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Sítios de leilão virtual respondem segundo o CDC

04/03/2006 às 00:00
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O que define a relação como de consumo é a existência de uma ligação entre fornecedor e consumidor, decorrente da aquisição de um produto ou da prestação de um serviço.

Fornecedor é quem presta serviços ou coloca produtos no mercado, visando o lucro como meta principal. Consumidor, por sua vez, é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, é aquele exposto às práticas comerciais ou mesmo quem sofre danos decorrentes de uma relação de consumo. Produto é qualquer bem, material ou imaterial, durável ou não durável, móvel ou imóvel e serviço é atividade, ação humana com objetivo determinado.

Fácil perceber, a partir desses conceitos, que os sítios na internet de leilões virtuais prestam serviços aos consumidores, consistentes em aproximá-los dos produtos e serviços colocados no mercado. Trata-se, inequivocamente, de uma ação humana com o objetivo determinado de ajudar os consumidores a comprar e os fornecedores, ou mesmo pessoas que não se enquadrem nesse conceito, a vender.

Ainda que esses sítios de leilão virtual sejam muitas vezes procurados por particulares que, esporadicamente e sem objetivar o lucro como meta principal, nele vendem seus produtos, não está eximida a responsabilidade do explorador dessas facilidades, pelas inconveniências delas decorrentes.

Cabe notar que esses sítios de leilão virtual recebem comissão proporcional ao preço de cada produto negociado, o que gera lucro considerável. Nada mais justo em função disso que, em nome do risco da atividade, arque o explorador do sítio com os prejuízos decorrentes das imperfeições das negociações.

Para que se tenha idéia, nos leilões virtuais, o preço sempre é depositado antes do recebimento do produto. E se acontecer do produto não ser entregue, após o pagamento? E se o produto chegar com imperfeições, não descritas oportunamente quando mencionadas as suas características? E se o produto negociado tiver origem ilícita ou criminosa? E se não forem recolhidos os impostos referentes às mercadorias negociadas?

É oportuno mencionar que diversos comerciantes operam na internet através de sítios de leilão virtual. Nem todos eles comercializam produtos de origem lícita ou em perfeito estado de conservação.

A fim de conferir maior segurança ao comprador, os sítios de leilão virtual costumam atribuir avaliações, boas e ruins, aos vendedores, na medida em que eles comercializam seus produtos. E se o consumidor é lesado por um vendedor bem avaliado pelo sítio da internet? Será que nem assim eles responderiam nos termos do CDC?

Dizemos isso porque conhecemos decisões judiciais no sentido de que os sítios de leilão virtual não respondem, nos termos do CDC, pelos produtos que ajudam a comercializar.

Discordamos dessas decisões porque entendemos, pelas razões que explicitamos, que a relação de consumo é clara.

Os consumidores, no nosso entender, correm sério risco comprando produtos em sítios de leilão virtual, porque podem estar comprando produtos de origem ilícita (normalmente os preços praticados são consideravelmente inferiores àqueles vistos nas lojas), porque podem estar comprando produtos viciados ou defeituosos, etc..

Sem falar que normalmente, até para evitar a sua responsabilização, esses sítios de leilão virtual costumam ser hospedados em outros países e explorados economicamente também por empresas estrangeiras, o que dificulta a propositura de uma ação judicial, e, conseqüentemente, o ressarcimento do consumidor.

Afigura-se, no entanto, perfeitamente possível, em tese, a responsabilização dos sítios da internet pelos prejuízos causados aos consumidores pelos produtos que ajudam a comercializar.

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Sobre os autores
Alberto Rollo

especialista em Direito Eleitoral, presidente do Instituto de Direito Político Eleitoral e Administrativo (IDIPEA)

Arthur Rollo

especialista em Direito do Consumidor

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROLLO, Alberto ; ROLLO, Arthur. Sítios de leilão virtual respondem segundo o CDC. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 976, 4 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8053. Acesso em: 18 abr. 2024.

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