Feminicídio: do flagício ao descaso do poder público

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O artigo contempla a questão do feminicídio desde os aspectos conceituais e sua complexidade histórica, cultural e social, contribuindo assim, para uma reflexão crítica no campo legal, além de compreender a trajetória do poder público diante dos fatos.

As mortes de mulheres por questões de gênero, sucedidas nos diferentes contextos sociais e políticos, nomeadas de feminicídio, encontram-se presentes em todas as sociedades e são oriundas de uma cultura de dominação e desequilíbrio de poder existente entre os gêneros masculino e o feminino, que, por sua vez, produz a inferiorização da condição feminina, redundando em violência extremada com a qual se ceifa a vida de muitas mulheres (OLIVEIRA; COSTA; SOUSA, 2015). Corroborando esse ponto de vista, Romero (2014) vem assegurar que o feminicídio é todo e qualquer ato de agressão derivado da dominação de gênero, cometido contra indivíduo do sexo feminino, ocasionando sua morte.

Nessa perspectiva, O feminicídio é a expressão extrema, final e fatal das diversas violências que atingem as mulheres em sociedades marcadas pela desigualdade de poder entre os gêneros e por construções históricas, culturais, e sociais discriminatórias (PRADO; SANEMATSU, 2017).

O vocábulo feminicídio refere-se ao neologismo da expressão inglesa feminicide, que foi pela primeira vez utilizada em público no ano de 1976 em um discurso feito pela escritora sul-africana Diana Russel perante o tribunal Internacional Sobre Crimes Contra As Mulheres, em Bruxelas (MOTA, 2015).

Para tanto, os movimentos de mulheres e feministas foram os principais responsáveis por denunciar a letalidade da violência praticada contra as mulheres, expressa e nomeada nos feminicídios. O debate, que assim nomeava o fenômeno, começou nos anos 90, nos Estados Unidos, e foi apropriado por mexicanas, para denunciar a existência de feminicídios em Ciudad Juárez - cidade fronteiriça ao norte do país (GOMES, 2018).

Nos anos 2000, considerando a incidência e a gravidade dos feminicídios, o alto grau de impunidade destes crimes e a pressão social dos movimentos feministas e de mulheres, alguns Estados passaram a responder penalmente ao problema (GARITA, 2013). Até 2015, foram nove os países a realizar alguma modificação em seu Código Penal, para enquadrar o feminicídio: Costa Rica (2007), Guatemala (2008), Chile (2010), Peru (2011), El Salvador (2012), México (2012) e Nicarágua (2012). Brasil (2015) e Colômbia (2015) (GARITA, 2013; GOMES, 2015).

Entretanto, a lei do feminicídio em seu artigo 1º, § 2º-A no Brasil, considera o assassinato de mulher, como sendo uma condição especial da vítima, quando presentes “violência doméstica e familiar” ou “menosprezo ou discriminação à condição de mulher” (BRASIL, 2015).

Nesse raciocínio, o feminicídio de acordo com Debelak Dias e Garcia (2015), possui uma relação com a violência sofrida pela mulher dentro de seu próprio lar, neste sentido explicam que:

“Embora o feminicídio não aconteça somente como a expressão máxima de um ciclo de violência vivido pela mulher dentro de seu próprio lar, a relação entre eles é inegável: 43,4% dos assassinatos femininos cometidos em 2011 no Brasil tiveram autoria do parceiro ou ex-parceiro da vítima, segundo o mapa de violência publicado no ano de 2012 – pesquisas mais recente sobre o tema, que ainda é de difícil apuração em decorrência da subnotificação dos casos e da falta de um padrão nacional para o registro destes dados. Aproximadamente uma em cada cinco brasileiras reconhece já ter sido vítima de violência doméstica ou familiar provocada por um homem, de acordo com o Data senado. Isto, no entanto, não quer dizer que elas foram ou são violentadas todos os dias. Este tipo de agressão costuma acontecer depois de uma série de investidas psicológicas contra sua integridade mental”.

Dessa maneira, a partir de minuciosa análise dessa ampla produção acerca dos feminicídios, se reconhece as três vertentes e se reforça a importância de identificá-las e compreendê-las, sob pena de confundir o debate e o enfrentamento do fenômeno. Uma primeira vertente reconhece o fenômeno a partir de todas as mortes violentas de mulheres, cuja ocorrência tem como causa central, a discriminação e as desigualdades de gênero. Esta é a vertente “genérica” porque concebe o feminicídio a partir de um conjunto de mortes tais como o assassinato de mulheres, as mortes decorrentes de aborto inseguro, as decorrentes de mortalidade materna, aquelas causadas pela prática da mutilação genital e até mesmo casos de suicídios, que se dão em contextos de extrema opressão. Uma segunda vertente reconhece o fenômeno a partir dos assassinatos de mulheres. Aqui, são os assassinatos, que se tornam objeto de análise e reflexão para compreender um conjunto de singularidades que os caracterizam. Chamamos a esta vertente, “específica” porque se restringe a tais crimes. Esta é a vertente mais difundida, e por isso, quando se fala de feminicídios, geralmente se está referindo ao problema dos assassinatos de mulheres. A terceira vertente, identificada no debate, compreende o tema da judicialização.

