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Recurso cabível da decisão que indefere liminarmente a inicial da reconvenção

01/10/1999 às 00:00
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O tema é de grande controvérsia na doutrina. Enquanto renomados juristas entendem ser cabível o recurso de agravo, outros, não menos gabaritados, entendem tratar-se de apelação.

Esta contenda ocorre porque o primeiro grupo (composto por Alexandre Freitas Câmara, Humberto Theodoro Júnior e Calmon de Passos) entende que a reconvenção, embora seja demanda autônoma, não faz surgir um novo processo. O processo, segundo estes doutos, é único e nele se inclui a demanda original e a demanda reconvencional. Essa conclusão pode-se extrair do próprio art.315 do Código de Processo Civil que preceitua:

"Art. 315 O réu pode reconvir ao autor no mesmo processo, toda a vez que a reconvenção seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa."(grifo nosso)

Logo, o ato judicial de indeferimento liminar da reconvenção não põe termo a um processo, não sendo, portanto, uma sentença e sim uma decisão interlocutória. Ora, sendo decisão interlocutória é suscetível de agravo.

Este grupo também encontra defensores na doutrina estrangeira que preceitua ser o processo um só, onde serão apreciadas a demanda original e reconvencional. Neste sentido, na doutrina italiana temos Mandrioli e na portuguesa Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora.

O segundo grupo, por sua vez, composto também por excelentes juristas (dentre eles José Carlos Barbosa Moreira, Paulo Sérgio Fabião, Sérgio Bermudes, Ada Pellegrini Grinover e Wilson Marques), entende ser este ato uma sentença. A reconvenção é, segundo esta corrente, uma nova ação proposta pelo réu contra o autor, dentro dos mesmos autos, formando um novo processo. Se há o fim de um processo trata-se portanto de sentença, sendo o recurso cabível o de apelação.

Este grupo entende que o art. 315 do Código de Processo Civil foi impreciso ao utilizar-se da expressão "no mesmo processo". Na verdade, para estes doutos, o legislador quis dizer "nos mesmos autos". Essa corrente ressalta que a interpretação literal da lei é a de menor valia para a hermenêutica e que o Código de Processo Civil possui várias imprecisões terminológicas, não se podendo, portanto, afirmar que há um só processo somente com base na literalidade do artigo citado.

De maneira alguma pretendo dar uma solução a esta celeuma, apenas me parece muito interessante tal discussão, visto que os argumentos jurídicos usados pelas duas correntes são perfeitamente sustentáveis. Entretanto, acho que o entendimento dado pela segunda corrente é o mais adequado, visto que entendo que com a reconvenção há, consoante a melhor técnica, o surgimento de um outro processo, dentro dos mesmos autos.

Concluo declarando que acho a questão de extrema valia para os estudiosos do direito e advogados militantes, visto que, dependendo do recurso cabível o prazo pode ser de 10 ou 15 dias.


BIBLIOGRAFIA

THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro, Forense, 18a ed., 1997.

BARBOSA MOREIRA, José Carlos, O Novo Processo Civil Brasileiro, Rio de Janeiro, Forense, 18a ed., 1996.

FREITAS CÂMARA, Alexandre, Lições de Direito Processual Civil, Vol. I, Rio de Janeiro, Lumen Iuris, 2a ed., 1999.

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Sobre o autor
Daniel Anjos

advogado no Rio de Janeiro

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANJOS, Daniel. Recurso cabível da decisão que indefere liminarmente a inicial da reconvenção. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 35, 1 out. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/801. Acesso em: 19 nov. 2024.

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