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A influência da eleição no contrato de trabalho

16/03/2006 às 00:00
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            Além de o empregado ter o direito de ausentar-se do serviço por até dois dias, sem prejuízo do salário, para o alistamento eleitoral (art. 473, V, da CLT), o contrato de trabalho pode sofrer algumas outras influências em face da Eleição.

            A mais importante delas, talvez porque implique em aumento do salário, diz respeito à correta remuneração ao trabalho prestado, para o empregador, no dia da votação.

            O Código Eleitoral (art. 380) determina que será FERIADO NACIONAL o dia estabelecido, na Constituição Federal, para a realização das eleições.

            A Constituição Federal (arts. 28, 29 e 77) fixa expressamente a data para as eleições: no primeiro domingo de outubro, em 1° turno; e no último domingo desse mesmo mês caso haja 2° turno.

            Ou seja, trabalhará em um domingo, que coincide com feriado nacional, o empregado que prestar serviços, em benefício do empregador, nos dias designados para a realização das eleições.

            Nesse caso, a ordem justrabalhista (Lei n°. 605/49, Súmula 146, do TST e Orientação Jurisprudencial n° 93, da SDI-1, do TST) obriga o empregador a remunerar, EM DOBRO, o feriado trabalhado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, ou, ainda, a remunerar de forma simples o dia trabalhado, também sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, e a conceder um outro dia de folga para compensar o feriado.

            O empregado também tem o direito de se ausentar do trabalho para votar, sem que o tempo aí dispendido seja descontado do salário ou mesmo compensado em outro dia, sob pena, inclusive, de o empregador responder por crime eleitoral, punível com detenção de até seis meses e multa (arts. 234 e 297 do Código Eleitoral).

            Outra influência de vulto refere-se à convocação do empregado para compor as Mesas Receptoras ou as Juntas Eleitorais. Nessa hipótese, o empregado deverá apresentar ao empregador a convocação expedida pela Justiça Eleitoral, a fim de que lhe seja concedido, após a eleição, um descanso remunerado equivalente ao dobro dos dias de convocação (Lei n° 9.504/97).

            É importante frisar que esse descanso também será devido mesmo se o empregado estiver em férias, caso em que a folga deverá ser usufruída após o retorno ao trabalho.

            De outra parte, não fará jus a qualquer benefício trabalhista o empregado que se candidatar às eleições. Poderá, quando muito, solicitar licença do trabalho para fazer campanha, mas a concessão da licença, que pode ser remunerada ou não, sempre dependerá da decisão do empregador.

            Por fim, convém esclarecer que a contratação de "cabos" eleitorais, por expressa disposição legal (Lei n° 9.504/97), não gera vínculo de emprego com o candidato ou com o partido político.

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Sobre o autor
Marcelo Outeiro Pinto

Advogado formado pela ITE Bauru-SP, especialista em Direito Processual Civil pela Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, em Marília-SP, diplomado em Política e Estratégia pela Escola Superior de Guerra, Mestrando em Direito Empresarial com Ênfase no Mercosul pela Escola Superior de Economia e Administração de Buenos Aires - Argentina.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

PINTO, Marcelo Outeiro. A influência da eleição no contrato de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 11, n. 988, 16 mar. 2006. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/8111. Acesso em: 18 abr. 2024.

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