Descaminho
O crime do artigo 334 do Código Penal, que trata do Descaminho é um crime de natureza tributária, e exige a frustração total ou parcial do recolhimento dos tributos, taxas ou direitos, por isso, é considerado norma penal em branco, devido a necessita de uma Lei Tributária específica para a configuração do tipo penal.
Importante também considerar, que em Direito Tributário não se configura o crime material antes do lançamento do crédito tributário, conforme a súmula vinculante 24 do STF.
Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo, por isso, não basta apenas a transposição das fronteiras, é necessário o lançamento efetivo do crédito Tributário.
É também um crime comum, pois pode ser cometido por qualquer pessoa física ou jurídica, mesmo que não exista uma habitualidade no recolhimento de impostos de qualquer natureza comercial de importação ou exportação, basta frustrar o pagamento por uma única vez.
O que diz então o Artigo 334 do CP:
Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 1o Incorre na mesma pena quem:
I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;
II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;
III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;
IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.
Contrabando
O Artigo 334-A, criminaliza o contrabando, que tem como objeto material, mercadoria proibida dizendo que é crime:
Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.
E o delito de contrabando, assim como no Descaminho, também é norma penal em branco, pois depende de outras leis, portarias ou regras que regulem o que é ilícito para importação e exportação.
Notem então, a diferença entre os dois institutos trazidos, no qual o Descaminho, é um crime de natureza tributária que se consuma não apenas com a tranposição de fronteiras, mas necessita da fraude no recolhimento total ou parcial de impostos, outros tributos e direitos, porém os produtos são lícitos e podem ser tanto importados ou exportados, como também comercializados em território nacional, ao passo que, no Contrabando, não existe a possibilidade sequer de existir tributação ao produto por ser ele ilícito e ter a sua importação, exportação ou comercialização em território nacional proibidos.
O bem jurídico tutelado no contrabando é a administração pública e seus interesses patrimoniais, neste caso basta transpor as fronteiras para que o crime seja consumado.
E o contrabando também possui uma espécie própria de receptação que está no § 1°, inciso V que diz que também incorre na mesma pena quem:
V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.
E qual a diferença entre o contrabando e os tipos de tráfico internacional, como por exemplo, o de drogas, pessoas ou armas?
Tem como significado o Contrabando, como o ato de importar ou exportar mercadoria proibidas e o Tráfico como um negócio clandestino ou comércio ilegal. Ambos são sinônimos e a lei penal trata o contrabando como uma nomenclatura geral, o tráfico por sua vez, é tratado em leis especiais penais, como é o caso do Trafico de Drogas LEI N. 11.343/06, estabelece o que é tráfico de drogas em seu Artigo 33. O mesmo acontece na LEI N° 10.826/03 – Lei das armas, em seu Artigo 18, que criminaliza o tráfico internacional de armas de fogo. O mesmo ocorre na LEI N° 13.344/16 que regulamenta as diretrizes para à prevenção e a repressão do tráfico de pessoas.
Referências:
Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal / Guilherme de souza Nucci – 11. ed. rev., atual. e ampl – Rio de Janeiro : Forense, 2015.
Capez, Fernando. Código Penal Comentado / Fernando Capez e Stela Prado – 7. ed. - São Paulo : Saraiva, 2016.