Os precedentes judiciais.

Enfrentamento da superação e sua aplicação como instrumento de realização da segurança jurídica no processo civil brasileiro

03/03/2020 às 09:02

Resumo:


  • Os precedentes judiciais são decisões que servem de paradigma para orientar os operadores do Direito, como juízes e litigantes, e são fundamentais para a segurança jurídica.

  • A superação dos precedentes judiciais pode ocorrer por meio das técnicas de distinguishing e overruling, que buscam garantir a estabilidade e coerência do ordenamento jurídico.

  • A aplicação dos precedentes judiciais no Brasil, adotada pelo Novo Código de Processo Civil, visa promover a segurança jurídica, a igualdade de tratamento e a eficiência do Poder Judiciário.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente trabalho trata-se de uma análise da existência dos precedentes judiciais no ordenamento jurídico brasileiro. Analisam-se, o instituto dos precedentes judiciais e sua influência na efetivação da segurança jurídica, e como este vem enfrentando e

1 INTRODUÇÃO Sabemos que , enquanto um Estado de Direito, o ideal a ser guiado pela sociedade, é de um Estado que deve proteger a liberdade e a segurança jurídica, estabelecendo mecanismos de controle, de forma que os indivíduos possam desenvolver um ambiente jurídico conveniente. No referente à isto, temos os precedentes judiciais, que se encontram enquanto uma possibilidade de segurança jurídica, posto que, um dos fundamentos a justificar a adoção de precedentes se refere justamente por essa busca pela efetivação da segurança jurídica, visto enquanto um elemento do próprio Direito e, nessa função, condição estrutural de qualquer ordenamento jurídico. Tal instrumentalização da segurança jurídica, consiste em algo que é essencial para o Estado Constitucional Brasileiro, principalmente com a sua elucidação no rol de direitos e deveres fundamentais. Os precedentes judiciais, no caso em questão,tratam-se de decisões judiciais, que servem como paradigma para orientar os operadores do Direito, que no caso seriam os juízes e litigantes. Uma vez que, os precedentes derivam de uma decisão judicial, não consequentemente, uma decisão vai sempre gerar um precedente. Isto pois, uma decisão pode não ter as características necessárias à configuração de um precedente, por não tratar de uma questão de direito ou até mesmo por não se limitar a afirmar a letra da lei, como pode, por outro lado, estar apenas reafirmando o precedente. No caso, o precedente se utiliza de normas aplicadas pelo órgão que o proferiu ou por outros, em casos futuros e similares, sendo que, diante disto, ele se torna um modelo à decisões subsequentes em casos semelhantes, pelo fato de que o mesmo é a primeira decisão de um órgão jurisdicional. Ao este ser utilizado ou não em um processo, o juiz deverá dizer os fatos que foram relevantes para solução da lide deste precedente, e identificar se há similaridade entre ambas. Ao adentrar na aplicação dos precedentes judiciais, há de se abordar que todos os seus institutos foram incorporados no Novo Código de Processo Civil, a qual adotou e reconheceu, por parte da maioria dos civilistas brasileiros, eficácia vinculante a determinadas decisões judiciais. Com isto, há entendimento de superação perante aos precedentes judiciais. Isto pois, a ideia do precedente, sobretudo, é de dispensar a repetição, para enaltecer a transcendência e, em última análise, a eficiência da atividade restrita, se pondo como possibilidade de segurança jurídicano direito brasileiro, considerando ainda, o direito como integridade, a exigir, da jurisdição, uma coerência. Assim, é necessário elucidar, que o Brasil já adota os precedentes judiciais, apesar de muito ter se debatido sobre a sua existência ou não no ordenamento jurídico brasileiro. Isto se deu principalmente, com a publicação do Novo Código de Processo Civil, que trouxe institutos a ela inerentes, tendo o referido diploma legal, atribuído eficácia vinculante a determinados precedentes judiciais. No mais, entende-se que o fenômeno da vinculação dos precedentes judiciais , foi superado, e diante da nova forma pelo qual foi encarada, estes foram regulamentados e sistematizados para que fossem aplicados da forma mais conveniente para o ordenamento jurídico brasileiro. E diante disto, foram atribuídos métodos específicos de aplicação, em que a superação, também é considerada umas das técnicas essenciais para a eficácia dos precedentes judiciais. Posto isto, o presente artigo pretende abordar sobre o instituto dos precedentes judiciais, proporcionando compreensão acerca da superação do uso dos precedentes no direito brasileiro, bem como das técnicas utilizadas para a sua aplicação, e ainda da sua utilização e sua influencia na efetivação da segurança jurídica, elucidando aindasua sistemática e estruturação no ordenamento jurídico brasileiro, juntamente com o Novo Código de Processo Civil. 