Aqui o foco está no diálogo entre o feminismo e o direito penal, para analisar e avaliar a necessidade de um tratamento penal adequado para os assassinatos de mulheres entendidos como feminicídios, verificando a insuficiência do tipo penal ‘homicídio’. Chama-se a vertente “judicializadora”, já que pressupõe todo o debate acerca da judicialização da violência de gênero (GOMES, 2015).

Para Pires; Souto (2015) a lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) foi um grande marco na luta contra a desigualdade de gênero e apesar de restringir o conceito de violência doméstica e familiar, referindo-se à violência de gênero como aquela que ocorre em contexto doméstico e familiar e/ou em uma relação intima de afeto, ampliou a aplicação com relação aos tipos de violências sofridos. Contudo, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada  (IPEA) avaliou o impacto da Lei Maria da Penha sobre a mortalidade de mulheres por agressões, por meio de estudo de séries temporais e concluiu que não houve redução das taxas anuais de mortalidade, comparando-se os períodos anteriores e após a vigência da referida Lei (CAVALCANTI, 2007).

No período 2001- 2006 (antes da vigência da lei “Maria da Penha”) as taxas de mortalidade por 100 mil mulheres foram 5,28 e no período entre 2007-2011 (depois da Lei) o índice passou para 5,22. Observou-se, assim, um singelo decréscimo da taxa no ano 2007, imediatamente após a vigência da Lei e, nos últimos anos, o retorno desses valores aos patamares registrados no início do período (IPEA, 2013).

Além disso, o IPEA (2013) promoveu um mapeamento da violência contra a mulher no território nacional, se deteve a analisar o período entre 2001 a 2011, o referido Instituto registrou a existência de 50.000 mil feminicídios no Brasil. Segundo o estudo, principalmente as mulheres jovens são as vítimas de violência, pois mais da metade dos óbitos (54%) foram de mulheres de 20 a 39 anos. Foram apresentados, ainda, alguns números que levaram em consideração o período até 2011, e os cinquenta mil feminicídios, chegando-se a conclusão que, “em média, 5.664 mortes de mulheres por causas violentas ocorrem a cada ano, 472 a cada mês, 15,52 a cada dia, ou uma morte a cada 1h30”.

Outrossim, de acordo com o Mapa da Violência de 2015, o Brasil ocupa a 5ª posição na lista de países com as maiores taxas de homicídios de mulheres no mundo, num ranking com 84 países (PIRES; SOUTO, 2015).

 Diante das situações de extrema violência em que muitas mulheres estão inseridas, tornou-se essencial que a legislação se adaptasse, punindo mais severamente aqueles que praticam o crime de homicídio contra a mulher. Desta forma, complementando as leis vigentes, em março de 2015 foi sancionada a Lei n.º 13.1045, a qual foi criada a partir de uma recomendação da Comissão Parlamentar Mista de Inquérito sobre Violência Contra a Mulher (CPMI-VCM), que investigou a violência contra as mulheres nos Estados brasileiros entre março de 2012 e julho de 2013 (BRASIL, 2013).

Os dados obtidos pela CPMI-VCM foram alarmantes. Segundo o Instituto Sangari, foram assassinadas no Brasil, nos últimos trinta anos, aproximadamente, 91 mil mulheres, sendo que 43,5 mil dos homicídios ocorreu na última década. Observa-se que, segundo o estudo, o número de mortes mais que triplicou nesses trinta anos, passando de 1.353 para 4.297, o que representa um aumento de 217,6% (BRASIL, 2013).

Apesar de haver distinções entre as modalidades de feminicídios, a espécie mais comum e também a que mais preocupa é a conhecida como feminicídio íntimo, aquela em que o agressor possui relação próxima e de afeto com a vítima, namorados, ex-namorados, companheiros, maridos, entre outros, conforme divulgado pelo Mapa da Violência 2015 dos 4.762 assassinatos de mulheres registrados em 2013 no Brasil, 50,3% foram cometidos por familiares, isso representa cerca de 7 feminicídios diários nesse ano, cujo autor foi um familiar. Ainda, em 33,2% destes casos, o crime foi praticado pelo parceiro ou ex. O estudo aponta ainda que a residência da vítima como local do assassinato aparece em 27,1% dos casos, o que indica que a casa é um local de alto risco de homicídio para as mulheres (WAISELFISZ, 2015).

