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Precatórios.

Obra de Satanás?

24/02/2006 às 00:00
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Quando tomei conhecimento, pela imprensa, de que estaria em estudos uma Proposta de Emenda Constitucional (Pec) para solucionar a questão de ‘precatórios impagáveis’ – precatórios que não querem pagar, seria a expressão mais adequada à realidade – pensei tratar-se de uma informação equivocada, tamanha a quantidade de violação de princípios constitucionais nela contida.

Afinal, difícil de acreditar que alguém, principalmente um parlamentar eleito pelo povo, possa patrocinar uma Pec que passa por cima da coisa julgada (abole os juros compensatórios contidos na decisão exeqüenda), quebra o princípio da separação dos Poderes, abole os direitos e garantias fundamentais vibrando um golpe mortal sobre o princípio da segurança jurídica, que assegura ou deveria assegurar a garantia de um sono tranqüilo, após o árduo dia de trabalho, na certeza de que ao acordar seus direitos não foram conspurcados.

Pois bem, essa Pec, que não é ficção, nem imaginação de jornalistas, ao que tudo indica, é para valer. Ela cria um teto de pagamento limitado a 3% da receita do ano anterior, em relação aos Estados. Para os Municípios, esse limite seria de apenas 1,5% atendendo, segundo informações da mídia, ao apelo do presidenciável José Serra, que governa o Município que conseguiu a inusitada façanha de aumentar em sessenta e cinco vezes o débito de precatório alimentar, que em 1998 era de R$ 30.919.613,21 e hoje, passados sete anos, chega a mais de R$ 2 bilhões, por conta do desvio sistemático de verbas orçamentárias consignadas a esse título. E mais, essa Pec cria o inacreditável sistema de leilões invertidos e pervertidos: os credores que oferecerem maior deságio seriam satisfeitos em primeiro lugar, independentemente, da ordem cronológica de apresentação dos precatórios, que está fundada no inafastável princípio da MORALIDADE ADMINISTRATIVA, que impede a designação de casos e de pessoas na lei orçamentária anual.

Consta que essa Pec resultou de negociações. Negociações com quem? Com os devedores contumazes? Por que não foram ouvidos os credores ou seus advogados? Por que não acionar os mecanismos jurídico-constitucionais contra governantes que cometem crimes de responsabilidade? Por que estimular o processo de endividamento irresponsável contra expressos princípios da Lei de Responsabilidade Fiscal?

Todo ato legislativo, ou decisão judicial, resultado exclusivamente de preocupação de natureza financeira do Estado, em nome da sempre invocada ‘governabilidade’, acaba criando, a longo prazo, uma verdadeira situação da ingovernabilidade em razão de dívidas irresponsavelmente acumuladas por sucessivos governantes, por meras conveniências políticas. Aqueles que advogam a tese de que o cumprimento da Constituição torna ‘ingovernável’ não devem ser candidatos ao posto de governante, em qualquer esfera política. Devem abrir espaço a outros mais competentes e habilitados na arte de adequar as necessidades da sociedade, que reconhecemos serem imensas, aos recursos financeiros disponíveis, de sorte a preservar a autoridade da Carta Política, resultante da soberania popular. Fica difícil de saber o que é pior: a Ditadura Militar, que rompe ostensivamente a ordem constitucional, ou o processo de Emendas espúrias, aprovadas na calada da noite, que causam idêntico resultado da Ditadura.

Estamos absolutamente convencidos de que essa situação de ‘precatórios impagáveis’, que não existe paralelo em qualquer outro País do Planeta, é fruto unicamente da má vontade dos governantes e da complacência dos Poderes Legislativo e Judiciário, que não vêm prestigiando o princípio da separação dos Poderes, permitindo que a Lei Orçamentária Anual seja uma peça de ficção.

Concluindo, Proposta de Emenda Constitucional como essa que está para ser apresentada e ‘discutida’ no Parlamento Nacional nem Satanás, em dia de fúria, seria capaz de apresentá-la.

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Sobre o autor
Kiyoshi Harada

Jurista, com 26 obras publicadas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 20 (Ruy Barbosa Nogueira) da Academia Paulista de Letras Jurídicas. Acadêmico, Titular da cadeira nº 7 (Bernardo Ribeiro de Moraes) da Academia Brasileira de Direito Tributário. Acadêmico, Titular da cadeira nº 59 (Antonio de Sampaio Dória) da Academia Paulista de Direito. Sócio fundador do escritório Harada Advogados Associados. Ex-Procurador Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HARADA, Kiyoshi. Precatórios.: Obra de Satanás?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 967, 24 fev. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8027. Acesso em: 28 dez. 2024.

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