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Aspectos controvertidos do leasing no direito brasileiro

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05/03/2006 às 00:00
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2. DAS DEMANDAS JUDICIAIS

2.1 – Cláusula Rebus Sic stantibus X Pacta Sunt Servanda

O desconhecimento do contrato de leasing ainda é um obstáculo no Brasil. Devido a esta visão distorcida da realidade na qual encontra suporte o arrendamento mercantil, muitas arrendatárias têm procurado o Poder Judiciário a fim de dirimir conflitos, na ânsia de possíveis alterações de cláusulas contratuais, que, consoante acima exposto, poderá ser de adesão. A discussão acerca da revisão se deve também ao fato das inúmeras reformas monetárias realizadas pelo governo, às intervenções constantes no Banco Central do Brasil, aos choques heterodoxos que podem desequilibrar os contratos já existentes.

Conforme o doutrinador Álvaro Vilaça Azevedo:

O princípio da força obrigatória dos contratos sempre foi da essência dos sistemas contratuais, mostrando-se no Direito Civil brasileiro, pelo disposto no art. 928 de nosso Código, que assenta: ‘A obrigação, não sendo personalíssima, opera assim entre as partes, como entre seus herdeiros’. Os contratos são obrigatórios para as partes, porque estas, por intermédio desses instrumentos, realizam suas cláusulas, regulando seus próprio interesses. O contrato representa para as partes, verdadeira lei, só para elas, ou como diziam os romanos, a lex privata. [36]

Assim, estamos diante da força obrigatória dos contratos – princípio do pacta sunt servanda – devendo o mesmo ser respeitado como se lei fosse, já que representa o interesse das partes contratantes.

Arnaldo Wald salienta que,

[...] a idéia de que atendendo-se a boa-fé, o contrato entre as partes é obrigatório como se fosse lei – pacta sunt servanda. Diante das modificações que foram introduzidas na concepção de contrato,a doutrina passou, inclusive, a questionar se ainda subsistia o conceito que lhe tinham dado os redatores do nosso Código e anteriormente o legislador francês em face do aumento das disposições de ordem pública e do crescente intervencionismo econômico do estado. Surgiram, assim, certas teorias e técnicas que tinham por objetivo evitar os abusos e excessos no exercício do direito, que deveria se voltado ao atendimento de sua finalidade social. [37]

Verifica-se, portanto, que surgiram idéias que se contrapunham à força obrigatória dos contratos, criando cláusulas que buscavam minorar os efeitos danosos da execução dos contratos que gerassem obrigações demasiadamente pesadas a uma das partes. Uma dessas cláusulas é chamada de rebus sic stantibus.

Cumpre destacar, novamente, as palavras de Arnaldo Wald:

[...] a cláusula rebus sic stantibus, renovada no Direito Moderno sob o nome da teoria da imprevisão assume a função de conceito amortecedor que limita a autonomia da vontade no interesse da comutatividade dos contratos, com o fim de assegurar a equivalência das prestações das partes, quando por motivo imprevisto uma delas se tornou excessivamente onerosa. [38]

Transmutando as idéias de ordem teórica à prática, verifica-se que há grande aceitação da teoria da imprevisão aos contratos de arrendamento mercantil, o que tem possibilitado a sua revisão pelo Poder Judiciário, claro que deve ter havido alteração substancial e imprevisível nas condições atuais que ao tempo da perfectibilização do contrato eram inexistentes.

Ocorre que há quem entenda incabível a aplicação da teoria da imprevisão, devendo, sempre, ser aplicado o princípio do pacta sunt servanda, sob pena de gerar uma insegurança jurídica sem precedentes a qual poderá alterar o modo pelo qual as partes contratantes celebram seus contratos.

O Supremo Tribunal Federal tem decidido que a cláusula rebus sic stantibus é admitida, como implícita, somente em contratos com pagamentos periódicos sucessivos de ambas as partes ao longo de prazo dilatado, se ocorreu alteração profunda e inteiramente imprevisível.

A importância desse estudo reside no fato de que a aceitação exagerado do Poder Judiciário, em demandas revisionais, da teoria da imprevisão, tem feito como que empresas de arrendamento desistam de atuar nesta área, porquanto, em muitas oportunidades, a arrendatária arrendo o bem e ingressa com ação revisional, podendo permanecer com o objeto do contrato até o fim da demanda, o que tem gerado prejuízos de elevado montante às sociedades arrendadoras.

