CONCLUSÃO
O amplo acesso ao judiciário e a coisa julgada são garantias tanto processuais como constitucionais, uma vez que a Constituição, em princípio, erigiu a coisa julgada ao status de dogma constitucional, protegendo-a constitucionalmente, portanto; mas, essa mesma constituição, em contrapartida, não concede poderes ilimitados à coisa julgada, pois, faculta ao cidadão o amplo acesso ao judiciário e, tanto a lei processual como a lei material, prevêem casos em que, apesar de existir uma sentença transitada em julgado, a mesma, viciada de alguma forma, pode ser passiva de uma ação que a inutilize.
Ao mesmo tempo em que se protege o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, visando dar segurança às decisões do judiciário, essa mesma proteção não pode servir de instrumento para que se pratique a ilegalidade "maquiada" de legalidade, por estar coberta (em tese) com o manto da chamada coisa julgada. Somente se terá ato jurídico perfeito se esse ato for realmente praticado dentro de todos os restritos preceitos legais, despido de qualquer vício que o macule, que o inutilize. Tendo, o ato, sido praticado dentro de todos os preceitos de legalidade, tratar-se-á, somente então, de ato jurídico perfeito, coberto com o manto imaculado da coisa julgada.
Os instrumentos que combatem as sentenças que, apesar de transitadas em julgado, são viciadas de alguma forma, visando rescindi-las, são previstos tanto na legislação formal como na material e, neste despretensioso trabalho, foi exposto um pouco de cada assunto, assim como um pouco dos entendimentos tanto doutrinários como jurisprudenciais do tema, com algumas de nosssas observações.
NOTAS
* MELO, Reinaldo Lucas de. Promotor de Justiça titular em Ribeirão Preto. Professor de Direito Civil da UNIP Ribeirão Preto. Mestrando em Constituição e Processo e Bacharel em Direito pela UNAERP Ribeirão Preto. Especialista "lato sensu" em Direito Público pela UNIP Ribeirão Preto.
** VITAGLIANO, José Arnaldo. Advogado. Mestrando em Constituição e Processo pela UNAERP Ribeirão Preto. Especialista "lato sensu" e Bacharel em Direito pela ITE Bauru. Professor de Estudos Sociais e História pela UNIFAC Botucatu.
- Estabelece o inciso XXXV do art. 5º da Constituição de 1988: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;"
- Estabelece o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição de 1988: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"
- FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Vol. 1, p. 53/55. São Paulo: Saraiva, 1997. O grande mestre divide o tema e com grande poder de síntese aponta suas principais peculiaridades.
- MEIRELES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 14ª Edição, p. 603. São Paulo: Saraiva, 1989. O eminente jurista, em sua obra ímpar em direito administrativo, menciona que o controle judiciário ou judicial é exercido pelo Poder Judiciário em relação aos atos administrativos do Poder Executivo, do Poder Legislativo e até do próprio Judiciário; não existe controle judiciário, portanto, somente com relação aos atos entre particulares, mas também com relação a todo e qualquer ato ou fato existente no Estado de Direito.
- FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Op. Cit. p. 54.
- BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. p. 169. São Paulo: Editora Saraiva, 1989. Os célebres juristas expõem brilhantemente e suscintamente a fundamental função do poder judiciário, garantida em sua amplitude pelo mandamento constitucional contido no celebrado artigo 5º XXXV.
- SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 3ª Ed. p. 563. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1985. Em obra onde comentava a constituição anterior, José Afonso da Silva destaca esse princípio como a principal garantia dos direitos subjetivos, fundamentado na tripartição dos poderes, que, por sua vez, trata-se da garantia maior da democracia, do Estado de Direito. Muitas outras garantias decorrem de todo esse engenhoso ordenamento: a da independência e imparcialidade do juiz, a do juiz natural ou constitucional, a do direito de ação e de defesa. Destaca ser, a garantia da separação dos poderes, a "garantia das garantias constitucionais".
- DOWER, Nélson Godoy Bassil. Instituições de direito público e privado. 6ª Ed. p. 64. São Paulo: Atlas, 1985.
- MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 6ª Ed. São paulo: Atlas, 1999. Alexandre de Moraes Destaca com muita propriedade que a Constituição anterior, ao estabelecer que fossem exauridas as vias administrativas, opunha um "verdadeiro obstáculo ao princípio do livre acesso ao Poder Judiciário".
- TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 8ª Ed. p. 171. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991. Ao discorrer acerca das funções do Poder Judiciário, Michel Temer apresenta brilhante explanação de Geraldo Ataliba definindo ato jurisdicional: "É função típica, prevalecente, do Poder Judiciário, exercer a jurisdição. Esta, por sua vez, consiste no poder de dizer o direito (juris dicere) aplicável a uma controvérsia, deduzida processualmente em caráter definitivo e com força institucional do Estado."
- DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 19ª Ed. p. 184. São Paulo: Saraiva, 1995. Dalmo de Abreu Dallari, ao dissertar sobre a separação dos poderes menciona que essa separação visava "enfraquecer o poder do Estado, complementando a função limitadora exercida pela Constituição, que impôs a separação de poderes como um dos dogmas do Estado moderno..."
- BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Op. Cit. p. 173.
- BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Op. Cit. p. 177.
- BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Op. Cit. p. 179.
- NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor. 26ª Ed. p. 373. São Paulo: Saraiva, 1995. Theotonio Negrão, comentando o artigo 486 do CPC., defende a aplicabilidade da ação anulatória nestes casos, argumentando o seguinte: "Se a execução por título extrajudicial não foi embargada e, assim, inexiste sentença, só cabe ação anulatória (Bol. AASP 1.158/42). Mas, anulatória do que? Do título executivo? Sob que fundamento? Da Arrematação? De que modo se se baseia em título formalmente válido?" A solução será admitir-se a ação anulatória do art. 486, com possibilidade, para o autor, de alegar toda a matéria que poderia ter aduzido nos embargos à execução não apresentados tempestivamente." Na página 507, comentando o artigo 680 do CPC., o autor esclarece, citando as seguintes jurisprudências: "Não sendo embargada a execução, inexiste sentença, não se podendo falar de coisa julgada capaz de impedir a propositura da ação anulatória do lançamento fiscal" (STJ-2ª Turma, REsp 9.401-0-SP, rel. Min. Peçanha Martins, j. 8.9.93, não conheceram, v. u., DJU 25.10.93, p. 22.469, 1ª col. Em.)". "Em tais condições, pode o executado que não opôs embargos à execução ajuizar, com fundamento no art. 486, ação anulatória do título executivo extrajudicial, alegando toda a matéria cabível nos embargos" (RJTJESP 88/41, 110/245, 124/103, Bol. AASP 1.158/42)". "O fato de o executado não embargar a execução não deve impedi-lo de exercer defesa, a fim de conter a execução nos limites de legalidade que necessariamente deve informar o processo." (RTFR 74/159).
- MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. Vol I, 21ª Ed. p. 263. São Paulo: Saraiva, 1982. Washington de Barros Monteiro, discorrendo acerca das nulidades, comenta o Código Civil Brasileiro, que prevê, em seu Livro III, Título I, Capítulo V, ao tratar das nulidades, nos artigos 145 a 158 os atos jurídicos, nulos e anuláveis. Existem atos jurídicos que, por serem praticados de forma contrária à lei, são considerados nulos. Esses atos estão previstos no artigo 145 do Código Civil que determina: "É nulo a ato jurídico: I- Quando praticado por pessoa absolutamente incapaz (art. 5.º). II- Quando for ilícito, ou impossível, o seu objeto. III- Quando não revestir a forma prescrita em lei (arts. 82 e 130). IV- Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade. V- Quando a lei taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito. A doutrina prevê, ainda, o ato inexistente. Tratam-se de atos que carecem de elemento essencial indispensável à sua existência (consentimento, objeto, causa). Esse ato, segundo Washington de Barros Monteiro ocorre da seguinte maneira: "Em tais condições, é evidente que o ato, não tendo chegado a se completar, nenhum efeito pode produzir. A doutrina caracteriza essa situação com o termo inexistente, melhormente chamado ato incompleto ou inacabado no direito alemão;". Esses atos não estão previstos na legislação por serem juridicamente inidôneos, incapazes de gerar qualquer tipo de consequência jurídica. Não é necessária a declaração judicial da ineficácia desses atos porque os mesmos jamais chegam a existir. Continua o citado mestre: "Ato inexistente é o nada. A lei não o regula, porque não há necessidade de se disciplinar o nada." Ao lado desse ato (inexistente), existem os atos nulos (viciados com a nulidade absoluta, previstos no artigo 145 citado do Código Civil) e os atos anuláveis (viciados com a nulidade relativa, previstos