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A atividade processual do curador especial e a defesa do revel citado fictamente

(garantia do contraditório)

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01/10/2000 às 00:00
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Notas

  1. cf. Curso de Processo Civil. São Paulo : RT. 2000. 5ªed.. v.1. p.70-1
  2. lembre-se, por oportuno, que a citação por edital só poderá ocorrer depois de se tentar todos os outros meios possíveis para a localização do acionado. Ao revés, estar-se-ia procedendo de modo temerário, colocando em risco a própria formação válida do processo. Para NERY e NERY "deve se tentar a localização pessoal do réu por todas as formas. Somente depois de resultar infrutífera é que estará aberta a oportunidade para a citação por edital." (Código...., p.704). Nesse caminho já há precedente jurisprudencial: "antes de proceder-se à citação por edital, deve-se tentar a localização pessoal do réu, com expedição de ofícios ao TRE, DRF e outros órgãos públicos, indagando de seu paradeiro." (TJ/SP, in RJTJSP 124:46).
  3. O CPC 9º II impõe, de igual modo, a nomeação de curador especial para o réu preso, ainda que tenha sido ele citado pessoalmente (tenha ciência inequívoca da ação), considerando a natural dificuldade que terá para promover sua defesa na relação processual. A jurisprudência já chegou mesmo a elencar a nomeação de curador especial ao réu preso como condição imprescindível para a validade do processo, mesmo que "já tenha advogado constituído nos autos" (RT 490:92).
  4. nesse sentido: "A inobservância do art.9º, II, do CPC, que impõe a nomeação de curador especial do réu revel citado por edital, implica anulação do processo desde a fase em que devia ter acontecido a nomeação. A nomeação de curador especial objetiva preservar o princípio do contraditório, assegurando o direito de defesa, garantido constitucionalmente." (TJ/MS, Ac.un.T.Cív., Ap.849, Rel. Des. Gilberto da Silva Castro, Adcoas 115.585)
  5. in Instituições de Direito Processual Civil. Campinas-SP : Millenium. 2000. 1ªed.. v.II. p.113
  6. cf. Processo Civil e Comercial. 1936. p.285
  7. cf. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo : RT. 2000. 7ªed. v.2. p344
  8. cf. La Dialetticità del processo, in Processo e Democrazia. Pádua. 1954. p.1211
  9. in Código de Processo Civil Comentado. São Paulo : RT. 1999. 4ªed. p.400
  10. obviamente que a única obrigação imposta ao curador especial é o dever de contestar o pedido. Qualquer outra providência (como recorrer, embargar...) lhe é facultada, não imposta. Nesse sentido: "O curador especial, excetuado o dever de contestar, atua no mais, segundo sua convicção profissional, não sendo, portanto, obrigado a interpor recurso." (TJ/SP, Ac.un.2ªCâm.Cív., Ap.Cív.254.551-2, Rel. Des. Borelli Machado, j.6.4.95, in JTJSP 170:64)
  11. no mesmo sentido: "o curador especial do réu revel citado fictamente pode argüir prescrição em defesa." (TJ/RJ, in RDTJRJ 1:70)
  12. não poderá, também, exercer o direito de ação, como reconvir (CPC 315), ajuizar ação rescisória, embargos de terceiros, entre outros, por não integrarem a atividade de defesa. Por igual fundamento, lhe é vedado o chamamento ao processo, por não lhe ser lícito "chamar terceiro ao processo". (cf. NERY e NERY, op.cit., p.403). Em sentido oposto, admitindo que o curador pode reconvir, TJ/SP, JTJ 146:237.
  13. alguns julgados chegam a exigir o reconhecimento da firma do instrumento procuratório quando contiver poderes especiais, como o TRF - 4ªRegião (in RT 740:446) e o STJ: "o CPC 38 e o EOAB 5º §2º dispensam o reconhecimento de firma nas procurações ‘ad judicia’. No entanto, se do instrumento de mandato constar a outorga de algum dos poderes especiais mencionados no CPC 38, é necessário o reconhecimento de firma do constituinte, aplicando-se o CC 1289 §2º." (STJ, REsp.141716/RS, Ac.un. 5ª T., Rel. Min. José Arnaldo, v.u., j.5.5.98, in BolAASP 2070:690)
  14. Súmula nº9 TACív./RJ: "É obrigatória a nomeação do curador especial, nas hipóteses do art. 9º do CPC, o qual tem legitimidade para opor embargos à execução."
  15. cf. Curso de Direito Processual Civil. São Paulo : RT. 1999. v.I. p.110
  16. reconhecendo que a nulidade absoluta opera-se, automaticamente, a partir do momento em que deveria o curador especial apresentar defesa, RT 514:238, 490:179; JTACív./SP 124:398 e TJ/MT, 2ªCâm.Civ., Ap.10567, Rel. Des. Athaíde Monteiro da Silva.
  17. NERY e NERY lecionam no mesmo diapasão: "caso o curador não conteste, o juiz pode destituí-lo e nomear outro para que efetivamente apresente contestação na defesa do réu." (op. cit., p.400)

Bibliografia

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CALAMANDREI, Piero. La Dialetticità del processo, in Processo e Democrazia. Pádua. 1954

CALMON DE PASSOS, José Joaquim. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio : Forense. 1997. v.III

FORNICIARI JÚNIOR, Clito. Comentário a acórdão, in Revista de Processo 1:185, São Paulo : Ed. RT

MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Campinas-SP : Millenium. 2000. 1ªed. v. II

MONTEIRO, João. Processo Civil e Comercial. edição de 1936

NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, São Paulo : Saraiva, 31ªed., 2000

NERY JÚNIOR, Nélson e Rosa Maria Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado. São Paulo : RT. 1999. 4ªed.

____________________. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. São Paulo : RT. 1997. 4ªed.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio : Forense. 1996. 18ªed.. vol.I

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Sobre o autor
Cristiano Chaves de Farias

promotor de Justiça na Bahia, professor da Escola Superior do MP/BA (FESMIP), da UFBA, Escola de Magistrados da Bahia (EMAB) e do Curso Podivm

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FARIAS, Cristiano Chaves. A atividade processual do curador especial e a defesa do revel citado fictamente: (garantia do contraditório). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/798. Acesso em: 5 nov. 2024.

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