Diferente das varas cíveis comuns, que seguem os procedimentos do Código de Processo Civil, as varas dos Juizados Especiais aplicam o CPC apenas de forma subsidiária, pois possuem legislação procedimental própria, como Lei n° 9.099/95, chamada Lei dos Juizados Especiais Cíveis, e os Enunciados do FONAJE - Fórum Nacional de Juizados Especiais, que prevalecem ao Código de Processo Civil em razão do princípio da especializada da norma.
Todavia, inobstante a existência de um único Código de Processo Civil e uma única Lei dos Juizados Especiais para regularem os procedimentos a nível nacional, assim como, terem os Enunciados do FONAJE, também, abrangência nacional, a realidade que a pratica apresenta é que cada Comarca que possui Juizado Especial Cível acaba por estabelecer seus próprios procedimentos.
Um exemplo de procedimento praticado de forma distinta nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais de cada Comarca, diz respeito ao prazo para apresentação de defesa do réu.
Segundo o art. 355 do Código de Processo Civil, a contestação deveria ser apresentada, em regra, dentro de 15 dias úteis após a audiência de mediação ou conciliação. Por outro lado, o Enunciado nº 10 do FONAJE prevê que a contestação poderá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. Portanto, em razão do princípio da especializada da norma, conforme mencionado anteriormente, a regra a ser seguida pelos Juizados Especiais em relação ao prazo da contestação deveria ser a do Enunciado nº 10 do FONAJE, correto!? Nem sempre!
Na pratica, é comum presenciarmos no Juizado Especial Cível Estadual de algumas Comarcas a exigência de que a contestação seja apresentada em 15 dias após a audiência inicial, conforme previsão do CPC, outras apenas na audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado do FONAJE, ainda, em outras se exige a apresentação em 15 dias após a citação ou, em algumas, que seja feito no momento da audiência de conciliação e assim por diante. E isso não ocorre apenas com o prazo para apresentação de contestação, mas com diversos outros procedimentos.
Como explicar, então, esta divergência de procedimentos entre os Juizados Especiais Cíveis Estaduais de cada Comarca, se todos são regidos pelas mesmas legislações?
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que “o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”, é possível que cada juiz determine, conforme lhe for de agrado, um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, o que acaba por gerar certa insegurança jurídica processual.
Desta forma, inobstante as criticas quanto à insegurança jurídica gerada, fato é que, tanto os profissionais do direito que atuam perante os Juizados Especiais, quanto àquelas partes que se aventuram a enfrentar o processo judicial sem advogado, possível em casos que o valor da causa não ultrapasse 20 salários mínimos, precisam estar especialmente atentas aos prazos praticados em cada caso específico para que não corram o risco de apresentarem a defesa de forma intempestiva, pois nem sempre os prazos serão os mesmos previstos na legislação processual.