2A SUPERAÇÃO DOS PRECEDENTES JUDICIAS E SUAS HIPÓTESES Primeiramente, faz se necessário abordar que o ordenamento jurídico brasileiro já adota o sistema dos precedentes judiciais, porém, muito se discute ainda sobre a sua aplicação ser devida nos atos jurídicos. No mais, o entendimento por LenioStreck (p.523, 2015) é de que o Brasil deveria adotar uma teoria própria sobre os precedentes judiciais, para que houvesse uma maior regularidade com as decisões judiciais. O dado autor versa que: A formação e sistematização de uma teoria dos precedentes no Brasil, com regulamentação e regras próprias(rulesof precedente), é essencial para a consolidação de um sistema coeso, estável e harmônico de elaboração, interpretação e aplicação das decisões judiciais. A atribuição de coerência à atividade jurisdicional decisória requer que se considere que “precedentes são decisões anteriores que funcionam como modelos para decisões futuras”, o que enseja a conclusão de que “aplicar lições do passado para solucionar problemas presentes e futuros é um elemento básico da racionalidade humana”. No caso, a coerência entre os precedentes e a decisão, é de extrema importância para os casos concretos, uma vez que, a aplicação deste sistema “promove estabilidade ao ordenamento jurídico, afasta a ocorrência da jurisprudência lotérica e evita a ocorrência de julgamentos contraditórios, em prejuízo dos jurisdicionados(STRECK, p.339, 2015), sempre prezando por uma isonomia e segurança jurídica entre os envolvidos no processo judiciário. No mais, a aplicação dos precedentes judiciais já foram adotadas por diversos sistemas jurídicos, até mesmo “aqueles que aderiram à família diversa do Common Law, pois o judiciário de certos países de origem Civil Law reportam ao julgado anterior para decidir casos semelhantes (NOGUEIRA, p. 31, 2014). Porém, a forma como cada precedente é aplicado depende do ordenamento jurídico de cada país, por isso, muita das vezes, a forma como cada um é utilizado gera divergências, uma vez que para a execução deste deve-se levar em consideração os fundamentos jurídicos prezados por cada ordenamento. Em geral, é notória a superação dos precedentes judiciais, uma vez que a sua aplicação já se encontra de forma valorizada pelos Judiciários, assim como, LênioStreck(2015) nos explica que é exatamente aquilo que ocorre no ordenamento jurídico brasileiro, uma vez que, a tradição brasileira é tanto baseado em preceitos da commowlaw, como da civil law, e mesmo que o sistema da civil law tenha uma maior prevalência, os precedentes judiciais estão cada vez mais sendo aceitos e utilizados pelos jurisdicionados. Este nos explica brevemente sobre a utilização cada vez mais frequente no Brasil, ao dizer que: O sistema jurídico brasileiro possui secular vinculação ao modelo romano-germanico(civil law), no qual as regras escritas prevalecem sobre as demais fontes do direito. Embora em outro momento histórico e por motivos diversos – inclusive por conta da nova ordem constitucional – daqueles verificados na Inglaterra para a adoção da doutrina do staredecisis em sua commowlaw, no Brasil, é crescente a valorização dos precedentes judiciais (p. 337, 2015). No mais, é necessário compreender que os precedentes judicias possuem um papel muito importante para a jurisdição, em que a superação eo fortalecimento destes desempenham um papel essencial na preservação de valores constitucionais, como principalmente a preservação de uma segurança jurídica e de uma isonomia entre os jurisdicionados. Assim, segundo Streck (2015), entende-se que o sistema de precedentes promove uma estabilidade ao ordenamento jurídico, afastando a ocorrência da jurisprudência lotérica – em que os processos demoram muito para serem julgados, e que casos semelhantes acabam sendo decididos de forma contrária ao que deveria – evitando assim, a ocorrência de julgamentos contraditórios, em prejuízo dos jurisdicionados. Como já visto, a utilização dos precedentes judiciais depende dos fundamentos jurídicos de cada ordenamento. No referente ao jurídico