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Breves comentários sobre o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina

09/03/2006 às 00:00
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Introdução

No presente artigo serão traçados breves comentários sobre os aspectos mais relevantes da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, que instituiu o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina.

A Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005 teve um período da vacatio legis de 30 dias, consoante o disposto em seu art. 51. Foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.787, de 22.12.20051, e entrou em vigor em 21.01.2006.

Serviu-lhe de paradigma o Projeto de Lei Complementar do Senado nº 646/ 1999, de 25.11.1999, de autoria do Senador Jorge Bornhausen, que dispõe sobre os direitos e as garantias do contribuinte e dá outras providências, que tramita no Congresso Nacional e se encontra, mais precisamente, na CAE – Comissão de Assuntos Econômicos.2

O projeto de Lei Complementar do Senado nº 646/1999 contém cinqüenta e três artigos, divididos em sete capítulos, a saber: Capítulo I – Das Disposições Preliminares (artigos 1º a 3º); Capítulo II – Das Normas Fundamentais (artigos 4º a 17); Capítulo III – Dos Direitos dos Contribuintes (artigos 19 a 30); Capítulo IV – Das Consultas em Matéria Tributária (artigos 31 a 33); Capítulo V – Dos Deveres da Administração Fazendária (artigos 34 a 46). Capítulo VI – Da Defesa do Contribuinte (artigos 47 a 48) Capítulo VI – Das Disposições Finais (artigos 49 a 53). E, por fim, a justificação.3

Em sua justificativa, o autor do projeto, Senador Bornhausen, afirma que:

"O projeto de "Código de Defesa do Contribuinte" abre a página de uma nova cidadania. Com ele o cidadão-contribuinte passa a ter uma relação de igualdade jurídica com o Fisco para, mediante co-responsabilidade cívica, tratarem juntos, e com transparência democrática, da origem e da aplicação da arrecadação pública. Os deveres e os direitos são mútuos; nada se presume negativamente contra um ou outro; o quanto se decidir, a favor de um ou outro, será mediante expressa indicação dos fatos e motivada declinação do direito."

"2. A justa compreensão do que aqui se propõe, para daí extrair o quanto a sociedade civil tem o direito de ver e sentir da ação estatal, exige um repensar crítico de métodos e presunções do direito público. O projeto implica, substancialmente, uma revolução cultural na compreensão da Constituição, para nela se ler o quanto em outras sociedades democráticas, mais sólidas e corajosas no reconhecer e tornar eficazes os direitos da cidadania, já o fizeram há séculos ou décadas."

"Não se cuida de interpretar nossa Carta Magna, mas de construí-la. Se na interpretação circunscreve-se o aplicador a compreender a norma para torná-la coerente com o sistema positivado no qual se insere, e daí extrair a solução do caso concreto, já na construção seu trabalho é reler a Constituição em face dos novos fatos políticos e das novas demandas sociais para sobre eles projetar os princípios fundamentais implícitos da Carta e, destarte, dar-lhes solução justa sem ruptura institucional, sem cismas sociais e sem a necessidade de sucessivas e infindáveis emendas.(...)" 4

Pode-se, então, conceituar o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina como o conjunto de normas que positiva a forma, o conteúdo e medida da tributação e que deve ser interpretado com a finalidade de realizar uma simétrica e superadora–unidade sintética entre os direitos-deveres dos contribuintes e os deveres-poderes da Administração Tributária.5

O Código de Direitos e Deveres do Contribuinte representa um marco no plano legislativo, uma vez que este "(...) exige uma tributação livre de qualquer arbitrariedade, para que se possa realizar a idéia de Estado de Direito. O moderno Direito Tributário, aquele que decorre do Estado de Direito, já não mais conhece o súdito, que era um mero objeto da tributação, sendo que, agora a Administração Financeira relaciona-se com o cidadão livre e emancipado, garantindo a todos o princípio da Segurança Judiciária Tributária (na qual exige que os contribuintes tenham condições de conhecer os seus direitos e deveres tributários, que, devem decorrer da lei igual para todos, irretroativa e votada pela pessoa jurídica competente) e o da Confiança da Lei Fiscal."6

Importa ressaltar que buscando consolidar os direitos dos contribuintes face à Administração Tributária, de igual forma, inspirado no projeto acima citado, o Estado de Minas Gerais editou a Lei nº 13.515, de 7 de abril de 2000, que contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas de Gerais.7 O Estado de São Paulo editou a Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, que institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo.8 Por sua vez, o Estado do Paraná, editou a Lei Complementar nº 107, 11 de janeiro de 2005, estabelecendo normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná.9


Comentários sobre a Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005

O Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina contém cinqüenta e um artigos, divididos em sete capítulos.