O que deve ser considerado é que a existência dos pressupostos justificadores da aplicação da teoria da imprevisão por si só não é motivo para serem revistas cláusulas pactuadas, é necessário o enriquecimento seja indevido e injustificado, o que resultaria em empobrecimento a uma das partes.

O Superior Tribunal de Justiça se posicionou pela aplicabilidade da teoria da imprevisão:

Ementa: Recurso especial. Leasing. Contrato de arrendamento mercantil expresso em dólar americano. Variação cambial. CDC. Teoria da imprevisão. Aplicabilidade. Alegação de ofensa aos arts. 115 e 145 do Código Civil. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Dissenso jurisprudencial não caracterizado. Acórdão local em consonância com recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça. I. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil. II. - A abrupta e forte desvalorização do real frente ao dólar americano constitui evento objetivo e inesperado apto a ensejar a revisão de cláusula contratual, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de um contratante em detrimento do outro (art. 6º, V, do CDC). III - Agravo regimental desprovido. [39]

Ementa: Contrato de arrendamento mercantil. Leasing. Ação revisional. CDC. Aplicabilidade. Indexação. Dólar norte-americano. Variação cambial abrupta. Imprevisibilidade Captação de recursos externos. Comprovação. Incidência do enunciado n.º 7. I - Não há como deixar de reconhecer no episódio da forte desvalorização do real frente à moeda norte-americana, ocorrida em janeiro de 1999, evento objetivo e inesperado, a ensejar a modificação da cláusula contratual de ordem a evitar locupletamento de um contratante em detrimento do outro. Precedentes. Ademais, segundo o acórdão recorrido, não ficou provada a aplicação de recursos estrangeiros na aquisição do bem arrendado. Questão que demandaria reexame de provas. Enunciado n.º 7/STJ. II - Recurso especial não conhecido. [40]

E, em sentido contrário, o Segundo Tribunal de Alçada Cível de São Paulo:

Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL - "Leasing" - Pretensão da aplicação da teoria da imprevisão sob a alegação da incidência de juros abusivos - Inadmissibilidade - Cliente que ao celebrar o contrato já sabe o valor da contraprestação sobre a qual não incidem juros, mas apenas correção monetária, através de aplicação de indexador livremente convencionado. (2º TACivSP) [41]

Cabe ao magistrado, portanto, a responsabilidade social de avaliar o caso concreto e proferir uma decisão. Geralmente, todos que celebram contratos pensam em cumpri-lo. Somente se justifica a revisão contratual quando houve erro substancial que impediu um das parte de averiguar as reais condições do contrato ou quando houve modificação na situação das partes. Claro, que, atentando ao princípio da boa-fé, deve estar o contrato com o pagamento das prestações em dia, caso contrário estar-se-á dando azo a que inadimplentes sigam o caminho do Poder Judiciário como único meio de postergar suas dívidas, o que resta inadmissível.

2.2 – Da revisão de contratos extintos

Discute-se a possibilidade de revisar contrato de arrendamento mercantil extinto pelo pagamento, havendo posicionamento de ambos os lados. Há os que defendem que, operada, no plano da existência, a extinção do contrato de leasing, não há de se falar, no plano da eficácia, de revisão contratual.

Por outro lado, os defensores da possibilidade de revisão de contratos extintos sustentam que não há disposição legal que vede tal prática, devendo ser possibilitado o exercício da defesa em juízo.

Em tendo a arrendatária quitado voluntariamente o contrato de arrendamento, não há a possibilidade de revisá-lo, eis que trata-se de ato jurídico perfeito. Ressalte-se que esta tese é sustentada, uníssonamente, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, estado este que mais tem demandas revisionais de contratos com instituições financeiras.

Nesses termos, colacionamos jurisprudência acerca do tema em voga:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. [...]. 2. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS E PRESTAÇÕES QUITADOS E/OU EXTINTOS. É perfeitamente possível a revisão de contrato já extinto e de prestações já quitadas, em face da alegação de abusividade e ilegalidade de cláusulas. [...]Agravo retido prejudicado, apelação provida, com disposições de ofício, e nego provimento ao recurso adesivo. [42]

Ementa: LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO EXTINTO. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A pretensão de revisão judicial de contratos extintos é juridicamente possível, não havendo qualquer vedação legal ao direito de promovê-la, o que significaria limitar o exercício da defesa em juízo, ainda mais quando afirmada a existência de cláusulas abusivas e ilegais, cuja nulidade pode até ser decretada de ofício, mostrando-se prematuro o juízo extintivo. Apelo provido para desconstituição da sentença. [43]

EMENTA: Apelação Cível. Revisional c/c repetição de indébito. Contrato findo. Ato jurídico perfeito. Carência de ação. Ausência de interesse processual o contrato voluntariamente cumprido, constitui-se ato jurídico perfeito, insuscetível de revisão descabida, pois, a ação revisional com pedido de repetição do indébito. assim, carecendo de ação o autor, ante a ausência de interesse processual, deve o processo ser extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC com inversão dos ônus de sucumbência. Apelo conhecido e provido. [44]

EMENTA: Processual civil. Apelação cível. Revisão de contrato quitado. impossibilidade. Carência de ação. Não e passível de revisão, contrato já findo pelo pagamento, por se tratar de ato jurídico perfeito. Carece o autor de interesse processual devendo o processo ser extinto julgamento do mérito. Apelo conhecido e improvido. [45]

Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL. INADIMPLEMENTO. AÇÃO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO. Incabível o pedido de revisão de contrato de arrendamento mercantil depois de operada a resolução pelo inadimplemento por forca de clausula resolutória expressa. Ainda que considere indevido o valor cobrado, cabia ao arrendatário adotar as medidas para evitar os efeitos da mora. Hipótese em que, ainda que desnecessário, o arrendador notificara o arrendatário para purgar a mora não tendo este manifestado o interesse no cumprimento, limitando-se a ajuizar ação de revisão sem ter sequer requerido o deposito das prestações vencidas e vincendas. Processo extinto. [46]

Verifica-se, portanto, que o entendimento preponderante na jurisprudência é de não revisar o contrato após ocorrida sua extinção. O que poder ser discutido em juízo são os efeitos que a extinção do contrato geral para as partes, especificamente na extinção do contrato pelo inadimplemento das prestações.

2.3 – Depósitos Judiciais

Consoante alinhado no tópico anterior acerca da possibilidade de revisão de contrato de arrendamento mercantil em face da cláusula rebus sic stantibus, deve demonstrar a parte que quer ver o contrato revisado a boa-fé, através do pagamento das prestações. Importante o arrendatário esteja me dia com as parcelas.

Assim, caso entenda pelo ajuizamento de ação de revisão contratual, entende ele que não deveria estar adimplindo o preço estipulado. Nesse diapasão, é viável, e até recomendável, que o arrendatário postule o depósito das parcelas à media que forem vencendo em conta vinculada á demanda.

Tal atitude demonstra a boa-fé do arrendatário e não deixa de ser uma garantia á arrendadora, já que, caso seja julgada procedente a demanda revisional, terá, valores depositados e que estará a sua disposição.

Não obstante, deve-se destacar que o depósitos dos valores em conta vinculada ao processo não impede o ajuizamento de ação de reintegração de posse pela arrendadora. Caso contrário, estar-se-ia cerceando direito de acesso ao judiciário [47], direito este constitucionalmente garantido a todos os cidadãos.

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Por outro lado, há decisões que impedem o aforamento de ação de reintegração de posse caso sejam depositados os valores na ação de revisão contratual. Está instalada a divergência, me parecendo mais plausível manter o bem nas mãos do arrendatário, pelo menos até o fim da demanda revisional. Esta tem sido a posição moderna da inteligência de nossos pretórios, não obstante haver decisões contrárias.

Assim, transcreve-se elucidativas ementas de acórdãos de mesmo teor do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LEASING. CAMINHÃO. INADIMPLEMENTO. LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSTRUMENTO DE TRABALHO. DÍVIDA SUB JUDICE. DEPÓSITO REGULAR DA PARTE INCONTROVERSA. DECISÃO SUSPENSA. RECURSO PROVIDO. I - Em face da possibilidade de ter como quitada em ação em que se está a discutir a origem e a legitimidade de dívida manifestamente inadimplida, com depósito regular da sua parte incontroversa, é de grande prudência que se deixe para deferir a liminar reintegratória somente em caso de insucesso da arrendatária naquela demanda.[...] IV - Recurso não conhecido. [48]

Ementa: LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.[...] DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS. Estando em curso a relação negocial, de trato sucessivo, há de ser admitido o depósito incidental das prestações em vencimento, no valor em que o pretendente à revisão entenda devido, afastando-se o inadimplemento até a decisão da causa. MANUTENÇÃO DE POSSE. Durante a tramitação da ação revisional, deve o bem permanecer na posse e guarda do devedor/consumidor [...] Apelo desprovido e recurso adesivo provido, com disposições de ofício. [49]

