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O regime dos precatórios

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Notas

01 Segundo esse autor, o regime de precatório só existe no Brasil, não havendo em nenhum lugar do mundo figura análoga (BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal anotada. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 893).

02 O artigo 1º-B da Lei nº 9.494/97 - acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001 - aumentou esse prazo para 30 dias.

03 Nesse sentido é a interpretação do TST (IN nº 11/97, item VII, c), do TRF-1ª Região (RI, art. 364), do TJ de São Paulo (RI, arts. 336, III, e 337, IV) do TJ de Minas Gerais (RI, arts. 336, caput, 338, caput, e 339) e do TJ do Paraná (RI, art. 279, § único). Entretanto, o TJ de Santa Catarina (RI, art. 250), ao estatuir que, anualmente, na primeira quinzena de junho, será enviada ao Secretário da Fazenda e aos Prefeitos Municipais a recapitulação das requisições ainda não cumpridas, para a consignação das dotações necessárias aos respectivos pagamentos, no orçamento do ano imediato, parece entender que a data de 1º de julho é o prazo máximo para apresentação dos precatórios para o Chefe do Executivo.

04 Estabelece o TJ de São Paulo (RI, art. 334) que é obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades devedoras, de verba necessária ao pagamento de seus débitos constantes de precatórios apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte. No mesmo sentido, o TJ do Paraná (RI, art. 279, § único) dispõe que será obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária à quitação, até o final do exercício seguinte, dos débitos constantes de precatórios que forem protocolados nesse Tribunal até 1° de julho, data em que terão atualizados seus valores.

05 Conforme a classificação adotada pela Portaria nº 38, de 05 de junho de 1978, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

06 Dispõe o RI do TRF-1ª Região, art. 365, caput, que, após a atualização, o Presidente do Tribunal requisitará à autoridade competente, por intermédio do Conselho da Justiça Federal, a inclusão dos valores dos precatórios atualizados no orçamento da União do exercício seguinte. Tratando-se de Fazenda Pública estadual ou municipal, a requisição será dirigida diretamente à autoridade competente para a inclusão do valor no respectivo orçamento (§ 1º).

07 Conforme o Manual de Procedimentos para a Apresentação e o Pagamento de Precatórios e Requisições de Pequeno Valor, item 4.1.2, aprovado pela Resolução nº 306/03 do Conselho da Justiça Federal.

08 Vide RITJ-MG, art. 339, § 1º, e RITJ-SC, art. 247, caput.

09 O Estado do Piauí obteve liminar no STF (RCL-4026) contra decisão do TJ daquele Estado que determinou o pagamento de precatório, fundamentando-se em "razões humanitárias", a um cidadão do Estado que ajuizou petição em favor do pagamento no TJ, alegando ter quase 90 anos e ser portador de grave doença. Em seu despacho, o Presidente do Supremo, Min. Nelson Jobim, afirmou que o TJ liberou o pagamento sem que tivesse havido quebra na ordem de pagamento de precatórios por parte do Estado. No pedido ajuizado no Supremo, o Estado ressaltou o periculum in mora (perigo da demora), uma vez que "centenas de credores com doenças, ou com doenças de convivência duradoura, como no presente caso, poderiam se utilizar desse precedente para obter o pagamento de crédito de forma parcelada sem se submeter à ordem cronológica para pagamento de precatórios" (de acordo com notícia veiculada no site do STF, http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas, em 13/01/2006).

10 Manifestação constante no voto proferido no julgamento do RE 188.285-9 (RE 188.285-9 / SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma do STF, 28/11/1995, disponível no site do STF - www.stf.com.br –, em 18/02/06).

11 Nesse sentido já se pronunciou o STF (RE 188.285-9 / SP, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma do STF, 28/11/1995, D.J. 01/03/96, p. 05028).

12 Aprovada pela Resolução nº 67, de 10.04.97, do Órgão Especial do TST, publicada no DJ de 02.05.97, p. 16.798.

13 ADI 1.662-7/ SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário do STF, 30/08/01, D.J. 19/09/03, p. 00014.

14 ADI 1.662-7/ SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário do STF, 30/08/01, D.J. 19/09/03, p. 00014.

15 Determina a Carta da República, art. 164, § 3º, que as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. No mesmo sentido dispõe a LRF, art. 43, caput.

16 Nesse sentido é a instrução do TST (IN nº 11/97, item X).

17 Esse é o entendimento firmado pelo STF (ADI 1098-1 / SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário do STF, 14/12/94, D.J. 28/04/95, Ementário nº 1784-1).

18 Vai nesta direção a regra da IN nº 11/97, item VIII, b, do TST.

19 O art. 33 do ADCT disciplina o parcelamento, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, do valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária. O parágrafo único do art. 33 do ADCT diz que poderão as entidades devedoras, para o cumprimento no disposto neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento. A manipulação desse dispositivo produziu o chamado "escândalo dos precatórios".

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20 No mesmo sentido tramita a ADIN 2.362-4.