brasileiro, adota-se um sistema denominado staredecisis, em que a utilização dos precedentes judiciais possui um caráter obrigatório. Isto se tornou eficaz com o Novo Código de Processo Civil, que inovou tal instituto ao apresentar um tratamento específico para os precedentes judiciais, que seria a atribuição de força obrigatória. Sobre isto, LênioStreck(p.345, 2015), nos explica qual a importância da atribuição desta característica ao instituto no NCPC, dizendo que: A atribuição de força obrigatória aos precedentes judiciais tem por pressuposto a existência de dois requisitos: um sistema hierárquico bem estruturado de tribunais com adequada compreensão acerca de quais decisões serão obrigatórias a cada uma das instâncias, e um repositório de jurisprudência seguro[...] pretende-se a concretização de uma nova ordem processual, mais efetiva, em que são ressaltados os valores da funcionalidade, eficiência e celeridade. A atribuição dada aos precedentes judiciais, permite portanto, que o julgador aprecie a integridade de um sistema racional de justiça, em relação à decisões anteriores. O respeito dado pelo NCPC à este sistema, podem ser observadas no Projeto de Lei nº 8.046/2010 no Capítulo I, do Livro IV e Título I “Do Processo nos Tribunais”, nos artigos 882, 508, 888 e 952, além dos artigos 930 ao 941 do Projeto de Lei nº 8.046/2010 que busca efetivar os princípios da segurança jurídica(NOGUEIRA, p. 62-65, 2014). Para mais, o sistema de staredecisisestá intimamente relacionado com a superação dos precedentes judiciais, uma vez que este seja utilizado da forma correta, pois entende-seque a existência dos precedentes obrigatórios não implica em uma diminuição do direito, mas sim, em uma evolução do direito, uma vez que está sistematizando e estruturando o sistema de decisões do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, RaviPeixoto(2016) ainda nos diz que, a superação, “é uma técnica de alteração de um entendimento anterior sobre o mesmo objeto em julgamento, sendo esta uma técnica essencial para qualquer sistema de precedentes, permitindo que o sistema possa evoluir”(p. 541). Por isto, a decisão de superação dos precedentes judiciais tem uma grande relevância para o judiciário e também para o processo, posto que, não deve ser entendido que esta possui somente importância para o caso em concreto que for utilizado o precedente, mas que esta também é essencial para a dinâmica processual, possuindo “uma importância paradigmática para os jurisdicionados sujeitos ao referido entendimento jurisprudencial” (PEIXOTO, p. 556, 2016). Diante disto, uma vez adotada o sistema staredecisis, este adota hipóteses de superação, como forma de promover uma maior estabilidade e homogeneidade no direito. Tais hipóteses, são utilizadas enquanto técnicas pelas doutrinas e pela jurisprudência, para que se tenha uma maior diligência na aplicação dos precedentes judiciais, sendo que, as técnicas principais são as denominadas distinguishinge overruling. Estes casos de distinguinshing e de overruling, dependem de uma “fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia”, como disposto no § 4°, do art. 297, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 TécnicaDistinguishing Reconhecida enquanto a técnica das distinções(distinguishing), o entendimento é de que para o precedente ser aplicado no caso, este deve confrontar a decisão anterior que o procedeu, para que seja observado se seria adequado aplicar-se a ratiodecidendi, que é a razão de decidir, que possa regular as consequências jurídicas deste caso. A ideia de confronto desta técnica, se dá uma vez que é demonstrado a inadequação do uso da ratiodecidendi pela diferença existente com o caso a ser decidido. Sendo que, tais diferenças, devem versar sobre fatos materiais e não sobre fatos irrelevantes, pois aí não justificaria a inobservância do precedente (NOGUEIRA, p. 35, 2014). Alguns doutrinadores, como Freddie Didier (2015), entendem que esta técnica possui duas acepções, que é o distinguishing método e o distinguishing resultado. Diante da primeira acepção, se estabelece um método entre o caso em análise e o caso paradigma. Já diante da segunda acepção, é que diante deste confronto vai se chegar a um resultado, a qual vão ser analisados as semelhanças e diferenças entre os casos, para que se possa aplicar a ratiodecidendi. Assim, entende-se que esta técnica, devido ao seu confronto, é uma forma de analisar os elementos do caso paradigma e as circunstâncias fáticas