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As relações negociais por meio do aplicativo Whatsapp

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

As contratações estão ganhando formas variadas, devido à evolução da tecnologia, especialmente diante das redes sociais e a utilização de aplicativos.

Não há vedação na realização de contratos diferenciados, porquanto há previsão legal para tanto, haja vista o art. 425 do Código Civil.

E os princípios contratuais auxiliam na interpretação desses negócios jurídicos, uma vez que exigem dos contraentes determinadas condutas que respeitem interesses sociais e econômicos. Tal que a boa-fé, dever de agir das partes, surge com elevada posição.

Porém, para que sejam adequados, os contratos, deverão observar requisitos, quais sejam, subjetivos, objetivos e formais.

Evidentemente e limitado ao tema em análise, o consentimento recebe merecido realce, já que não há negócio jurídico sem anuência.

Neste caminhar, o negócio realizado de modo despersonalizado é a realidade cada vez mais latente.

O aplicativo WhatsApp, por exemplo, tem sido utilizado para conversações e negociações, basta que se identifique se os debates travados numa negociação refletem  real intenção das partes.

É certo que a identificação, por vezes, não será simples, merecendo trabalho redobrado e cautela, mas os princípios e os elementos disponibilizados pelo caso a caso, indubitavelmente, representarão mecanismos eficazes.

A jurisprudência, ainda que em fase inicial, já vem decidindo a respeito, inclinando na eficácia daquele nas contratações, norteada, provavelmente, pelos pormenores de cada caso.

Não se pode deixar de reconhecer o avanço tecnológico, os novos meios para contratações, os desafios a serem enfrentados com eventuais descumprimentos contratuais decorrentes de relações jurídicas inovadoras, todavia, são enfrentamentos como estes necessários e plausíveis.

Sendo assim, reconhece-se que o aplicativo WhatsApp, utilizado como meio intermediador numa contratação, dependendo das circunstâncias do caso concreto, poderá autorizar ou representar a própria formação de um contrato.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 29 jan. 2020.

BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 2009. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 30 jan.2020.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 29 jan.2020.

CASSETTARI, Christiano. Elementos do direito civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 8. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018. v.4.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2012. v.3.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. v. 3.

RIBEIRO, Dimas. Consumidor Moderno. São Paulo (SP), 28 de junho de 2019. Disponível em:< https://www.consumidormoderno.com.br/2019/06/28/whatsapp-brasileiros-2019/>. Acesso em: 16 mar. 2020.

.SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 4013758-71.2019.8.24.0000. Relator: Desembargador André Luiz Dacol. Florianópolis, 02 de julho de 2019. Disponível em:<www.tjsc.jus.br>. Acesso em: 12 de mar. 2020.

SCHERER, Fernanda. Jusbrasil. Disponível em:< https://fernandaiasmine.jusbrasil.com.br/artigos/389297180/mensagens-via-whatsapp-sao-consideradas-validas-na-desistencia-de-contrato>. Acesso em: 31 jan. 2020.


Notas

[1] “Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.” (BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 29 jan.2020).

[2] “Art. 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.” (BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 29 jan.2020).

[3] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 8. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 62.v.4.

[4] “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.” (BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 29 jan. 2020).

[5] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: contratos. 8. ed. rev. e atual. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 150.v.4.

[6] “Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” (BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 29 jan.2020).

[7]“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” (BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 29 jan.2020).

[8] “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.” (BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 29 jan.2020).

[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 53.v.3.

[10] “Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045 , mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução. Parágrafo único. Nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública, tais como os estabelecidos por este Código para assegurar a função social da propriedade e dos contratos.” (BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 29 jan.2020).

[11] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 26.v.3.

[12] DINIZ apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p.34.v.3.

[13] “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido”. (BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 29 jan.2020).

[14] “Art. 111. O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.” (BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 29 jan.2020).

[15] PEREIRA apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 35. v.3.

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[16] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.pp. 37-8.v.3.

[17] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 39. v.3.

[18] “Art. 108. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Art. 109. No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato”. (BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 29 jan.2020).

[19] RODRIGUES apud GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.p. 73.v.3.

[20] CASSETTARI, Christiano. Elementos do direito civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 258.

[21] “Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”. (BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 30 jan.2020).

[22]“Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.  Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.   Parágrafo único.  As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével.   Art. 32. Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto. Parágrafo único. Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.  Art. 33. Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.  Parágrafo único.  É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina.  Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:   I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;  II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.” (BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 2009. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078.htm>. Acesso em: 30 jan.2020).

[23] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019. p. 76.v.3.

[24] FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 3 ed. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 335. v.3.

[25] RIBEIRO, Dimas. Consumidor Moderno. São Paulo (SP), 28 de junho de 2019. Disponível em:< https://www.consumidormoderno.com.br/2019/06/28/whatsapp-brasileiros-2019/>. Acesso em: 16 mar. 2020.

[26] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 214. v.3.

[27] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 220. v.3.

[28] SCHERER, Fernanda. Jusbrasil. Disponível em:< https://fernandaiasmine.jusbrasil.com.br/artigos/389297180/mensagens-via-whatsapp-sao-consideradas-validas-na-desistencia-de-contrato>. Acesso em: 31 jan. 2020.

[29] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 4013758-71.2019.8.24.0000. Relator: Desembargador André Luiz Dacol. Florianópolis, 02 de julho de 2019. Disponível em:<www.tjsc.jus.br>. Acesso em: 12 de mar. 2020.

[30]  SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 4013758-71.2019.8.24.0000. Relator: Desembargador André Luiz Dacol. Florianópolis, 02 de julho de 2019. Disponível em:<www.tjsc.jus.br>. Acesso em: 12 de mar. 2020.

[31] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento n. 4013758-71.2019.8.24.0000. Relator: Desembargador André Luiz Dacol. Florianópolis, 02 de julho de 2019. Disponível em:<www.tjsc.jus.br>. Acesso em: 12 de mar. 2020.

[32] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: contratos e atos unilaterais. 16. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.p. 57.v.3.

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Sobre a autora
Claudinéia Onofre de Assunção Mota

Assessora Jurídica do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Especialista em Direito Constitucional. Pós-graduada em Direito Civil. Docente Assistente da Disciplina de Direito Civil III, FUCAP. Palestrante Semana Acadêmica 2019 – FUCAP “Direito Sistêmico”. Publicações sobre a Responsabilidade Civil pela Perda de Uma Chance e Constituição de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI.

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