Seletividade na lei de drogas, encarceramento de massas e controle social

12/03/2020 às 13:34

Resumo:


  • A Lei de Drogas no Brasil adotou uma tendência abolicionista em relação aos usuários, proibindo o encarceramento, mas sem estabelecer critérios claros para distinguir usuário de traficante.

  • A seletividade do sistema penal brasileiro é evidente, com a maioria da população carcerária sendo composta por jovens, negros e pessoas de baixa escolaridade, especialmente por crimes relacionados ao tráfico de drogas.

  • A criminalização primária define o crime e permite a criminalização de determinadas pessoas, enquanto a criminalização secundária é a ação punitiva sobre pessoas concretas, refletindo a seletividade penal na aplicação da Lei de Drogas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A política criminal de drogas no Brasil e no mundo sempre foi um grande problema para a sociedade e o Estado.

1 INTRODUÇÃO

 Muito embora a política de criminalização das drogas tenha se dado de forma gradual no ordenamento jurídico brasileiro, desenvolvida com o suporte de discursos que a legitimavam, transmitidos e incorporados pelo senso comum à população, principalmente com o argumento de que se tratava de uma questão de saúde pública, nenhuma medida efetiva foi adotada para auxiliar os usuários que, por longo período, receberam do ordenamento jurídico o mesmo tratamento dispensado aos traficantes. Esse cenário somente começou a mudar com o advento da Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas, que adotou uma tendência abolicionista no tocante aos usuários.
No Brasil observou-se o total implemento dos Tratados Internacionais, em sua maioria propostos pelos Estados Unidos, e na década de 1940 deu-se iniciou a uma proibição sistematizada, e os usuários deixaram de ser identificados como imorais, devassos, a dependentes, como nos dias atuais.
Contudo, a Lei nº 11.343/2006 trouxe algumas notáveis alterações na legislação penal pertinente ao usuário de droga, dentre elas a proibição de encarceramento, embora tenha o legislador mantido a proibição do uso, restringindo a punição às penas restritivas de direito e multa.
Não bastasse isso, o legislador não estabeleceu critérios objetivos para a distinção entre usuário e traficante, o que, na prática, fomenta a discricionariedade e a discriminação, ressaltando a seletividade do aparato penal, já que o número de pessoas presas por envolvimento com tráfico de drogas é assustador, ficando atrás apenas dos aprisionados pelo crime de roubo.
É nesse contexto que se situa o presente estudo, que tem por objetivo averiguar a problemática da criminalização primária e secundária e, consequentemente, os reflexos da seletividade penal na Lei nº 11.343/2006, que contribui para o encarceramento de massas e o implemento do controle social.

Destarte, adota-se, para a elaboração do presente estudo, o método de abordagem dedutivo e, quanto ao método de procedimento, o descritivo, pautando-se a pesquisa no levantamento bibliográfico e documental, pois se busca na doutrina, legislação, artigos, dentre outras fontes, elementos para a compreensão do tema.

2 DESENVOLVIMENTO

A política criminal de drogas no Brasil e no mundo sempre foi um grande problema para a sociedade e o Estado. Cada dia é mais frequente o uso de entorpecentes por crianças, adolescentes, jovens, adultos, enfim, por todos os seres humanos e em todas as classes sociais que, por algum motivo, recorrem a essas substâncias.
Nesse cenário é que o Estado foi caminhando gradativamente na criminalização das condutas relacionadas ao uso de drogas, adotando políticas proibicionistas. Porém, com o passar dos tempos, constatou-se a necessidade de dispensar ao usuário um tratamento diverso daquele conferido ao traficante, o que se concretizou, no Brasil, no ano de 2006, pelo menos a nível teórico, com o advento da Lei nº 11.343/2006.

Apesar da determinação legal, o que se percebe é o grande número de pessoas recolhidas à prisão por tráfico de drogas, e a consequente ineficácia das medidas voltadas ao usuário, que não deve, por determinação legal, ser apenado, mas sim receber tratamento do Estado. De fato, o legislador não se preocupou em estabelecer critérios claros e objetivos para distinguir a figura do traficante da do usuário. Assim, é comum que usuários sejam processados e condenados pela prática do crime de tráfico de drogas, refletindo a seletividade do aparato penal.

