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O pedido de revisão do valor da causa

01/07/2000 às 00:00
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Sumário: 1. Conceito. 2. Natureza jurídica. 3. Cabimento e processamento. 4. Questões polêmicas em derredor da Lei n. 5.584/70. 5. Conclusões.


1. CONCEITO:

O pedido de revisão do valor da causa (de alçada), previsto na seara trabalhista, é recurso inominado , nos precisos termos do douto mestre Ronald Amorim e Souza, pelo qual a parte irresignada visa a rever o valor atribuído à reclamação pelo juízo a quo, quando da fixação da alçada (órgão jurisdicional competente rationae valorae).

Segundo a sistemática processual-trabalhista, era um recurso que não possuía nomen juris próprio, até que se convencionou chamá-lo, com o advento da Lei n. 5.584, de 26/06/1970, de "pedido de revisão do valor da causa". Constitue verdadeira medida impugnatória que ataca decisão interlocutória simples monocrática, id est, tenta modificar despacho do Juiz-Presidente da Junta que não põe termo ao processo.

Impossível de se deixar passar in albis, aqui, o conceito trazido à lume, por Calmon de Passos , de "recurso", segundo o qual, "é o ato processual que não permite a preclusão máxima e enseja o reexame da matéria, dentro da mesma relação processual".


2. NATUREZA JURÍDICA

:

Embora existam aqueles que não vislumbrem o caráter recursal deste instrumento, rogata maxima venia, percebe-se, às escâncaras, que se trata de um "poder de provocar o reexame de uma decisão, pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter a sua reforma ou modificação."

Consubstancia-se como recurso de efeito regressivo ou misto, posto que tanto permite o reexame da decisão pelo órgão prolator como a devolução a outro órgão superior, de maneira a possibilitar o juízo de retratação. Portanto, trata-se de recurso ordinário de instância iterada, que incide apenas sobre algum ato decisório do procedimento de primeiro grau, e admite a discussão da matéria de direito e de fato.


3. CABIMENTO E PROCESSAMENTO:

Nos dissídios individuais, durante o processo cognitivo, é dever do Juiz-Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento fixar o valor da causa para efeito de alçada, após a primeira tentativa de conciliação (para alguns doutrinadores, o momento próprio ocorreria depois da apresentação da defesa), caso isto não tenha sido feito pelo reclamante na exordial.

A primeira observação a ser feita é a de que nos dissídios coletivos não se concebe o incidente prévio para a fixação ou a contestação do valor da causa , visto que o art. 2º. da Lei Federal nº 5.584/70 refere-se exclusivamente aos dissídios individuais. Somado à isto, e à verve do magistério de Carlos Coqueijo Costa, o art. 261 do CPC é incompatível com o processo coletivo do trabalho, em que o valor da causa, sempre fixado afinal, não tem que ver com os processos de alçada, que têm único grau de jurisdição. E a sentença coletiva, em tais dissídios econômicos, é sempre constitutiva (dissídio originário) ou determinativa (revisão de sentença coletiva), vale dizer: não se executa por si mesma, mas por ação individual de cumprimento.

Mister se faz salientar que o fundamento jurídico do pedido de revisão é encontrado na Lei Federal nº 5.584/70, que, em seu art. 2º., § 1º., preceitua como momento processual adequado para sua interposição o da ciência do despacho do Juiz que decide acerca da impugnação ao valor fixado para a causa.

Ao julgador cabe o poder-dever de examinar o valor dado à reclamação, sendo a ele facultado confirmar ou não a indicação feita, na peça vestibular, pelo reclamante, logo depois de frustrada a tentativa inicial de conciliação, à verve do depreendido no caput do art. 2º. da citada lei, in verbis:

"Nos dissídios individuais, proposta a conciliação, e, não havendo acordo, o Presidente da Junta ou o Juiz, antes de passar à instrução da causa, fixar-lhe-á o valor para a determinação da alçada, se este for indeterminado no pedido."(grifos nossos).