21 Disponível no site http://www.cni.org.br/adins/2356.htm, em 24/01/06.

22 ADI 2.356-0 MC / DF, Rel. Min. Néri da Silveira, Plenário do STF, 02/09/2004, D.O.U. 13/09/2004, p. 1.

23 Rcl 2155 / RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário do STF, 02/09/04, D.J. 18/03/05, p. 00048.

24 IF 3124 AgR / ES, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário do STF, 22/03/04, D.J. 28/05/04, p. 00005.

25 ADI 1.662-7/ SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário do STF, 30/08/01, D.J. 19/09/03, p. 00014.

26 ADI 1.662-7/ SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário do STF, 30/08/01, D.J. 19/09/03, p. 00014.

27 Vide manifestação do Ministro em aparte ao voto do Min. Carlos Velloso, bem como seu voto sobre a preliminar (ADI 1.662-7/ SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário do STF, 30/08/01, disponível no site do STF – www.stf.gov.br –, em 18/06/06 ).

28 Conforme notícia constante no site do STF, http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas, em 10/02//2006, e andamento processual informado nesse site na mesma data.

29 A Lei nº 10.099/00 alterou o art. 128 da Lei nº 8.213/91, definindo obrigações de pequeno valor para a Previdência Social em até R$ 5.180,25.

30 O STF julgou constitucional a Lei nº 5.250/02, do Estado do Piauí, que define como débitos ou obrigações de pequeno valor, para efeitos de precatório judicial, os montantes iguais ou inferiores a 5 salários-mínimos. Na ação (ADI nº 2868), a PGR argumentou que, com a edição da EC nº 37/02, as obrigações de pequeno valor foram fixadas em 40 salários-mínimos para as Fazendas Estaduais e do Distrito Federal e em 30 salários-mínimos para a Fazenda Municipal. Os Ministros entenderam que o legislador estadual tem toda a liberdade de compatibilizar o valor com as disponibilidades orçamentárias de cada entidade da Federação. "Os parágrafos constitucionais transcritos (artigo 100, §§ 3º e 5º) propiciaram o pagamento de dívidas judiciais do Poder Público à margem do precatório, transferindo à legislação infraconstitucional a incumbência de definir o que seria obrigação de pequeno valor", disse o Min. Cézar Peluso ao votar (conforme notícia constante no site do STF, http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas, em 02/06/2004).

31 Ordena o TRF-1ª Região (RI, art. 366) que as importâncias respectivas serão depositadas em estabelecimento de crédito oficial do Tribunal, cabendo ao Presidente determinar, segundo as possibilidades de depósito e exclusivamente na ordem cronológica de autuação, a transferência dos valores ao juízo de origem do precatório. A dedução de valores referentes ao imposto de renda e à contribuição social dar-se-á no momento do levantamento da verba junto ao juízo da execução (§ único). Na Justiça do Trabalho, na medida em que vão ocorrendo as liberações, as importâncias respectivas são depositadas na conta indicada pelo juiz requisitante, ficando à sua disposição (IN nº 11/97 do TST, item VIII, alínea a). Em Minas Gerais, o TJ dispõe que, uma vez efetivado o depósito para a quitação do débito, deverá a entidade devedora comunicar o fato imediatamente ao Presidente do Tribunal, enviando cópia reprográfica do recibo do depósito (RI, art. 338, § único).

32 Aqui a expressão crime de responsabilidade é utilizada em sentido amplo, vale dizer, abrange a idéia de infração penal (processada e julgada por órgão do Poder Judiciário e sujeita a sanções de natureza criminal, ou seja, pena ou medida de segurança) e infração político-administrativa (processada e julgada por órgão político – Poder Legislativo – e sujeita a sanções políticas, como a perda do mandato e inabilitação do exercício da função pública por um tempo específico). Crime de responsabilidade, em sentido estrito, significa infração de natureza político-administrativa.

33 Compete ao STJ processar e julgar, originariamente, nos crimes de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais Regionais do Trabalho (CF, art. 105, I, a).

34 APn 414 / PB, Rel. Min. Eliana Calmon, Corte Especial do STJ, 07/12/2005.

35 Os crimes definidos nessa Lei, ainda quando simplesmente tentados, são passíveis da pena de perda do cargo, com inabilitação, até cinco anos, para o exercício de qualquer função pública (Lei nº 1.079/50, art. 2º).

36 O Presidente do STF, Min. Nelson Jobim, apresentou, em 06/09/2005, para um grupo de Governadores e Prefeitos, alternativa para pagamento de precatórios. Pela proposta, em suma, Estados e Municípios criariam um fundo destinado a receber um percentual fixo de suas receitas – 3% para Estados-Membros e 2% para os Municípios. Do total desses recursos, 70% seriam destinados a leilões públicos de compra e venda de precatórios – caso em que seriam comprados os precatórios de quem oferecesse maior deságio -, ficando os 30% restantes para pagamento dos credores que não quisessem participar do leilão, dando-se prioridade para os pagamentos de valores mais baixos (conforme notícia presente no site do STF - www.stf.gov.br -, em 06/09/05).

37 De acordo com a notícia referida na nota anterior.

38 Dados revelados pelo então Presidente do STF, Min. Marco Aurélio, durante o julgamento da ADI 1.662-7/ SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário do STF, em 30/08/01.

39 Informação prestada pelo ex-Presidente do STF, Min. Marco Aurélio, durante o julgamento da ADI 1.662-7/ SP, Rel. Min. Maurício Corrêa, Plenário do STF, em 30/08/01.

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Sobre o autor
José de Ribamar Caldas Furtado

conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, mestre em Direito pela UFPE, professor de Direito Administrativo, Financeiro e Tributário da UFMA, instrutor da Escola do Ministério Público do Maranhão

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FURTADO, José Ribamar Caldas. O regime dos precatórios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 981, 9 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8079. Acesso em: 25 abr. 2024.

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