A seletividade punitiva, ou seja, o modo como a punição do Estado efetivamente pune os crimes, ocorre de modo distinto dependendo de quem é o autor da conduta. Seletividade punitiva não é um tema latente no cotidiano das pessoas, o que acaba conduzindo a uma visão deturpada da realidade. Contudo, ao observar a população carcerária (através de um programa de televisão, jornal, revista, filme, dentre outros meios de comunicação de massa), a conclusão a que se chega é que os infratores, quase sempre (ou sempre), pertencem a camadas sociais “inferiores”. Essa é a mensagem que o sistema penal transmite diuturnamente, e a questão não é recente, pois Carvalho (2006, p. 35), em meados da década passada, já apontava que mais de 90% da população carcerária brasileira era constituída por homens pobres, sendo que destes, aproximadamente 60% eram negros ou mulatos, 55% contavam com menos de 30 anos de idade e a quase totalidade possuía baixa escolaridade, sem ignorar, claro, a parcela da população carcerária que era analfabeta.

Dados mais recentes, divulgados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em agosto de 2018, apontam que 95% da população carcerária são homens e apenas 5% mulheres; 30% dos presos tem entre 18 e 24 anos de idade; e, o mais assustador, é quanto ao tipo de delito que conduziu a grande maioria das pessoas à prisão, pois 27% estão presos pelo crime de roubo, enquanto 24% da população carcerária, ou seja, quase 1/4, estão recolhidos à prisão pela prática do tráfico de drogas, incluindo presos provisórios e definitivos (JUSTIFICANDO, 2018).

Ao analisar estes dados é fácil perceber que há um padrão definido de criminoso no Brasil. Mas será que realmente é este o padrão de criminoso brasileiro ou estes dados apenas refletem quem realmente está propenso a ser punido pelo sistema penal? Esta indagação também não é recente. Segundo Andrade (1997, p. 270), a “[...] clientela do sistema penal é constituída de pobres, não porque têm maiores chances para delinquir, mais precisamente porque têm maiores chances de serem criminalizados e etiquetados como delinquentes”.

Para entender a problemática da punição estatal, é importante compreender como vem sendo definido o que é o Direito Penal. Desde a construção da definição do que é o sistema há necessidade de perpetuar conceitos que legitimem a atuação do poder de punir do Estado. Depois de entender o conceito de Direito Penal, é possível analisar seu papel social e como age influenciado, e influenciando, pela ideologia dominante, “[...] não em sua concepção de projeto político, mas na sua acepção de falsa consciência, ocultadora da realidade” (CASTRO, 2005, p. 49).
É o Direito Penal, conforme afirma Miguel Reale (2002, p. 346-347), instituído para “entrar em cena” quando as regras jurídicas são violadas, ou melhor, quando as infrações se revestem de “gravidade, por atentar valores considerados necessários à ordem social, provoca uma reação por parte do Poder Público, que prevê sanções penais aos transgressores”. Portanto, é imposto pelo Estado, servindo para determinadas finalidades, a exemplo da preservação da ordem social. Logo, tem por objetivo punir os indivíduos, teoricamente todos, que causam certo dano a esta dita ordem social, por atentar contra valores considerados necessários, supostamente a toda sociedade. Este discurso é amplamente difundido pela ideologia dominante, que engloba também a ideologia penal, para dar conforto àqueles que vivem harmonicamente em sociedade.

De fato, a ideologia penal dominante sustenta que o Direito Penal tem a missão de controlar a criminalidade, a fim de evitar que o caos impere. Mas como bem lembra Queiroz (2016, p. 15), “[...] não se deve confundir controle da criminalidade com controle penal, em face das múltiplas possibilidades de política social utilizáveis pelo Estado para a prevenção e controle da desviação”. Percebe-se claramente que o Direito Penal passa então a se valer do mecanismo repressivo (polícia, prisão, por exemplo) para combater a criminalidade, esquecendo-se dos inúmeros métodos preventivos (educação e acesso à justiça, por exemplo).

Também Castro (2005, p. 89) tece críticas à questão, ao destacar que a “política criminal deveria ser apenas uma parte da política social; e a política penal a ultima ratio, ao contrário do que ocorre atualmente”. Não obstante, a ideologia dominante prega que, para conter a criminalidade, é preciso construir mais cadeias, punir com mais rigor ou aumentar as possibilidades de penas. O encarceramento em massa, portanto, se torna uma consequência das medidas adotadas pelo Estado.