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. […]. 3. O ingresso com a ação revisional justifica o deferimento ao devedor do depósito de valores que entende devidos. 4. Enquanto pendente a ação revisional, é de ser mantido o devedor na posse do bem. Negado seguimento ao agravo de instrumento, por decisão monocrática do Relator. [50]

Em sentido contrário, posicionamento do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Rio Grande do Sul:

Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL - Contrato de leasing - Cautelar visando impedir protestos de títulos e de ajuizamento de ação de reintegração de posse - Pretensão de depósito de parcelas vencidas e vincendas - Discussão sobre validade de cláusulas de contrato vigente - Liminar indeferida - Recurso improvido. [51]

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Havendo demonstração do abuso contratual que esta provocando onerosidade excessiva ao agravado, é razoável a concessão da tutela cautelar para permitir o deposito dos valores do contrato de leasing. A manutenção da posse do bem nas mãos do agravado e questão que devera ser examinada se e quando for intentada a ação de reintegração de posse, levando-se em conta todos os elementos úteis e vinculados ao objeto do pedido, inclusive os reflexos da ação de revisão. Agravo provido em parte. [52]

Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. TUTELA ANTECIPADA. DEPOSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES. ADMISSIBILIDADE. No pleito revisional cabível e a concessão de liminar que autoriza o arrendatário a depositar as parcelas que considera devidas. Afastar a possibilidade de ajuizamento de ação reintegratória pelo arrendador corresponderia a cercear-lhe o direito de acesso ao judiciário assegurado pelo artigo 5, XXXV, da Constituição Federal. Agravo parcialmente provido. [53]

Ante a alegação de abusividade na cobrança dos valores pagos á instituição arrendadora, consoante Silvia Vanti [54], mostra-se injusto exigir dos arrendatários o pagamento de tais quantias para ilidir a mora. Assim, enquanto estiver em tramite a ação revisional, razoável e prudente é a permissão dos depósitos com valores expungidos dos alegados excessos, o que, inclusive, vem demonstrar a boa-fé da arrendatária.

2.4 – Da reintegração de posse/manutenção de posse

Como visto, o contrato de arrendamento mercantil estabelece um sinalagma entre o uso e o pagamento da renda [55]. A posse que o arrendatário exerce, para poder usar o bem, é justificada pelo contrato. Se o contrato é descuprido, a posse se torna injusta, ou seja, esbulhatória. A ação, portanto, para reaver a posse direta do bem é a de reintegração de posse, fundamentada no artigo 926 do Código de Processo Civil, e a liminar deverá ser deferida diante da prova da existência e da data do esbulho, como dispõe o artigo 928, sem necessidade de perquirições sobre a existência do fumus boni iuris e periculum in mora.

A prova documental – que consiste na existência de notificação ao réu denunciado a situação de mora, ou na certidão de um oficial de registro de Títulos e Documentos – dispensa até mesmo audiência de justificação.

Em contrapartida, verifica-se que há casos em que é possibilitado ao arrendatário se manter na posse do bem. Consoante decisões de nossos tribunais, algumas destacadas no item anterior, tem prevalecido a situação da permanência do bem com a arrendatária quando existe a tramitação da revisional e o devido depósito judicial correspondente.

Até bem pouco tempo atrás, exatamente outubro de 2003, era possibilitada a manutenção de posse quando ocorreu o pagamento antecipado do valor residual garantido, possibilidade esta que restou extinta em face de julgamento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, afastando a súmula 263. Contudo, este assunto será alvo de debate ao discorrer acerca da divergência existente acerca do pagamento antecipado do Valor Residual Garantido.

Assim, a arrendatária se mantém com a posse do bem no caso de ter ajuizado demanda revisional e tenha sido deferido o depósito judicial das parcelas vincendas. Com isso, consoante Silvia Vanti [56], "as partes se mantém no status quo até o deslinde final das ações, desde que nenhum fato superveniente ocorra, como, por exemplo, o mau uso do bem pela arrendatária e o não cumprimento do depósito nas datas aprazadas durante o curso do processo."

O equacionamento para deferir ou não a manutenção de posse do bem arrendado nas mãos da arrendatária se dá pela cognição da maior ou menor verossimilhança da pretensão deduzida na ação de revisão de contrato. Após, examina a conduta do seu autor, porquanto não basta o simples questionamento das cláusulas contratuais. No mínimo, lhe é exigido o depósito daquilo que ele próprio entende como devido.