Em audiência, ao aduzir razões finais, poderá qualquer das partes impugnar o valor fixado e, se o Juiz o mantiver, pedir revisão da decisão, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente do Tribunal Regional. Da transcrição literal do teor do dispositivo legal em tela, é de fácil compreensão que a impugnação ao valor da causa, que ainda não é recurso, só é cabível na fase processual atinente às razões finais.

Não é demais lembrar que a atribuição de valor à causa é requisito de toda e qualquer reclamação trabalhista, por aplicação subsidiária do art. 282, V do CPC/73, importando "a determinação da expressão econômica da pretensão e que será certa, quando todo o pedido é líquido, ou por estimativa, quando o pedido depender de liquidação ou em se tratando de obrigação de fazer."

Amauri Mascaro Nascimento aduz, ainda, em sua fulgurante ensinança, que "a importância do valor da causa relaciona-se com a determinação do tipo de procedimento, porque, em se tratando de ações de valor que não ultrapassar dois salários mínimos, o procedimento será sumário."

O art. 258 do CPC estatui que "a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato", ou seja, será feita uma estimativa em dinheiro nacional, em quantia ou em unidades que resultam num quanto monetário. Tanto no processo civil como no do trabalho, quem faz a avaliação é a parte autora. Se o réu impugna, cabe ao Juiz fixar.

A razão de ser de só se poder impugnar tal valor quando das razões finais está na possibilidade de alteração do convencimento do juiz ou das partes devido a fase instrutória. Da ciência do despacho do Juiz-Presidente que recebe ou recusa a impugnação ao valor fixado para efeito de alçada é que começa a fluir o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para a interposição do presente recurso.

No tocante a este prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o pedido de revisão se traduz em uma exceção (assim como os embargos declaratórios, cujo prazo recursal é de cinco dias, por força da aplicação subsidiária do CPC) à regra de uniformização dos prazos, no processo trabalhista, em 08 (oito) dias.

Há de se ater ao fato de que cabe tal pedido contra o despacho do Juiz-Presidente, mas nunca contra o ato de fixação direta do valor. Ora, tal distinção é de palmar obviedade: o juiz fixa o valor de alçada depois da primeira tentativa de conciliação, enquanto que decide sobre a impugnação ao valor depois das razões finais.

Ademais, embora tal ressalva tenha perdido muito de sua importância, em razão da E.C. nº 24 (que extinguiu o cargo de juiz classista), tal decisão é, com já dito alhures, monocrática, vale dizer: não é decisão da Junta de Conciliação e Julgamento, agora Vara do Trabalho (que era composta, ut redação do art. 647 da CLT, também, por dois juízes classistas, sendo um representante dos empregadores e outro dos empregados) , mas sim, apenas, do juiz togado.

O pedido de revisão será dirigido ao Juiz-Presidente do Tribunal Regional, que terá competência privativa para julgá-lo, também, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a partir do seu recebimento, não tendo efeito suspensivo. À guisa do conteúdo do § 2º. da Lei nº 5.584/70, tal recurso deverá ser instruído, apenas, com a peça inaugural e a ata de audiência, em cópia autenticada pela Secretaria da Junta (não podendo a parte requerente acostar outras peças, nem havendo contraminuta ).

Quando o valor fixado para a causa não exceder de 02 (duas) vezes o salário mínimo vigente na sede do Juízo, será dispensável o resumo dos depoimentos, devendo constar da ata a conclusão da Junta quanto à matéria de fato (art. 2º, § 3º da multi-citada lei).

Pergunta-se, então: e se o Presidente do TRT não decidir em 48(quarenta e oito) horas, ou a publicação ou intimação da sua decisão se delongar, e a reclamação chegar ao fim, com a sentença da JCJ (ou do Juiz de Direito) prolatada antes da solução do incidente ?

