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A utilização de novas tecnologias no processo civil

01/10/2000 às 00:00
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O art. 278, do CPC, fala da validade da utilização da taquigrafia, estenotipia e qualquer "outro meio hábil de documentação" dos atos realizados em audiência nos processos de rito sumário.

O art. 13, § 2º, da Lei 9.099/95, diz da validade da solicitação de realização de ato processual em outra Comarca por "qualquer meio idôneo de comunicação".

O § 3º do artigo acima, da Lei 9.099/95, diferenciando a forma de registro dos atos processuais em "essenciais" e "demais atos", diz que os primeiros podem ser manuscritos, datilografados, taquigrafados ou estenotipados, enquanto que os segundos podem ser "gravados em fita magnética ou equivalente". É, no mínimo, esquisita essa disparidade entre as formas de registro de atos processuais dependendo do rito processual seguido.

Esqueceu-se o legislador de que o Processo é, essencialmente, um só. Assim:

1) Não há razão para se considerar inválida uma audiência de processo de rito ordinário porque o registro foi taquigráfico ou estenográfico ou foi utilizado "qualquer outro meio hábil de documentação" ao invés de usar-se o registro tradicional. Pergunta-se: há diferença ontológica entre uma audiência de rito sumário e uma audiência de rito ordinário? Não.

2) Por que se diferenciar solicitação de ato processual a ser realizado em outra Comarca se se trata de processo da Lei 9.099/95 em relação aos demais processos, aceitando-se no primeiro caso "qualquer meio idöneo de comunicação" e no segundo caso não?

3) Qual a diferença entre os atos "essenciais" e os "demais atos" de que fala a Lei 9.099/95? Quais parâmetros se deve seguir para se saber se se tratam, "a priori", de um caso ou de outro, para se escolher a forma de registro que será adotada?

4) E veja-se que o legislador, quando tratou da audiência de processo de rito sumário, foi mais avançado do que quando falou dos atos "essenciais" da Lei 9.099/95. Considerando-se que a audiência seja um ato "essencial" na Lei 9.099/95, as opções de registro são quatro (datilografia, etc.), enquanto que no rito sumário são limitadas apenas pelo progresso tecnológico ("qualquer meio hábil de documentação").


Conclusões:

1) Não há razão para limitar-se os meios de "comunicação" e de "registro" dos atos processuais. Todos os meios deveriam ser possibilitados, desde que não inviabilizem a segurança das partes e do Juízo.

2) O legislador processual civil pátrio, se quiser agilidade dos processos e soluções judiciais rápidas, deve adequar as normas processuais aos modernos meios de "comunicação" e de "registro". Lembro-me, a propósito, da insistência de Francisco Bruto da Costa, eminente magistrado luso, no sentido da necessidade da utilização de tecnologia mais avançada nos Juízos em geral. Sem isso continuaremos a utilizar "ferramentas ultrapassadas" para solução de problemas jurídicos cada vez mais complexos do mundo moderno.

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Sobre o autor
Luiz Guilherme Marques

juiz de Direito em Juiz de Fora (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARQUES, Luiz Guilherme. A utilização de novas tecnologias no processo civil. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 46, 1 out. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/812. Acesso em: 21 nov. 2024.

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