INTRODUÇÃO
O presente trabalho aborda a questão da Justiça Restaurativa que é um método diferenciado de solução de conflitos, devido nela haver uma evidente característica de inclusão e responsabilidade social, de modo que através de suas propostas de encontro, diálogo e reparação do dano causado acarretará no fortalecimento das pessoas envolvidas bem como da comunidade, para que assumam o papel de pacificar seus próprios conflitos de um modo mais humano e eficaz quando comparado ao sistema retributivo.
Dentro desta perspectiva, fizemos um recorte da Justiça Restaurativa no aspecto relativo ao princípio da obrigatoriedade, princípio cujo o qual é tido por ser o fundamento de que o Ministério Público deve proceder o ajuizamento da ação penal pública quando presentes os requisitos legais, independente da manifestação ou sem levar em consideração o interesse das partes envolvidas.
Tal princípio se faz importante ser analisado devido a certa resistência percebida por parte de membros do Ministério Público em adotar a aplicação da Justiça Restaurativa e seus métodos de solução de conflitos, cuja justificativa tem sido feita apoiada referido princípio da obrigatoriedade.
Desta maneira, no primeiro capítulo, a Justiça Restaurativa será tratada desde seu surgimento nos primórdios da civilização, onde também observará características peculiares sob a forma que são aplicadas nos países que dela já se utilizam.
Após uma análise do ponto de vista histórico, se passará a abordar os métodos restaurativos mais comuns, a fim de esclarecer o seu funcionamento, estrutura, finalidade, mas sempre lembrando que tais métodos não se resumem aos tão somente aqui tratados.
O final do primeiro capítulo será dedicado a tratar acerca da Justiça Restaurativa no Brasil, abordando desde o seu surgimento em nosso país, os projetos pioneiros realizados, bem como a sua introdução no ordenamento jurídico pátrio, principalmente através da resolução nº 225 do Conselho Nacional de Justiça-CJN e da Lei nº 12.594/2012, que trata acerca do SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo.
O segundo capítulo deste trabalho será dedicado a tratar acerca do Ministério Público brasileiro e o princípio da obrigatoriedade na ação penal pública, de modo a esclarecer o trabalho desenvolvido por tal órgão, bem como a abordar este princípio tido como indispensável pela doutrina majoritária e que acaba por conflitar com a aplicação da Justiça Restaurativa.
Dito isto, iniciaremos através de uma abordagem histórica do Ministério Público brasileiro, tratando de aspectos desde o seu surgimento até os dias atuais.
Posteriormente será tratado acerca de sua titularidade nas ações penais públicas, desde a previsão constitucional para tal e passando por uma breve explanação acerca de como a titularidade é exercida, a fim de elucidar o funcionamento da mesma para auxiliar na compreensão do presente trabalho.
Finalizando o segundo capítulo, tratar-se-á acerca do princípio da obrigatoriedade, cujo qual, de acordo com a doutrina majoritária pátria é um princípio fundamental e indispensável nas ações penais públicas, e que acaba sendo utilizado pelos Órgãos Ministeriais a fim de justificar a não aplicação da Justiça Restaurativa No decorrer da análise poderemos observar que o princípio da obrigatoriedade não se encontra totalmente compatível com as necessidades atuais, nem traz o resultado que o mesmo deveria trazer.
Ao chegarmos ao último capítulo, após termos analisado os dois fundamentos principais do presente trabalho, quer seja a Justiça Restaurativa e o princípio da obrigatoriedade a que se vincula o Ministério Público na ação penal de natureza pública, poderemos observar que o princípio da obrigatoriedade não se encontra totalmente compatível com as necessidades atuais, nem traz o resultado que o mesmo deveria trazer, acabando ainda por conflitar com a aplicação da Justiça Restaurativa e muitas vezes obstar a sua aplicação.
Finalizando, abordaremos uma possível forma de se coadunar o princípio da obrigatoriedade com os ideais e valores da Justiça Restaurativa, garantindo assim, uma plena aplicação da mesma.
Desta forma, o presente trabalho terá por objetivo principal demonstrar que a Justiça Restaurativa é uma realidade necessária, com casos de sucesso em diversos países e inclusive nos projetos aplicados no Brasil, e que a mesma deve ser difundida e ampliada, compreendendo assim, que as necessidades humanas são mais vastas e vão além de uma simples retribuição estatal a um crime praticado, de modo a mudar relações, quebrar paradigmas, fortalecer a comunidade Para o desenvolvimento do presente estudo foram realizadas pesquisas bibliográficas, tendo como principais fontes as doutrinas, trabalhos acadêmicos, artigos, revistas jurídicas, pesquisas e informações de sites especializados, bem como análise da legislação brasileira.
O método utilizado para desenvolver o presente trabalho foi o método dedutivo, onde aproveitamo-nos de textos teóricos sobre o presente tema, realizando-se assim uma revisão bibliográfica e com isso inserimo-nos posteriormente ante ao atual cenário do direito processual penal brasileiro bem como buscamos encontrar uma possível solução que possa ser adotada a fim de garantir uma plena aplicação da Justiça Restaurativa em nosso ordenamento.
