Existe validade jurídica nos registros públicos armazenados em blockchain?

09/03/2020 às 12:38
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A recentíssima alteração da Lei de Registros Públicos (Lei n 6.015/73) trouxe uma gama de oportunidades aos operadores do direito pois passou a prever a validade de documentos armazenados em meio eletrônico, dando abertura a ferramentas como Blockchain.

Pela Lei 6.015/73, foram atribuídos aos cartorários os serviços concernentes aos registros públicos, para conferir autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos. No entanto, com a era da digitalização e o surgimento de ferramentas revolucionárias como o blockchain, fica o questionamento se é possível o armazenamento de documentos utilizando esta tecnologia, bem como qual seria a sua validade jurídica.

Blockchain é uma ferramenta tecnológica que foi criada para atribuir segurança às transações realizadas com criptomoedas. A confiabilidade desta tecnologia se baseia na interligação entre as transações, impossibilitando que a estrutura seja quebrada ou alterada. Na prática, propicia uma comunicação direta (ponto a ponto), com rastreabilidade do histórico de transações realizadas, o que confere veracidade à informação armazenada, além do sigilo de seu conteúdo.

Não há dúvidas de que inúmeras são as vantagens na utilização da tecnologia Blockchain. Mas existe validade jurídica nos documentos ali armazenados? Seria possível, por exemplo, ingressar com uma ação judicial utilizando um documento proveniente desta tecnologia?

Em setembro/2019 foi editada a Lei 13.874 que alterou a Lei de Registros Públicos incluindo o §3º, in verbis: “Os registros poderão ser escriturados, publicitados e conservados em meio eletrônico, obedecidos os padrões tecnológicos estabelecidos em regulamento”. 

A regulamentação é realizada pela Lei 12.682/2012, a qual também sofreu recentes alterações no sentido de autorizar o armazenamento eletrônico de documentos públicos ou privados. Inclusive, na própria lei há previsão expressa de que o documento digital tem o mesmo valor probatório, para todos os fins de direito, do documento original (art. 2º-A, § 2º) até mesmo autorizando a destruição deste após constatada a integridade digital (art. 2º-A, §1º).

Foi nesse sentido que decidiu em recente julgado o TJMG (AC Nº 1.0155.18.000447-7/001):

“…Há que se considerar que também nunca foi perfeita a assinatura física: pode ser lavada ou falsificada; seu instrumento pode ser perdido, alterado ou destruído. É de se dizer, o contrato físico e assinado em tinta não é a rainha das provas. Exigir assinatura física quando presentes outros meios legítimos e seguros de atestar autoria, ciência e manifestação de vontade é antiquado e desnecessário.”

Portanto, não há dúvidas de que o documento armazenado com a tecnologia Blockchain tem a mesma validade jurídica que o original. Tal alteração traz uma gama de possibilidade aos cartórios como forma de prestar aos usuários um serviço de forma mais eficiente, direta, segura e, principalmente, mais rápida. Bastaria requerer a chave pública de acesso ao cartorário para poder ter o documento no conforto do seu escritório.

Como a lei especificamente autorizou a escrituração de documentos pela via digital, abriu a possibilidade de o próprio processo de registro ser realizado por meio do Blockchain.

É fácil verificar a aplicabilidade desta ferramenta ao registro de documentos de pessoa naturais e jurídicas. E no que tange aos registros de direitos reais sobre imóveis?

O Código Civil dispõe que direitos reais sobre imóveis só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis (art. 1.227). Já a Lei de Registros Públicos disciplina em seu artigo 172 as regras de escrituração de registro de imóveis para conferir validade ao ato. Portanto, com a recente alteração, está autorizado o Registro de Imóveis em meio eletrônico, ou seja, pode-se utilizar a ferramenta Blockchain, desde que presentes os requisitos legais.

Portanto, seria possível ao cartorário realizar as devidas averbações às matriculas dos imóveis utilizando uma chave privada de acesso e alterando o documento diretamente do Blockchain, com a certeza de que cada modificação ficaria registrada.

A modernização e digitalização do Direito é extremamente importante como uma forma de conferir maior segurança e celeridade às transações.

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Sobre o autor
Bak Advogados Associados

Escritório de advocacia que atua na área do direito civil, consumidor, empresarial, família e sucessões, trabalho, aduaneiro e tributário.

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