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Despacho aduaneiro de importação

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03/03/2020 às 14:35
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4 DESPACHO ADUANEIRO

4.1 Despachante

Na definição de Cortinãs (2003), o despachante aduaneiro atua na representação, viabilizando, através do tramite processual, toda rotina de importação e exportação, oferecendo serviços de assessoria e logística empresarial. Dentre suas funções, para o autor, a principal consiste na formulação da declaração aduaneira de importação ou exportação, que, resumidamente, consiste na destinação ao produto sob controle aduaneiro, indicando também quais regimes se aplicam em cada caso. Para a atividade de despachante, deve-se primeiramente promover o credenciamento junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).

Esse credenciamento é feito pelo responsável legal da pessoa jurídica, que também deverá providenciar sua habilitação para utilização do Siscomex. Para as atividades de despachante, além da legislação em vigor do País, aplica-se, de modo específico, as Instruções Normativas 1.209 e 1.273 da Receita Federal do Brasil, bem como a ADE Coana n.º 16 e suas alterações posteriores.

4.2 Processos do despacho

No despacho aduaneiro de mercadorias, verifica-se a exata correlação entre os dados declarados e as mercadorias importadas, bem como toda documentação e sua obediência às normas específicas e a legislação brasileira. Para Caixeta (2001), o despacho de importação se dá através da Declaração de Importação (DI), sendo em alguns casos optado pelo despacho aduaneiro simplificado. Caixeta (2001) continua e afirma que o despacho aduaneiro de importação se divide, em resumo, em duas categorias:

• Despacho de consumo: Ocorre quando as mercadorias que adentram o País se destinam à produção nacional, como insumos, matérias-primas, bens de produção etc.

• Despacho para admissão: O despacho para admissão em regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais tem por objetivo o ingresso, no País, de mercadorias ou bens que deverão permanecer no regime por prazo certo, não sofrendo incidência de tributos. Aplica-se, principalmente, a mercadorias em trânsito aduaneiro. Abaixo, segue algumas definições de conceitos e procedimentos para compreender a rotina de um despachante aduaneiro:

• Importação por conta e ordem de terceiro: Aquela em que uma pessoa jurídica promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra. Essa atividade é controlada pela Instrução Normativa SRF 2252.

• Importação por Encomenda: Refere-se aquela em que a pessoa jurídica promove, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação adquiridas no exterior, de para mercadorias revenda da por ela empresa encomendante. É regulamentada pela Instrução Normativa SRF 6346 de 2006.

• Declaração de Importação (DI): Documento formulado pelo importador ou seu representante legal conforme regulamenta a Instrução Normativa SRF 680 de 2006. As informações se dividem em dois grupos: gerais e específicas.

• Documentos de Instrução na DI: via original do conhecimento de carga ou documento equivalente; via original da fatura comercial, assinada pelo exportador; romaneio de carga (packing list), quando aplicável; e outros exigidos em decorrência de Acordos Internacionais ou de legislação específica;

• Tributos Incidentes na Importação: A tributação que incide sobre uma importação varia consideravelmente dependendo da natureza da mercadoria. No Siscomex, é possível constatar as alíquotas dos tributos aplicáveis com base nas informações fornecidas pelo importador.

• Parametrização (canais verde, amarelo, vermelho e cinza): Consiste no processo de encaminhamento da DI para um dos canais de conferência. Cada cor corresponde a uma fase da análise da documentação, onde cada qual demanda seu tempo próprio.

• Desembaraço Aduaneiro: Consiste no processo de registro da conclusão da conferência aduaneira. Nesse momento, ocorre a autorização para a entrega da mercadoria ao importador. Trata-se do último ato do despachante aduaneiro.


5 REEFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BRITO, Grace. Despacho aduaneiro de importação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6089, 3 mar. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/79724. Acesso em: 23 nov. 2024.

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