1. JUSTIÇA RESTAURATIVA: ASPECTOS GERAIS
O estudo a respeito dos aspectos históricos da Justiça Restaurativa se faz necessário para que possamos compreender brevemente detalhes referentes a sua origem, sua evolução histórica e com isso obter uma maior familiaridade com o tema que será tratado no delinear deste presente trabalho.
1.1. ASPECTOS HISTÓRICOS DA JUSTIÇA RESTAURATIVA
Antes de adentrarmos nos aspectos que dizem respeito ao surgimento e a evolução histórica da Justiça Restaurativa, saliento uma breve definição acerca do significado da mesma, e a partir desta, restar-se-á mais fácil o entendimento de todo o tema abordado: Justiça Restaurativa é uma abordagem que visa promover justiça e que envolve, tanto quanto possível, todos aqueles que têm interesse numa ofensa ou dano específico, num processo que coletivamente identifica e trata os danos, necessidades e obrigações decorrentes da ofensa, a fim de restabelecer as pessoas e endireitar as coisas na medida do possível (ZEHR, 2017, p. 54).
A Justiça Restaurativa possui um grande antagonismo ante a justiça retributiva, e resta-se clara tal afirmação desde um primeiro momento onde passamos a compará-las, sendo que na justiça retributiva temos praticamente como conceito que a mesma intimida a sociedade ao impor o seu poder coercitivo e punitivo estatal, em busca do cumprimento das leis, e a vítima acaba possuindo um caráter acessório (DE VITTO, 2005, p. 42).
Na Justiça Restaurativa, temos por princípio segundo De Vitto (2015, p. 43-44), o caráter social e comunitário, fundado na função reabilitadora da pena em relação ao ofensor, bem como agregando um caráter de utilidade para a resposta estatal, reduzindo-se com isso, os efeitos nocivos da pena e agregando a vítima o seu valor e seus interesses deixados de lado quando comparada ao tratamento recebido pela mesma diante da justiça tradicional, a fim de que os danos sejam reparados e um futuro seja traçado a partir daquele momento para todos.
Tal antagonismo pode ser melhor compreendido na forma como disposta na Tabela 1, cuja qual abarca de forma sintetizada algumas mais das incompatibilidades entre ambas:
Tabela 1 – O antagonismo entre a Justiça Retributiva e a Justiça Restaurativa Justiça Retributiva Justiça Restaurativa
O crime é uma violação da lei e do Estado.
O crime é uma violação de pessoas e de relacionamentos.
As violações geram culpa.
As violações geram obrigações.
A Justiça exige que o Estado determine a culpa e imponha uma punição (sofrimento).
A justiça envolve vítimas, ofensores e membros da comunidade num esforço comum para reparar os danos, “consertar as coisas”.
Foco central: Os ofensores devem receber o que merecem.
Foco central: as necessidades da vítima e a responsabilidade do ofensor de reparar o dano cometido.
Fonte: Zehr, 2017, p. 37.
Após esta breve comparação e definição, passamos a tratar da origem da Justiça Restaurativa em si, cuja qual pode nos remeter à um passado bem longínquo, tendo sua origem em tribos indígenas, cujas quais utilizavam-se de métodos semelhantes entre seus membros para tratar acerca de crimes ocorridos no âmbito de convivência tribal, repristinando assim, a ordem abalada e ressarcindo o dano sofrido, reequilibrando com isso o contexto social (SICA, 2007).
Os tratamentos dos indígenas para com os seus semelhantes, quer seja das tribos Maoris na Nova Zelândia e Austrália ou First Nations no Canadá, segundo Sica (2007, p. 23), foram as raízes da aplicação de métodos da Justiça Restaurativa nestes países.
Para Garcia (2017), as formas de negociações dadas entre os indígenas representavam um modelo de comunidade pautado por valores essencialmente coletivos, que buscavam manter a coesão e harmonia social, restabelecendo o equilíbrio rompido mediante a prática do delito através de negociações entre todos, não havendo exclusão do membro infrator ou punições com caráter vingativo, desta forma sendo vista como uma justiça de caráter social.
E com esta finalidade foram utilizadas inicialmente, pois tais países se encontravam em crises envolvendo os indígenas de um lado insatisfeitos com a forma como a justiça tradicional era aplicada contra os seus, e com o caráter nada restaurativo que possuíam indo contrária aos tratamentos tribais, onde após muita discussão e estudos, com as aplicações pode-se verificar o quanto positivamente este método se fizera (MAXWELL, 2005).
Deste momento em diante, passou-se a ser utilizada e a estar cada vez mais presente nos diversos países, antevisto os resultados satisfatórios percebidos em sua aplicação.
