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O papel do Judiciário na efetivação do direito fundamental à saúde:

a exclusão de militares temporários do Exército Brasileiro por incapacidade laboral

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05/05/2020 às 15:10

Resumo:


  • O ensaio discute o papel do judiciário na garantia do direito à saúde de militares temporários do Exército Brasileiro licenciados com incapacidade laboral, analisando o regime jurídico aplicável, critérios de ingresso e manutenção no serviço ativo, e as condutas da administração pública militar no licenciamento.

  • Aborda o licenciamento de militares temporários com incapacidades laborais, destacando que o licenciamento sem a devida recuperação de saúde viola o direito fundamental à saúde, exigindo uma interpretação neconstitucionalista que priorize os princípios constitucionais.

  • Destaca a importância do Poder Judiciário na efetivação do direito à saúde, onde decisões judiciais têm papel crucial em reintegrar militares temporários para que recebam tratamento médico adequado até a recuperação, superando atos administrativos que desconsideram a juridicidade e os princípios constitucionais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Notas

[1] Os militares que se encontram na ativa estão previstos no art. 3º, § 1º, alínea a, da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), enquanto que os militares na inatividade estão previstos na alínea “b” do mesmo dispositivo.

[2] Militares Estáveis – Oficiais efetivos estabilizados selecionados por concurso público, oriundos das Academias Militares (AMAN, Escola Naval, AFA) e aos quais se aplica, sem restrições, o artigo 50, I, da Lei 6.880/80; e praças efetivas ou temporárias com mais de dez anos de serviço (KAYAT, 2014, p. 23).

Militares não Estáveis – Praças efetivas ou temporárias com menos de dez anos de efetivo serviço; Oficiais efetivos não estabilizados (selecionados por concurso público, mas para os quais a legislação castrense preveja restrições à plena aplicação do artigo 50, I, da Lei 6.880/80; e Oficiais temporários (selecionados por meio diverso do concurso público, e para os quais a legislação castrense preveja restrições à plena aplicação do artigo 50, I, da Lei 6.880/80.

[3] Artigo 143 da Constituição de 88, Lei 4.375/64, Lei do Serviço Militar e Decreto 57654/66, Regulamento da Lei do Serviço Militar

[4] Artigo 33 da Lei 4.375/64.

[5] Artigo 33 da Lei 4.375/64.

[6] No âmbito do Exército, artigo 3º, II, da Lei 6.391/76, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército.

[7] Art. 1ª a 4º da Lei 4.375/64

[8] Art. 8° O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber: I - aos militares da reserva remunerada e reformados; II - aos alunos de órgão de formação da reserva; III - aos membros do Magistério Militar; e        IV - aos Capelães Militares.

[9] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 232.

[10] Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - art. 33 Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada.

[11] Praça engajada é a incorporada que solicita, voluntariamente, a prorrogação do tempo de serviço militar.

[12] Praça reengajada é a que solicita prorrogação do tempo de serviço, uma vez terminado o engajamento.

[13] “Administrativo. Militar. Reintegração nas fileiras do Exército. Ação ordinária. Procedência. – A atividade administrativa de engajamento ou exclusão, de praças temporárias nas fileiras do Exército, sujeita-se ao princípio geral da discricionariedade.” (TRF4, AC 2003.72.00.001871-1, Quarta Turma, Relator Valdemar Capeletti, DJ 30/06/2004).

[14] Os oficiais temporários que não sejam egressos de OFOR poderão atingir o tempo máximo de oito anos de serviço, computando-se uma convocação e prorrogações sucessivas de doze meses (art. 25 do Decreto 4.502/2002, com redação dada pelo Decreto 6.790/2009). Sendo assim, uma vez atingido o tempo máximo de oito anos, a autoridade competente deverá promover o licenciamento do oficial temporário do Exército. (Abreu, 2010, p. 505).

Exército Brasileiro. Disponível em: http://www.eb.mil.br/web/ingresso/servico-militar. Acesso em junho de 2019.

[15] Malgrado a Lei do Serviço Militar prever a desincorporação e exclusão do militar temporário acometido por doença incapacitante (artigo 31, §2º, da Lei do Serviço Militar, bem como o artigo 140 do Decreto 57.654/66) e consequente passagem à situação de encostado que é o caso em que o militar permanece encostado à OM para fins de tratamento do problema de saúde que deu origem à incapacidade, até seu restabelecimento gn (Parcianello, 2016), tal como previsto no art. 430, § 2º, inciso II do Regulamento Interno de Serviços Gerais e de acordo com o nº 14 do art. 3º e art. 149, do Regulamento da Lei do Serviço Militar. Ou seja, caso um militar temporário sofra uma lesão no joelho esquerdo e, por conseguinte seja desincorporado e passado a situação de encostado terá direito somente ao tratamento de saúde do joelho esquerdo, sendo-lhe retirada a remuneração, acesso ao tratamento de quaisquer outras lesões, possibilidade de adquirir medicamento e transportar-se a clínicas para recuperação. De mais a mais, utilizando-se do exemplo do Exército, constata-se pela leitura da Portaria nº 653, de 30 de Agosto de 2005, somente os contribuintes são beneficiários dos Fundos de Saúde, qualidade que não se aplica ao encostado porque não percebe soldo. A saber: Art. 12. A perda da condição de beneficiário ocorre: I - para o contribuinte, pela cessação da contribuição; [...] VIII - para os militares temporários contribuintes do FUSEx, pelo licenciamento ou exclusão do serviço ativo.

[16] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 512583 / RS. Rel. Min. Hamilton Carvalho DJ 17/02/2005.

[17] BRASIL. Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3. AC 354 MS 2004.60.00.000354-6. Desembargadora Cecilia Mello DJ 05/07/2011.

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Sobre o autor
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Possui pós-graduações em Direito Público (Constitucional, Administrativo e Tributário) pelo Centro Universitário Estácio e em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente cursa especialização em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. É 1 Tenente R2 do Exército Brasileiro e membro ativo na Comissão Nacional de Direito Militar da ABA (Associação Brasileira de Advogados), além de integrar a Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Compõe o Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais da UNIFIEO e da Editora Mente Aberta. Atua como Professor de Direito Administrativo na Múltipla Difusão do Conhecimento, onde também coordena o curso preparatório para a 2 fase do Exame da OAB em Direito Administrativo. Advogado contratado pelas Obras Sociais Irmã Dulce, com experiência em Direito Administrativo e Militar.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTANA, Jamil Pereira. O papel do Judiciário na efetivação do direito fundamental à saúde:: a exclusão de militares temporários do Exército Brasileiro por incapacidade laboral. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 25, n. 6152, 5 mai. 2020. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/80613. Acesso em: 23 dez. 2024.

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