Carlos Coqueijo Costa responde, ante a omissão legal, de forma brilhante, apontando quatro possibilidades, a saber:

a. se o Presidente do Regional decidir que não há alçada, não caberá recurso. Se já interposto este, negar-lhe-á seguimento o juízo de admissibilidade a quo. Se já no 2º. grau, este o julgará inadmissível, e por isso não o conhecerá;

b. se a decisão da revisão concluir em favor da alçada, não há problema: o feito prossegue normalmente, podendo a parte que a negava, nas contra-razões ao recurso ordinário, impugnar o valor da causa, ante o tribunal de 2º. grau, para obter o não conhecimento liminar do apelo;

c. se o Juízo de 1º. grau se omitir na fixação do valor da causa, ante a ausência ou a indeterminação deste na inicial, erra in procedendo;

d. se atuar serodiamente, isto é, na sentença final, não cabe mais revisão, como bem adverte Christovão Piragibe Tostes Malta , "porque o presidente do Tribunal não tem poderes para reformar sentença de Junta."

Não tendo havido, ainda, condenação, quando do pedido de revisão (que é anterior à decisão de 1º. grau ), não há que cogitar de depósito prévio, à guisa de formação de instrumento, que, no caso, é de ofício e limitado àquelas duas peças referidas (petição inicial e ata de audiência), porque, na verdade, nada mais é necessário para se aquilatar do valor da causa.

Válida mesma, contudo, como fator determinante da importância básica da fixação do valor da causa, é a disposição do art. 2º, em seu § 4º, cuja redação foi alterada pela Lei Federal nº 7.402/85, tornando-se irrecorríveis as decisões proferidas pelas Juntas nos processos cujo valor da causa for de até dois salários mínimos (hoje dois salários mínimos "de referência", por força do disposto na Lei Federal nº 6.502/75, conforme ressalva o douto Amauri Mascaro Nascimento), suprimindo-se, destarte, o recurso de embargos para a própria Junta. É a alçada consistente na INSTÂNCIA ÚNICA para a reclamação de valor inferior ao dobro do salário mínimo da sede do Juízo, aplicável apenas ao 1º. grau de cognição.

No âmbito dos efeitos trabalhistas da competência da Justiça Federal de 1ª. instância e do antigo TFR (cuja competência foi absorvida pelo STJ), segundo a Lei Federal nº 6.825/80, a alçada adotada para se proceder a remessa necessária (embargos infringentes para o mesmo Juiz prolator da sentença ou embargos declaratórios) era de valor igual ou inferior a 100 (cem) ORTN´s, embora, hoje, isto tenha sido revogado pela Lei Federal nº 8.137/91, subsistindo, apenas, em 1°. grau, nas execuções fiscais disciplinadas pela Lei Federal nº 6.830/80.

Pelo entendimento do STJ, o valor em ORTN (hoje extinto) atribuído à causa para o efeito de determinação da alçada era o que se aferia no momento do ajuizamento da ação, sem sujeição a posteriores variações, como decorrência da própria sistemática legal. Existe Projeto de Lei (de nº 51/84), que dispõe sobre processo do trabalho, pretendendo adotar o mesmo critério de irrecorribilidade para a remessa ex officio, na Justiça Trabalhista.

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Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 01 (hum) ano; se por tempo inferior, será igual à soma das prestações (CPC, art. 260).

Tal regra é plenamente aplicável no Processo Trabalhista, pois não a afasta nem a infirma a relação valor da causa e instância única, do art. 2º da Lei Federal nº 5.584/70. As prestações vincendas, hoje, não dependem de pretensão expressa do autor, pois já se incluem automaticamente no pedido (CPC, art. 290), o que dispensa o empregado de requerer os salários vincendos, que podem ser imputados na condenação pelo Juiz, sem que este viole a regra proibitiva do julgamento ultra petitum.

Inafastável é a consideração do insuperável Ronald Amorim e Souza, ao enunciar que os Presidentes de Junta, numa atitude erradamente sábia, declarando apenas, no despacho, que o valor da causa "é superior ao dobro do salário mínimo", dificultam, enormemente, a interposição do pedido de revisão pela parte, e, de algum modo, atinge-se a finalidade da lei, que é a fixação da alçada.


4. QUESTÕES POLÊMICAS EM DERREDOR DA LEI nº 5.584/70:

Tal meio de impugnação processa-se inaudita altera pars, não havendo contraditório, vedada, portanto, qualquer oportunidade de intervenção da parte adversa do recorrente.

