complementar nº 116. Ao passo que as casas de câmbio entre bitcoin e moeda fiduciária prestam um serviço de intermediação de câmbio como previsto nos itens 10.01 e 15.13 da lista da LC, de sorte que se sujeitam à incidência do ISS. Os mineradores prestam um serviço de validação da rede Bitcoin (validação da blockchain) e são remuneradas pelo sistema por esse serviço, seja na forma de novos bitcoins, seja na forma de taxas de serviço. O que os mineradores fazem, tecnicamente falando, é rodar o algoritmo computacional do proof-of-work do bitcoin o mais rápido possível após cada transação transmitida na rede. Cuida-se, portanto, de um serviço de processamento de dados e aplicativos que pode ser enquadrado no item 1.03 da lista da LC, de modo que se sujeitam à incidência do ISS. (SOUSA, 2018, p. 91)
3. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Com a natureza jurídica do Bitcoin estabelecida, passamos à revisão bibliográfica com a temática de análise da incidência das normas tributárias brasileiras em caso de eventual tributação da criptomoeda Bitcoin. Com o garimpo das respeitadas bibliografias lançadas neste artigo apresenta-se as características do bitcoin e sua natureza de dinheiro, por representar riqueza, com os fundamentos específicos na esfera espacial e material de cada imposto, considerando, ainda, as regras de subsunção e hipótese de incidência próprias do direito tributário (tipicidade cerrada) concluiu-se pela incidência de IR, ITCMD, ISS, ICMS ao bitcoin, nos termos anteriormente descritos.
REFERÊNCIAS
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