Nova prisão preventiva no Tribunal do Júri do pacote anticrime

08/04/2020 às 19:00
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Resumo: Trata-se de artigo jurídico analisando a nova hipótese de prisão preventiva no tribunal do júri em conformidade com o pacote anticrime.

Palavras-chave: Tribunal do Júri, prisão preventiva, pacote anticrime.


Trata-se de artigo sobre a nova hipótese de prisão preventiva no caso de condenação no tribunal do júri, alteração introduzida pela Lei nº 13.964/19, pacote anticrime, que alterou o art. 492. do código de processo penal brasileiro, permitindo a prisão automática em casos de condenação com pena igual ou superior a 15 (quinze) anos.

Em 23 de janeiro de 2020, foi aprovado e promulgado o popularmente conhecido pacote anticrime Lei nº 13.964 de 24 de dezembro de 2019, entre as várias modificações, temos uma nova hipótese de prisão preventiva no tribunal do júri, vejamos:

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:

(…)

e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;

Em regra as hipóteses de prisão preventiva são: garantia da ordem pública, ordem econômica, garantia da instrução processual e aplicação da lei penal, mas com o pacote anticrime criou-se uma nova modalidade de prisão.

No caso, quando o acusado for condenado no tribunal do júri, com penal igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, o juiz determinará a execução provisória da pena, com expedição do mandado de prisão.

Trata-se de uma nova modalidade de prisão preventiva com um simples critério objetivo, qual seja, quantidade de pena, se o réu pegar 15 (quinze) anos, terá sua prisão preventiva automaticamente decretada.

A inconstitucionalidade é manifesta, restringiu-se o duplo grau de jurisdição, colocando várias amarras no sistema recursal do tribunal do júri. Não se pode colocar o princípio da soberania dos veredictos acima de outros princípios constitucionais, tais como a presunção de inocência e ao direito do duplo grau de jurisdição.

O Supremo Tribunal Federal, já debateu acerca da execução provisória em segundo grau, mutatis mutandis, onde há a mesma lógica, aplica-se a mesma razão, se quando em todos os casos independente do crime, tem-se a garantia de um duplo grau de jurisdição sem execução de pena antecipada, com menos razão deveríamos ter uma execução provisória em primeiro grau, lembrando que no júri as decisões são imotivadas.

Além disso, várias questões irão surgir, pois em caso de condenação em homicídio simples, homicídio privilegiado, privilegiado/qualificado, que não são hediondos, poderão ter uma pena igual a 15 (quinze) anos, dependendo do juiz-presidente.

Temos a total desproporcionalidade e razoabilidade, pois em outros crimes mesmo se o réu for condenado a pena de 15 (quinze) anos ou superior, terá o direito de responder o processo em liberdade, mas no júri o réu não terá sonegado esse direito.

Buscou-se o que chamamos de direito penal simbólico, pois essa regra passa a valer só no tribunal do júri, medida política com o fim de passar aparente redução de violência, o que de fato não irá ocorrer.

Um recurso do Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) que recorreu de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou ilegal a prisão de um condenado pelo tribunal do júri por feminicídio duplamente qualificado e por posse ilegal de arma, irá decidir sobe a constitucionalidade da execução imediata das penas impostas por júri popular, o relator do processo é o ministro Luis Roberto Barroso, o caso está agendado para ser julgado agora no mês de Abril de 2020.

Sem dúvida nenhuma, o Supremo Tribunal Federal irá decidir sobre a constitucionalidade desse ponto do pacote anticrime, pondero que não júri o julgamento é feito por jurados leigos que não fundamentam o voto, sistema de íntima convicção, por isso não é proporcional ou razoável que um julgamento singular já se torne definitivo e já inicie a execução provisória da pena, sem dar ao réu o direito de responder em liberdade e aguardar o resultado do recurso.

Suprimiu de forma politica a presunção de inocência e o princípio do duplo grau de jurisdição, criando um direito penal simbólico, que não irá reduzir qualquer criminalidade.

Nesse sentido, uma das formas de enfrentamento dessa questão na prática será a impetração de habeas corpus, remédio constitucional para garantir o direito de ir e vim de uma pessoa que será submetida a julgamento popular.

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Sobre o autor
Osny Brito Costa Júnior

Advogado Criminalista em Macapá (AP). Especialista em defesas no Tribunal do Júri. Formado pela Universidade Federal do Amapá (2014). Especialista em Direito Penal e Processo Penal. Tem experiência na área de Defesa, com ênfase em Advocacia Criminal, Especialista em Defesas no Tribunal do Júri. Especialista em Docência no ensino Superior. Escritório de advocacia particular. Foi professor no curso de Pós graduação da Escola Superior de Advocacia-ESA-AP. Foi Professor no curso de Pós graduação na Estacio-Seama. Autor dos Livros: "teses de defesa no Tribunal do júri", "Manual do Advogado Criminalista do Tribunal do júri", "Nulidade dos tribunal do Júri". Autor de diversos artigos jurídicos. Membro da Comissão de Direitos Humanos OAB-AP. Recebeu medalha do BPRE-AP. Participou do Curso de Legítima Defesa - 1 BPM. Recebeu o prêmio Advogado do ano votação Troféu internet Amapá 2018. Premiado ao Tucuju de Ouro-Amapá. Membro da Escola Superior da Advocacia-ESA.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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