É de se questionar se os dispositivos da Lei nº 5.584/70, que não prevê o contraditório para essa espécie recursal, foram efetivamente recepcionados pela Lex Legum, que assevera, em seu art. 5º, LV, in verbis:

"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes."

Ademais, afronta o art. 900 da CLT, que prevê a existência da contraminuta no processo trabalhista.

Para alguns doutrinadores, porém, tais contra-razões são desnecessárias, porque se recorre de mero incidente interlocutório, que não retira à parte o direito de, no recurso que couber da sentença final, ou na contraminuta a este oposta, renovar seu ponto de vista acerca do valor da causa, da qual decorrerá a possibilidade, ou não, de recurso para o 2º. grau.

Ora, o valor da causa, no Processo Civil, nos dizeres de Humberto Theodoro Jr. , pode ter reflexos sobre a competência, segundo as leis de organização judiciária; influir sobre o rito do processo de conhecimento (que, em função dele, pode ser ordinário ou sumário), e servir de base para arbitramento dos honorários advocatícios, na sentença em que não há condenação da parte vencida (CPC, art. 20, § 4º.). É sobre esse valor que as leis estaduais costumam cobrar a "taxa judiciária" e estipular as custas devidas aos serventuários da justiça que funcionam no processo.

Aplicando-se, mutatis mutandi, tais regras ao Processo Trabalhista, observa-se que, à luz do dito no art. 789, § 3º da CLT, as custas serão calculadas sobre o valor do pedido, quando houver desistência ou arquivamento; e quando este valor for indeterminado, os cálculos serão baseados sobre o que o Juiz-Presidente ou o Juiz fixar.

O mesmo se emprega de relação aos emolumentos de traslados, certidões e formação de instrumento, que, se não forem pagos, implicarão a deserção das custas. Se existir recurso, em não sendo pagas as custas, o recurso será julgado deserto, não merecendo nem ser conhecido pelo órgão ad quem. Em não havendo recurso, transitado em julgado a sentença, e sem o pagamento das custas e emolumentos, ficará facultado à Junta proceder a execução destas.

Por tudo isto, infere-se, sobejamente, a relevância da fixação do valor da causa, mesmo nas cercanias do Droit du Travail, não se entendendo e admitindo uma razão plausível para esta restrição ao princípio dialético da audiência bilateral, até porque se denota visível inconstitucionalidade da supra- citada lei.

Preponderante sobre isto impende o comentário de Ada Pellegrini Grinover , no sentido de que "ele é tão intimamente ligado ao exercício do poder, sempre influente sobre a esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna o considera inerente mesmo à própria noção de processo."

Resulta deste (o contraditório) a garantia da ampla defesa, numa alusão ao brocardo romano nemo inauditur damnari potest.

Outra vexata quaestio, referente à Lei nº 5.584/70, é respeitante à flagrante violação à regra geral de que no processo trabalhista das decisões interlocutórias não cabe, imediatamente, nenhum recurso, eis que o despacho que mantém ou altera o valor da causa, para efeito de alçada, é eminentemente interlocutório simples.

Tal lei fere o princípio fundamental da concentração, segundo o qual no dissídio individual não há recursos durante o desenvolvimento do processo perante a Junta. É a irrecorribilidade imediata das interlocutórias, cuja apreciação de merecimento somente será admitida em recursos da decisão definitiva (vide à respeito o art. 893, § 1º da CLT e o Enunciado nº 214 do TST).

O legislador de 1970 foi, no particular, infeliz, se considerarmos que, ao normatizar tal possibilidade de interposição recursal de um despacho não terminativo, afrontou um dos cânones basilares da doutrina juslaboralista, qual seja: a irrecorribilidade imediata das interlocutórias, da qual decorrem os princípios da celeridade, oralidade e economia processuais. Embora, ao menos, tenha acertado em emprestar, tão-somente, o efeito devolutivo ao mesmo, sem contarmos com seu efeito diferido.