do caso concreto em questão, sendo que esta é algo mais particular, que vai partir para algo mais geral(TUCCI, p. 125, 2012). No mais, esta é umatécnica de confronto bastante utilizado pelo judiciário, uma vez que, a interpretação e aplicação destes precedentes judiciaisatuam integralmente no ordenamento jurídico brasileiro. Tal entendimento, pode ser percebido nos julgamentosda Ação Cautelar n° 1.54948 e Reclamação Constitucional n° 1.132-1/RS49. Em ambos os casos, há a utilização dos precedentes judiciais, e da técnica do distinguishing, para tomada de decisão do caso concreto, sendo necessário, remeter à estes para que se tenha uma decisão apropriada. Assim como, o Min. Celso de Mello, dispõena ação cautelar, ao dizer que: “por necessário, assinalo, que a situação registrada na presente causa identifica-se, sob todos os aspectos, com aquela versada no precedente ora referido, que decorreu de pleito formulado pela mesma parte ora requerente”(AC 1549 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 12/02/2007, publicado em DJ 16/02/2007 PP-00088). Diante disto, entende-se a necessáriaimportância desta técnica utilizada pelos judiciários, sendo que toda e qualquer causa deve estar sujeita a uma técnica de uniformização decisória que enseje vinculação direta a precedentes judiciais, que é justamente o direito da parte de utilizar-se da técnica dodistinguishing(STRECK, p. 528, 2015). No referente ao ensejo desta no Código de Processo Civil, ela não está prevista de forma direta, mas pode ser identificada no art. 927, e nos seus respectivos parágrafos. 2.2 TécnicaOverruling Esta técnica, não teve dificuldades em ser aceita pelos sistemas jurídicos de Common Law em seu sentido vertical, sendo que diante desta, ocorre a revogação dos precedentes do tribunal pela Corte Superior. Isto se dá, quando a Corte percebe que o precedente por ela proferidaou a decisão de tribunal de instância inferior se formou erroneamente ou é inadequado, em razão de mudanças sociais, as quais alteraram os direito julgados (NOGUEIRA,p. 37,2014). De acordo com Luiz Marinoni (p.391, 2013) os requisitos para revogação de um precedente deve ser quando surgir uma inconsistência sistêmica ou ocorrera perda de congruência social. No entanto, o mesmo adverte que, antes de aplicar a técnica overruling, a Corte deve realizar o juízo de ponderação, no intuito de evitar a instabilidade aos jurisdicionados.E que no caso, para que seja utilizado esta técnica, é necessário que se tenha excluído por total o precedente anterior, pois esta só será aplicado quando “há abandono total do antigo precedente”(STRECK, p. 528, 2015). Assim, uma vez que deve haver a revogação do precedente, esta técnica consiste na superação de precedentes. Isto pois, Ravi Peixoto(2016) entende que os precedentes passam a ter uma eficácia vinculante, uma vez que os jurisdicionados operam pautando suas condutas no posicionamento do Poder Judiciário(PEIXOTO, 540, 2016). Devido a esta superação e revogação dos precedentes, entende-se que muitas das vezes esta técnica trata-se de um processo conturbado, posto que, a mudança jurisprudencial ocorre de forma inesperada, que no fim, acaba por ocasionar uma mudança total do entendimento inicial que se tinha sobre a decisão em questão. Sendo necessário, portanto, que para esta técnica ser aplicada de forma correta, se observe todos os requisitos apresentados pelos precedentes judiciais. No referente a sua aplicação no Código de Processo Civil, a técnica do overruling pode ser encontrada no mesmo artigo da técnica anterior, art. 497, mas respectivamente nos §§§2°, 3° e 4°, que abordam sobre modificação e alteração da jurisprudência ou de teses jurídicas que são dominantes. 3 A IMPORTANCIA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA Para que se possa melhor compreender o tema estudado em questão, faz se necessário estabelecer a diferença entre precedentes judiciais, jurisprudência e súmula, pois, estes não podem ser confundidos e além do mais possuem conceitos distintos. Coadunando-se a isso, Marinoni (2013, p.214) ressalta que precedente é a decisão judicial que se caracteriza pela potencialidade de estabelecer como paradigma, no sentido de nortear juízes e litigantes, ainda que um precedente resulte de uma decisão, nem toda decisão derivará um precedente.Nesse contexto, preceitua o autor abaixo: “[...] para constituir precedente, não basta que a decisão seja a primeira a interpretar a norma. É preciso que a decisão enfrente todos os principais argumentos relacionados à questão de direito posta na moldura do caso concreto.” “Portanto, uma decisão pode não ter os caracteres necessários à configuração de precedente, por não tratar de questão de direito ou se limitar a afirmar a letra da lei, como pode estar apenas reafirmando o precedente.” Dessa forma, entende-se que não se pode considerar decisão judicial e precedente judicial como sinônimos, haja vista que a extensão do conteúdo deve ser analisada. No que diz respeito à jurisprudência são interpretações, decisões reiteradas que os tribunais dão em relação à aplicação de determinada lei, em determinados casos, ou seja, uma sucessão de acórdãos dados por um colegiado de desembargadores forma uma jurisprudência. Por outro lado, a súmula é um referencial, uma síntese, tendo como base a tendência das decisões reiteradas dos tribunais sobre determinada matéria em especifico matérias que tratem de assuntos constitucionais. É considerada, no caso, como um farol que ilumina as idéias dos juízes, inclusive impede que a matéria seja novamente analisada e serve para estabelecer os parâmetros a respeito de determinados assuntos, conflitos já suscitados e decididos em sede de jurisprudência podendo ser elaborada somente pelo STF. Feito os mencionados esclarecimentos,trataremos da importância dos precedentes judiciais como instrumento da segurança jurídica, abordando ainda, sobre a teoria do staresdecisis, que é de suma importância para a eficácia dos precedentes judiciais. 3.1 Teoria do “staresdecisis” Para fins posteriores, faz-se necessário ressaltar sobrea teoria do staredecisis, da qualvêm os precedentes judiciais. Depois de mencionarmos as distinções dos referentes institutos e o que vem a ser um precedente judicial,agora se mostra a teoria do staredecisis assim sendo, de suma importância no sistema de precedentes obrigatórios, porque esta é a parte do julgado o qual determina o julgamento de casos posteriores similares. Nesse mesmo contexto Marinoni(2013) afirma que a definição de ratiodecidendi surge da necessidade de evidenciar a porção do precedente com efeito vinculante, no qual os juízes devem respeitar no julgamento futuros. A teoria do staredecisisé adotada pelos países common Law que considera os precedentes judiciais como observância obrigatória, conforme nos afirma Lucca (2016,p.265) o princípio da submissão ao precedente, o qual é o dever do magistrado em formar-se à ratiodecidendi, recebe a denominação de staredecisis. Assim, adquirida pelos juízes no decorrer da formação do Common Law, a fundamentação de suas decisões é importante não somente para delimitar a coisa julgada afetada aos litigantes, mas também por interessar aos demais julgadores, pois, harmoniza previsibilidade aos outros jurisdicionados, o qual determinará suas condutas de acordo com a decisão proferida. Ademais, não é toda a decisão que será vinculante, mas somente a parte que constitui a ratiodecidendi (razões de decidir). Frente a isto, Fredie Didier Jr (2015) corrobora ao dizer que: “são as razões de decidir do precedente que vão operar vinculação, extraindo-se uma regra geral que se aplica a outras situações semelhantes”. E acrescenta que, a sociedade deve sentir os fins diretos da segurança dada pelos tribunais ao interpretarem e aplicarem as leis. Nesse sentido, a concepção clara da jurisprudência é significante na medida em que serve de parâmetro para o comportamento social. A partir desta colocação, pode-se compreender conforme afirma Maues (2016) que ao mesmo tempo em que deve se ajustar aos precedentes, a decisão de um caso concreto também deve oferecer a melhor justificativa para o uso do poder coercitivo do Estado, a fim de continuar desenvolvendo a história do direito da comunidade de modo compatível com os princípios que a regem. Posto isto, entende-se que a concepção do julgador em considerar a ratiodecidendi como reflexo da solução do caso resulta da preocupação que um único precedente possa gerar várias ratiodecidendi, capazes de definir várias regras, os quais terão que ser respeitadas por juízes e consideradas pelas partes e por advogados, gerando insegurança jurídica. A dificuldade em ver uma decisão com várias ratiodecidendi, decorre da concepção de que o precedente reflete a solução do caso e não das questões decorrentes dele. Cabe ressaltar que, no sistema brasileiro, é comum um precedente possuir diversas questões nucleares, de modo que cada uma represente uma diferente ratiodecidendi. Ainda mais, as demandas com cumulação de pedidos, quando esses são simples, pode haver tantos precedentes quanto são os pedidos, não importando se todos forem julgados procedentes e outros não(MARINONI, 2013). 3.2 Segurança Jurídica O tema supracitado mostra-se relevante,tendo em vista que, como é dever do Estado tutelar os direitos fundamentais, é evidente que à segurança jurídica deve ser protegido pelo Estado. Sendo assim, vale ressaltar que o Poder Legislativo e Judiciário tem a obrigação de tutelar à segurança jurídica, seja por meio de normas, ou mediante comportamentos que assegurem aos cidadãos a legítima expectativa de confiança o qual depositam nas leis e decisões judiciais. Além do mais, sabe-se que as normas infraconstitucionais também são necessárias para efetivar os direitos fundamentais a ocorrer em uma organização social equilibrada, sendo comum que o homem tenha de confiar na coerência da ordem jurídica, pois, conforme nos assegura Humberto Àvila (2012, p.21): “um dos alicerces a justificar a adoção de precedentes se refere à busca pela efetivação da segurança jurídica, visto como elemento do próprio direito e,nessa função, condição estrutural de qualquer ordenamento”. Para Barboza (2014, p.236-237), ao dissertar sobre o valor da segurança jurídica afirma que esta se realiza menos na estática textualidade do direito positivo do que na dinâmica do precedente judicial.Nesse aspecto, entende-se que o precedente integra o ordenamento jurídico e este deve ser levado em conta como parâmetro de aferição de igualdade de todos perante o direito e para a promoção de segurança jurídica. Em outras palavras: “A segurança jurídica não se realiza quando os Tribunais inferiores decidem diversamente dos Tribunais Superiores, quando turmas ou câmaras de um mesmo Tribunal decidem de modo divergente entre si. Do mesmo modo, é violado o princípio da segurança jurídica quando o Tribunal Superior desrespeita sua própria prática e seus próprios precedentes. Observe-se que a segurança jurídica nas decisões judiciais só pode existir junto com o princípio da igualdade, pois não há que se falar em segurança jurídica quando se depara com decisões conflitantes sobre assunto e fatos exatamente idênticos. Não se pode descurar que a igualdade é a base da segurança jurídica, assim como o é a justiça, especialmente no que diz respeito à vinculação aos precedentes. O princípio de segurança jurídica presente no Estado Democrático de Direito estabelecido na Carta Constitucional de 1988 exige que a norma – esteja prevista ou num texto legal ou abstraída de uma decisão – deva valer para todos, fazendo da igualdade outro atributo da segurança. Pode-se, ainda, afirmar que decorrente do princípio do Estado Democrático de Direito, estão intimamente relacionados os valores da certeza jurídica, da estabilidade jurídica e da previsibilidade dos cidadãos em relação à aplicação do direito. Tais valores ou princípios constitucionais justificariam a prática de respeito aos precedentes, quer sejam meramente interpretativos, como nos países ligados à tradição do civil law, quer vinculantes, como nos países de tradição do common law”. Desse modo, entende-se que a segurança jurídica só pode existir junto com o princípio de igualdade nas decisões jurídicas, pois não há que se falar em segurança jurídica quando se depara com decisões conflitantes sobre assuntos e fatos análogos. E por outro lado, o princípio da segurança jurídica busca restringir a atuação estatal através de limites infraconstitucionais e da própria Constituição, visando garantir a estabilidade e paz social. (QUEIROZ, 2014) Nesse mesmo contexto, Lucca (2016, p.80) expõe que para as sociedades modernas, a idéia de segurança relaciona-se intimamente com a ordem; com a organização estatal, referente às funções e abstenções do Estado, bem como os padrões legais que devem ser levados em consideração nas relações sociais.A segurança jurídica é norteadora do processo judicial, tanto na esfera infraconstitucional como na Constituição Federal, na qual está disposta em seu artigo 5º, inciso LXXVIII. Desse modo, estão sendo inseridos no direito brasileiro, mecanismos para proporcionar segurança jurídica. Em virtude disso, os instrumentos processuais que promovem o respeito às decisões judiciais já proferidas sobre caso semelhante proporcionam maior grau de segurança aos jurisdicionados, uma vez que possibilitam ao cidadão maior previsão das medidas tomadas no exercício da atividade jurisdicional. Ainda