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É possível recorrer contra o "cite-se"?

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06/03/2006 às 00:00
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5. Conclusão

Vimos que os atos expedidos pelo Juiz são as sentenças, as decisões interlocutórias e os despachos. Registramos que, sobre estes, reina uma controvérsia doutrinária a respeito da recorribilidade deles. Expondo os argumentos a favor e contra a recorribilidade, manifestamos a opinião no sentido da irrecorribilidade dos despachos, mormente de acordo com a nova redação atribuída ao Código de Processo Civil, que não mais especifica os despachos de mero expediente, podendo o dispositivo legal ser interpretado no sentido de que todo e qualquer despacho, seja ele de mero expediente, seja de não mero expediente, ser irrecorrível. Concluímos que, tanto no processo de conhecimento, quanto no de execução, não se admite a interposição de recurso contra o "cite-se". E isso é assim porque no processo de conhecimento o momento processual para o réu se defender é a contestação, não tendo, pois, interesse em recorrer do referido ato judicial. Também no processo de execução não cabe recurso contra o "cite-se", porque é possível ao réu-executado utilizar-se da objeção ou exceção de pré-executividade, dependendo, respectivamente, de a matéria ser, ou não, de ordem pública.


Bibliografia.

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Notas

01 DINAMARCO, Cândido Rangel, Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. 2, pp. 504-505.

02 SANTOS, Moacyr Amaral, Primeiras linhas de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 1999, 21º ed., vol. 1, p. 335.

03 THEODORO JÚNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2003, 39º ed., vol. I, p. 207 (grifos mo original).

04 NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: RT, 6º ed., 2002, 515 (grifos no original).

05 BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2002, vol. 5, pp. 241-242.

06 ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa, Nulidades do processo e da sentença. São Paulo: RT, 1997, p. 26 (grifo no original).

07Op. cit., p. 516.

08Op. cit., pp. 27-32.

09Op. cit., pp. 244-245 (grifos no original).

10O novo processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2002, 22º ed., p. 23 (grifos no original).

11Instituições de direito processual civil. São Paulo: Malheiros, 2001, vol. 3, p. 402 (grifos no original).

12 ASSIS, Araken de, Doutrina e prática do processo civil contemporâneo. São Paulo: RT, 2001, pp. 310-311.

13 NERY JUNIOR, Nelson, Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. São Paulo: RT, 4º ed., 1997, pp. 261-262.

14 GRECO FILHO, Vicente, Direito processual civil brasileiro. São Pulo: Saraiva, 2003, 16º ed., vol. 2, p. 120.

15 NERY JUNIOR, Nelson, Op. cit., p. 261.

16Os agravos no CPC brasileiro. São Paulo: RT, 2000, 3º ed., p. 90.

17 THEODORO JÚNIOR, Humberto, Op. cit., p. 28.

18 SILVA, Ovídio Araújo Baptista da, Curso de processo civil. São Paulo: RT, 2000, vol. 2, pp. 320-321.

19 NERY JUNIOR, Nelson, Op. cit., pp. 139-140.

20 ARRUDA ALVIM, Eduardo. Exceção de pré-executividade. In: SHIMURA, Sérgio; ARRUDA ALVIM WAMBIER, Teresa (coord.). Processo de Execução. São Paulo: RT, 2001, pp. 213-216.

21A citação no direito processual civil brasileiro. São Paulo: RT, 2001,pp. 48-49.

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Sobre o autor
Maurício José Nogueira

advogado em São Paulo (SP), membro-associado do IBCCrim, pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC/SP

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NOGUEIRA, Maurício José. É possível recorrer contra o "cite-se"?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 978, 6 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8061. Acesso em: 18 nov. 2024.

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