Ao punir alguém o sistema penal aplica a lógica da punição determinada pela ideologia dominante, pondo em prática as funções reais do sistema penal. O legislador, ao editar uma lei que cria um crime, já direciona sobre quem recairá determinada conduta. É o processo de criminalização seletiva, que inclusive integra as funções não declaradas do Direito Penal, onde idênticas “[...] características, apresentadas como negativas ao se ligarem a um criminoso, ganharão sentido positivo se tiverem vinculadas a uma pessoa prestigiada pela ordem vigente” (THOMPSON, 1998, p.129). Não há como sustentar então que o sistema serve para proteger e punir a todos. O sistema é sim, seletivo.

Ocorre que não basta que o sistema tenha um discurso ideológico, mesmo que não sirva para proteger todos ou para cumprir as funções de recuperar. É preciso selecionar as pessoas que serão punidas, para provar que o sistema está cumprindo o seu papel social. Para ocorrer à seleção das condutas, ou pessoas na verdade, é preciso operar um elaborado processo de seleção. E esse processo de seleção de pessoas é o método pelo qual se escolhe quem efetivamente será punido por cometer crime, quem efetivamente vai ser taxado como criminoso. Bissoli (1998, p. 180) enfatiza que a seleção acontece devido à impossibilidade de prever todos os possíveis crimes, assim como também é impossível punir todas as pessoas que cometem crime. Por isso, mesmo que o processo de criminalização devesse tratar igualmente todas as pessoas e interesses não é isso que ocorre, ele é desigual e seletivo. Sabendo “[...] que o crime não é ontológico, e sim construção cultural da própria sociedade que visa regular determinadas condutas, existirão então criminalizações [...]” (NEPOMOCEMO, 2014, p. 55), surgindo assim os conceitos de criminalização primária e secundária.

Segundo Zaffaroni et al. (2013, p. 43), a criminalização primária consiste em “[...] sancionar uma lei penal que define o crime (define a conduta) e permite a criminalização de determinadas pessoas, em geral quem cria a lei é o legislativo e o executivo”. Para o ordenamento jurídico brasileiro, a criminalização primária está atrelada ao princípio da legalidade, consagrado no inciso XXXIX, do art. 5º da Constituição de 1988, ao preconizar que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (BRASIL, 1988).
Como destaca Nepomuceno (2014, p. 55-56), os agentes que definem a criminalização primária nem sempre vai conseguir representar a vontade de todos, pois tem sua composição oriunda de determinada camada social, com certa formação ideológica, cultural, religiosa e moral. Um exemplo disso é que os crimes que estas pessoas estão mais propensas a cometer serão tratados de formas distintas e por vezes tratados como normais, no mínimo de forma mais branda. Não é o que ocorre, por exemplo, com as drogas, seja em relação ao traficante, seja em relação ao usuário. Os legisladores tratam tais delitos como “longe da sua realidade”.

Ainda, tem-se a criminalização secundária. Neste estágio o processo de seleção começa a ser concretizado, pois “[...] a criminalização secundária é a ação punitiva exercida sobre pessoas concretas, que acontece quando as agências policiais detectam uma pessoa que supõe-se tenha praticado certo ato criminalizado” (ZAFFARONI et al., 2013, p. 43). Mais uma vez os usuários e traficantes se destacam, principalmente porque a polícia é um dos principais atores da seleção secundária.
Percebe-se, do até aqui exposto, que a seletividade do aparato penal é algo complexo e que exige atenção especial do estudioso do Direito. E trazendo os conceitos gerais para a política de drogas, como enfatiza Rodrigues (2018, p. 01), percebe-se a criminalização secundária é a legitimação da criminalização primária, claramente sentida a Lei de Drogas vigente, mormente quanto ao tratamento dispensado ao usuário, cujos critérios não são claros e objetivos, ou seja, não se preocupou o legislador em estabelecer quem é o usuário e quem é o traficante, fomentando assim a discricionariedade e a discriminação.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ainda segundo Rodrigues (2018, p. 01), há estudos que demonstram a seletividade penal, na Lei de Drogas, no que tange a forma de abordagem e o perfil dos presos no Brasil:
Uma pesquisa² realizada pelo DEPEN – Departamento Penitenciário Nacional – trazendo o Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias - INFOPEN, de 2014, demonstrou que a população no brasil nesse ano já alcançava o número total de 607.731 presos. Uma população privada de liberdade que coloca o Brasil na 4º posição entre os 20 países com maior número de presos no mundo. Pela primeira vez, o número de presos no país ultrapassou a marca de 600 mil.