Em se tratando de tempos atuais podemos enxergar a Justiça Restaurativa tomando nome e forma como a temos hoje a partir da década de 70, onde vários países do mundo passaram de alguma forma a inseri-la em seus ordenamentos a fim de tratar alguns tipos de delitos ocorridos em seu território, e desde então tem se desenvolvido a cada dia acompanhando as necessidades da sociedade, ampliando o rol de abrangência que agora não se limitando somente à pequenos delitos como era em seu início (ACHUTTI, 2016).
Em Kitchener, no estado de Ontário-Canadá, no ano de 1974 têm-se como o marco inicial do surgimento do interesse ocidental pela Justiça Restaurativa, onde a partir de um programa de reconciliação comunitário entre vítima e ofensor, os conflitos eram mediados entre as partes após a aplicação de uma decisão judicial (ACHUTTI, 2016).
Atualmente se encontra expandida por inúmeros países, cada qual com o seu método de introdução e de sucesso na aplicação da mesma, focando principalmente em estar acompanhando as necessidades da sociedade, suprindo lacunas que a Justiça Tradicional deixa, passando a trabalhar em conjunto com a mesma e indo além de uma simples mediação da qual se originou (ZEHR, 2017, p. 59).
A Justiça Restaurativa possui um contexto visando as necessidades sociais, indo além de uma simples retribuição estatal punitiva, focando nos interesses dos envolvidos e da sociedade, buscando uma integração entre todos e não um distanciamento, como ocorre no sistema judicial tradicional (ACHUTTI, 2016).
Uma sucinta frase de Zehr define claramente o sentimento cujo o qual têm norteado a todos pela busca dos métodos da Justiça Restaurativa ante ao sistema judicial tradicional, amplamente presente pelo delinear de nossa história: “Muitos sentem que o processo judicial aprofunda as chagas e os conflitos sociais ao invés de contribuir para seu saneamento e pacificação.” (ZEHR, 2017, p. 11).
Deste modo, após este breve histórico acerca do surgimento e evolução da Justiça Restaurativa, se faz necessário abordarmos seus principais objetivos, onde com isso, compreenderemos o que este método busca, bem como esclarecerá muitos dos mitos criados a respeito de tal assunto.
1.2. FUNÇÕES DA JUSTIÇA RESTAURATIVA
Ao analisarmos as funções da Justiça Restaurativa, podemos desmistificar tal instituto, e com isso também quebrar o paradigma existente acerca do tema, onde muitas das vezes, o mesmo passa a ser conhecido através de pessoas que não possuem qualquer tipo de bagagem sobre a matéria, gerando informações inverídicas ao seu respeito.
Podemos começar dizendo acerca do principal equívoco que se tem a respeito da Justiça Restaurativa, que é o de a mesma não possuir como função principal gerar uma descarcerização em massa, como pregado por muitos desinformados, os quais acabam por fomentar um preconceito interno nas pessoas que não tiveram contato algum com o tema, cujas quais passam a acreditar que um processo tão complexo se dá somente a este fim.
Resta claro que uma descarcerização se faz necessária em muitas das vezes, pois o ato de manter uma pessoa que cometeu um crime atrás das grades, custa muito mais além de altos valores monetários, bem como no âmbito psicológico e social, mas como dito anteriormente, não se limita somente a isto e não cabe a este trabalho tratar à respeito deste problema.
Tal sistema restaurativo tem por função central a compreensão por todos de que convivemos em sociedade, e que desta forma estamos todos interligados diariamente de alguma maneira, pois em dias atuais praticamente nenhum ser humano vive em total isolamento, respeitando assim, as individualidades com igual valoração para o desenvolvimento do todo.
Com isso, trilham-se rumos para a coletividade, cabendo a todos os que se sentirem envolvidos com os problemas presentes a dialogar e expor sua opinião, construindo um sistema mais humano no tratamento de problemas de âmbito penal, superando assim, o velho estigma de crime e castigo.
A partir deste princípio mor, têm-se a preocupação com a não exclusão de um membro pelo mesmo ter se desvencilhado dos “trilhos sociais”, mas sim a realização de um trabalho envolvendo toda a sociedade, para que com isso, o traga novamente a convivência social com o entendimento acerca da importância das responsabilidades que possui, e quando possível uma maneira de ressarcir ou atenuar o dano causado.
De acordo com Van Ness (2007, p. 5. apud ACHUTTI, 2016),
“[...] seu objetivo maior é transformar a maneira como as sociedades contemporâneas percebem e respondem ao crime e a outras formas de comportamentos problemáticos.”.
Sendo assim, compreende-se então que, a função principal da Justiça Restaurativa se dá na mudança de percepção que possuímos em relação aos outros no nosso dia a dia, passando a compreender os problemas além de um mero julgamento, e indo a fundo, entendendo sua origem, maneiras de se resolvê-lo, bem como se dará o futuro a partir daquele momento.
Tal assunto é muito versátil, pois, cada país ao implantar a Justiça Restaurativa em seu território, imputa a ela uma função, devido a mesma ser muito flexível, podendo atender a mais diversas necessidades.