Diante disso, há divergências acerca do deferimento ou não da manutenção de posse do bem arrendado à arrendatária, consoante as decisões abaixo transcritas.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃOS DE CONSUMO. CABIMENTO. Pretendendo a devedora discutir o montante do débito por intermédio de ação de revisão de contrato já proposta, é cabível a proibição de inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. A manutenção na posse do bem se justifica em virtude de estar sendo discutida a cobrança abusiva de encargos contratuais, mediante plausível argumentação. DEPÓSITO DAS PARCELAS. Conquanto sem efeito liberatório, próprio da ação de consignação em pagamento, é de ser admitido o depósito das parcelas referentes ao contrato sub iudice, de acordo com o cálculo apresentado pela devedora. AGRAVO PROVIDO. TUTELA DEFERIDA. [57]

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. REVISÃO CONTRATUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. A manutenção na posse do bem se justifica em virtude de estar sendo discutida a cobrança abusiva de encargos contratuais, mediante plausível argumentação. AGRAVO PROVIDO. [58]

Ementa: PROCESSO CIVIL. LEASING. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. BEM ARRENDADO. MANUTENÇÃO NA POSSE DA DEVEDORA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA POR PROTELAÇÃO. CPC, ART. 538. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM PROTELAR. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. [...] IV - Em se tratando de bem essencial ao desempenho da atividade econômica do devedor, admite-se que o mesmo fique em sua posse até que seja resolvida a ação de revisão de contrato, principalmente quando realizados os depósitos das parcelas incontroversas em juízo. [59]

Devem ser destacadas as decisões do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em sentido contrário, indeferindo o pedido de manutenção de posse à arrendatária:

Ementa: LEASING. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO E AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE DO BEM. Estando inadimplente o devedor, não e plausível mantê-lo na posse do bem, pelo só motivo do ajuizamento de ação revisional do contrato. Agravo provido. [60]

Ementa: LEASING. AÇÃO REVISIONAL. POSSE DO BEM. O tão-só ajuizamento de ação revisional de contrato de arrendamento mercantil não afasta a inadimplência e não e fato suficiente a manter o devedor na posse do bem, se não houve nenhuma garantia ou deposito das prestações entendidas como cabíveis pelo arrendatário. Agravo provido, em parte. [61]

A tendência atual dos pretórios pátrios, entretanto, é o de deferir a manutenção de posse do bem arrendado enquanto perdurar a ação revisional na qual estejam sendo depositadas as parcelas pelo arrendatário, assim como de indeferir a liminar de reintegração de posse em favor da arrendatária, medidas estas que têm gerado enormes discussões, sendo que as arrendatárias são as mais prejudicadas em face da impossibilidade de reaver o bem, qual, afinal, é de sua propriedade.

2.5 – Da não inclusão nos órgãos de proteção de crédito

O deferimento ou não do pedido de antecipação dos efeitos da tutela [62], em ação revisional de contrato, no que tange à possibilidade de inclusão/exclusão do devedor em cadastros de inadimplentes, em face de dívida oriunda do contrato de arrendamento mercantil objeto de revisão contratual, tornou-se questão que vem gerando diversas controvérsias nos tribunais pátrios, tendo em vista o poderio das instituições financeira envolvidas.

De um lado, sustenta-se que não seria justo e moralmente válido manter a arrendatária e seus eventuais garantidores com os seus nomes inscritos em cadastros de inadimplentes, tais como SERASA, SPC – Serviço de Proteção ao Crédito e afins enquanto não julgada a demanda revisional. Esta é a tese que tem larga aceitação na jurisprudência, sendo que a doutrina nada se manifesta.

Ocorre que o deferimento de tal postulação poderá gerar precedentes maléficos ao mercado financeiros, haja vista que possibilita ao devedor que, ao ver que não poderá mais adimplir a prestação livremente avençada, ingresse em juízo com a demanda revisional de contrato de leasing visando única e exclusivamente postergar o adimplemento da dívida.

Nesse particular, torna-se importante que os juízes, ao analisar o pedido, não obstante tratar-se de uma cognição sumária, superficial acerca dos fatos narrados, verifiquem qual a real intenção da parte demandante, condicionado o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela ao depósito dos valores que entende como justos. Note-se que esta posição vem sendo adotada, cada dia mais, pelos pretórios pátrios, comprovando a boa-fé do demandante frente à revisional intentada.

Claro que tal condição fora idéia das financeiras, as quais, notando que o número de ações revisionais de contrato de leasing aumentavam geometricamente, insurgiram-se com esta tese, garantindo, ao menos, o adimplemento de parte da dívida.