no artigo 147 do mesmo diploma legal). A nulidade absoluta é muito mais grave, contem maior atentado à ordem jurídica, tendo, pelo legislador, aplicação de sanção mais severa; ao contrário da nulidade relativa, onde a falta cometida é mais leve, sendo, diferentemente da nulidade absoluta, passiva de anulabilidade. Alguns caracteres inconfundíveis distinguem a nulidade da anulabilidade: "A anulabilidade é decretada no interesse privado da pessoa prejudicada, ou no de um grupo de pessoas determinadas; a nulidade é de ordem pública, de alcance geral e decretada no interesse da própria coletividade; A anulabilidade pode ser suprida pelo juiz a requerimento das partes, ou sanada, expressa ou tacitamente, pela ratificação (art. 148); a nulidade não pode ser suprida pelo juiz, embora a pedido de todos os interessados (art. 146, parágrafo único). A anulabilidade há de ser pronunciada mediante provocação da parte, não podendo ser decretada ex officio pelo juiz (art. 152); a nulidade pode e deve ser decretada de ofício (art. 146, parágrafo único). A anulabilidade pode ser alegada e promovida pelos prejudicados com o ato, ou por seus legítimos representantes (art. 152); a nulidade pode ser decretada não só a pedido dos interessados, como também do órgão do Ministério Público, quando lhe caiba intervir (art. 146). A anulabilidade é prescritível, em prazos mais ou menos exíguos; a nulidade não prescreve (quod initio vitiosum est non potest tractu temporis convalescere), ou, se prescreve, será no maior prazo previsto em lei. A anulação deve ser sempre pleiteada através de ação judicial; a nulidade, quase sempre, opera pleno jure, ressalvada a hipótese em que se sucite dúvida sobre a existência da própria nulidade, caso em que se tornará imprescritível a propositura de ação para o reconhecimento de sua ocorrência, pois a ninguém é lícito fazer justiça pelas próprias mãos. O ato anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro (art. 148); o ato nulo é irreparável, insuscetível de ratificação, expressa ou tácita; não podem as partes escoimá-lo da mácula que o inutiliza. A nulidade, absoluta ou relativa, uma vez proclamada, aniquila o ato jurídico. A relativa, embora de menor gravidade que a absoluta, depois de reconhecida por decisão judicial, tem a mesma força exterminadora; num e noutro caso, o ato fica inteiramente invalidado. O efeito principal do reconhecimento da nulidade é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao "statu quo ante", como se o ato nunca tivesse existido, restabelecendo-se o estado em que antes dele estavam as partes. Se não for possível a restituição do statu quo ante, serão as partes indenizadas com o equivalente, conforme se arbitrar."
- BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de direito Constitucional. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1989. Para Celso Bastos "Coisa julgada é a decisão do juiz de recebimento ou de rejeição da demanda da qual não caiba mais recurso. É a decisão judicial transitada em julgado."
- GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. Volume 2, 11ª Ed. p. 279. São Paulo: Saraiva, 1996
- LIEBMAN, Enrico Túllio. Eficácia e Autoridade da Sentença, trad. port., p. 57.
BIBLIOGRAFIA
BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 11ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1989
BASTOS, Celso Ribeiro. MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Editora Saraiva, 1989
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1995
DOWER, Nélson Godoy Bassil. Instituições de direito público e privado. 6ª Ed. São Paulo: Atlas, 1985
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Comentários à Constituição Brasileira de 1988. Vol. 1. São Paulo: Saraiva, 1997
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 2º Vol. São Paulo: Saraiva, 1996
LIEBMAN, Enrico Túllio. Eficácia e Autoridade da Sentença, trad. port., p. 57
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 14ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989
MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Vol. I, Parte Geral, 21ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1982
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 6ª Ed. São paulo: Atlas, 1999
NEGRÃO, Theotonio. Código de processo civil e legislação processual em vigor, 26ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1995
SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 3ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1985
TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 8ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1991