Segato (2005) defende que todo ato de violência é, na verdade, um gesto discursivo, possuindo uma “assinatura”, que se permite conhecer a presença reiterada do autor no ato. No Brasil, o termo feminicídio é muito pertinente, por revelar uma estrutura bem articulada e fundamentada, que conta com a conivência histórica do Estado (apoiado por outros campos de influência) para oprimir e dominar as mulheres. Os direitos democráticos são conquistas recentes, bem como as políticas públicas pensadas para diminuir situações desigualdade, e que se veem ameaçados com práticas de governo de desmonte dos mecanismos de luta para tentar desarticular esse modelo histórico de opressão. Portanto, o assassinado de mulheres, por questões de gênero e misoginia, conta com a assinatura de um Estado omisso e legitimador da revitimação das cidadãs, cujo resultado final é a morte, indevidamente investigada e julgada (BAUER; GASKELL, 2002).

Nesse sentido, Garita (2013), ao discutir o feminicídio em comunicação proferida na ONU Mulheres, no Brasil, atribuiu ao Estado a responsabilidade de preveni-lo e combatê-lo, por considerá-lo um crime de Estado, pois os direitos violados são direitos fundamentais. Tal situação indica, portanto, a falta de interesse político do Poder Público em tomar providências definitivas para combater a violência contra as mulheres, pois, em muitas ocasiões, a inoperância estatal facilita a violação dos direitos femininos e a consumação dos feminicídios. Nessa mesma perspectiva, Mello (2015) assevera que, entre os maiores desafios para prevenir e, ao mesmo tempo, efetivar as medidas judiciais em relação ao agressor, nos casos de mulheres em situação de violência, é a falta de vontade política do Estado, que, dentre outros obstáculos, apresenta:

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[...] deficiências na investigação desses crimes, os erros, a negligência e a omissão por parte do sistema policial e de justiça [...] a revitimização da vítima [...] a falta de evidências para julgamentos; ausência de acesso efetivo à justiça; a falta de assistência jurídica às mulheres sobreviventes nos tribunais do júri e aos membros de sua família de modo a garantir os julgamentos dos perpetradores do crime (DEMUS, 2015)

A violência imposta às mulheres é histórica e sua origem remonta a um sistema de dominação-subordinação que determina os papéis de cada sexo em sociedade, a partir de subjetividades, representações, comportamentos que devem ser obedecidos e que se alicerçaram, por muito tempo, em discursos essencialistas – como se, por uma determinação biológica, a forma de sentir, pensar e perceber o mundo fosse predefinida a priori, portanto, incontestável e definitiva. Às mulheres restaria apenas a obediência em nome de um suposto equilíbrio familiar e social, muitas vezes internalizado e reproduzido pelas próprias mulheres (OLIVEIRA; COSTA; SOUSA, 2015).

Na tentativa de minimizar a violência contra as mulheres, a Lei do Feminicídio entrou em vigência em março deste ano, qualificando o homicídio de mulheres como crime hediondo, se este resultar de violência doméstica e familiar ou em razão de menosprezo ou discriminação da condição de mulher. Os pressupostos legais dão margem a alguns questionamentos, a saber: os homens que assumem papéis femininos em sociedade, portanto, estariam protegidos por esta norma jurídica? A condição de mulher estaria substituindo a ideia de condição de gênero? A qualificadora do crime estaria a tratar da condição do sexo ou do gênero? Se o sentido social da norma é a proteção da condição feminina, como uma categoria social, a exemplo dos casais homossexuais femininos, as pessoas transexuais, travestis e transgêneros femininos devem ser protegidos pela lei em comento, desde que a violência perpetrada seja baseada no gênero, em virtude de menosprezo ou discriminação, bem como em virtude de violência doméstica e familiar? (OLIVEIRA; COSTA; SOUSA, 2015).

Por fim, de acordo com Fonseca et al., (2018) em face da luta por justiça de gênero, a criminalização do feminicídio, para além de um caráter simbólico das normas jurídicas, é importante como um dos meios para garantir a efetivação da igualdade entre as pessoas e da dignidade humana. Assim, a especialização da legislação implica na luta pela erradicação da violência e na inserção do feminicídio como uma política de Estado, pois a morte de mulheres, decorrente da discriminação e violência de gênero, ultraja a consolidação dos direitos humanos.

Finalmente, se torna imprecídivel que haja por parte dos governantes ações que busquem controlar essa epidemia que vem vitimizando as mulheres de forma cruel e desumana. É preciso que o Estado se comprometa de fato e de direito para combater todos os aspectos que contribuem de forma direta e indireta. E que as políticas públicas não fiquem no limiar, mais que incorporem nos ambientes escolares para que possamos evitar que nossos filhos se tornem sujeitos direto desse fenômeno.

REFERÊNCIAS

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BRASIL. Lei nº 13.104, de março de 2015.Altera o art. 121 do Decreto Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, para prever o feminicídio como circunstancia qualificadora do crime de homicídio, e o art. 1º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, para incluir o feminicídio no rol dos crimes hediondos.

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Sobre o autor
Marcelo Henrique Guedes Chaves

Formado em Gestão Hospitalar, mestrando em Saúde Pública e acadêmico do Curso de Direito pelo Centro Universitário UNIESP em João Pessoa -PB. Mediador Master em Conciliação Extra-Judicial

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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