Há, ainda, outra tese sustentada pelas instituições financeiras que condiciona o deferimento da antecipação de tutela caso o devedor deposite em juízo o montante referente ao valor efetivamente recebido, vindo a discutir em juízo somente os juros incidentes. Há razão para sustentação de tal postulação, a qual, caso encontre acolhimento em nossos pretórios, poderá gerar um decréscimo significativo do ajuizamento da demanda revisional do contrato de leasing. Assim, caso a arrendatária arrende um bem de R$ 10.000,00, não obstante os juros incidentes sobre o capital "financiado" serem escorchantes, esta, caso deseje revisar o contrato e não ver o seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores, deverá depositar o montante do valor, ou seja, os mesmos R$ 10.000,00, vindo a discutir, somente, os juros e taxas incidentes sobre este montante.

Claro que esta tese encontra grande obstáculo no Poder Judiciário. Contudo, trata-se de possibilidade aberta aos departamentos jurídicos das instituições arrendadoras com a finalidade de diminuir a inadimplência.

Assim, caso o arrendatário não efetue o depósito nas datas aprazadas no contrato de arrendamento mercantil, poderá se postulada a revogação da antecipação de tutela deferida, inscrevendo-se, de pronto, o devedor nos cadastros de inadimplentes,visando pressionar o devedor a transacionar na ação revisional e, por conseguinte, extingui-la.

Sobre a possibilidade de ser deferida a antecipação de tutela visando a retirada ou não inscrição do arrendatário nos órgãos de proteção ao crédito, verificamos que a jurisprudência tem se manifestado da seguinte maneira, especificamente o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, São Paulo e o Superior Tribunal de Justiça, o qual pacificou a matéria:

Ementa: Agravo de instrumento. Ação revisional de contrato de arrendamento mercantil conexa com ação de reintegração de posse. Inscrição do nome do arrendatário e do seu garante solidário no CADIN, SERASA, SPC e assemelhados. Ilegitimidade do registro. Configura constrangimento indevido e ato de objetiva retaliação e abusividade a inscrição do nome da arrendatária e do seu garante solidário em cadastros de inadimplentes (SERASA, CADIN, SPC e assemelhados), quando o débito que a motiva e objeto de impugnação judicializada nos planos da existência, validade e/ou eficácia. [...] Depósito judicial atípico dos valores entendidos devidos no âmbito do contrato revisando. o art. 6, inc. V (1 e 2 hipóteses), c/c o art. 51, inc. IV, e par. 1, inc. I e III, ambos do C.D.C., confortam a antecipação de tutela postulada pelo arrendatário, a fim de que possa efetuar o depósito mensal atípico, nos autos da ação revisional ajuizada, dos valores que entende efetivamente devidos nos lindes do contrato "sub judice", qualificando a segurança patrimonial do litígio e caracterizando uma espécie de presunção "jure et de jure" quanto ao seu animo de adimplemento e litigância de boa-fé, independentemente dos valores depositados virem a receber, em sentença, efeito liberatório do arrendatário e extintivo das obrigações. [...]. agravo provido. [63]

Ementa: ARRENDAMENTO MERCANTIL - Tutela antecipatória - Concessão da tutela em ação declaratória, revisional e de repetição de indébito para impedir a inscrição do nome do devedor junto a órgãos de proteção ao crédito – Admissibilidade. (2º TACivSP). [64]

Ementa:SERASA. Dívida sub judice. Leasing. Cancelamento da inscrição. Cautelar. 1) Os autores da ação de revisão do contrato bancário, que sustentam teses amparadas na uniforme orientação deste Tribunal (indevida capitalização de juros, cumulação de comissão de permanência e de correção monetária, multa de 2%), têm o direito ao cancelamento da inscrição na Serasa, mediante caução, enquanto pende em juízo a demanda revisional. 2) O só fato de estar vencida uma de suas alegações (juros limitados a 12% a.a.) não desqualifica a sua pretensão acautelatória. Embargos acolhidos. [65]

Assim, estando sub judice o contrato de arrendamento mercantil, não poderá ser inscrita a arrendatária nos cadastros de inadimplentes, devendo a parte que ajuizou a demanda revisional prestar caução dos valores que entende como devidos, atentando-se ao princípio da boa-fé contratual e atestando uma litigância também de boa-fé, demonstrando que a ação não vida única e exclusivamente postergar o pagamento da dívida contraída.

Deve ser ressaltado que a questão discutida no presente tópico deve ser analisada conjuntamente aos outros itens destacados no presente estudo, sob pena de uma compreensão equivocada do pedido de antecipação de tutela ora em questão.