Uma outra função da Justiça Restaurativa comumente presente em vários países que se utilizam de tal modelo, está no fato de se empoderar as partes da relação ou lide, onde todas terão poderes iguais, sem imposição ou obrigação alguma, onde irão dialogar, expondo seus pensamentos, e deste modo, passando de uma justiça vertical impositora à uma justiça horizontal igualitária, objetivando diálogo, respeito e igualdade (ZEHR, 2008).
Susan Sharpe (1998, apud ZEHR, 2017, p. 54), resume as principais funções da Justiça restaurativa através de três pontos: I - Colocar as decisões-chave nas mãos daqueles que foram mais afetados pelo crime; II - Fazer da justiça um processo mais curativo e, idealmente, mais transformador e III - Reduzir a probabilidade de futuras ofensas.
Cabe ressaltar que, dentre os autores supramencionados não existe um senso comum acerca das funções e objetivos da Justiça Restaurativa, onde por ser a mesma algo flexível que se adequa as necessidades da sociedade a mesma pode adquirir infinitas funções.
Após tratarmos sobre as principais funções da Justiça Restaurativa, passamos adiante, ao abordarmos os métodos restaurativos, onde poderemos compreender como a Justiça Restaurativa é exercida na prática.
1.3. MÉTODOS RESTAURATIVOS
Os métodos restaurativos que aqui serão tratados nada mais são do que as formas como podem ser aplicadas a Justiça Restaurativa, ou seja, nos diversos países que a adotam, há esta diversidade ou preferência por um método de aplicação da mesma, dentre os muitos métodos, trataremos especificamente com relação a Mediação Vítima Ofensor Comunidade (MVO), Conferências de Grupos Familiares e Círculos Restaurativos, os quais terão sua breve definição abordadas neste texto.
Iniciando pela Mediação Vítima ofensor (MVO), temos que a mesma pode ser realizada somente entre vítima e o ofensor, onde o foco principal se dá entre o contato e o diálogo entre ofensor e ofendido, mas nada obsta a participação de familiares ou de membros da comunidade neste procedimento (LIMA, 2017, p. 153).
Neste método, os encontros entre as partes envolvidas iniciam-se com encontros individuais entre o mediador e cada uma das partes, onde neste primeiro momento o mediador irá compreender as questões envolvidas e assim planejar o método de condução da conciliação, após este primeiro momento, os encontros poderão ser realizados tanto em conjunto, como individualmente, de acordo om a preferência das partes (LIMA, 2017, p. 153).
A mediação se dá em um ambiente seguro, onde o mediador após compreender as especifidades do caso, utilizando-se de técnicas baseadas nos princípios restaurativos busca a reparação dos conflitos presentes dialogando com as partes e proporcionando oportunidade de diálogo entre elas para que ambas compreendam a situação envolvendo ambas, a fim de solucionarem o problema de forma voluntária, ou seja, sem forçar qualquer tipo de entendimento entre as partes envolvidas, cujo qual poderá ocorrer naturalmente deste processo (ACHUTTI, 2016; CNJ, 2016, p. 141-146).
Já nas Conferências de Grupos Familiares, diferentemente do método supracitado, Lima (2017, p. 151-152) menciona a fundamentalidade acerca da participação de familiares das partes envolvidas, para com isso, receberem apoio delas ao participarem.
Para Meiado (2016), o apoio dos familiares do ofensor se faz fundamental para que o mesmo se sinta seguro em assumir sua responsabilidade perante sua conduta praticada, e diante da vítima e seus respectivos familiares poder se retratar e reparar o dano na medida em que seja possível.
Ressalta Lima (2017, p.152) que vítima poderá optar por não participar pessoalmente, muitas das vezes isso se dará em casos que envolvem violência contra a mulher e crimes sexuais, os quais podem trazer um constrangimento enorme para quem os sofreu.
Apesar da vítima não comparecer pessoalmente em determinados casos, ela poderá participar do processo restaurativo através de outras formas, como videoconferência, gravação de áudios ou até mesmo escrevendo cartas ou e-mails (LIMA, 2017, p. 152).
Igualmente ao realizado na mediação vítima e ofensor, o processo se dará inicialmente através de atendimentos separados das partes com o facilitador, onde ele buscará compreender o caso e desenvolver sua estratégia de abordagem e desenvolvimento da conferência.
Após este primeiro momento, o facilitador estimulará o diálogo entre o ofensor e a sua família a fim de que conversem acerca do caso, bem como possam definir uma forma de reparação a ofensa sofrida que deve ser apresentada a vítima posteriormente (LIMA, 2017, p.151-152).
Por fim, desta maneira, ao final do processo ter-se-á um plano de reparação a ser seguido, visando atender aos interesses de todos envolvidos.
Finalizando a abordagem dos métodos restaurativos, trataremos acerca dos Processos Circulares, o qual possui uma abrangência mais ampla na busca de uma solução para o conflito, antevisto que os conflitos estão presentes nos contextos sociais e não devem ser mantidos somente entre as partes diretamente envolvidas.
Desta forma, além das partes envolvidas, podem participar dos encontros seus familiares, pessoas de sua confiança, profissionais de políticas públicas, representantes do Ministério Público, bem como representantes de diversas instituições e membros interessados da comunidade (TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, 2015).
Apesar de ter uma abrangência maior, este método não reduz as responsabilidades das partes diretamente envolvidas, somente amplia a participação para a comunidade interessada e ou afetada, para que também compreendam e participem de uma solução acerca daquele fato (LIMA, 2017).
O Processo Circular possui alguns procedimentos a serem seguidos, sendo assim, o torna mais complexo que os demais métodos tratados acima, procedimentos dentre os quais trataremos abaixo.
Segundo Pranis (2010, p. 25-32), dentre os principais procedimentos se encontram os seguintes:
a) As partes deverão ser dispostas na forma de círculo; (PRANIS 2010, p. 25).
b) Todos os presentes terão direito a expor sua opinião, sendo assim, para que seja respeitado o momento de cada um existirá um “bastão da fala”, onde passará por todos do círculo e dando oportunidade de fala a quem o estiver segurando no momento, caso o mesmo deseje; (PRANIS 2010, p. 26).
c) Os encontros sempre serão fundados em respeito, sinceridade e compreensão; (LIMA, 2017, p. 150).
d) O facilitador irá elaborar questões das quais serão tratadas individualmente pelos membros presentes no círculo, sendo o número máximo de questões a serem feitas determinadas pelo facilitador de acordo com as necessidades de cada caso; (PRANIS, 2010; LIMA, 2017).
e) Poderá haver a presença de auxiliares do facilitador, fazendo anotações e apontamentos (LIMA, 2017, p. 150)
Ao final do processo, o facilitador em conjunto com os demais membros do círculo, construirão planos de ação bem como estratégias a serem seguidas pelas partes, para que assim, se resulte em uma satisfação acerca do problema ali tratado agregando valores a todos os presentes (ACHUTTI, 2016; PRANIS 2010, p. 25-32).
Ao abordarmos os processos desenvolvidos em cada método, podemos compreender a importância e o diferencial da Justiça Restaurativa frente a Justiça Retributiva tradicional, visto que, claramente a primeira se faz além de uma simples punição e castigo, envolvendo além de reparação do dano, um senso de compreensão de todos para com o fato, suas causas e as formas de se reatar este elo rompido no momento da ofensa.
Reatando-se este elo rompido, vê-se que a vítima, o indivíduo e a sociedade possuirão um acordo conjunto onde todos participaram de sua elaboração, atendendo aos interesses da vítima, pessoa esta a mais prejudicada pelo fato, do ofensor que deseja reparar a ofensa praticada e compreender os males causados por ela e da sociedade, cuja qual todos pertencem, assim mantendo todos os vínculos sem uma exclusão social (LIMA, 2017).
1.4. A JUSTIÇA RESTAURATIVA NO MUNDO
Conforme já mencionado anteriormente, a Justiça Restaurativa se origina de tradições indígenas de tempos indefinidos, mas aqui trataremos acerca da Justiça Restaurativa se inserindo nas sociedades modernas, cujas quais se difundem e se encontram em constante desenvolvimento até os dias atuais.
Braithwaite (1997, apud SICA, 2007, p. 21), sustenta que o modelo base da Justiça Restaurativa foi o modelo dominante durante a maior parte da história humana, ressaltando que o modelo retributivo-punitivo, cujo qual é o modelo dominante no momento atual e focado somente em prisão, só é percebido há cerca de apenas dois ou três séculos.
Passando acerca deste período, podemos perceber o grande marco inicial da Justiça Restaurativa moderna se dando no início da década de 70, em especial na América do Norte e Oceania (ZEHR, 2017, p. 24-25).
No princípio, os modelos eram mais focados em descarcerização e tratamentos com delinquentes, os quais se encontravam com as vítimas para fins de ressarcir o dano causado por seus atos, bem como para tratamento de delitos envolvendo aborígenes e indígenas (ACHUTTI, 2016).
Deste ponto em diante, visto ao amplo sucesso, a Nova Zelândia utilizou-se da Justiça Restaurativa como base para o tratamento de todas infrações infanto-juvenis (ACHUTTI, 2016) Já na Austrália, cuja qual se baseou nos métodos adotados na Nova Zelândia, cada estado possui autonomia acerca de qual método restaurativo irá aplicar e em quais ocasiões, tendo se iniciado através da institucionalização de tais práticas em âmbito escolar (ROCHA, 2014).
Já na Europa, podemos ver a Justiça Restaurativa presente no Reino Unido através de tratamento em delitos envolvendo menores de idade, através de pesquisas e aplicações em áreas de grande demanda no país (ACHUTTI, 2016).
Na Espanha, fora introduzida também acerca do tratamento penal contra menores, onde somente quando não reparado o dano a vítima, se prossegue com a ação penal (ROCHA, 2014) Em Portugal, a prática consiste em uma mediação entre vítima, ofensor e familiares, mas somente nos casos de natureza privada ou semiprivada, ou seja, onde a vítima possui o direito de desistência da ação, pois passando pelo processo de mediação e ao final o mesmo tendo sido frutífero, poderá se extinguir a ação, ou caso negativo, prosseguir-se-á de forma como sempre ocorrera judicialmente (MEIADO, 2016, p. 71).
Partindo para a África do Sul, o início de uma utilização de métodos restaurativos naquele país se deu com as Comissões de Verdade e Reconciliação, onde opressores e vítimas do antigo regime do apartheid, expunham os fatos ocorridos no caso em busca de verdade e conciliação dos povos antes separados, sendo utilizado até os dias atuais, onde apesar de não estar legalmente regulamentado, tais mediações podem ensejar o arquivamento de processos se o juiz entender por bem fazê-lo (ZEHR, 2017, p. 12).
No Canadá, tido como um dos países precursores na prática da Justiça Restaurativa, o juiz no momento da decisão pode recomendar a aplicação dos métodos restaurativos no caso (SICA, 2007, p. 98).
Tal modelo canadense encontra-se inserido no interior de cada cidadão, onde estes compreendem o método e sua importância para solução de conflitos, sendo amplamente aceito por todos.
Passando para a América do Sul, podemos citar a Argentina, onde em 1996, foi estruturado um grupo de mediação para solução de conflitos de ordem penal, com cooperação entre o Ministério da Justiça Argentino e estudantes de direito da Universidade de Buenos Aires (ROCHA, 2014).
No Chile, houve um procedimento semelhante ao argentino, onde estudantes tiveram a oportunidade de desenvolver métodos alternativos de solução de conflitos, e assim, divulgá-los à sociedade, exercendo tal método de forma gratuita e atendendo aos interesses daquele povo (ROCHA, 2014).
Grande evolução a respeito da Justiça Restaurativa teve a Colômbia, onde o referido método fora introduzido em sua Constituição, bem como em seu Código de Processo Penal, antevisto o resultado amplamente satisfatório que apresentou (GARCIA, 2017).
1.5. A JUSTIÇA RESTAURATIVA NO BRASIL
Chegando finalmente ao Brasil, passaremos a tratar acerca da Justiça Restaurativa em nosso país, onde a mesma teve seu surgimento teórico na década de 90, quando pesquisadores a viram como uma possível alternativa ao sistema penal tradicional, ante o grande sucesso que vinham tendo diversos países que a haviam introduzido em sua legislação (CNJ, 2016).
Mas de um modo efetivo e mais aplicável podemos notar sua ocorrência há aproximadamente a 13 anos, sendo 3 projetos pilotos de início, ocorrendo nas cidades de Brasília/DF, Porto Alegre/RS e São Caetano do Sul/Sp. (CNJ, 2016).
No plano normativo, especial destaque merece a Lei nº 12.594/2012, que trata acerca do SINASE – Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo, e determina que medidas restaurativas sejam aplicadas no âmbito das medidas socioeducativas (BRASIL, 2012).
Tal premissa restaurativa já se faz evidente ao analisarmos o artigo 1º, §2º, inciso I da referida lei, que prevê a responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional, sempre que possível incentivando a sua reparação.
Neste ponto, observa-se que ao definir como objetivo da medida socioeducativa a responsabilização do adolescente acerca das consequências de seus atos praticados e incentivar a reparação dos danos sempre que possível, estamos diante de princípios basilares da Justiça Restaurativa, cujos quais já foram tratados anteriormente.
Desta forma o SINASE incorpora os princípios da Justiça Restaurativa na aplicação de medidas socioeducativas, assim desde a adolescência já se define um tratamento menos invasivo, violento e repulsivo ante as infrações cometidas.
Ademais, resta-se evidente no artigo 35, III da Lei 12.594/2012, a prioridade para a realização de práticas ou medidas que sejam restaurativas e, sempre que possível, atendam às necessidades das vítimas.
Tal implementação de premissas restaurativas no tratamento de infrações infanto juvenis, além de abordar acerca do fato que ocorre no presente, possui um viés de mudança futura, visando prevenir assim que o jovem de hoje possa ter uma progressão criminal mais à frente.
Além desta lei, há em trâmite no Congresso Nacional, propostas de alterações do Código Penal, Código de Processo Penal e Juizados Especiais, onde através da PL 7.006/2006, visando facultar o uso de procedimentos de Justiça Restaurativa no sistema de justiça criminal, em casos de crimes e contravenções penais (BRASIL, 2006).
O passo fundamental dado pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, se deu através da Resolução 225/2016, a qual apresenta diretrizes para a aplicação do método restaurativo em diversas áreas no âmbito de direito penal e processual penal pátrio (LIMA, 2017, p. 121-122).
Esta Resolução, visa contemplar diferentes metodologias de implementação de práticas restaurativas, além de difundir ainda mais o tema dentro do Poder Judiciário e junto à sociedade, tendo em vista que no ano de sua implementação, apenas seis dos 27 Tribunais de Justiça do nosso país, possuíam alguma normatização ou portaria a respeito da Justiça Restaurativa.
Através desta Resolução, a Justiça Restaurativa poderá ser instituída de acordo com a necessidade individual presente em cada Tribunal, e de certo modo acaba por antecipar tais propostas de modificação do nosso ordenamento tratado supra, enquanto as mesmas não ocorrem (CNJ, 2016).
Tendo em vista a grande importância desta resolução ante ao tema deste trabalho, apresentam-se doravante seus principais pontos e peculiaridades, a fim de trazer clareza quanto aos métodos aplicados em nosso país.
Já em seus artigos iniciais, a resolução prevê que a Justiça Restaurativa poderá ocorrer de forma alternativa ou concorrente com o processo tradicional, devendo suas implicações serem consideradas caso a caso à luz do correspondente sistema processual e objetivando sempre as melhores soluções para as partes envolvidas e a comunidade, ou seja, a mesma não visa uma substituição do método utilizado atualmente, mas sim agregar ao mesmo alternativas mais amplas para a solução de um litígio, de uma forma mais humanizada e moderna (BRASIL, 2016).
No ponto de vista do conselheiro relator da resolução Bruno Ronchetti, em entrevista concedida a repórter Luíza Fariello do Portal de Notícias CNJ,
a resolução nº 225 do CNJ se trata: [...] de importante marco normativo para o Poder Judiciário que, ao difundir a aplicação coordenada e qualificada dos procedimentos restaurativos em todo o território nacional, assume relevo decisivo para a mudança do atual panorama de nosso sistema de Justiça criminal e infanto juvenil, além de consubstanciar-se como meio de concretização de princípios e direitos constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, o acesso à Justiça e o exercício da cidadania, com vistas à pacificação social (FARIELLO, 2016).
Os acordos decorrentes do procedimento devem ser formulados a partir da livre atuação e expressão da vontade de todos os participantes, os quais a qualquer momento poderão se valer de orientação jurídica qualquer seja o estágio do procedimento, devendo os acordos conterem obrigações razoáveis e proporcionais, que respeitem a dignidade de todos os envolvidos (BRASIL, 2016).
Dentre as possibilidades de acordo, podemos nos deparar principalmente com o que versa sobre reparação dos danos causados a vítima quando possíveis, e desta forma satisfazer a necessidade daquele que foi ofendido e prejudicado.
Esse acordo quando formulado poderá além de reparar danos, ocasionar em implicações na esfera judicial, onde ao analisá-lo para homologação o juiz poderá utilizar-se do mesmo a fim de fundamentar a pena a ser aplicada ao réu, ou até mesmo implicar em uma não persecução penal por ter ocorrido a composição civil dos danos.
Achutti (2016) enxerga ainda outras possibilidades que poderão ocorrer em caso de êxito entre as partes no processo restaurativo:
[...] o juiz, ao final, poderá levar em consideração o acordo restaurativo no momento de prolatar a sentença – o que, se bem compreendido pela magistratura, poderá resultar em uma nova possibilidade de atenuação da pena ou até mesmo de absolvição – ou, ainda, no renascimento da atenuante genérica prevista no abandonado art. 66. do Código Penal.
O programa poderá ser implementado com a participação de todos os órgãos do Poder Judiciário e por entidades públicas e privadas parceiras, inclusive universidades e instituições de ensino, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça–CNJ a sua organização (BRASIL, 2016).
Os Tribunais deverão oferecer espaço adequado e formar a equipe de facilitadores restaurativos para a realização do atendimento, bem como zelar para que cada unidade mantenha a rotina dos atendimentos, elaborando registros e dados estatísticos (BRASIL, 2016).
O procedimento restaurativo poderá se dar em qualquer fase processual, seja pelo Juiz, Ministério Público, Defensoria Pública, pela vontade das partes, seus advogados ou até mesmo setores de atendimento psicológicos e assistentes sociais.
Ademais, a Autoridade Policial também poderá sugerir a aplicação de procedimentos restaurativos ao conflito no Termo Circunstanciado ou Inquérito Policial.
Este ponto se faz bastante interessante, pois os procedimentos restaurativos poderão ser aplicados desde a fase policial, ou seja, pré-processual, até mesmo após o cumprimento de uma pena, não tendo uma imposição específica do momento em que deva ser realizada.
As sessões se darão voluntariamente e as partes bem como seus familiares estarão livres para comparecer sem necessidade alguma de intimação judicial ou coerção, prezando-se pela liberdade e autonomia de cada parte (BRASIL, 2016).
Caberá ao facilitador promover o diálogo e escuta entre os envolvidos, sempre ressaltando acerca do sigilo e da voluntariedade daquele ato, das causas que contribuíram para aquele conflito, as consequências geradas e que ainda poderão se originar daquele ato e o valor social daquela norma que fora violada (BRASIL, 2016).
Ao final da sessão, caso não necessite se designar outra para dar continuidade ao caso, poderá ser formulado o acordo, que será posteriormente submetido a vista do Ministério Público e será homologado pelo Juiz responsável se preenchidos os requisitos legais (BRASIL, 2016).
Caso não obtenha êxito na sessão, resta-se vedada a utilização do insucesso para majoração de eventual sanção penal ou meio de prova.
Através da presente resolução, é interessante mencionar que os métodos restaurativos vêm sendo difundidos e são objeto de estudos de aplicação para além do previsto e mencionado neste presente trabalho, obtendo resultados de certa forma muito satisfatórios.
A título de exemplo, cabe-se mencionar o Projeto Despertar, realizado na Unidade Prisional de Goianésia-GO, de forma que voluntários utilizam-se de círculos restaurativos com os detentos de qualquer situação, quer seja preso provisório ou condenado em cumprimento de pena, de forma para com esse procedimento restaurativo se resgatar a autoestima, a valorização do outro que o cerca bem como o senso de responsabilização de suas ações e danos causados no contexto social em que convivia anteriormente (MIRANDA; LOPES, 2019).
Tal procedimento é visto como muito promissor, devido também a sua difusão pelos próprios detentos que acabam por aplicar os procedimentos que participaram aos seus colegas de cela, não se limitando somente aos círculos (MIRANDA; LOPES, 2019).
Com isso o projeto passou a ganhar força e convenceu até os diretores da unidade prisional e o supervisor de segurança prisional, cujos quais inicialmente se encontravam descrentes de que um simples processo circular fosse tornar os detentos pessoas melhores, mas ao perceberem que os detentos ao se sentirem importantes e valorizados passaram a repensar em suas condutas e atitudes antes de agir ,mantendo-se com isso fora do mundo do crime (MIRANDA; LOPES, 2019).
Neste caso de sucesso pode ser observado que a Justiça Restaurativa pode ir muito mais além do que ela fora inicialmente prevista, ultrapassando a premissa de apenas um encontro entre a vítima e o ofensor para ter um caráter ressocializador que até então apesar de previsto no artigo 1º da Lei de Execuções Penais, onde vê-se na prática a clara a deficiência do sistema em promover a integração harmônica dos condenados à sociedade.
Posto isto, denota-se que a Justiça Restaurativa pode ser utilizada em conjunto para com o cumprimento de pena a fim de trazer de volta o sentimento de humanidade do detento, o fazendo refletir sobre suas ações e sobre novos rumos a seguir daquele momento em diante.
Desta maneira, apesar de ainda não estar incluída em nenhuma lei advinda do Congresso Nacional, tal prática restaurativa vêm sendo utilizada pelos tribunais de diversos estados, e para os mais diversos tipos de delitos, se tornando um modo claro e eficaz de se solucionar uma lide sem se prender ao método do sistema tradicional de justiça, hoje claramente preponderante.
A presente resolução se dá como a base fundamental a ser adotada e observada para a realização dos procedimentos restaurativos, uniformizando assim sua aplicação em todo o território nacional, sendo plena a sua importância para a partir dela se propagar de um modo mais equânime as propostas restaurativas.
Além de uma uniformização em sua aplicação, a Justiça Restaurativa encontra outras barreiras à sua aplicação e as quais precisam ser rompidas, tal como uma das principais que seria o desejo de punir e de ver o infrator sofrer pelo delito que cometeu, desejo o qual se construiu através dos tempos e encontra-se presente no interior da grande maioria da população.
Outra barreira visível atualmente é a do costume da população em ver seus desejos substituídos pelo desejo estatal, de serem tutelados e assim não compreendem que também possuem um poder de decisão, de mudança que independe muitas vezes da vontade do Estado (NETO, 2016).
Também cabe ressaltar que a falta de informação acerca de tais métodos, e a oposição de muitos membros do poder judiciário contribuem para que haja uma repulsa tratando-se acerca da Justiça Restaurativa.
Ao tratarmos de um futuro para a Justiça Restaurativa, podemos enxergar que tal método só tende a crescer e se desenvolver no sistema jurídico brasileiro, principalmente através da resolução supra tratada, onde romperá as barreiras para a sua ampla aplicação, além de proporcionar benefícios a todos os envolvidos além de uma humanização no tratamento de cada cidadão.
Após abordarmos os principais assuntos pertinentes para compreendermos acerca da Justiça Restaurativa, passaremos ao próximo capítulo, onde trataremos sobre o Ministério Público brasileiro, abordando além de sua história, sua titularidade nas ações penais de natureza pública e ainda sobre o princípio da obrigatoriedade que será um aspecto conflitante no presente trabalho.