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Homologação e execução de sentença arbitral estrangeira no STJ

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6. Procedimento junto ao STJ

            A Resolução n. 9 de 4 de maio de 2005 estipulou, em seu art. 1º, a criação das classes processuais de homologação de sentença estrangeira e de cartas rogatórias no rol dos feitos submetidos ao STJ. Cabe a estas observar as regras dispostas em caráter excepcional, até que o Plenário da Corte aprove disposições regimentais próprias.

            No parágrafo único deste mesmo artigo, foi sobrestado o pagamento de custas processuais nos casos de homologação que deram entrada no Tribunal após a publicação da EC n. 45/2004, até deliberação posterior. Essa medida visa atender à disposição contida no art. 112, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, que dispensa o pagamento de taxas nos processos de sua competência originária [21].

            Contrariando disposição anterior do Ato n. 15/2005, que delegou a atribuição para homologar sentenças estrangeiras ao Vice-Presidente, a competência retorna, segundo o art. 2º da Resolução n. 9/2005, ao Presidente do STJ.

            Pelo art. 3º, a homologação de sentença estrangeira será requerida pela parte interessada ou remetido por carta rogatória, faculdade atribuída pelo art. 19 do Protoloco de Las Leñas. A petição inicial deverá conter as indicações constantes do art. 282 do CPC, e ser instruída com a certidão ou cópia autêntica do texto integral da sentença estrangeira, além de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos e autenticados [22]. No que tange ao procedimento, o pedido de homologação – ajuizado pelo próprio interessado ou remetido por carta rogatória

            O art. 4º da Resolução n. 9/2005 lembra que a sentença estrangeira não terá eficácia no Brasil sem a prévia homologação pelo STJ ou por seu Presidente. Seu §1º abre a possibilidade para que provimentos não-judiciais que, pela lei brasileira, tenham natureza de sentença, também sejam homologados. Já o §2º abre a possibilidade para que sentença alienígena possa ser homologada parcialmente. Por fim, mas não menos importante, o §3º admite tutela de urgência nos procedimentos de homologação de sentença estrangeira.

            São ainda requisitos indispensáveis à homologação de sentença alienígena, segundo o art. 5º da Resolução n. 9/2005: I – haver sido proferida por autoridade competente; II – terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; III – ter transitado em julgado; e IV – estar autenticada pelo cônsul brasileiro e acompanhada de tradução por tradutor oficial ou juramentado no Brasil.

            Frisa o art. 6º, não será homologada sentença estrangeira que ofenda a soberania ou a ordem pública.

            Já o art. 8º garante que a parte interessada será citada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar o pedido de homologação de sentença alienígena. A defesa, pelo art. 9º, somente poderá versar sobre autenticidade dos documentos, inteligência da decisão e observância dos requisitos da Resolução n. 9/2005. Na hipótese de contestação à homologação de sentença estrangeira, o processo será distribuído para julgamento pela Corte Especial, cabendo ao relator os demais atos relativos ao andamento e à instrução do processo. Na hipótese de revel ou incapaz o requerido, será nomeado curador especial pessoalmente notificado dos atos procedimentais.

            O Ministério Público, segundo o art. 10, terá vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias, podendo impugná-las.

            Das decisões do Presidente na homologação de sentença estrangeira é garantidos, pelo art. 11, o cabimento de agravo regimental contra decisões do Vice-Presidente do STJ ou do relator do processo, e os embargos de declaração, destinados ao esclarecimento de obscuridade ou contradição, ou, ainda, ao suprimento de lacuna na decisão.

            Com o deslocamento, para o STJ, da competência para reconhecer sentenças arbitrais estrangeiras criou-se a possibilidade de reapreciação da matéria pelo STF, em sede de recurso extraordinário, sempre que houver violação de norma constitucional ou declaração de inconstitucionalidade de um tratado ou lei federal, como frisa o art. 102, III da Constituição Federal. Porém, a EC n. 45/2004 introduziu restrição ao cabimento de tal recurso, que deverá desestimular a sua utilização desarrazoada nos processos, inclusive de homologação [23].

            Em derradeiro, o art. 12 determina que a sentença estrangeira homologada seja executada por carta de sentença no Juízo Federal competente.


Conclusão

            Nada impede que um Estado determine que, em seu território, somente se aplicará a lei que promulgou e se executará as sentenças proferidas por seus tribunais. É o clássico aforismo lex non valet extra territorium. Entretanto, o fato é que, hodiernamente, os Estados não se esquivam da necessidade de que, em determinados casos, deve reconhecer, em seu território, a eficácia da lei estrangeira e de sentenças proferidas no exterior.

            Esse reconhecimento deve ser creditado à evolução das relações negociais, principalmente a partir da década de 1980. A abertura dos mercados de países até então fechados ao intercâmbio mercantil, a exemplo do Brasil, propiciou uma revolução no comércio internacional, mitigando a clássica noção de soberania.

            A Reforma do Judiciário não alterou os pressupostos positivos e negativos de homologação das sentenças arbitrais estrangeiras, previstos na Lei n. 9.307/1996, na Convenção de Nova York de 1958, na Convenção do Panamá de 1975 ou, ainda, no Protocolo de Las Leñas de 1992.

            É natural, todavia, que seu procedimento no STJ e o entendimento jurisprudencial dominante no STF sofram algumas modificações, até pelo caráter diverso que definem as duas cortes, até porque, como afirmam Nádia de Araújo e Lauro Gama, "para um país que se afirma como líder regional, busca maior credibilidade no contexto internacional e o incremento de suas transações comerciais com parceiros estrangeiros, é salutar que a cooperação judiciária internacional permaneça na ordem do dia, sofrendo as críticas que induzem ao aperfeiçoamento".

            Em concreto, é cedo para avaliar como o STJ desempenhará suas novas funções, mas é certo que terá de afeiçoar-se – e logo – aos mecanismos, cada vez mais ágeis, de cooperação internacional utilizados no Brasil, a fim de enfrentar os desafios jurídicos gerados pelo incremento do comércio internacional e pela integração regional.


Bibliografia

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            ______.Decreto Legislativo n. 93, de 20 de junho de 1995. Aprova o texto da Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, concluída em Montevidéu, em 8 de maio de 1979. DOU – Seção 1 – 23/06/1995, p. 9.197; Decreto n. 2.411, de 2 de dezembro de 1997. Promulga a Convenção Interamericana sobre Eficácia Extraterritorial das Sentenças e Laudos Arbitrais Estrangeiros, concluída em Montevidéu em 8 de maio de 1979. DOU – Seção 1 – 3/12/1997, p. 28.436.

            ______. Decreto Legislativo n. 88, de 1º de dezembro de 1992. Aprova o texto do Protocolo para a Solução de Controvérsias, celebrado entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, em Brasília, em 17 de dezembro de 1991. DOU – Seção 1 – 2/12/1992, p. 16.613; Decreto n. 922, de 10 de setembro de 1993. Promulga o Protocolo para a Solução de Controvérsias, firmado em Brasília em 17 de dezembro de 1991, no âmbito do Mercado Comum do Sul. DOU – Seção 1 – 13/9/1993, p. 13.552.

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Sobre o autor
Marco Aurélio Gumieri Valério

advogado, professor da FEA-USP/RP, mestre em Direito pela Unesp

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VALÉRIO, Marco Aurélio Gumieri. Homologação e execução de sentença arbitral estrangeira no STJ. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 987, 15 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8098. Acesso em: 22 nov. 2024.

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