2.6 – Da limitação de juros

É inegável que os juros cobrados pelas sociedades arrendadoras são elevados. Contudo, no momento da celebração do contrato é colocado á disposição do futuro arrendatário um leque de opção de qual indexador a ser utilizado. Assim, não pode o mesmo alegar desconhecimento acerca das taxas praticas, eis que é possibilitado ao arrendatário decidir qual indexador será utilizado para corrigir as parcelas incidentes sobre o seu contrato.É aberto à arrendatária decidir por contratar os juros pré-fixados, TJLP, CDI, Dólar, TR.

Não obstante a maioria dos contratos celebrados terem juros pré-fixados, muitos arrendatários [66] têm buscado o Poder Judiciário com o fito de ver os juros limitados, tese esta que tem encontrado guarida nos tribunais estaduais. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da não limitação dos juros às instituições financeiras subordinadas ao Conselho Monetário Nacional.

Os doutrinadores que sustentam a limitação dos juros nos contratos de arrendamento mercantil, dentre eles Neide Aparecida de Fátima Resende, calcam sua fundamentação no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura), assim como, até a edição da Emenda Constitucional nº 40, de 29 de maio de 2003, calcavam sua fundamentação no parágrafo terceiro do artigo 192, o qual limitava os juros em 12% ao ano. Ocorre que este parágrafo foi revogado pela Emenda Constitucional acima referida.

Por outro lado, as sociedades arrendadoras se defendem com a tese, em suma, de que a Lei da Usura [67] não se aplica às instituições financeiras. Nesse sentido, foi editada a Súmula 596 do STF, a qual dispôs que "as disposições do Decreto nº 22.623/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional".

Não resta dúvidas, portanto, que a questão da aplicação ou não da Lei da Usura está ultrapassada. Errado. Há imensas discussões acerca da aplicação ou não deste decreto, havendo posições de ambos lados.

O artigo 4°, inciso VI, da Lei 4.595/64, atribui competência ao Conselho Monetário Nacional para "disciplinar o crédito em todas as suas modalidades e as operações creditícias em todas as suas formas", enquanto que no inciso IX, do mesmo artigo, o de poder intervir, limitando as taxas de juros e demais remunerações de operações e serviços bancários ou financeiros, "sempre que necessário".

Com base na norma acima referida, as sociedades arrendadoras sustentam que, seja qual for a denominação que a instituição financeira venha a dar às taxas utilizadas em seus contratos, para os casos de inadimplências, ou designando-a de comissão de permanência (que pode, ou não, estar embutindo a correção monetária, sem que caiba, em caso afirmativo, cobrá-las cumulativamente), ou qualquer outra denominação, ou, ainda, simplesmente "juros", está autorizada a praticar em suas operações ativas, taxas de mercado, não dependendo de outra autorização, ou sujeitando-se a disposições outras, que não lhe são pertinentes.

Já as arrendatárias dizem que, em não se aplicando a Lei da Usura, deve haver autorização do Conselho Monetário Nacional para que as sociedades arrendadoras possam estipular juros além dos legalmente estabelecidos. As financeiras, por sua vez, alegam que, em competindo à referida autoridade monetária, conforme o artigo 4°, inciso IX da Lei do 4.595/64, "limitar, sempre que necessário, as taxas de juros", e não tendo a mesma estabelecido qualquer limite, resulta que o sistema financeiro está autorizado a operar às taxas de mercado, dada a existência de lei federal vigente, que delega ao referido Conselho, com exclusividade, a regulação e o controle da política e do crédito, incluído juros

Assim, está aberta a discussão. A matéria é farta em doutrina e, principalmente, jurisprudência, sem, entretanto, ter posição pacífica sobre os temas em debate.

Peço vênia para expor a minha opinião, a qual não difere da posição sufragada pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, da inaplicabilidade da Lei da Usura às instituições financeiras sob o controle do Conselho Monetário Nacional. Da mesma maneira, entendo que, em não tendo o referido Conselho limitado as taxas de juros, tarefa esta que lhe competia, conforme o artigo 4°, inciso IX da Lei do 4.595/64, estão as sociedades arrendadoras livres para estipularem as taxas de juros, sendo que eventuais excessos serão penalizados pelo mercado, eis que as arrendatárias certamente irão em busca da instituições que melhores condições lhe oferece.