Vale ressaltar que, enquanto o CPC de 1939 (vigente à época da edição da Lei n. 5.584/70) adotava o princípio da recorribilidade restrita, a CLT preferiu o da irrecorribilidade das interlocutórias, e o CPC de 1973 firmou a recorribilidade franca.

Em nenhum dos três distintos sistemas ficou explicíto que a noção de dano irreparável, causado pela decisão interlocutória, tenha sido levada em conta para a tornar recorrível em separado.

Saliente-se, portanto, que o CPC/73 fundiu num único conceito o de sentença definitiva e o de sentença terminativa, declarando ambas apeláveis. A CLT fala em "decisões definitivas" das JCJ´s ou Juízos de Direito e dos TRT´s em processos de sua competência originária, suscetíveis, as duas, de ataque por via de recurso ordinário (art. 895, a e b ), sem que, assim dispondo, exclua a possibilidade do apelo ordinário da decisão terminativa, por alguns classificada como "interlocutória mista", isto é, aquela que encerra o 1º grau sem lhe decidir o mérito.

Por fim, imperativo se torna analisar a relevante discussão à respeito da parte final do § 4º do art. 2º da Lei nº 5.584/70, in verbis:

"Salvo se versarem sobre matéria constitucional, nenhum recurso caberá das sentenças proferidas nos dissídios de alçada a que se refere o parágrafo anterior, considerado, para esse fim, o valor do salário mínimo à data do ajuizamento da ação."(grifos nossos).

Antes de mais nada, reitere-se que seja qual for o valor atribuído à causa - pela parte ou pelo Juiz, com ou sem revisão - a decisão do 1º grau é sempre recorrível, se versar sobre matéria constitucional, para o órgão trabalhista imediatamente superior, e não diretamente para o STF (pois o Recurso Extraordinário só cabe de acórdão do Pleno do TST). Conclua-se, então, que a decisão tomada pelo Presidente do TRT, apreciando a Revisão, é irrecorrível (vide à respeito a I.N. nº 02 do TST).

Ocorre que, embora seja clara a redação do dispositivo legal, surgiram julgados, inclusive do STF, que interpretaram tal regra no sentido de entender que o valor a ser considerado para aquele fim era o da data da sentença e não a do ajuizamento da reclamatória, sem que se vislumbrasse nisto nenhuma eiva de inconstitucionalidade. (Ac. 2ª. T. STF, RE nº 82.403-1/RJ, Rel. Min. Aldir Passarinho, DJU, 20.05.83, p. 7.055) .

O mesmo se depreende da decisão do Pleno do TST, a seguir transcrita in verbis:

"O empregador, vencido na Turma do TST, dada a improcedência de sua reconvenção e a procedência da reclamatória do empregado, tem de efetuar depósito recursal, no caso, igual ao valor arbitrado para efeito de custas, sob pena de deserção. Embargos não conhecidos." (Ac. TST- Pleno, E-RR nº 31.957-8/SP, Rel. ad hoc Rezende Puech, DJU, 20.08.80). Tal julgado se assenta em aplicação analógica do art. 899, § 2º da CLT.

          In casu, e com merecidos aplausos, se insurge Osíris Rocha , alegando que, hoje, em face de estar obrigado o Juiz a fixar o valor da causa, ou manter o que foi dado pelo autor (se por acaso não impugnado pelo réu), não mais se arbitrará para efeito de custas, pois o depósito há de ser o do valor dado à causa (cf. Lei nº 8.177/91).

          Concessa maxima venia, e sempre cultuando com respeito as decisões da Suprema Corte, é de se dar apoio à opinião do ilustre jurista acima citado, referendada pela própria Lei nº 5.584/70. O próprio STF já entende que o valor da causa é o do pedido, e não o estipulado na decisão definitiva, segundo o art. 308, VIII do RISTF (AgRg./AI. nº 74.891-1/RJ, Rel. Min. Cunha Peixoto, DJU, 28.12.78, p. 10.574).

O valor da causa é imutável e na sua determinação não se computam as custas, apesar de o pedido destas estar virtualmente contido em toda demanda. Estima-se o valor da causa, para efeito de fixação de alçada, pelo cômputo de todos os valores previsíveis da ação, em face da representação econômica que decorre de todos os direitos que lhes são reclamados (vide Enunciado nº 71 do TST).