nesse sentido, Didier (2015) aponta que a segurança jurídica e motivação estão fortemente ligadas, pois, a motivação das decisões é, portanto uma garantia do Estadode Direito e este por sua vez é intrínseco da segurança jurídica. Ao contrário de ser um princípio reprimido instituído para prevenir o avanço, especificamente a mudança prejudicial, também acaba por firmemente atingir progressos admiráveis, o que caracteriza a segurança jurídica também como uma função transformadora. A perspectiva da sociedade passa a ser, consequentemente, motivo de preocupação constitucional e protegida pelo princípio da segurança jurídica. Para que se garanta a segurança jurídica das partes, o magistrado deve basear-se não somente no seu posicionamento, como também nas provas dispostas pelas partes, bem como seus depoimentos sobre os fatos. Além disso, as partes, não satisfeitas com a decisão proferida, podem inclusive recorrer a uma instância superior. Dada à notória importância sobre a segurança jurídica, Didier (2015, p.259) corrobora ao tema proposto e afirma que: “a segurança jurídica é o fundamento básico para se adotar e respeitar aos precedentes”. Neste sentido, Marinoni (2013, p.121-190) disserta ao referido tema e trata sobre algumas razões para que os precedentes sejam adotados e atendidos dentre elas, cita: O controle do poder do juiz; a promoção da igualdade jurídica dos cidadãos; o desestimulo à litigância; o favorecimento de acordos; a despersonalização da demanda; a racionalização do duplo grau de jurisdição; a contribuição à razoável duração do processo; economia de despesas; e maior eficiência do Pode Judiciário. Diante disso, compreende-se que cabe ao Poder Público proteger a confiança do cidadão em relação às conseqüências de suas ações bem como dos resultados dos atos do Estado. É nessa dimensão que a lei e as decisões judiciais têm estabilidade.Assim, utilizando as ideias de Rodrigo Lucca (2016) o respeito aos precedentes é imprescindível para se promover a segurança jurídica, sendo assim, somente decisões motivadas poderá suscitar precedentes judiciais. Por fim,entende-se que um sistema jurídico de seguimento aos precedentes é efetivado quando existem estabilidade e confiabilidade das decisões,devendo assim, decorrer com naturalidade mediante a aplicação pelos juízes dos entendimentos consolidados pelos tribunais, ou seja, a segurança jurídica reflete a necessidade de a ordem jurídica ser confiável e estável, e isso, se aplica tanto à legislação como à atividade judicial. 4 OS PROVÁVEIS RISCOS E LIMITES NA APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES VINCULANTES Percebe-se que, há divergências por parte dos magistrados no que se refere à aplicação dos precedentes judiciais seja no ordenamento brasileiro seja nos países de Common Law, pois partem do pressupostoque não existe probabilidade de os tribunais reverem suas decisões quando ocorre alteração das circunstâncias que ensejaram o precedente. No tocante a isto, Lenio Luiz Streck e Georges Abboud (2015) em sua obra “ O que é isto- o precedente judicial e as sumulas vinculantes?”sobre a temática dissertam que não se pode falar na adoção de precedentes judicial no Brasil uma vez que, aqui a eficácia atribuída às decisões judiciais decorre de lei em seu sentido amplo, enquanto que na eficácia do precedente judicial, no Commom Law, é dotado de historicidade . Para aqueles que admitem, como Marinoni(2013) alegam que as transformações sociais exigem um pronunciamento judicial sobre assuntos que eventualmente não se encontram na lei, uma vez que o direito jurisprudencial não é estático nem insusceptível de alteração às novas realidades e diferentes circunstâncias. Tal entendimento pode ser constatado, visto que o direito inglês e o direito norte-americano estão em constante desenvolvimento. Outra tese citada pela doutrina em relação aos prováveis riscos e limites na aplicação dos precedentes vinculantesé o possível desequilíbrio que pode causar à separação de poderes.Todavia, quando um juiz do Common Law “cria o direito” não significa que a decisão por ele proferida vai ter “a mesma força e característica da matéria elaborada pelo legislativo; isto é, da lei”. Em inúmeros casos, os tribunais acabam criando um direito, porém, o uso de precedentes judiciais não deve ser interpretado de forma a entender que o juiz poderá criar o direito por sua própria pretensão, uma vez que a decisão aplicada possui em sua origem uma forma preexistente do Civil Law, ou fundamentado nos costumes, como no Common Law (DIDIER,2015). No caso,alguns estudiosos asseveram queos prováveis riscos da utilização de uma vinculação aos precedentes é que, a liberdade do magistrado em decidir o caso a ele submetido é extinta, sendo imprescindível que o juiz ao fazer uma alteração contrária ao precedente deve se valer da decisão fundamentada. Desta forma, o formidável é que, o magistrado atue de modo criativo e célere para a realização de uma prestação jurisdicional adequado com os direitos fundamentais. Daí, depois de verificado que os precedentes judiciais objetivam promover a segurança jurídica e considerar a adequação do julgado paradigma com as leis e valores vigentes no direito, se faz entender como vem sendo estruturado o sistema de precedentes na ordem jurídica brasileira. 5CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente artigo, procurouabordar sobre a importância da aplicação e utilização dos precedentes judiciais, levando em consideração a sua superação e como este influencia para a efetivação da segurança jurídica, bem como é instrumentalizado por esta. Foi necessário abordar sobre alguns pontos importantes, como a superação dos precedentes judiciais, e principalmente, as hipóteses de superação que estão abarcados tanto pelo ordenamento jurídico brasileiro, quanto pelo Código de Processo Civil. Entende-se, que, uma vez adotado, o sistemastaredecisis no ordenamento brasileiro, a superação dos precedentes vem sendo cada vez mais essencial para o tráfego jurídico, sendo imprescindível que se tenha uma maior atenção diante desta decisão. No mais, sabe-se que, a aplicação dos precedentes no Brasil visa, desse modo, restabelecer a credibilidade do judiciário, garantindo ao litigante previsibilidade na prestação jurisdicional. O ordenamento jurídico brasileiro apresenta-se em nítida mudança, com a convergência entre o Common Law e o Civil Law, visando não só à reforma dos institutos de lei, mas também à adoção de uma teoria dos precedentes adaptada à nossa realidade, acompanhada de uma mudança de paradigma e da visão na aplicação de julgados, empregando-se coerentemente os precedentes formados. Sendo que, a modificação do precedente judicial e da jurisprudência, devem observarprocedimento específico e estar devidamente fundamentada. Por fim, a busca da segurança jurídica é o valor a ser alcançado pelos dois sistemas jurídicos, uma vez que constitucionalismo alterou de forma profunda o Civil Law aproximando-o do common Law. Dessa forma o juiz antes adstrito à estrita aplicação da lei, passou a interpretá-las e a exercer uma função criativa, dando efetividade aos princípios contidos no ordenamento jurídico. Assim, sob a ótica de tudo que aqui foi exposto, tendo-se em vista a expansão da aplicação do precedente judicial no ordenamento jurídico brasileiro, torna-se essencial a busca de instrumentos teóricos que permitam a análise e compreensão do processo de produção e apreensão do sentido das decisões judiciais, pois, por meio da aplicação dos precedentes judiciais, uma decisão pode produzir efeitos em casos posteriores. REFERÊNCIAS BARBOZA, Estefânia Maria de Queiroz. Precedentes judiciais e segurança jurídica: fundamentos e possibilidades para a jurisdição constitucional brasileira. São Paulo: Saraiva, 2014. 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Revista Magister de Direito Civil e de Processo Civil, Porto Alegre,v.53, mar./abr. 2013. Acesso em: 30 de abr. 2017 MAUES, Antonio Moreira. Jogando com os precedentes: Regras, Analogias e Princípios. São Paulo: R. Direito GV.2016. (PDF). PEIXOTO, Ravi. Superação do Precente e Segurança Jurídica – conforme o novo CPC. 2ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016. STRECK, Lenio Luiz. O que é isto – o precedente judicial e as súmulas vinculantes?. 3ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015. STF. Segunda Turma. Ação cautelar n° 1549. Ministro Relator Celso de Mello. Data de publicação: 27/04/2007. In: STF portal. Disponível em : Acesso em: 29 de maio 2017. STF. Tribunal Pleno. Reclamação Constitucional n° 1132. Ministro Relator Celso de Mello. Data de publicação: 04/04/2003. In: STF Jus Brasil. Disponível em: Acesso em: 29 de maio 2017. TUCCI, José Rogério Cruz e. Parâmetros de eficácia e critérios de interpretação do precedente judicial. InWAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Direito jurisprudencial. São Paulo: RT, 2012.

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