Descaminho, Contrabando e Tráfico internacional.

31/03/2020 às 11:33

Resumo:


  • O crime de descaminho, previsto no artigo 334 do Código Penal, refere-se à evasão de tributos devidos pela entrada, saída ou consumo de mercadorias, e é considerado uma norma penal em branco que necessita de lei tributária específica para sua configuração.

  • A súmula vinculante 24 do STF estabelece que não se configura crime material contra a ordem tributária antes do lançamento definitivo do tributo, indicando que o crime de descaminho exige o lançamento efetivo do crédito tributário.

  • O crime de contrabando, tipificado no artigo 334-A do Código Penal, diz respeito à importação ou exportação de mercadoria proibida, sendo também uma norma penal em branco que depende de outras legislações para determinar o que é ilícito importar ou exportar.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O presente artigo, trata das diferenças entre Descaminho e Contrabando, dispostos nos Artigos 334 e 334-A , respectivamente e ambos do Código Penal, também faz um brave comparativo entre Contrabando e Tráfico internacional.

Descaminho

crime do artigo 334 do Código Penal, que trata do Descaminho é um crime de natureza tributária, e exige a frustração total ou parcial do recolhimento dos tributos, taxas ou direitos, por isso, é considerado norma penal em branco, devido a necessita de uma Lei Tributária específica para a configuração do tipo penal.

Importante também considerar, que em Direito Tributário não se configura o crime material antes do lançamento do crédito tributário, conforme a súmula vinculante 24 do STF.

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei 8.137/1990, antes do lançamento definitivo do tributo, por isso, não basta apenas a transposição das fronteiras, é necessário o lançamento efetivo do crédito Tributário.

É também um crime comum, pois pode ser cometido por qualquer pessoa física ou jurídica, mesmo que não exista uma habitualidade no recolhimento de impostos de qualquer natureza comercial de importação ou exportação, basta frustrar o pagamento por uma única vez.

O que diz então o Artigo 334 do CP:

Art. 334. Iludir, no todo ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo de mercadoria.

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1o Incorre na mesma pena quem:

I - pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei; 

II - pratica fato assimilado, em lei especial, a descaminho;

III - vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

IV - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

Contrabando

O Artigo 334-A, criminaliza o contrabando, que tem como objeto material, mercadoria proibida dizendo que é crime:

Art. 334-A. Importar ou exportar mercadoria proibida:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 ( cinco) anos.

E o delito de contrabando, assim como no Descaminho, também é norma penal em branco, pois depende de outras leis, portarias ou regras que regulem o que é ilícito para importação e exportação.

Notem então, a diferença entre os dois institutos trazidosno qual o Descaminho, é um crime de natureza tributária que se consuma não apenas com a tranposição de fronteiras, mas necessita da fraude no recolhimento total ou parcial de impostos, outros tributos e direitos, porém os produtos são lícitos e podem ser tanto importados ou exportados, como também comercializados em território nacional, ao passo que, no Contrabando, não existe a possibilidade sequer de existir tributação ao produto por ser ele ilícito e ter a sua importação, exportação ou comercialização em território nacional proibidos.

O bem jurídico tutelado no contrabando é a administração pública e seus interesses patrimoniais, neste caso basta transpor as fronteiras para que o crime seja consumado.

E o contrabando também possui uma espécie própria de receptação que está no § 1°, inciso V que diz que também incorre na mesma pena quem:

V - adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria proibida pela lei brasileira.

qual a diferença entre o contrabando e os tipos de tráfico internacional, como por exemplo, o de drogas, pessoas ou armas?

Tem como significado o Contrabando, como o ato de importar ou exportar mercadoria proibidas e o Tráfico como um negócio clandestino ou comércio ilegal. Ambos são sinônimos e a lei penal trata o contrabando como uma nomenclatura geral, o tráfico por sua vez, é tratado em leis especiais penais, como é o caso do Trafico de Drogas LEI N. 11.343/06, estabelece que é tráfico de drogas em seu Artigo 33. O mesmo acontece na LEI N° 10.826/03 – Lei das armas, em seu Artigo 18, que criminaliza o tráfico internacional de armas de fogo. O mesmo ocorre na LEI N° 13.344/16 que regulamenta as diretrizes para à prevenção e a repressão do tráfico de pessoas.

Referências:

Nucci, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal / Guilherme de souza Nucci – 11. ed. rev., atual. e ampl – Rio de Janeiro : Forense, 2015.

Capez, Fernando. Código Penal Comentado / Fernando Capez e Stela Prado – 7. ed. - São Paulo : Saraiva, 2016.

Sobre o autor
Paulo Henrique Oliveira

Fundador e Presidente da Comissão dos Acadêmicos de Direito de São Paulo (CADSP). Ano de fundação – 2016 (http://cadsp.org.br). Diretor da Comissão OAB vai à Faculdade da 103° Subseção da OAB Vila Prudente - Triênio 2019/2021. Possui graduação em Direito pela Universidade Nove de Julho (2019). Pós-Graduando em Direito Penal e Processual Penal pela Escola Paulista de Direito - EPD (2020). Pós-Graduando em Direito Eleitoral pela Faculdade Faveni (2020). Apresentador no programa Direito em Xeque da CADSP Web TV. YouTuber canal PENAL com PH.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Esse artigo faz parte do material produzido para o meu canal do YouTube: PENAL com PH. Diante dessa produção de pequenos conteúdos, decidi adaptar os textos e publicá-los como artigos e compartilhar um pouco do trabalho

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