O primeiro capítulo – Das Disposições Preliminares (artigos 1º e 2º) – prescreve que a lei em foco se destina a estabelecer normas gerais aplicáveis à relação tributária do contribuinte com a Administração Tributária. Em seguida, define contribuinte como "as pessoas físicas ou jurídicas em qualquer situação de sujeição passiva tributária, inclusive a responsabilidade, a substituição, a solidariedade e a sucessão tributárias, além do referido no art. 121, parágrafo único, inciso I da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966." (§ 1º do artigo 1º).

Estabelece, também, que estarão sujeitos aos seus preceitos, os agentes da retenção dos tributos, os representantes legais ou voluntários e os legalmente obrigados a colaborar com o fisco. (§ 2º do artigo 1º).

Da leitura do segundo capítulo – Das Normas Fundamentais (artigos 2º a 15) verifica-se que o Código em comento inovou ao dispor sobre os princípios que a instituição ou a majoração de tributo deverá atender, quais sejam, princípios da eficiência econômica, da simplicidade administrativa, da flexibilidade, da responsabilidade e da justiça (caput do artigo 2º).

Para tanto, apresenta as definições dos princípios acima enunciados nos parágrafos do art. 2º.

Assim, considera-se economicamente eficiente o tributo que não interfere com a correta alocação de recursos produtivos da sociedade ( § 1º do artigo 2º).

Por sua vez, o princípio da simplicidade administrativa assegura que a Administração Tributária deve ser de baixo custo, quer para o fisco, quer para o contribuinte (§ 2º do artigo 2º).

Já o princípio da flexibilidade consiste na diretriz de que o tributo deve ser capaz de responder facilmente a mudanças no ambiente econômico (§3º do artigo 2º).

Pelo princípio da responsabilidade a incidência do tributo bem como a aplicação do produto da sua arrecadação deverá ser transparente, a fim de que o contribuinte saiba o quanto paga e a sua finalidade (§ 4º do artigo 2º).

O princípio da justiça, por sua vez, assegura que o tributo deve parecer justo, atendendo aos critérios da isonomia, da capacidade contributiva, da eqüitativa distribuição do seu ônus, da generalidade, da progressividade e da não-consfiscatoriedade (§5º do artigo 2º).

No mesmo rumo que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que fixou princípios que limitam o exercício do poder de tributar, visando estabelecer um equilíbrio entre a Administração Tributária e o contribuinte, o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina, adotou em seu bojo os princípios da legalidade da instituição do tributo, da anterioridade, irretroatividade, igualdade, publicidade (artigos 3º a 9º).

No artigo 7º resta assegurado o direito de petição e de obtenção de certidão em órgãos públicos independentemente de prova de o contribuinte estar em dia com suas obrigações tributárias principais ou acessórias.

Um ponto importante vem destacado no artigo 8º que assevera que as leis, regulamentos e demais regras tributárias que modifiquem matéria tributária devem ser expressamente revogadas ou alteradas, identificando com clareza tal alteração ou revogação. A cada dois anos o Poder Executivo Estadual expedirá, por decreto, a legislação vigente de cada tributo (parágrafo único do artigo 8º).

Por sua vez, o artigo 9º, dispõe que a Administração Tributária assegurará aos contribuintes o pleno acesso às informações acerca das normas tributárias e à interpretação que oficialmente lhes atribua.

De igual modo, garante o exercício de defesa pelo contribuinte na medida em que disciplina que não será admitida a aplicação de multa ou encargos de índole sancionatória, em decorrência do acesso à via judicial ou administrativa, por iniciativa do contribuinte, com vistas ao exercício do seu direito de defesa (artigo 10).

Por conseguinte, o artigo 13 do Código em foco, estipulou que a Administração Tributária somente poderá desconsiderar os atos praticados pela sociedade mercantil quando for comprovado o abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Fica, expressamente, assegurado o direito ao contraditório, consoante se infere da leitura do inciso II do parágrafo único do artigo 13.

Oportuno lembrar que o abuso de direito caracteriza-se "pelo exercício indevido do Direito, sem fundamento jurídico adequado, doloso, praticado de má-fé, com o nítido intuito de prejudicar a outrem."10

Já o excesso de poder consiste em "(...) todo ato que é praticado por uma pessoa, em virtude de mandato ou de função, fora dos limites da outorga ou da autoridade, que lhe é conferida."11

Em consonância com o inciso LV do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que dispõe que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o Código em comento consagrou o duplo grau de deliberação e a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo ao proibir que, com exceção dos requisitos de prazo, forma e competência, a legislação tributária estabeleça qualquer outra condição que limite o direito à interposição de impugnações ou recursos na esfera administrativa (caput do artigo 14).

E, ainda, prevê que nenhum depósito, caução, aval ou qualquer outro ônus poderá ser exigido do contribuinte, administrativamente, como condição para admissibilidade de defesa ou recurso no processo tributário-administrativo (parágrafo único do artigo 14).

Por sua vez, o terceiro capítulo – Dos Direitos do Contribuinte (artigos 16 a 27), elenca os direitos do contribuinte, onde cumpre colocar em relevo: igualdade de tratamento, respeito e urbanidade pelas autoridades e servidores da Administração Tributária; obtenção de informações necessárias ao cumprimento de suas obrigações; formular alegações e apresentar documentos antes das decisões administrativas, e tê-los considerados por escrito e fundamentadamente; de ter ciência formal da tramitação dos processos administrativo-tributários em que tenha condição de interessado, bem como deles ter direito à vista e a obtenção de cópias; de fazer-se assistir por advogado; de identificar o servidor de repartição tributária e conhecer-lhe a função e atribuições do cargo; de receber comprovante pormenorizado dos registros, documentos, livros e mercadorias entregues à fiscalização ou por ela apreendidos e de prestar informações apenas por escrito às autoridades, em prazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis.

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Deve ser destacado o artigo 23 do referido Código que prevê que a existência de processo administrativo ou judicial pendente, em matéria tributária, não impedirá o contribuinte de fruir de benefícios e incentivos fiscais ou financeiros, nem de ter acesso a linhas oficiais de crédito e de participar de licitações desde que legalmente suspensa a exigibilidade do crédito tributário ou, que na cobrança executiva, tenha sido efetivada a penhora.

Já o Capítulo IV – Dos Deveres do Contribuinte (artigos 28 a 30), arrola as obrigações do contribuinte, das quais cabe alinhar em breve e não exaustiva notícia: tratamento, com respeito e urbanidade, aos funcionários da administração fazendária do Estado; a identificação do titular, sócio, diretor ou representante nas repartições administrativas e fazendárias e nas ações fiscais; o fornecimento de condições de segurança e local adequado em seu estabelecimento, para a execução dos procedimentos de fiscalização; a apuração, declaração e recolhimento do imposto devido, na forma prevista na legislação; a apresentação em ordem, quando solicitados, no prazo estabelecido na legislação, de bens, mercadorias, informações, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos; a manutenção em ordem, pelo prazo previsto na legislação, de livros, documentos, impressos e registros eletrônicos relativos ao imposto; prestar informações por escrito às autoridades fiscais, sempre que solicitadas e atender às intimações e requisições efetuadas pelas autoridades fiscais, relativas à apresentação de documentos, livros, mercadorias, informações, arquivos, papéis, ou comparecimento à repartição tributária.

O Capítulo V – Das Consultas em Matéria Tributária (artigos 31 a 33) prescreve que os contribuintes, bem como as entidades que os representam poderão formular consultas à Administração Tributária acerca da vigência, da interpretação e da aplicação da legislação tributaria.

Para tanto, deverá ser observado que as consultas deverão ser respondidas por escrito e, no prazo máximo de 90 dias, prorrogável uma única vez, por igual período, fundamentadamente, sob pena de responsabilização penal (inciso I do artigo 31). A pendência da resposta impedirá a autuação por fato que seja objeto da consulta (inciso II do artigo 31).

E, no caso, da Administração Fazendária quedar-se silente no prazo previsto no inciso I do artigo 31, implicará em aceitação tácita, por aquela, da interpretação e do tratamento normativo dado pelo contribuinte (consulente) à hipótese objeto da consulta (inciso III do artigo 31).

No Capítulo VI – Dos Deveres da Administração Tributária (artigos 34 a 46), verifica-se que vários dispositivos estão em consonância com o disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Isso porque, o artigo 34 prescreve que a Administração Tributária, no desempenho de suas atribuições, pautará sua atuação de forma a gerar o menor ônus possível aos contribuintes, tanto no procedimento e no processo administrativo, como no processo judicial. E, ainda, ao dispor no artigo 41 a obrigatoriedade da emissão de decisão fundamentada, pela Administração Tributária, nos processos, solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, no prazo máximo de 90 dias, prorrogável, justificadamente, uma única vez e por igual período.

O Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina consagra o postulado do devido processo legal substantivo tributário12 ao explicitar em seu texto os princípios da justiça, legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, duplo grau de deliberação.segurança jurídica, interesse público e eficiência (artigos 24, 34 a 42).