Na busca de demonstrar a divergência existente, são transcritos alguns recentes julgados:

Ementa: LEASING. TAXA DE JUROS. LIMITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO. TR. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Cuidando-se de operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se aplicam as disposições do Decreto nº 22.626/33 quanto à taxa de juros. Súmula nº 596-STF. Somente nas hipóteses em que expressamente autorizada por leis especiais, a capitalização dos juros mostra-se admissível. Nos demais casos é vedada, mesmo quando pactuada, não tendo sido revogado pela Lei nº 4.595/64 o art. 4º do Decreto nº 22.626/33. Dessa proibição não se acham excluídas as instituições financeiras. Inobstante não haja vedação legal para a utilização da TR como índice de atualização monetária de contrato, deve ser ela pactuada, o que inocorreu in casu. O IGP-M foi o índice previsto no contrato. A cobrança de valores excessivos nos contratos afasta a mora do devedor. Reintegração de posse improcedente. Recurso conhecido, em parte, e provido. [68] [69]

"CMN. FALTA DE AUTORIZAÇÃO. Registre-se, ainda, que a instituição financeira somente poderá cobrar juros acima de 12% ao ano, se devidamente autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, inocorrendo a devida comprovação a respeito, no caso sob enfoque, lembrando-se, a propósito do tema, mutatis mutandis, o RESP 169 928/RS, 4ª Turma, sendo relator o eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar: 'JUROS. AUTORIZAÇÃO. CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL. EXIGÊNCIA EM SEGUNDA INSTÂNCIA. LEGALIDADE. A instituição financeira, para cobrar juros acima do permitido na lei, deve demonstrar em juízo estar autorizada pelo CMN (grifei), e essa exigência pode ser feita também no segundo grau de jurisdição.' Precedentes da Quarta Turma e da eg. Segunda Seção. Súmula 83/STJ. Recurso não conhecido".

Ao longo do citado aresto, assim se manifesta o ilustre relator:

"Esta Quarta Turma tem reiteradamente decidido que o banco que pretenda cobrar juros acima da taxa prevista na lei (Decreto nº 22.626/33 e Código Civil), deve provar estar a isso autorizado pelo Conselho Monetário Nacional, pois somente assim tem aplicação o disposto na Lei 4.595/64, art. 4º, inc. IX, que permite às instituições financeiras a prática de juros acima do previsto na lei. Sem essa autorização, descabe extrapolar aqueles limites. Tal exigência pode ser feita pelo Tribunal, no julgamento do recurso de apelação, sem ofensa ao disposto nos arts. 128, 460 e 515 do CPC..." [70]

Ementa: EMBARGOS INFRINGENTES.ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO DE COBRANÇA. 1. LIMITAÇÃO DOS JUROS. Sendo inadmissível a excessiva onerosidade do contrato, a cobrança de juros abusivos é nula, especialmente em período de estabilidade econômica. Juros reduzidos em 12% ao ano. Aplicação do art. 51 IV, do CDC. 2. CAPITALIZAÇAO DE JUROS. Proibida a capitalização dos juros em prazo inferior a um ano. PRIMEIRO EMBARGO PROVIDO, NEGADO PROVIMENTO AO SEGUNDO EMBARGO. UNÂNIME. [71]

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS. [...] 4. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. As taxas de juros remuneratórios estão limitadas em 12% (doze por cento) ao ano, nos termos do decreto-lei n. 22626/33, recepcionado pelo artigo 192 parágrafo 3 da Constituição Federal, e do artigo 1063 do código civil de 1916, vigente a época da celebração do contrato em discussão, sendo inaplicável a restrição inserida na sumula 596 do supremo tribunal federal. Apelação conhecida e improvida, por maioria de votos. [72]

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. Carência de ação. Interesse processual. Condição resolutiva. Contrato de leasing 4 - Os juros devem ser pactuados em consonância com a Lei de Usura Dec. 22626/33, não revogada e recepcionada pela Constituição Federal, mormente tendo em vista que o STF, recentemente, posicionou-se pela auto-aplicabilidade do art. 192, parágrafo 3 da carta magna, norma que se sobrepõe aos comandos do banco central e do conselho monetário nacional. [...] Apelo conhecido e parcialmente provido. [73]

Assim, tendo em vista que a questão é controvertida nos pretórios pátrios, consoante amostra dos arestos de alguns pretórios, verifica-se que a limitação ou não dos juros nos contratos de arrendamento mercantil continuará tendo destaque nas discussões judiciais.

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Sobre o autor
Pablo Berger

advogado em Porto Alegre (RS), especializando em Direito Processual Civil pela PUC/SP, especializando em Direito Empresarial pela PUC/RS

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BERGER, Pablo. Aspectos controvertidos do leasing no direito brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 977, 5 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8054. Acesso em: 24 nov. 2024.

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