Chiovenda, segundo o professorado de Carlos Coqueijo Costa , já advertia que, na delimitação do valor, ter-se-ia que se levar em conta não só o pedido propriamente dito (petitum) como também a causa de pedir (causa petendi), ou seja, a pretensão, que é o pedido combinado com a causa de pedir, conforme o estado das coisas no momento em que se propõe a ação, desde quando ocorra a imutabilidade do valor da causa, com a perpetuatio jurisdicionis(CPC, art. 87).

São, ad instar do aqui exposto, de somenos importância as alterações de valores resultantes de eventos posteriores, quer provenham do autor (como a alteração do pedido), quer do réu (mediante confissão de parte do pedido, ou reconvenção), quer de terceiros.

A única exceção é admitida no caso de reunião de ações, onde o valor será representado pela totalidade dos valores das ações. Inalterável é, portanto, o valor da causa durante o correr do processo nos diversos graus de jurisdição - quer na cognição, quer na execução - "não entrando em conta o valor patrimonial que o autor possa eventualmente auferir."(Ac. 1ª. T. STF, Ag. nº 96.128-3 - Edcl/AgRg - RS, DJU, 22.06.84, p. 10.132).


5. CONCLUSÕES:

          Ad conclusam, é de bom alvitre ressaltar que o famigerado pedido de revisão do valor da causa, hodiernamente, é de pouca ou quase nenhuma aplicabilidade efetiva na praxe forense, tendo em vista ser consenso entre os magistrados e as partes litigantes a determinação de valor sempre acima do dobro do salário mínimo vigente, fixando-se, destarte, a alçada como instância única.

Presunçoso seria se ousasse esgotar toda a matéria tratante em derredor de tão profícuo assunto, em deveras mal traçadas linhas. Orgulhoso, todavia, de presumir que a existência de tal debate passará a ser de conhecimento de, pelo menos, aqueles que não tinham se dado conta destas nuances, e de tantas outras, aqui não listadas, por dois motivos: dar objetividade ao presente opúsculo, em face da proposta inicial; e gerar, justamente, o efeito multiplicador da curiosidade humana.


BIBLIOGRAFIA:

COSTA, Carlos Coqueijo. Direito Processual do Trabalho, 4ª. ed. (atualizado por Washington L. da Trindade), São Paulo, Ed. Forense, 1995.

FERNANDES, Luiz Antônio Nascimento. Sistema Recursal Trabalhista - um tema sempre em evidência (artigo retirado via Internet, no site Jus Navigandi).

GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 12ª. ed., São Paulo, Ed. Saraiva, v. 3, 1996.

GRINOVER, Ada Pellegrini et alli. Teoria Geral do Processo, 12ª. ed., São Paulo, Malheiros Editores, 1996.

MALTA, Christovão Piragibe Tostes. Prática do Processo Trabalhista, 24ª. ed., São Paulo, Edições LTr, 1994.

MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil, 2ª. ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, v. IV, 1978.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito Processual do Trabalho, 16ª. ed., São Paulo, Ed. Forense, 1996.

PASSOS, José Joaquim Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª. ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1977.

ROCHA, Osíris. Teoria e Prática dos Recursos Trabalhistas, 2ª. ed., São Paulo, Edições LTr, 1985.

SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 15ª. ed.(atualizado por Aricê Moacyr Amaral Santos), São Paulo, Ed. Saraiva, v. 3, 1995.

SOUZA, Ronald Amorim e. Apontamentos de Processo do Trabalho, Salvador(Ba), Contraste Editora Gráfica, 1995.

THEODORO JÚNIOR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 18ª. ed., Rio de Janeiro, Ed. Forense, v. I, 1996.

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Sobre o autor
André Luiz Vinhas da Cruz

procurador do Estado de Sergipe

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CRUZ, André Luiz Vinhas. O pedido de revisão do valor da causa. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 43, 1 jul. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/805. Acesso em: 22 nov. 2024.

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