O Capítulo VII (artigos 47 a 51) trata do Sistema Estadual de Ética Tributária.

Inovou a Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, ao instituir o Sistema Estadual de Ética Tributária a ser composto pela Câmara de Ética Tributária – CET. Por sua vez, esta será composta por representantes dos Poderes Públicos e das entidades empresariais e de classe, com atuação em defesa das relações tributárias (artigos 47 e 48).


Considerações finais

O Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina, delineado para dar concretude às normas constitucionais quando da sua aplicação, foi inserido no arcabouço jurídico deste Estado com o objetivo de promover o bom relacionamento entre o contribuinte e a Administração Tributária, assegurar a adequada prestação de serviços ao contribuinte, assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo fiscal em que tiver legítimo interesse, favorecer o melhor cumprimento voluntário das obrigações e o regular exercício de fiscalização. Conferindo, assim, equilíbrio, estabilidade e previsibilidade à relação entre o contribuinte e a Administração Tributária.


Referências Bibliográficas

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NETO, José Cretella. Dicionário de Processo Civil.Rio de Janeiro: Forense, 1999.

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SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico.vol. II.Rio de Janeiro: Forense, 1967.


Notas

1 SANTA CATARINA. Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005. Disponível em: http://200.192.66.13/ALESC/PesquisaDocumentos.asp. Acesso em: 10.01.2006.

2 BRASIL. Congresso. Senado. Tramitação de Matérias (Proposições). Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/atividade/Materia/Detalhes.asp?p_cod_mate=42572&p_sort_tr=Desc. Acesso em 22.02.06.

3 BRASIL. Projeto de lei complementar do Senado nº 646, de 25 de novembro de 1999, dispõe sobre os direitos e as garantias do contribuinte e dá outras providências. Disponível em: http://www.unafisco.org.br/juridico/pls_646.htm. Acesso em 22.02.06.

4 BRASIL. Projeto de Lei Complementar do Senado nº 646, de 25 de novembro de 1999, dispõe sobre os direitos e as garantias do contribuinte e dá outras providências. Disponível em :http://www.unafisco.org.br/juridico/pls_646.htm. Acesso em 22.02.06.

5 ÁVILA, Humberto. Estatuto do Contribuinte: conteúdo e alcance. Revista Diálogo Jurídico. Salvador, CAJ – Centro de Atualização Jurídica, v. I, nº 3, junho, 2001. Disponível em: http://www.direitopublico.com.br. Acesso em: 15.01.2006.

6 DONADELI, Paulo Henrique Miotto. O Estatuto e a Defesa do Contribuinte. Júris Síntese IOB nº 56 – nov./dez./2005.CD-ROM.

7 MINAS GERAIS. Lei nº 13.515, de 07/04/2000, contém o Código de Defesa do Contribuinte do Estado de Minas de Gerais. Disponível em: http://hera.almg.gov.br/cgi-bin/nph-brs?co1=e&d=NJMG&p=1&u=http://www.almg.gov.br/njmg/chama_pesquisa.asp&SECT1=IMAGE&SECT2=THESOFF&SECT3=PLUROFF& SECT6=HITIMG&SECT7=LINKON&l=20&r=1&f=G&s1=LEI%2013515%202000.NORM.&SECT8=SOTEXTO. Acesso em 22.02.2006.

8 SÃO PAULO (Estado). Lei Complementar nº 939, de 3 de abril de 2003, institui o código de direitos, garantias e obrigações do contribuinte no Estado de São Paulo. Disponível em: http://www.legislacao.sp.gov.br/legislacao/index.htm. Acesso em 22.02.2006.

9 PARANÁ. Lei Complementar nº 107, 11 de janeiro de 2005, estabelecendo normas gerais sobre direitos e garantias aplicáveis na relação tributária do contribuinte com a administração fazendária do Estado do Paraná. Disponível em: http://www.sindafep.com.br/legislacao/lc1072005.php. Acesso em 22.02.2006.

10 NETO, José Cretella. Dicionário de Processo Civil .Rio de Janeiro: Forense, 1999. pág.3.

11 SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico.vol. II. Rio de Janeiro: Forense, 1967. pág. 651.

12 MARTINS, Ives Gandra; NALINI, José Roberto (orgs). Dimensões do Direito Contemporâneo: estudos em homenagem a Geraldo de Carmargo Vidigal. São Paulo: IOB, 2001. pág. 223.

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Sobre a autora
Deise Lucy Gaio

assessora judiciária, lotada na 1ª Vara da Comarca de Videira (SC)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GAIO, Deise Lucy. Breves comentários sobre o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 981, 9 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8086. Acesso em: 23 dez. 2024.

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