Insalubridade para camareiras de hotel, é devida?

Leia nesta página:

O tema é objeto de grande divergência e causa grandes debates na área jurídica. A discussão está distante de ter unanimidade no que diz respeito as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.

O tema é objeto de grande divergência e causa grandes debates na área jurídica. A discussão está distante de ter unanimidade no que diz respeito as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho e o Tribunal Superior do Trabalho.

A súmula 448, inciso II do TST prevê que “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”

Embora o tema tenha sido sumulado em 2014, a controvérsia recai sobre a possibilidade de equiparação entre a limpeza de quartos e banheiros em hotéis realizada por camareiras ao serviço realizado de limpeza em residências e escritórios, ou ainda, com a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação.

Atualmente, o entendimento dos Tribunais Regionais do Trabalho tem sido no sentido de que as atividades desenvolvidas por camareiras se limitam a limpeza de quartos e banheiros privativos do hotel, restringindo-se aos hóspedes, o que se diferencia do trabalho em ambientes coletivos e abertos ao público em geral.

Já o Tribunal Superior do Trabalho tem reformado algumas decisões, por entender que há equiparação entre a limpeza de quartos e hotéis, com a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, o que dá o direito, igualmente, ao recebimento do adicional em grau máximo, de 40% (quarenta por cento). Ressalvando, porém, que referida equiparação diferencia-se do serviço de recolhimento de limpeza e lixo em banheiro de residências e escritórios.

A falta de unanimidade quanto ao tema ocasiona além de insegurança jurídica, instabilidade para o ramo hoteleiro que embora cumpra a legislação trabalhista, tem a obrigação de indenizar posteriormente o empregado, por via judicial.

Por ora, é importante o empregador se precaver, sempre fornecendo e orientando seus empregados quanto ao uso correto dos EPI’s necessários para o bom desenvolvimento das funções dos empregados, principalmente para a função de camareira.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos