O inventário é o procedimento judicial que envolve o levantamento de bens da pessoa falecida, de seus herdeiros e de todas as características necessárias para dar prosseguimento jurídico à questão. Entender sobre a legitimidade para requerer inventário, portanto, é de grande importância nesse momento.
Apesar de não se tratar de assunto complexo, muitas vezes existe uma certa dificuldade nesse entendimento, dadas as regras existentes sobre o tema, as quais, muitas vezes, coexistem e não são muito claras.
Com o objetivo de ajudar a esclarecer as principais dúvidas sobre legitimidade para requerer inventário, nossos advogados de inventário elaboraram o presente artigo. Confira!
O que significa a legitimidade para requerer inventário?
Quando um indivíduo falece, inicia-se um fenômeno chamado sucessão, que consiste na obtenção do patrimônio desse indivíduo por parte daqueles que são seus herdeiros – sejam herdeiros legítimos ou testamentários.
Essa transmissão patrimonial só ocorre quando é aberto o inventário, seja inventário judicial ou inventário extrajudicial. Esse procedimento só pode ser feito, contudo, por alguém com legitimidade para isso. Caso contrário, o requerimento simplesmente não possui validade.
Quem possui legitimidade para requerer inventário?
A legitimidade pode ser atribuída a uma série de indivíduos em certas circunstâncias. A preferência para esse requerimento, no entanto, é da pessoa que já está na posse e na administração do patrimônio, segundo o Código do Processo Civil. Geralmente, essa pessoa é o(a) viúvo(a) da pessoa falecida.
Isso não significa, no entanto, que apenas essa pessoa possa requerer o inventário. Se julgar necessário, qualquer legitimado concorrente pode solicitar a abertura.
O que é legitimidade concorrente?
Legitimidade concorrente é um termo determinado pelo artigo 616 do Código de Processo Civil. Ele determina quem são as pessoas que possuem legitimidade para requerer inventário, a despeito de já existir alguém em posse dos bens, mas que ainda não o tenha feito.
Possuem legitimidade concorrente para requerer o inventário:
- O cônjuge ou companheiro supérstite;
- O herdeiro;
- O legatário;
- O testamenteiro;
- O cessionário do herdeiro ou do legatário;
- O credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;
- O Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;
- A Fazenda Pública, quando tiver interesse, e
- O administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge, ou companheiro supérstite.
Como garantir que o inventário seja resolvido adequadamente?
A lei brasileira prevê uma duração inferior a 12 meses para a resolução de inventários judiciais, tempo este que tende a diminuir nos inventários extrajudiciais.
Para entender as possibilidades existentes no caso concreto e ter o apoio necessário nesse momento delicado, contar com um escritório de advocacia de confiança é fundamental. O inventário é obrigatório e só pode ser feito com um advogado.