Insalubridade para camareiras de hotel, é devida?

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O tema é objeto de grande divergência e causa grandes debates na área jurídica. A discussão está distante de ter unanimidade no que diz respeito as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.

O tema é objeto de grande divergência e causa grandes debates na área jurídica. A discussão está distante de ter unanimidade no que diz respeito as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.

A súmula 448, inciso II do TST prevê que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

Embora o tema tenha sido sumulado em 2014, a controvérsia recai sobre a possibilidade de equiparação entre a limpeza de quartos e banheiros em hotéis realizada por camareiras ao serviço realizado de limpeza em residências e escritórios, ou ainda, com a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.

Atualmente, o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho tem sido no sentido de que as atividades desenvolvidas por camareiras se limitam a limpeza de quartos e banheiros privativos do hotel, restringindo-se aos hóspedes, o que se diferencia do trabalho em ambientes coletivos e abertos ao público em geral.

Já o Tribunal Superior do Trabalho tem reformado algumas decisões, por entender que há equiparação entre a limpeza de quartos e hotéis, com a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, o que dá o direito, igualmente, ao recebimento do adicional em grau máximo, de 40% (quarenta por cento). Ressalvando, porém, que referida equiparação diferencia-se do serviço de recolhimento de limpeza e lixo em banheiro de residências e escritórios.

A falta de unanimidade quanto ao tema ocasiona além de insegurança jurídica, instabilidade para o ramo hoteleiro que embora cumpra a legislação trabalhista, tem a obrigação de indenizar posteriormente o empregado, por via judicial.

Por ora, é importante o empregador se precaver, sempre fornecendo e orientando seus empregados quanto ao uso correto dos EPI’s necessários para o bom desenvolvimento das funções dos empregados, principalmente para a função de camareira.

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