Dados dessa pesquisa demonstram que 31% dos presidiários estão dentro da faixa etária de 18 a 24 anos; 67% dos presos são da cor negra, ou seja, em cada 03 pessoas presas, 02 são negros. E também, resta clara, por meio da pesquisa, que 53% dos presos não completaram nem mesmo o ensino fundamental. Corroboram com dados expostos no início deste estudo.
Ainda, o tráfico foi considerado, através desse relatório da DEPEN, o crime que mais condena no Brasil, totalizando 55.920 presos por tráfico, 7.655 por associação ao tráfico, e 2.738 por tráfico internacional de drogas. O detalhe que confirma a seletividade penal na Lei 11.343/06 é que negros e pardos correspondem a 60% dos presos por tráfico.
Resta evidente, portanto, que a política criminal de drogas, no ordenamento jurídico brasileiro, é sim seletiva e contribui para o encarceramento de massas e o controle social. A quase totalidade dos aprisionados pela prática dos delitos consagrados na Lei de Drogas são pobres, de baixa escolaridade, cor predominantemente negra. Infelizmente, rotula-se o traficante e o usuário, e as políticas de droga se voltam, automaticamente, ao sancionamento destes indivíduos.

3 CONCLUSÃO

Buscou-se, nesse breve estudo, expor a problemática da seletividade penal na Lei de Drogas, e as medidas que se voltam ao encarceramento de massa e ao controle social.

Constatou-se, sem a pretensão de esgotar o tema, que a seletividade do aparato penal na política de drogas adotada no Brasil é clara, e reflete um Direito preconceituoso. Este acaba por rotular indivíduos, estabelecendo uma imagem de forma equivocada, com o etiquetamento de determina classe social, o que, na prática, acaba corroborando para a ineficácia das políticas criminais.
Não bastasse isso, e considerando que quase 1/4 a população carcerária brasileira é composta por traficantes de droga, evidencia-se o encarceramento de massa e a seletividade penal, o que alcança também o usuário.

Contudo, não se pode aceitar, em um Estado Democrático de Direito, que o usuário seja vítima de “rótulos”, não recebendo do Poder Público tratamento adequado, e muito menos que seja a ele dispensado tratamento semelhante ao do traficante, o que reflete a ineficácia estatal. Destarte, espera-se uma mudança de política criminal, de modo a afastar o caráter seletivo que prevalece na atualidade.

REFERÊNCIAS


ANDRADE, Vera. A ilusão de segurança jurídica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1997.
BISSOLI FILHO, Francisco. Estigmas da criminalização: dos antecedentes à reincidência criminal. Florianópolis: Obra Jurídica, 1998.
CARVALHO, Thiago Fabres de. O “direito penal do inimigo” e o “direito penal do homo sacer: exclusão e vitimação no campo penal brasileiro, 2006. Disponível em: <http://www.ihj.org.br/pdfs/Artigo_Thiago_Fabres.pdf>. Acesso em: 10 set. 2019.
CASTRO, Lola Aniyar de. Criminologia da libertação. Rio de Janeiro: Revan: ICC, 2005.
CNJ divulga os mais recentes dados sobre a população carcerária do Brasil. Justificando, 08 ago. 2018. Disponível em: < http://www.justificando.com/2018/08/08/cnj-divulga-os-mais-recentes-dados-sobre-a-populacao-carceraria-no-brasil/>. Acesso em: 10 set. 2019.
NEPOMOCEMO, Alessandro. Além da lei: a face obscura da sentença penal. Rio de Janeiro: Revan, 2014.
QUEIROZ, Paulo. Direito Penal: parte geral. São Paulo: Saraiva, 2016.
REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. 27. ed. ajustado ao novo código civil, São Paulo: Saraiva, 2002.
RODRIGUES, Marcelo Matte. A seletividade no direito penal e a Lei de Drogas (lei 11.343/06) no Brasil. JusNavegandi, jun. 2018. Disponível em: < https://jus.com.br/artigos/66940/a-seletividade-no-direito-penal-e-a-lei-de-drogas-lei-11-343-06-no-brasil/3>. Acesso em: 10 set. 2019.
THOMPSON, Augusto. Quem são os criminosos? Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1998.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Direito Penal Brasileiro I. Rio de Janeiro: Revan, 2013.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Reginaldo Silveira

Criminalista

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos