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Adicional noturno e seus reflexos

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19/02/2006 às 00:00
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III – OBSERVAÇÕES. 

Sabendo-se que um assunto puxa outro, vejamos as informações abaixo e que, de certa forma, servem para nos dar uma melhor orientação sobre a questão ora tratada.

1. Caso um empregado tenha direito a adicional de periculosidade, este título, por refletir em todas as demais parcelas de natureza salarial, deve ser calculado antes do adicional noturno, ou das h extras (Súm. 132, I, do TST), vejamos os entendimentos abaixo:

SÚM. 132/TST, I – O adicional de periculosidade, pago em caráter permanente, integra o cálculo de indenização e de horas extras;

II – Durante as horas de sobreaviso, o empregado não se encontra em condições de risco, razão pela qual é incabível a integração do adicional de periculosidade sobre as mencionadas horas.

OJSDI1/TST nº 259 – O adicional de periculosidade deve compor a base do adicional noturno, já que também neste horário o trabalhador permanece sob as condições de risco.

1.1. O adicional de insalubridade só tem como base o próprio salário-base. Porém, se o empregado for da categoria dos eletricitários, haverá de prevalecer a OJSDI1/TST 279.

OJSDI1/TST nº 279 – Base de cálculo. L. 7369/85 art. 1º. O adicional de periculosidade dos eletricitários deverá ser calculado sobre o conjunto de parcelas de natureza salarial.

2. Caso um empregado tenha direito a adicional de insalubridade, este título, por refletir em todas as demais parcelas de natureza salarial, deve ser calculado antes das h extras, vejamos os entendimentos abaixo:

OJSDI1/TST nº 47 – Horas extras. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. É o resultado da soma do salário contratual mais o adicional de insalubridade, este calculado sobre o salário mínimo*.

(*)

SÚM. 17/TST –
O adicional de insalubridade devido a empregado que, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional será sobre este calculado.

Súm. 139/TST – Enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais.

SÚM. 293/TST – A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade.

3. Os títulos de periculosidade e insalubridade não são garantidos cumulativamente ao empregado, ou seja, ou ele ganha um, ou outro.

4. Caso um empregado tenha direito ao adicional noturno, este título deve ser calculado antes das h extras, vejamos os entendimentos abaixo:

Súm. 60, II/TST – Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas.

OJSDI1/TST nº 97 – O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

5. Caso um empregado tenha direito a horas extras, este título deve ser calculado antes das aviso, 13º salário, férias+1/3 e FGTS+40%, vejamos os entendimentos abaixo:

CLT, art. 487, § 5º– O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

SÚM. 45/TST – A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina (13º salário) prevista na L. 4090/62. (v. Súm. 291)

SÚM. 63/TST – A contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais.

SÚM. 172/TST – Computam-se no cálculo do repouso remunerado as horas extras habitualmente prestadas.

SÚM. 291/TST – A supressão, pelo empregador, do serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos um ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

6. O valor do aviso prévio que refletirá no FGTS+40% já deverá vir "recheado" pelos reflexos dos adicionais de periculosidade, ou insalubridade, noturno e horas extras. Isto porque, nos moldes do § 1º, art. 487/CLT, o período do aviso sempre integra o tempo de serviço do empregado.

SÚM. 305/TST – o pagamento relativo ao período do aviso prévio, trabalhado ou não, está sujeito à contribuição para o FGTS.

7. É bom que tenhamos o conhecimento de que, se um empregado não gozou intervalo intrajornada, ele fará jus a uma remuneração com acréscimo de 50%, mas este título não refletirá em qualquer outro título.

OJSDI1/TST nº 307 – Após a edição da L. 8923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

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Este tema "adicional noturno" sempre requererá um debate bem acirrado. Lógico que o debate não se esgota aqui, apenas começa. Espero que este pontapé inicial produza bons frutos.

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Sobre o autor
Arimatéa Fonseca

advogado trabalhista, com atuação em Brasília (DF) e Picos (PI)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FONSECA, Arimatéa. Adicional noturno e seus reflexos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 961, 19 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8000. Acesso em: 2 nov. 2024.

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